Relaxamento de prisão. Acusado que não pode ser vítima do menosprezo estatal

Cuida-se de ação penal em face de crime de homicídio.
Num determinado momento, entendi que, conquanto tivesse encerrada a instrução, não tinha mais como manter o acusado preso.
Nas notas preliminares da decisão que publico a seguir, consignei a minha indignação com o fato de em outras varas não se adotar qualquer providência em face da ação dadinha do acusado na sociedade, como se vê a seguir, verbis:

  1. Dos levantamentos que realizei no banco de dados desta comarca, o acusado já foi pronunciado em duas varas. Em nenhuma delas foi decretada a sua prisão. Acho que ficam esperando que apenas nesta sétima vara se faça justiça. Só que, diante do quadro que se descortina sob os meus olhos, aqui, agora, não se está fazendo justiça. Aqui, agora, em face do tempo de prisão do acusado, já se está afrontando a ordem jurídica; ordem jurídica que juramos defender.



Mais adiante, a propósito do tempo de prisão do acusado, consignei, litteris:

  1. A liberdade do acusado, devo dizer, é pra agora, pra já, sem delongas, sem demora, sem procrastinação. A prisão ilegal tem que ser reparada, de ofício, sem provocação, pouco importando que o beneficiário seja nocivo à sociedade. Para que se mantenham réus presos e para que se julguem os processos no tempo razoável preconizado na Carta Magna vigente, é necessário que o Poder Judiciário se aparelhe. Por enquanto, como está, sem estrutura, em frangalhos, destroçado, capenga, caolho, o Poder Judiciário não pode responder aos anseios da sociedade. Depois de colocado em liberdade, aí sim, com mais tempo vou ter condições de examinar a prova abrigada nos autos, para que dela extraia os elementos necessários à admissibilidade da acusação, ou quem sabe, da impronuncia do acusado.

Mais à frente conclui, verbis:

  1. O acusado, na minha visão, não pode ser vítima do desprezo estatal. Se não foi possível concluir a instrução a tempo e hora, por culpa exclusiva do estado, que não se aparelhou para julgar os acusados em prazo razoável, o réu submetido a constrangimento ilegal deve ser colocado em liberdade, imediatamente.

A seguir, a decisão, integralmente. Continue lendo “Relaxamento de prisão. Acusado que não pode ser vítima do menosprezo estatal”

Informações em face de habeas corpus. Combatendo, sem tréguas, o meliante perigoso.

Nas informações que prestei em face do  hc nº 29652/2008, tive a oportunidade de, mais uma vez, consigar as razões pelas quais mantive a prisão de um assaltante.

Num fragmento das informações está consignado, verbis:

  1. Definitivamente, não faço concessões a meliantes perigosos.  E, para mim, quem se arma e se une a outro meliante, igualmente perigoso, como fez o paciente, não pode ser colocado em liberdade.

Noutro excerto anotei, litteris:

  1. Tenho refletido muito acerca dos crimes de roubo. As conclusões  que tenho é de que, de regra, o roubador, posto em liberdade, com a sensação de impunidade impregnando-lhe o espírito, volta a assaltar na primeira oportunidade.

A seguir, as informações, com destaque, também, para os  argumentos com os quais enfrento o alegado excesso de prazo.

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Releitura: Inquietação, angústia, indignação…

O  presente excerto, apanhado  de uma das minhas muitas sentenças,   foi publicado, inicialmente, em setembro, no dia 23/09/2008.

Como,  a cada dia,  há mais pessoas acessando o meu blog, entendi devesse, a partir de agora, republicar alguns artigos,  algumas das minhas reflexões, para que  o novo  leitor conheça um pouco mais as minhas posições.

As pessoas que lidam comigo sabem da minha angústia, da minha inquietação com o funcionamento da Justiça. Em vista do pouco que posso fazer, muitas vezes me limito a um desabafo nesse ou naquele processo, na esperança de que faço eco.

Nos fragmentos abaixo, mais uma vez manifesto a minha indignação com o funcionamento capenga do Poder Judiciário, indignação formalizada nos autos do processo nº 44061999, cuja sentença acabo de prolatar.

Na sentença em comento, em determinado momento, afirmei, litteris:


  1. O processo sub examine, repito, traduz, à toda prova o que é o Poder Judiciário: Poder de fachada – não de agora, mas de sempre – que quando é chamado para resolver os conflitos sociais se mostra mais do que anódino, paregórico, medíocre

 

A seguir, todos os fragmentos, verbis:

 

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Habeas Corpus. Informações. O papel das instâncias formais

Nas informações que prestei em face do hc nº 3009/2007, mais uma vez , emalguns fragmentos, externei a minha preocupação com a descrença em nossas instituições, nos termos abaixo, verbis

  1. As instâncias informais – família, igreja, escola, etc – de controle social já falharam. Agora só nos restam as instâncias formais. Se estas falharem – e elas têm falhado, infelizmente –  o caos se estabelecerá e a vingança privada, própria das sociedades mais primitivas, voltará, com força,  de moldes a  tornar a vida em sociedade totalmente insuportável – insuportável parcialmente ela já está. Já somos reféns dos meliantes.

Alertei para o clima de insegurança nas áreas periféricas da cidade e a propensão de alguns de fazerem justiça com as próprias mãos, o fazendo como adiante se vê, litteris:

  1. Nas áreas periféricas, todos sabem, a população já começou a agir com as próprias mãos. Inúmeros são os casos em que a população prende o meliante e, no mesmo passo, tenta linchá-lo. Isso só acontece porque as nossas instituições estão destroçadas e porque o Poder Judiciário, pela inação de muitos, tem estado ausente e não se faz respeitar.  Onde o Estado falha, todos sabemos, o particular se arvora de detentor do direito de punir.

 A seguir, a decisão integralmente.

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Informações em face de habeas corpus. O exercício da judicatura com responsabilidade

Nas informações que prestei  em face de habeas  corpus e que publico a seguir, registrei, preliminarmente, a minha indignação em face das críticas que tenho recebido, por me aprofundar nas razões pelas quais entendi devesse manter determinado acusado preso ou nas quais tendo demonstrar por que, na minha avaliação, não há excesso de prazo.

Num dos excertos  das informações abaixo, consignei, verbis  :

 

  1. Tenho entendido, desde sempre, que o magistrado apontado como autoridade coatora, tem a obrigação – repito, obrigação – de demonstrar, quantum satis, que não abusou da autoridade e tampouco atuou de forma ilegal.
  2. Numa e noutra hipótese – abusando da autoridade ou agindo de forma ilegal – o magistrado exerce o mister, claro,  em desacordo com a lei.  É por isso que, desde meu olhar, o magistrado a quem se imputa (imputare) a condição de autoridade coatora, tem a obrigação de se justificar. Limitando-se, no entanto,  a fazer um relato do processo, como tenho visto, fica aquém do que se espera de um magistrado garantista. É pena que muitos emprestem a sua aquiescência a essa verdadeira tergiversação profissional.

 

A seguir, o inteiro teor  das informações prestadas, com destaque, ademais, para as razões pelas quais entendi devesse manter a prisão do paciente. Continue lendo “Informações em face de habeas corpus. O exercício da judicatura com responsabilidade”

Sentença condenatória. Insignificância da lesão. Não caracterização.

Na decisão  que publico a seguir, a defesa apresentou duas teses. Enfrentando a de crime bagatelar, argumentei, dentre outras coisas, verbis: 

  1. Não é o que se vê no caso presente. Convenhamos, R$ 120,00 (cento e vinte reais), sobretudo para uma pensionista, como é o caso da ofendida, é valor relevante, sob qualquer ótica que se examine a quaestio
  2. Insignificante, desde meu olhar, é uma cebola, uma batata, um sabonete, uma pasta de dente, um pente, um caixa de grampos. 

Em face da tese de furto privilegiado,  sublinhei, litteris: 

  1. Não basta, pois, importa anotar,  o pequeno valor da resfurtiva. É preciso perquirir, ademais,  acerca dos requisitos de caráter subjetivo. E os acusados, anotei acima, têm maus antecedentes, inclusive sentença transitada em julgado em seu desfavor, a afastar, de vez, qualquer possibilidade de se reconhecer o privilégio.

 Ao decidir-me pela prisão dos acusados, consignei:

  1. Os acusados, ao que dimana dos autos, estão presos em face de outro crime e, de conseqüência, de outro processo a que respondem nesta comarca.
  2. Cediço, à luz do exposto, que os acusados não podem permanecer em liberdade, em face do perigo que representam para ordem pública.
  3. A ordem pública, de efeito, reclama a prisão dos acusados, pois que, em liberdade, poderão, com muita probabilidade, voltar a delinqüir. 

A seguir, a sentença, integralmente.

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Liberdade provisória. Indeferimento. Liberdade que não pode vir em holocausto da ordem pública.

No despacho a seguir, reiterei a minha convicção no sentido de que não se faça concessões aos roubadores que Bem infernizando a nossa vida.

Em determinado fragmentos denunciei, verbis: 

  1. Não é admissível que a violência se espraia sobre a sociedade sob os nossos olhos. Não é aceitável que sejamos magnânimos, complacentes com o roubador. A nossa magnanimidade pode ser confundida com covardia, fraqueza, falta de sensibilidade. Nós não precisamos esperar que se sacrifique outro JOÃO HÉLIO, para, só depois, clamar aos céus pedindo Justiça. 

Noutro excerto enfatizei, litteris:

  1. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e  desassombro  se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito.  O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública. 

A seguir, o despacho, integralmente.

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Competência por prerrogativa de função

No despacho que publico a seguir, entendi que a eleição do acusado deslocou a competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Em determinado fragmento afirmei, verbis:

  1. Entendo que, com a eleição do acusado R. para Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão,  a competência para o julgamento do processo sub examine  deslocou-se para o Tribunal de Justiça do Estado, em face do que prescreve o artigo 81, II, da Constituição Estadual

A seguir, o inteiro teor do despacho.

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