Sentença condenatória. Procedência parcial da ação.

Na sentença que vou publicar a seguir fui obrigado a anular o pleito em relação a vários acusados, em face de defeitos na denúncia. Dos seis acusados, só julguei dois, ou sejam, aqueles que, desde meu olhar, não tiveram cerceada a defesa, em face da denúncia.

Prolatada a sentença, determinei que fosse extraído cópia dos autos, para posterior remessa ao Ministério Público, para emendar a inicial, conforme preceitua o artigo 569 do CPP. Assim procedi porque, tendo recebido a denúncia, entendi não poder, agora, rejeitá-la.

De rigor, a grande verdade é que a denúncia, nos moldes em que foi apresentada, não deveria sequer ter sido recebida. Agora, imagino que a única solução é emendá-la. Se o Ministério Público entender de não fazê-lo, creio que a solução será remeter os autos à Procuradoria – Geral de Justiça, para os devidos fins.

Num determinado excerto, a deter-me  no exame da peça inicial, anotei, a propósito da falta de esmero de quem a elaborou:

  1. Mas há algo muito mais grave ainda que precisa ser examinado com o devido cuidado.
  2. A denúncia foi ofertada, disse-o acima, contra  seis indivíduos.
  3. A denúncia ofertada, é forçoso convir, não é uma peça que prima pelo esmero narrativo. É confusa e, infelizmente, mal elaborada. Incompleta, posso dizer, em relação a alguns acusados.
  4. A denúncia, no que é fundamental,  é mal elaborada, pois dos acusados só descreve a conduta de J. K. J. e J. dos S.. Em relação aos demais acusados só faz confusão.
  5. Com efeito,  Em determinado excerto, por exemplo, o Ministério Público narra que a ofendida V. L. de C. viu os cinco acusados adentrarem no depósito. 
  6. Ocorre que, como está narrado o fato e sendo seis os acusados, fica-se sem saber quais são os cinco acusados que a ofendida diz ter visto entrar no depósito onde se deu o crime.
  7. Com um pouco mais de esmero o Ministério Público poderia ter declinado o nome dos acusados aos quais se referia. Não o fez, no entanto, elaborando, por essa e outras razões, uma denúncia repreensível.

A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sentença condenatória. Procedência parcial da ação.”

Informações em face de habeas corpus.

Nas informações que prestei, em face do habeas corpus impetrado por Paulo Roberto Almeida Paiva, demonstrei, a mais não poder, as razões pelas quais entendi devesse manter o paciente preso. Deixei evidenciado, ademais, que agi no âmbito das minhas prerrogativas e que, portanto, nao cometi nenhum abuso.

Como sempre o faço, nas informações expus, em detalhes,todas as razões que me levaram a manter a prisão do paciente, por entender que é assim mesmo que deve se posicionar um magistrado, quando é apontado como autoridade coatora.

Sobre a necessidade, v.g., de que a prisão decorra de ilegalidade ou de abuso de poder, anotei:

 

 

  1. Carta Política vigente estabelece, de forma clara “conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
  2. Infere-se do comando legal suso transcrito que é pré-condição para concessão do mandamus, o enfrentar a autoridade pública a ordem jurídica – ou agindo de forma contrária à lei ouabusando do poder que lhe foi outorgado. Com a decisão que indeferiu o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, o signatário não praticou qualquer  ilegalidade, nem tampouco abusou do poderque lhe confere a lei. O signatário, ao reverso, agiu em absoluta harmonia com a ordem legal vigente, pois que o parágrafo único, do artigo 310 do Digesto de Processo Penal estabelece, às claras, que,  se o magistrado, concluir, validamente, pela ocorrências de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, não concederá ao acusado LIBERDADE PROVISÓRIA. E opaciente, reafirmo, desde minha visão, em face de sua perigosidade não faz por merecer o benefício que postulou, daí o seu indeferimento, fundamentadamente, como exige a Carta Política vigente.

 

 

A seguir, agora, as informações. Continue lendo “Informações em face de habeas corpus.”

Decreto de prisão preventiva. Perigosidade dos acusados.

No despacho a seguir publicado, recebi um pedido de liberdade formulado pelo acusado  Manoel Francisco Matos Correa, que alegou ser ele, dos quatro acusados, o único que estava preso.

Diante desse pleito, não só o indeferi, como aproveitei a ocasião e decretei a prisão dos demais acusados. É que o assalto foi realizado na residência de dois  aposentados indefesos, – e, ainda mais com problemas de saúde –  contando com o concurso de sua empregada doméstica. Entendi, pois, que a manutenção da empregada doméstica na residência dos ofendidos era perigosa, sobretudo porque eles, apesar de tudo, ingenuamente, ainda acreditam que ela não teve participação no assalto.

A seguir, um excerto do decreto:

  1. Com as considerações supra, reitero o indeferimento do pedido de relaxamento de prisão em flagrante formulado por  Manoel Francisco Matos Correa, para, no mesmo passo,decretar a prisão preventiva  dos acusados Antonio Carlos da Silva Costa e Katiane Paulino Veira, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública e para preservar a integridade física dos ofendidos e seu patrimônio, tudo de conformidade com o que estabelecem os artigos 311 e 312 do Digesto de Processo Penal.

 Agora, a decisão, por inteiro: Continue lendo “Decreto de prisão preventiva. Perigosidade dos acusados.”

Sentença condenatória.

A sentença que vou publicar agora foi prolatada em 2005. Nela há muitas colocações que são comuns a outras tantas – e não poderia ser diferente mesmo. Mas há nela, ademais, algumas questões polêmicas que, decerto, vão interessar ao leitor. Refiro-me, por exemplo, ao reconhecimento da qualificadora do emprego de arma, sem que a arma fosse apreendida. Refiro-me, outrossim, à busca, como prova suplementar, dos dados coligidos em sede administrativa. Refiro-me de mais, acerca da consideração de maus antecedentes, para os fins de definição das penas-base, de quem responde a outros processos e/ou foi indiciado em vários outros inquéritos policiais.

Todas essas questões são polêmicas, daí por que entendo que deva publicar a sentença, para que o leitor acerca dessas questões também reflita.

Sei  que  muitas dessas questões não têm merecido o aval do Tribunal de Justiça do Maranhão. Isso a mim não me importa, pois, para mim, o que vale mesmo é decidir de acordo com a minha consciência e com as minhas convicções.

O que é mais relevante, para mim, é ter a certeza de que nunca profano as franquias constitucionais dos acusados. Essa preocupação é recorrente, pois entendo que um juiz garantista, numa sistema também garantista,  não pode sair por aí vilipendiando os direitos dos jurisdicionados, por mero capricho.

Sobre a conduta dos acusados, em determinado fragmento sublinhei:

  1. A conduta dos acusados não foi resultado de um ato involuntário, mas do desejo de vilipendiar, de ultrajar a ordem jurídica, de violar o patrimônio da vítima. Fosse a conduta dos acusados decorrente de um ato involuntário, não interessaria ao direito penal,  pois que decorre da incapacidade psíquica de conduta, ou seja, o estado em que se encontra quem não épsiquicamente capaz de vontade. A conduta dos acusados se realizou mediante a manifestação  da vontade dirigida a um fim, qual seja a de desfalcar o patrimônio da vítima – e comviolência, o que é mais grave.
  2. A ação dos acusados é reprochável e censurável, porque, podendo agir de outra forma, assim não procederam, preferindo, ao revés, atentar contra o patrimônio das vítimas, o que lhes era defeso fazê-lo, de jure constitute.

 

A seguir, a decisão, por inteiro: Continue lendo “Sentença condenatória.”

Sentença condenatória.

Na sentença que se segue, avulta de importância a definição da procedência da ação, com esteio apenas na palavra do ofendido, que, registre-se, não tinha nenhum motivo de ordem pessoal para imputar  a prática do crime ao acusado.

Importa refletir, ademais,  que o acusado disse que o ofendido, em verdade, pretendia com ele praticar sexo e que o dinheiro que levou, com o seu comparsa, era destinado ao pagamento dos prazeres sexuais que proporcionaria  a ele.

Num determinado excerto refleti acerca da aparição do delito e, também, acerca da ação dos órgãos persecutórios quando isso ocorre, como se vê a seguir:

  1. Com a prática do ato criminoso, o dever de punir do Estado sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar existência concreta e efetiva. A aparição do delito  por obra de um ser humano torna imperativa sua persecução por parte da sociedade, “a fim de ser submetido o delinqüente à pena que tenha sido prevista em lei” 

Vamos, pois, à decisão. Continue lendo “Sentença condenatória.”

Sentença condenatória. Crime de furto tentado.

A sentença sob retina cuida de crime de furto tentado. Interessante observar nela a tese da defesa (de crime impossível) e seu enfrentamento na decisão. Releva observa, ademais, as razões pelas quais entendi não devesse adotar o princípio da insignificância.

Sobre a tentativa tive a oportunidade de expender os seguintes argumentos:


  1. Desde o meu olhar, o caso sob retina alberga a forma de tentativa dita imperfeita, pois que o processo executório foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do acusado, que não teve tempo de exaurir toda a potencialidade lesiva de sua ação, ou seja, “não chegou a realizar todos os atos executórios necessários à produção do resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade” 
  2. O acusado tinha pleno domínio do fato, planejou o ilícito, colocou em prática o plano urdido, não logrando êxito, nada obstante, em face da presença da própria ofendida, que o flagrou no momento em que estava de posse de parte da res mobilis.
  3. Desde o meu olhar, o caso sob retina alberga a forma de tentativa dita imperfeita, pois que o processo executório foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do acusado, que não teve tempo de exaurir toda a potencialidade lesiva de sua ação, ou seja, “não chegou a realizar todos os atos executórios necessários à produção do resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade” 

A seguir, a sentença, integralmente.

Continue lendo “Sentença condenatória. Crime de furto tentado.”

Uma sugestão para estimular a produtividade dos juízes do Maranhão

O artigo a seguir foi enviado ao Jornal Pequeno para publicação. Espero que as pessoas que tiverem acesso a ele compreendam a minha real intenção. Nós não podemos mais ficar todos os dias sendo acusados de preguiçosos pela OAB e por quem quer que seja.

A seguir, alguns excertos do artigo que publico a seguir.

  1. Nós, magistrados, por mais doloroso que seja, temos que aceitar e assimilar essa denúncia como uma incômoda realidade. Não devemos nos apoquentar, nos apequenar e nem arrancar os cabelos em face dela. Devemos, ao reverso, ter a coragem de admitir que estamos, sim, em falta com a sociedade. Precisamos admitir que, com boa vontade, com desprendimento, com um pouco mais de dedicação, podemos fazer muito mais do que fazemos. Nós não podemos continuar distanciados da sociedade como estamos hoje e como sempre fomos, afinal.
  2. A nossa dívida para com a sociedade, materializada nas incontáveis demandas amontoados nas mais diversas secretarias judiciais do Estado esperando solução, é de rigor que se admita, é muito grande. Nós precisamos saldar essa dívida, sem mais demora.
  3. A sociedade, tenho dito, iterativamente, reiteradamente, não pode perder a esperança que ainda tem no Poder Judiciário, pois se essa esperança se esvai, estimula-se a autotutela. Ai, meu amigos, é o fim! É a volta do talião! É fogo contra fogo! É a lei do mais forte! É, enfim, o exercício arbitrário das próprias razões. É a barbárie! Não pense que exagero. Isso já está acontecendo diante dos nossos olhos. São incontáveis os casos de tentativa de linchamento de roubadores, por exemplo. Isso é a tradução, em cores vivas, da descrença em nossas instituições.

Agora o artigo, por inteiro.
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Sentença condenatória com preliminar de nulidade.

Na decisão a seguir, importa atentar para uma preliminar da defesa, que tentou tirar proveito de sua omissão. Importa atentar, ademais, para os argumentos lançados, em face do princípio da insignificância.

A propósio da insiginificância da lesão, em determinado excerto afirmei:

  1. Nesse passo, devo grafar no crime de roubo, mais do que o valor do bem subtraído, releva de importância a extrema vilania dos seus agentes, o que, por si só, merece reprimenda.
  2. Inviável, assim, em face da violência ou ameaça de violência, a invocação de pequeno prejuízo sofrido pela vítima, para aplicação do princípio da insignificância.

 

Abaixo, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sentença condenatória com preliminar de nulidade.”