Sentença condenatória com preliminar de nulidade.

Na decisão a seguir, importa atentar para uma preliminar da defesa, que tentou tirar proveito de sua omissão. Importa atentar, ademais, para os argumentos lançados, em face do princípio da insignificância.

A propósio da insiginificância da lesão, em determinado excerto afirmei:

  1. Nesse passo, devo grafar no crime de roubo, mais do que o valor do bem subtraído, releva de importância a extrema vilania dos seus agentes, o que, por si só, merece reprimenda.
  2. Inviável, assim, em face da violência ou ameaça de violência, a invocação de pequeno prejuízo sofrido pela vítima, para aplicação do princípio da insignificância.

 

Abaixo, a decisão, por inteiro.

Processo nº 107/2001.

Ação Penal Pública

Acusados: Ailton Oliveira Froz e outros.

Vítima: Pedro José Pereira Cruz.

 

Vistos, etc.

 

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Ailton  Oliveira Froz, vulgo “canalha”, brasileiro, solteiro, desocupado, filho de Antenor Almeida Froz e Suene de Fátima Oliveira,  residente na Rua Mauro Fecury, II, nº 07, Anjo da Guarda,  Ernande Batista Sales dos Santos, brasileiro, solteiro, camelô, filho de Martinho Santos de Oliveira e de Maria Cristina dos Santos, residente à São José, casa 13, São Raimundo, Anjo da Guarda,  e Paulo Roberto Rodrigues dos Santos, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, residente na Rua Mauro Fecury II, nº 07, Anjo da Guarda, todos por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, em razão de, no dia 05 de agosto do ano de 2001, por volta das 02:30 horas, nas proximidades do Cemitério São Raimundo,  armados de revólver, terem assaltado a vítima, de quem levaram um relógio e sua carteira porta-cédulas.

Recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva dos acusados às fls. 36/37.

 Os acusados foram citados, qualificados e interrogados às fls. 49/50, 55/56 e 57/58.

Defesa prévia dos acusados às fls. 61/62, 63/64 e 65/66.

Durante a instrução criminal foi ouvida apenas a vítima(fls.82).

Na fase de diligências, nada foi requerido pelo Ministério Público(fls.103), tendo a defesa, de seu lado, equivocadamente, pedido esclarecimentos acerca da prisão dos acusados, em que pese existir decreto de prisão preventiva(fls.110).

Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia(fls.111/113).

A defesa de Ailton Oliveira Froz, de seu lado, argumenta que dúvidas insuperáveis acerca de sua participação para realização do ilícito, pelo que requer a sua absolvição, em homenagem à parêmia do in dubio pro reo, ou que, se assim não for entendido, que seja a pena fixada no mínimo legal, atendendo-se às circunstâncias do crime e à primariedade do acusado(fls.115/125).

A defesa dos acusados Ernande Batista Sales e Paulo Roberto Rodrigues dos Santos, de seu turno, argumenta, em preliminar, que o feito está fulminado de nulidade, em face da nomeação de um único defensor para acusados que se acusavam reciprocamente. No que se refere ao mérito, o defensor alegou que não há provas para sustentar um decreto de preceito condenatório, pelo que requer a sua absolvição(fls.136/142).

 

Relatados. Decido.

 

Ad primum e necessariamente, passo ao exame da preliminar de nulidade encartada nas alegações finais da defesa.

Devo grafar, por início, que, se nulidade há -e não há–, quem deu causa à sua emersão não foi este juízo, mas, sim, ao próprio defensor público Clênio Lima Corrêa, que ofertou as defesasprévias dos acusados, participou da audição da vítima, sendo certo que, só depois de superada a fase de diligências, em sede de alegações finais, agitou a questão, depois de manter-sesilente, por mais tempo do que deveria.

 É ressabido que ninguém deve se beneficiar da nulidade a que deu causa e que esta não deverá ser declarada, se não resulta -e não resultou!–qualquer prejuízo para a verdade substancial.

In casu, malgrado tenham as defesas dos acusados colidido, a verdade que ressai é que a prova da autoria em relação aos acusados que agitaram a quaestio, não decorre, como se verá oportunamente,  da palavra da vítima, única prova produzida em sede judicial, além do interrogatório dos acusados.

O só fato de a análise do atuar reprochável dos acusados em questão ser examinada com a abstração da palavra da vítima, tem o condão de afastar, às inteiras e sem discussão, a preliminar levantada.

prova da participação dos acusados Ernande Batista Sales e Paulo Roberto Rodrigues dos Santos decorre, sim, da palavra do co-réu Ailton Oliveira Froz, em sede judicial, e doreconhecimento de um dos acusados, ainda formalizado em sede administrativa, além, claro, da confissão extraprocessual, exame que, oportuno tempore, será  emoldurado nesta decisão.

Em razão dessa constatação, resta indagar: a quem serve a anulação do feito, se a única prova produzida em sede judicial (a palavra da vítima, além da delação de um acusados) , não será objeto de exame para definição da autoria dos acusados antes mencionados?

Como falar-se em nulidade do feito, se a palavra do ofendido, ademais, não se submete ao crivo do contraditório, vez que se trata de pessoa que sequer presta compromisso?

Faz sentido anular-se o feito, apenas para que, mais uma vez, seja ouvida a vítima, certo que, quando da sua audição não foi formulada qualquer pergunta que interessasse à verdadesubstancial?

Deve-se anular o feito, para quê, se nem mesmo as provas pré-constituídas, que serão chamadas para compor a prova judicial, mereceram qualquer atenção da defesa?

Deve-se anular o feito, para retomar uma instrução criminal que em nada contribuiu para definição da autoria dos prováveis beneficiários,  vez que os dados amealhados em sede administrativa e a confissão de um dos acusados em ambiente judicial é o bastante para definição do crime e de sua autoria?

É viável anular o processo, se a prova que se deseja ver reproduzida não interessa à parte suscitante da quaestio,  vez que não altera a verdade substancial?

A mim me parece, em face das considerações supra,  que a anulação do feito atenderiavênia concessa, tão somente, aos interesses da defesa, que dela se utilizaria, sim, para postergar umadecisão judicial, com os efeitos deletérios daí decorrentes.

É bem de ver-se, repito, que a única prova produzida em ambiente judicial, cuja instrução deseja ver repetida a defesa, foi a palavra do ofendido,  sobre a qual, entendem alguns,  não incide sequer o princípio do contraditório, razão pela qual, a fortiori, entendo que a anulação não tem sentido prático e não influenciará na verdade material, que já emerge, à farta, nos autos subexamine.

À mão de reforço, devo gizar que  Supremo Tribunal Federal, a propósito, já proclamou, reiteradas vezes, que a palavra do ofendido é facultativa(STF, RTJ, 62/532), sendo que, para os Tribunais infra-constitucionais, a declaração da vítima é mera faculdade processual, razão por que a sua inexistência não pode redundar em nulidade(TAMG, RT 523/456 e 457; TACrimSP, HC 168.266, JTAcrimSP 99/295; TJSP, RT 759/610).

Abstraia-se a palavra da vítima em sede judicial, e, ainda assim, tem-se projetado nos autos dados indicadores do concurso protagonizado pelos acusados Ernande Batista Sales e Paulo Roberto Rodrigues dos Santos, bem por isso entendo sem fundamento e meramente procrastinatória a postulação da defesa.

É cediço que se a verdade substancial estivesse a depender, tão somente, da palavra do ofendido, ter-se-ia que examinar a quaestio com olhos de bem ver. Não sendo o caso, id. est.independendo a verdade material da palavra da vítima, há de convir-se que não há razão para anulação do feito.

Ante as indagações e constatação supra, sumaria-se afirmando, que a anulação do feito é uma inconseqüência e não guarda harmonia com a legislação pertinente, com a doutrina ejurisprudência. A uma, porque a verdade material não resultaria alterada. A duas, porque as provas do caderno administrativo, se chamadas para compor quadro probatóriodefinirãoautoria. A três, porque, na oportunidade azada, a defesa não questionou as provas tomadas em ambiente inquisitório, o que lhe é defesa fazê-lo agora, em face da preclusão decorrente dainação. A quatro, porque, em face do princípio da instrumentalidade das formas não se declara nulidade de ato que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisãoda causa. A cinco, porque ninguém pode alegar a própria torpeza em seu benefício(nome propriam tupitudinem allegare potest ou improbitate sua, nome consequitur oacionem). A seis, porque não é jurídico e nem moral prevalecer-se a defesa de nulidade para a qual concorreu com seu silêncio. A sete, porque lhe falta interesse, princípio segundo o qual só a parteprejudicada, em regra, pode alegar nulidade.

Antecipo-me para dizer que a palavra da vítima, que já se sabe não será levada à conta para definição da co-autoria dos acusados antes mencionados, será, sim, levada em conta para definiçãoda co-autoria do acusado  Ailton Oliveira Froz, que delatou os seus comparsas em sede judicial.

Assim posta a questão da nulidade, passo, agora, ao exame da questão de fundo.

Como se colhe da inicial, os réus foram denunciados em razão de terem, em concursoassaltado a vítima, fato que teria ocorrido no dia 05 de agosto do ano de 2001, por volta das 02:30, nas proximidades do Cemitério São Raimundo, sendo que dois dos acusados, Ailton Oliveira Froz e Paulo Roberto Rodrigues estavam armados de revólver, enquanto que Ernande Batistaportava uma faca.

Pois bem.

Do exame das provas consolidadas nos autos, concluo, sem a mais mínima dúvida, que os dois   acusados Ernande Batista Sales e Paulo Roberto Rodrigues dos Santos,  com sua ação e em concursomalferiram, sim, o preceito primário do artigo 157, do CP, qualificado em face do uso de arma e em razão do concurso apontado algures, fato aferído em face da delação do co-réu Ailton Oliveira Froz, do reconhecimento havido em sede administrativa e, também, em face de sua confissão, na mesma sede, abstraindo-se, para esse fim, a palavra do ofendido, colhida no ambiente de cognição.

No que se refere ao acusado Ailton Oliveira Froz, além de sua confissão em sede policial, desponta dos autos a palavra da vítima, que o reconheceu, no ambiente judicial como um dos autores do fato criminoso, o que nos autoriza, também em relação a ele, a edição um decreto de preceito sancionatório, pois que, em concurso com os demais acusados, atentoucontra a ordem pública, o que, ao depois, ver-se-á com mais vagar.

Primeiro, a autoria do crime imputada aos acusados Ernande Batista Sales e Paulo Roberto Rodrigues dos Santos, para cuja definição da autoria, repito,  não será levada em conta a palavra do ofendido tomada em sede judicial.

Pois bem.

Em sede administrativa, a vítima, à fls. 08, reconheceu como um dos autores do fato o acusado Ernande Batista Sales dos Santos(fls.08);  na fase de cognição, os acusadosErnande Batista Sales dos Santos e Paulo Roberto Rodrigues dos Santos foram apontados, pelo também acusado Ailton Oliveira Froz, como autores do crime em comento.

Com efeito, o acusado Ailton Oliveira Froz, na fase de cognição, disse, verbis:

 que ao tempo do fato o interrogado ia passando próximo ao cemitério do São Raimundo; que, ao passar no local, por volta da uma e meia da manhã, o interrogado viu os acusados Ernane e Paulo Roberto assaltando a vítima…“(fls.55).

Infere-se do depoimento suso transcrito que a autoria do crime, em relação aos acusados Ernande Batista Sales dos Santos e Paulo Roberto Rodrigues dos Santos, restoucomprovadaindependentemente da palavra da vítima em ambiente judicial, do que se pode concluir, a fortiori, que não se justifica, como dito e redito algures, a anulação do feito, àpresença de “nulidade“.

Anote-se que, além do reconhecimento de um dos acusados pela vítima, em sede policial, ambos os acusados, na mesma sede, sem tergiversar, sem titubeiosconfessaram aautoria do crime, como se colhe dos excertos a seguir transcritos.

Com efeito, o acusado Ernande Batista Sales, às fls. 11, afirmou, verbis:

” que, são verdadeiras as imputações que lhes estão sendo atribuídas e que realmente no dia 04.08.2001, por volta das 02:30 horas da manhã, encontrava-se com seus amigos Canalha e Roberto nas imediações do São Raimundo quando praticaram o assalto na área; que, nessa ocasião o interrogado não estava armado, contudo o Roberto estava com um revólver calibre 38 e o Canalha com outro; que, dado momento passa um pedestre perto do interrogado e seus comparsas, momento em que Roberto aborda a vítima e anuncia o assalto; que, subtraíram o relógio e a carteira porta cédulas da vítima, contudo não tinha dinheiro; que, após soltarem a vítima, esta saiu correndo, enquanto que o interrogado, Roberto e Canalha saíram normalmente; que, mais a frente, quando chegaram próximo a seresta do DANTE, o interrogado e seus comparsas assaltaram outro pedestre, de quem subtraíram um cordão, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e uma camisa; que, a citada vítima, estava dentro da seresta, tendo sido chamada pelo Roberto; que, o Roberto pediu a quantia de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), tendo a vítima dito que não tinha dinheiro; que, o Roberto sacou o revólver e anunciou o assalto; que, após recolherem os pertences da vítima, todos saíram correndo; que, o relógio e o cordãoforam dados para o JAMELÃO vendê-los, tendo os mesmos sido vendidos por R$ 8,00 (oito reais), enquanto que o dinheiro foi dividido para comprar comida e munição para que pudessem praticar outros assaltos“(fls.11).

O acusado Paulo Roberto Rodrigues dos Santos, de seu turno, disse, litteris:

” que, são verdadeiras as imputações que lhes estão sendo atribuídas e que realmente no dia 04.08.2001, praticou  assalto em companhia de seus amigos Ernande e Canalha, nas imediações do São Raimundo contra um pedestre que por ali passava; que, nessa ocasião o interrogado portava um revólver calibre 38 e o Canalha portava outro; que, por volta das 02:30 horas, próximo ao São Raimundo, passa um pedestre que foi abordado pelo interrogado; que, anunciou o assalto e tomou o relógio e a carteira porta cédulas da vítima; que, não se recorda dos detalhes do assalto, tendo em vista que estava muito embriagado; que, mais a frente, próximo a seresta do Dante o interrogado e seus comparsas assaltaram o indivíduo conhecido por Pinto, que se encontrava na citada seresta; que, o interrogado ao avistar o Pinto, o chamou para o lado e fora, tendo a vítima atendido ao chamado; que, o interrogado pediu a quantia de R$ 1,50 ( um real e cinqüenta centavos) à vítima, tendo esta dito que não tinha; que, após isso o interrogado sacou de seu revólver e anunciou o assalto, tomando um cordão da vítima; que, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) foi subtraída da vítima pelo Ernande; que, o Ernande dividiu o dinheiro com o Canalha; que, após isso o interrogado e seus comparsas foram para suas casas; que, o interrogado já tinha sido preso pela prática de arrombamento, tendo inclusive fugido da delegacia de Roubos e Furtos juntamente com seu comparsa Canalha“.(fls.13/14).

Pode-se concluir, assim, que os acusados Ernande Batista Sales e Paulo Roberto Rodrigues dos Santos, como antes afirmado, atentaram contra o patrimônio da vítima, fato que, repito, não restou comprovado tão somente pelas provas colhidas na fase inquisitória, mas, também, em razão da prova produzida em sede judicial, pelo que se pode reafirmar não restarvilipendiado o princípio da judicialização da prova.

Em inúmeras oportunidades tenho dito e reafirmado que as provas colhidas na fase administrativa, desde que assomem provas produzidas em sede judicial, podem, sim, serbuscadas para compor, integrar e fortalecer o quadro probatório.

Nesse sentido, há farta messe jurisprudencial, como entremostram as ementas a seguir transcritas, verbis:

“A prova constante do inquérito policial, em regra, não deve ser desprezada, principalmente em casos de furto(rectius: roubo), delito sempre praticado na clandestinidade“(RT 717/414).

Na mesma trilha:

PROVA TESTEMUNHAL OBTIDA SOMENTE NA FASE POLICIAL. VALIDADE. FALTA DE CONTRADITORIO. ALEGACAO IMPROCEDENTE. Valida e’ a confissão prestada em Juízo, mesmo que sua confirmação esteja calcada somente nas provas obtidas na fase policial. A prova colhida no inquérito policial só perde a validade, se ficar constatado que foi conseguida por meios ilícitos. A desistência pelo Ministério Público, face ‘a confissão dos réus em Juízo, da audição das testemunhas por ele arroladas, não importa em cerceamento do direito de defesa, nem em falta do contraditório, o qual pode ser exercido através da oitiva das testemunhas pela defesa e pelos demais atos praticados em prol dos acusados. Recurso ministerial provido. Ementário: 31/1993 – N. 12 – 27/10/1993Tipo da Ação: APELAÇÃO CRIMINAL
Número do Processo: 1993.050.48395

No mesmo caminho:

VALOR PROBANTE. Se, as confissões tomadas por termo no inquérito policial não foram marcadas por violência física ou moral contra os então indiciados e o atuar desvalorado é ratificado pelos depoimentos colhidos na instrução criminal chancelada pelo contraditório constitucional, é indubitável que constituem indicio (circunstancia conhecida e provada) de autoria. – Recurso parcialmente provido pelo descumprimento do artigo 68 do Código Penal. 
Ementário: 22/1992 – N. 10 – 12/08/1992Tipo da Ação: APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1991.050.43126

Na mesma direção:

Nulidade. Irregularidade que teria ocorrido no inquérito policial. Improcedência da argüição. As irregularidades ocorridas no curso da investigação provisória não contaminam a ação penal posteriormente instaurada. A confissão extrajudicial regularmente prestada e ajustada a outros elementos do processo constitui prova bastante para a condenação, devendo prevalecer sobre isolado e inconvincente repudio do réu. Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL Número do Processo: 1988.050.35428 Comarca de Origem: CAPITAL

No que se refere à participação do acusado Ailton Oliveira Frozmalgrado tenha negado a autoria do crime em sede judicial(fls.55/56), apontando-a na direção dos demais acusados, a verdade é que concorreu, também,  para a realização do crime, tanto que, na mesma ambiência, foi reconhecido pela vítima, como entremostra o depoimento encartado às fls.92.

Posso concluir, afirmando a)que os três acusados, em concursomalferiram o preceito primário do artigo 157 do CP, b)que o crime foi praticado em concurso,  e c) que foi cometido com ameaça de violência e com o emprego de arma, pelo que restou qualificado, à luz do que estabelecem os incisos I e II, do §2º, do artigo 157 antes mencionado.

Impende reafirmar, para que não pairem dúvidas acerca desta decisão e em face da “nulidade” apontada pela defesa dos acusados Ernande Batista Sales e Paulo Roberto Rodrigues dos Santos, que a definição da culpa de ambos os acusados se deu em razão da palavra do co-réu Ailton Oliveira Froz e, também, em face da sua confissão na fase inquisitória, além doreconhecimento na mesma fase formalizado.

Nesse sentido, posso reafirmar que a palavra da vítima, colhida na fase de cognição, deixou de ser levada em conta para definição do atuar reprochável de ambos os acusados, com o que se reafirma a inocorrência de qualquer eiva, a justificar o chamamento do feito à ordem.    

autoria do crime, em relação ao acusado Ailton Oliveira Froz, de seu turno e como já declinado suso,  restou comprovada em face da palavra da vítima em sede judicial e, também, em face de sua confissão, haurida na fase administrativa.

Posso reafirmar, nesse passo, que, em ambas as hipóteses, foi levado em conta dados tomados nos dois ambientes em que se materializam as provas resultantes da persecução criminal levada a efeito, pelo que não se pode falar, reitere-se, de malferimendo  do princípio da judicialização da prova.

Devo anotar, ademais, ainda que à exaustão, que para definição da autoria do crime, em relação aos acusados Ernande Batista Sales e Paulo Roberto Rodrigues dos Santos,  não foi levado em conta a palavra da vítima tomada na fase judicial da cognição, pelo que não se pode alegar, reafirmo,  qualquer nulidade, à falta de prejuízo, decorrente da colidência dasdefesas.

Sobreleva reiterar, de mais a mais, que a palavra da vítima, em relação ao acusado Ailton Oliveira Froz foi levada em conta, porque, ao que ressurte dos autos, em relação a ele não foilevantada qualquer questão acerca de nulidade, mesmo porque o seu defensor se fez presente ao ato, fazendo, inclusive, reperguntas.

Não se pode dizer, nesse passo, que reste malferido, reitere-se,  o princípio da judicialização da prova, pois que, como dito suso, aqui, no ambiente judicial, produziu-se, sim, prova, consubstanciada esta na palavra do co-réu Ailton Oliveiras Froz e na palavra da vítima.

Devo anotar, sob a mesma perspectiva, que os acusados Paulo Roberto Rodrigues dos Santos e Ernandes Batista Sales, em sede policial, confessaram o crime, sem que tal confissão, no momento azado(sede judicial), tenha sofrido qualquer ataque pela defesa.

Assim posta a questão acerca da prova, registro que a espécie cuida de crime de roubo consumado, pois que a res mobilis, até a data atual, não foi reincorporada ao patrimônio da vítima.                          

Consigne-se, outrossim, que o fato de que o fato de não ter sido apreendidas as armas utilizadas pelos acusados para quebrantar a resistência da vítima, não afasta a qualificadora, pois que dos autos assomam provas bastante de sua utilização.

O Tribunais, acerca da quaestio, assim têm-se manifestado, reiteradas vezes, como se colhe abaixo, verbis:

 

Ementa            98133  – EMENTA OFICIAL: – ROUBO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO REVÓLVER. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTRA PROVA IDÔNEA, COMO TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. – HAVENDO PROVA, AINDA QUE TESTEMUNHAL SOMENTE, DA UTILIZAÇÃO DE ARMA VERDADEIRA NA PERPETRAÇÃO DE ROUBO, IRRELEVANTE NÃO TENHA ESTA SIDO APREENDIDA PARA A CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA, QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTRA PROVA IDÔNEA. Recurso : APELAÇÃO Processo : 1109543 / 0   Relator : JOÃO MORENGHI  Órgão Julg.: 12. CÂMARA  Votação : VU  Data : 10/08/1998     Publicação :      

 

No mesmo jaez:

 

Ementa            98212  – EMENTA OFICIAL: – ROUBO QUALIFICADO. APREENSÃO DE ARMA PARA A CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. DESNECESSIDADE. PROVA SUPRIDA PELOS DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA. – IRRELEVANTE, PARA A CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA, NÃO TER ELA SIDO APREENDIDA, DESDE QUE ATESTADO SEU USO PELAS VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS, BEM COMO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE CAUSARAM. – PENA. REGIME PRISIONAL. ROUBO QUALIFICADO. SEMI-ABERTO COMO INICIAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PARTICIPAÇÃO PASSIVA NO DELITO. PERSEGUIÇÃO IMEDIATA PELA VÍTIMA, CULMINANDO COM PRISÃO DOS AGENTES. PREJUÍZO MÍNIMO SOFRIDO POR ESTA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CP. – SENDO O CONDENADO PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES, MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO, NÃO TENDO SEQUER EMPUNHADO ARMA, E AINDA SENDO PRESO EM FLAGRANTE APÓS PERSEGUIÇÃO IMEDIATA ENCETADA PELA VÍTIMA, QUE SOFREU PREJUÍZO MÍNIMO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 59 DO CP, CONFORME DETERMINA O § 3º, DO ART. 33, DO MESMO DIPLOMA, DEVENDO SER- LHE DETERMINADO O REGIME INICIAL SEMI-ABERTO, APESAR DE TER COMETIDO ROUBO QUALIFICADO, POIS SÓ A GRAVIDADE DESTE CRIME, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO É JUSTIFICATIVA APTA PARA DETERMINAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. Recurso : APELAÇÃO              Processo : 1101743 / 1          Relator : JOÃO MORENGHI  Órgão Julg.: 12. CÂMARA       Votação : VU    Data : 15/06/1998     Publicação :      

 No mesmo diapasão:       

 Ementa          98618 – PROVA. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO PELAS VÍTIMAS DA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. SUFICIÊNCIA: – EM SEDE DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, DESCABE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES NA HIPÓTESE DE NÃO APREENSÃO DA ARMA, QUANDO A SUA UTILIZAÇÃO É CONFIRMADA PELAS VÍTIMAS QUE NÃO TÊM POR QUE ALTERAR A VERDADE, DE SORTE QUE SE A DECLARAÇÃO DO OFENDIDO É SUFICIENTE PARA ATESTAR O ROUBO, QUE É O FATO MAIS GRAVE, COM MAIOR RAZÃO, TAMBÉM SERVE PARA AFIRMAR A CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. Recurso : REVISÃO              Processo : 329054 / 2 Relator : LOPES DA SILVA  Órgão Julg.: 7. GRUPO  Votação : VU Data : 17/08/1999   Publicação:  Recurso : APELAÇÃO  Processo : 1112411 / 8             Relator : LOPES DA SILVA  Órgão Julg.: 13. CÂMARA  Votação : VU  Data : 13/10/1998 Publicação :  Recurso : APELAÇÃO      Processo : 1144731 / 0 Relator : LOPES DA SILVA  Órgão Julg.: 13. CÂMARA            Votação :Data : 01/06/1999             Publicação :   

Definida a autoria do crime, passo, agora, ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, para efeito de individualização da resposta penal.

Pois bem, os acusados,  segundo entremostram as folha de antecedentes acostadas aos autos(fls.21,22 e 23 ) e as certidões da lavra do cartório de distribuição(fls.102, 103 e 104), são contumazes agressores da ordem pública, tendo sido indiciados em inúmeros inquéritos policiais, muitos dos quais já encaminhados ao Poder Judiciário.

Com essa incessante atividade, se não se pode afirmar que tenham maus antecedentes, pode-se dizer que não têm boa conduta social, pela que devem, de efeito, receber a reprimenda penal majorada.

Os acusados, é bem de ver-se, emprestaram decisiva colaboração para realização material do crime e para desempenho de  conduta previamente ajustada, na mesma proporção,  pouco importando que uns tenham, e outros não tenham, praticado atos de execução.

O que entremostra a prova colhida é que os acusados, emprestaram a sua colaboração, na mesma proporção,  para realização do evento criminoso, colaborando, objetiva e subjetivamente, para consumação do ilícito, pelo que devem responder na mesma proporção.

Abro um parêntese para tecer algumas considerações acerca da invocação e, até, aplicação do princípio da insignificância, cuidando-se de roubo.

Nesse passo, devo grafar no crime de roubo, mais do que o valor do bem subtraído, releva de importância a extrema vilania dos seus agentes, o que, por si só, merece reprimenda.

Inviável, assim, em face da violência ou ameaça de violência, a invocação de pequeno prejuízo sofrido pela vítima, para aplicação do princípio da insignificância.

Assim posta a questão, chamo à reflexão a análise da quaestio feita pelo  Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Doutor Marcelo Mattar Diniz.

“A aplicação do princípio da insignificância ao roubo traveste-se em posicionamento de extremo risco e total insensibilidade social, principalmente em face do aumento gritante da criminalidade nas grandes cidades, e tem como resultado apenas a impunidade, visto os delitos “secundários” serem minimamente apenados, cabendo aos mesmos as benesses dos arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95 (Juizado Especial Criminal), dependendo da hipótese.
Explique-se à vítima, humilhada e vilipendiada, desrespeitada em seus mínimos direitos, ofendida em sua honra subjetiva (como se constata na totalidade dos casos práticos nas lides forenses, sendo regra as injúrias dirigidas ao sujeito passivo), que o autor do roubo consumado encontra-se solto, beneficiado com a suspensão do processo ou mesmo transação penal, somente porque a mesma não possuía em seu poder, na época do fato, quantia que, a critério do julgador, fosse penalmente relevante.
Na verdade, ao roubo não se deve aplicar nem mesmo a figura do privilégio, prevista somente para o furto, pouco importando a primariedade do agente ou o pequeno valor da res furtiva.

Na lição de Mirabete, “o tipo complexo é uno, indecomponível nos fatos que o estruturam e integram”.
Façamos, portanto, uma extensão hipotética deste novo e inadequado posicionamento, partindo-se de duas situações práticas:
O latrocínio é um delito complexo, contra o patrimônio e a vida (subtração e morte) e, infelizmente, tornou-se por demais corriqueiro em nossa capital. Imagine-se, portanto, que se cometa um delito desta natureza pela ínfima quantia de vinte reais. Cindindo-se o tipo, considerar-se-ia atípica a parte patrimonial, remetendo-se o feito para o Tribunal do Júri. Seria qualificado? O latrocínio nada mais é que um homicídio cometido por motivo torpe, punido em norma distinta por razões de política criminal, visto a intenção precípua do agente ser a violação patrimonial. Mas motivo considerado penalmente insignificante (materialmente atípico) poderia ser considerado como circunstância qualificadora subjetiva? Em se podendo, a motivação do agente seria torpe, por abjeta e repugnante (matar para roubar) ou fútil, por insignificante (matar por nada ou quase nada)?

Tudo posto, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar os acusados Ailton Oliveira FrozErnande Batista Sales e Paulo Rodrigues dos Santos, porincidência comportamental no artigo 157 do Código Penal, qualificado em razão do emprego de arma e por ter sido cometido em concursoex vi legis.

Passo, a seguir, à individualização da pena, em homenagem a Lex Fundamentalis.

a– para o acusado Ailton Oliveira Froz, fixo a pena-base em 06(seis) anos de reclusão e 20(vinte)DM, à base de 1/30 do SM vigente à época do fato, que reduzo em  01(hum) ano e 05(cinco)DM, em face da circunstância atenuante prevista no inciso I, do artigo 65, do CP,  perfazendo, assim, 05(cinco) anos de reclusão e 15(quinze)DM, sobre as quais faço incidir, ademais, 1/3, face das causas especiais de aumento de pena prevista nos incisos I e II, do §2º, do artigo 157, totalizando, definitivamente, 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão e 20(vinte)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em face da má conduta do acusado e tendo em vista o que estabelece o § 3º, do artigo 33, do CP.

b– para o acusado Ernande Batista Sales, fixo a pena-base em 06(seis) anos de reclusão e 20(vinte)DM, à base de 1/30do SM vigente à época do fato, que aumento em 1/3, causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos I e II, 2º, do artigo 157 do CP, totalizando, definitivamente, 08(oito) anos de reclusão e 30(trinta)DM, que torno definitivas, à falta decircunstâncias ou causas outras que possam modificar o quantum, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em face de sua má conduta, e tendo em vista o que estabelece o §3º, do artigo 33, do CP.

c-para o acusado Paulo Roberto Rodrigues dos Santos, fixo a pena-base em 06(seis) anos de reclusão e 20(vinte)DM, à base de 1/30 do SM vigente à época do fato, que reduzo em 01(um) ano e 05(cinco)DM, em face da circunstância atenuante prevista no inciso I, do artigo 65, do CP, perfazendo 05(cinco) anos de reclusão e 15(quinze)DM, sobre as quais faço incidir, finalmente, 1/3, em face das causas especiais de aumento de previstas nos incisos I e II, do 2º, do artigo 157, do CP; perfazendo um total de 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão20(vinte)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em face de sua má conduta e tendo em vista o que estabelece o § 3º, do artigo 33, do CP.                        

Pondere-se, em face do regime inicial de cumprimento da pena, que a adoção pelo regime mais grave não malfere qualquer preceito legal, máxime a Lex Fundamentalis, ainda que as circunstâncias judiciais fossem favoráveis aos acusado.

Nesse sentido, assim têm decido os nossos Tribunais, verbis:

Ementa  124020     – REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MODALIDADE FECHADA. NECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE PELA IMPOSIÇÃO DE PENA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA: – EM SE TRATANDO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, A NATUREZA DO DELITO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, TAIS COMO O PREPARO E A DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS NA EMPREITADA DELITIVA JUSTIFICAM A OPÇÃO PELA MODALIDADE PRISIONAL MAIS GRAVOSA, SENDO CERTO QUE INEXISTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE PENA MÍNIMA E REGIME FECHADO, POIS OS INSTITUTOS NÃO SE CONFUNDEM( Recurso : APELAÇÃO  Processo : 1288837 / 1             Relator : EVARISTO DOS SANTOS  Órgão Julg.: 9ª CÂMARA  Votação : VU )                      

 Na mesma senda:         

Ementa    124337     – REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ACUSADO QUE MANIFESTOU EXTREMA PERICULOSIDADE E DESCONTROLE. MODALIDADE FECHADA. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA: – DEVE SER FIXADO O REGIME PRISIONAL FECHADO AO ACUSADO DE ROUBO QUALIFICADO QUE MANIFESTOU EXTREMA PERICULOSIDADE E DESCONTROLE NA EMPREITADA CRIMINOSA, SUGERINDO SER PORTADOR DE PERSONALIDADE VIOLENTA, SENDO IRRELEVANTE QUE A REPRIMENDA TENHA SIDO IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL(Recurso : APELAÇÃO      Processo: 292771 / 5 Relator : RENÉ NUNES  Órgão Julg.: 8ª CÂMARA  Votação : VU )                    

No mesmo sentido:

Ementa          97480 – REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO. ROUBO AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MODALIDADE FECHADA. NECESSIDADE: – AO AUTOR DE ROUBO AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES DEVE SER FIXADO O REGIME PRISIONAL FECHADO, POIS TRATA-SE DE CRIME GRAVE, COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA, REVELADOR DA TEMIBILIDADE E PERICULOSIDADE DOS AGENTES, CARACTERÍSTICAS DE PERSONALIDADE QUE RECOMENDAM MAIOR RIGOR NA REPRIMENDA( Recurso : APELAÇÃO  Processo : 1103035 / 5    Relator : SALVADOR D´ANDRÉA  Órgão Julg.: 7. CÂMARA          Votação : VU)

   

O acusado, sabe-se, respondeu ao processo preso e preso deve permanecer, em face, agora, desta decisão, sem que de tal fato resulte qualquer constrangimento ilegal.

O Supremo Tribunal Federal,  em várias decisões editadas em casos similares, a propósito,  explicitou, verbis:

“É entendimento pacífico desta Corte o de que é inaplicável o disposto no artigo 594 do Código de Processo Penal a réu preso em virtude de flagrante ou preventivamente”(JSTF 157/365).

Tal orientação veio sufragada, ademais, pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, que perfilou precedentes no mesmo sentido, como se colhe da ementa abaixo, litteris:

“O réu que durante toda instrução criminal permaneceu preso, não tem como, interpondo apelação,  obter  soltura mediante invocação do artigo 594″(RT 665/284). 

Recomendem-se, pois, os acusados, na prisão em que se encontram.

P.R.I.

Certificado o trânsito em julgado, lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados.

Após, encaminhem-se os autos, via distribuição, à vara de execução única, com a baixa em nossos registros.

Custas, pelo acusado.

 

São Luís, 22 de abril de 2003.

 

José Luiz Oliveira de Almeida

  Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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