Injustiça faz doer a alma

Não há nada que me agaste mais que ser injustiçado. Quando somos acusados de algo que não fizemos, é a nossa alma que sente a dor mais forte.

Hoje à tarde, ao chegar ao Tribunal de Justiça, para fazer um interrogatório e elaborar os acórdãos da sessão de ontem, lembrei-me, depois de uma troca de prosa com o advogado José Carlos Sousa e Silva, que o professor Doroteu Soares Ribeiro morreu convicto que sou desonesto.

Confesso que desde o dia que fui advertido dessa certeza que ele tinha de que eu sou desonesto, em face de acusações levianas de alguns políticos desclassificados de uma determinada comarca, passei muito anos sofrendo e me escondendo para não ter que me encontrar com ele, pois eu não sabia como provar-lhe da minha retidão.

Esperei muito pela oportunidade de pelo menos dizer-lhe que tudo que ele sabia decorria de um sentimento de vingança de um determinado grupo político, que havia perdido uma eleição municipal. Não tive tempo. Antes desse encontro tão agaurdado por mim, o professor Doroteu faleceu.

Até hoje sofro por não ter podido desmentir os calhordas.

Essa é uma das injustiças que mais dói em em mim; e doerá enquanto vida eu tiver.

STF decide

Dez magistrados de MT são aposentados compulsoriamente

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, cassou liminares concedidas a dez magistrados de Mato Grosso que foram punidos pelo Conselho Nacional de Justiça com a aposentadoria compulsória. Eles foram acusados de desviar verbas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para socorrer financeiramente a maçonaria.

Foram aposentados compulsoriamente pelo CNJ os desembargadores José Ferreira Leite, José Tadeu Cury e Mariano Travassos e os juízes Marcelo Souza Barros, Antônio Horácio da Silva Neto, Irênio Lima Fernandes, Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Marcos Aurélio Reis Ferreira, Maria Cristina Oliveira Simões e Graciema Ribeiro Caravellas.

As liminares foram concedidas pelo ministro Celso de Mello, em 2010, para que esses magistrados retornassem aos seus cargos. No julgamento de quarta-feira (13/6), o próprio Celso de Mello votou pela cassação das liminares, ao reconhecer a competência originária do CNJ para investigar e punir magistrados.

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Seres inanimados

No exame de determinadas questões, tenho dito, nos julgamentos dos quais participo, que, nos dias presentes,  a atuação de um magistrado não pode se restringir a uma cega aplicação do texto legal.

Em face da abertura hermenêutica que decorre do neoconstitucionalismo, da existência de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, o juiz, mais do que nunca, deve ter  uma conduta mais reflexiva e crítica. É assim que tenho agido, conquanto não possa dizer que tenha sido compreendido pelo chamados positivistas.

É preciso compreender que vivemos novos tempos; distantes, sim, da moldura liberal que impunha ao juiz uma conduta passiva diante do texto legal, que não atuava na busca da verdade e que se limitava a fiscalizar a relação processual, evitando desvios dos modelos abstratos previstos em lei.

Foi no Estado Liberal, de triste memória, que Montesquieu definiu o juiz como “a bouche de lá loi”, concluindo, no seu célebre Do Espírito das Leis que os juizes são seres inanimados que não podem moderar nem a sua força e nem seu rigor.

Enfrentando os dogmas e contestando os paradigmas

Na sessão do Pleno, de hoje, na apresentação do voto-vista, em face do MS nº 25556/2011, tive a oportunidade de, mais uma vez, concitar o meus pares para que, no exame de determinadas questões, tivéssemos a coragem de romper com alguns dogmas que nos têm impedido de decidir com os olhos voltados para a Constituição.

Anotei, na oportunidade, com Lênio Streck, que os paradigmas devem ser avaliados sempre de forma a melhorar a interpretação, ou simplesmente para serem rechaçados, se quivocados ( Verdade e Consenso, 2008)

Na mesma linha de argumentação, anotei, ademais, agora com Ronald Dworkin, que a função do paradigma é a de ser tratado como exemplo concreto das interpretações plausíveis, não obstante possa ser contestado por uma nova interpretação que considere melhor outro paradigma e deixe o primeiro, por considerá-lo um equívoco( Império do Direito, p. 98).

Os argumentos acima decorreram da minha inquietação com as decisões pretorianas calcadas  em posições radicias no seentido de que, sendo o edital a lei do concurso, não pode ser flexibilizada a sua interpretação, para compatibilizá-lo, v.g., com o princípio da razoabilidade.

Acho que, nessas e noutras questões, à luz de suas peculiaridades, podemos, sim, enfrentar os  dogmas, contestando, no mesmo passo, os paradigmas.

Notícias do TJ/MA

Francisca Galiza toma posse como juíza auxiliar da presidência do TJ

Francisca Galiza assina termo de posse ao lado dos desembargadores Guerreiro Júnior e Kleber Carvalho

 

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Guerreiro Júnior, deu posse à nova juíza auxiliar da Presidência do TJMA, Maria Francisca Gualberto de Galiza, titular do 2º Juizado Especial Criminal (Anil). A magistrada substitui a Kleber Costa Carvalho, que assumiu, em maio, o cargo de desembargador, e assistiu a posse da amiga magistrada.

“É mais uma continuação na minha carreira, um privilégio poder fazer parte da equipe do presidente Guerreiro Júnior, e com certeza, será um grande aprendizado para mim nessa nova função”, ressaltou a magistrada.

A indicação para a função partiu do presidente do TJJMA e foi aprovada em sessão administrativa da Corte, dia 6.
Francisca Galiza foi coordenadora dos Juizados Especiais na gestão de Guerreiro Júnior da Corregedoria Geral da Justiça. Também participou do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, na gestão dos corregedores Raimundo Cutrim e Jamil Gedeon.

Francisca Galiza ingressou na magistratura em 1991. Antes de chegar a São Luís, em 2000, trabalhou nas comarcas de Urbano Santos, Carolina e Coroatá. Na capital, atuou em varas Cíveis e da Família.

Assessoria de Comunicação do TJMA
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CNJ decide

Sem fundos

CNJ suspende venda de férias de desembargador do MA

O conselheiro Bruno Dantas, do Conselho Nacional de Justiça, concedeu, na última segunda-feira (11/6), liminar que suspende a venda de férias não gozadas pelo desembargador José Bernardo Silva Rodrigues. A transação foi autorizada pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão, mas o presidente do próprio tribunal, Antônio Guerreiro Júnior, foi ao CNJ pedir que a autorização fosse anulada.

A liminar foi concedida por Dantas com base em julgamentos anteriores do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais a venda de férias não usufruídas só pode ser concedida a quem for impedido de tirá-las em função da necessidade do serviço, e apenas se houver disponibilidade financeira e orçamentária. O presidente do TJ-MA diz que o tribunal não tem verbas para “comprar” as férias do desembargador.

Segundo Dantas, “o cumprimento da decisão cuja suspensão liminar se pretende pode resultar grave prejuízo para o requerente, inclusive com a responsabilização do ordenador da despesa, pelo empenho de obrigação financeira sem o amparo de receita correspondente, em flagrante periculum in mora inverso”.

Devido ao potencial impacto da matéria em todos os tribunais do país, Dantas determinou a inclusão das entidades representativas da classe em âmbito nacional no feito, na qualidade de interessadas.

Com a liminar, fica suspenso o pagamento dos respectivos valores até que o CNJ se posicione quanto ao mérito do Procedimento de Controle Administrativo apresentado pelo presidente do Tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

PCA 0003107-62.2012.2.00.0000

Atmosfera pesada

Dos viventes na terra o único que faz o mal  ao semelhante, consciente de que está fazendo o mal,  é o homem, daí que todos, de certa forma,  tememos o congênere.

Tenho pregado que o único lugar que se encontra paz – ou, pelo menos, dever-se-ia encontrar –  é no recinto do lar. Se, na própria casa, não se tem paz, aí, meu amigo, não há mais para onde apelar.

Tenho procurado, tenho pregado, tenho agido, sim, sempre em busca de paz;  mas não somente em casa, como também no meu local de trabalho. Confesso, inobstante, que, no ambiente de trabalho, fora dos limites  do meu gabinete, tenho sempre a sensação de que há uma bomba prestes a expoldir.

Não sei, sinceramente, se os meus colegas têm essa mesma sensação, que, para mim, é algo muito presente, a me atormentar. Quando se aproxima o dia das sessões, sobretudo do Pleno, aí mesmo é  que essa atmosfera negativa – que deve ser somente impressão minha, espero –  toma conta de mim. Talvez seja por isso que eu pense tanto em aposentadoria.

Decisão contra a esperteza

DECISÃO

Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio

Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Princípio da boa-fé

Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.