Na sessão do Pleno, de hoje, na apresentação do voto-vista, em face do MS nº 25556/2011, tive a oportunidade de, mais uma vez, concitar o meus pares para que, no exame de determinadas questões, tivéssemos a coragem de romper com alguns dogmas que nos têm impedido de decidir com os olhos voltados para a Constituição.
Anotei, na oportunidade, com Lênio Streck, que os paradigmas devem ser avaliados sempre de forma a melhorar a interpretação, ou simplesmente para serem rechaçados, se quivocados ( Verdade e Consenso, 2008)
Na mesma linha de argumentação, anotei, ademais, agora com Ronald Dworkin, que a função do paradigma é a de ser tratado como exemplo concreto das interpretações plausíveis, não obstante possa ser contestado por uma nova interpretação que considere melhor outro paradigma e deixe o primeiro, por considerá-lo um equívoco( Império do Direito, p. 98).
Os argumentos acima decorreram da minha inquietação com as decisões pretorianas calcadas em posições radicias no seentido de que, sendo o edital a lei do concurso, não pode ser flexibilizada a sua interpretação, para compatibilizá-lo, v.g., com o princípio da razoabilidade.
Acho que, nessas e noutras questões, à luz de suas peculiaridades, podemos, sim, enfrentar os dogmas, contestando, no mesmo passo, os paradigmas.