Notícias do STF

Ministro Ayres Britto recebe presidentes dos Tribunais de Justiça

19/07/2012 – 17h55

Na tarde desta quarta-feira (18), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, recebeu em audiência os presidentes dos Tribunais de Justiça do país, que vieram apresentar as peculiaridades das cortes estaduais brasileiras e discutir propostas de soluções para problemas enfrentados por eles.

Para o ministro Ayres Britto, o encontro foi uma oportunidade para “estreitar os laços” entre o Supremo e os tribunais e desenvolver uma “discussão coletiva” sobre “as reinvindicações, as expectativas, os problemas”, além de buscar uma “pauta de trabalho comum”. O ministro destacou que sua gestão à frente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o “tem aproximado ainda mais do Poder Judiciário brasileiro como um todo”.

Durante a audiência, o representante do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, desembargador Marcus Faver, revelou que os TJs respondem por cerca de 80% da demanda no Brasil e precisam ser vistos de forma diferenciada dentro do Poder Judiciário. Isso porque, segundo ele, os tribunais estão em regiões diferentes. “As condições culturais, sociais e econômicas dos estados brasileiros são diferentes e isso é importante para que o centro das decisões de Brasília tomem conhecimento disso e respeitem essas diferenciações. Nós não somos um país unitário, somos um país federal”, declarou.

Do   STF

Anarquia para uns poucos

Tenho a péssima sensação de que as leis no Brasil são destinadas a uns poucos. Na vertente eleitoral, por exemplo, a sensação que tenho é que cada um faz o que quer, especificamente  no que condiz com as questões que envolvem arrecadação de dinheiro para as campanhas. É uma zorra! É tudo feito às escuras, mas de tal sorte que, para alguns, fica a (falsa ) impressão de que a Justiça Eleitoral a tudo fiscaliza, a tudo coíbe, quando, na realidade, pelo menos para uma determinada elite, experimentada e viciada, é pura anarquia, já que a estes o estado, ainda que dissimuladamente, ” confere” poderes quase ilimitados para fazer o que bem entenderem. Nesse cenário, se Bakunin e Kroprotkin vivos estivessem, constatariam que a sua idéia de uma vida social anárquica seria absolutamente inviável, em face dos malefícios que muitos desses malfeitores encarapitados no poder têm  feito ao cidadão comum.Esse conversa de que o homem nasce bom e que tem espírito solidário, é uma rematado equívoco. Pelo menos os homens públicos do Brasil, com raríssimas e honrosas exceções, pensam exclusivamente neles – e, circunstancialmente, naqueles que estão em sua volta, cujas ambições são plasmadas pelos mesmos objetivos.

Atenção: ficam absolvidos nessa questão os honrados magistrados que, na Justiça Eleitoral, lutam, além dos limites de suas forças, para coibir os abusos. Mas eles sabem, tanto quanto eu, que é impossível coibir os abusos, já sedimentados em nossa cultura, tanto que figuras expressivas do mundo político apregoam ser normal a forma como são arrecadadas as verbas de campanha, como se não soubéssemos todos o valor da conta a ser paga depois, com o dinheiro que subtraem dos nossos bolsos.

Faço essas reflexões porque, iniciada a gastança com a campanha política, todos vamos constatar, depois, que grande parte do dinheiro que nos retiram a guisa de impostos  irá ser desviada para honrar os compromissos com os doadores, que, já se sabe, têm ambição desmedida em torno dessas questões.

Existe vida fora do Poder Judiciário

Consultor Jurídico

Suzana Camargo, ex-corregedora do TRF-3, se aposenta

A desembargadora Suzana de Camargo Gomes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aposentou-se. O pedido de aposentadoria foi aceito nesta terça-feira (17/7), com a publicação de decreto no Diário Oficial da União. Suzana ocupou, de 2010 a 2012, o cargo de corregedora regional da Justiça Federal no TRF-3, sua segunda participação na direção da corte.

Sua carreira na magistratura começou como juíza em Mato Grosso do Sul em 1987. Antes, foi procuradora do estado do Paraná, entre 1982 e 1987. Neste ano, a desembargadora completa 58 anos de idade e 17 de atuação na corte.

Em 2011, Suzana fez campanha para ocupar uma vaga no Superior Tribunal de Justiça e chegou a figurar em lista tríplice para votação, mas a escolhida pela presidente Dilma Rousseff foi a desembargadora Assusete Magalhães, do TRF-1.

Suzana foi pivô na disputa que levou o Supremo Tribunal Federal a decidir aplicar nacionalmente a regra da Lei Orgânica da Magistratura que proíbe desembargadores de ocupar cargos de direção por mais de dois mandatos consecutivos.

Em 2009, ela entrou com reclamação no Supremo contestando a eleição do desembargador Paulo Otávio Baptista Pereira para presidente do TRF-3. Suzana alegou que Baptista Pereira era inelegível por ter ocupado cargo de direção no tribunal nos últimos quatro anos. Após a anulação da eleição, umanova votação culminou com o desembargador Roberto Haddad presidente e Suzana, corregedora.

Mais um?

 

Desembargador é afastado por ligação com bicheiro

Folha de S.Paulo

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com sede em Goiás, afastou de suas funções na quinta-feira o desembargador Júlio César Cardoso de Brito, acusado de envolvimento com o bicheiro Carlinhos Cachoeira.

Escutas telefônicas feitas pela Polícia Federal e documentos encaminhados ao TRT pela 11ª Vara Federal Criminal de Goiás sugerem que Brito orientava advogados do grupo de Cachoeira a lidar com ações no tribunal em troca de vantagens.

Por unanimidade, os desembargadores do tribunal decidiram abrir processo disciplinar para investigar denúncias apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Servidores Federais em Goiás.

Na véspera, Brito pediu licença de suas funções no TRT, onde era vice-presidente e chefiava a Corregedoria.

O processo se baseia em 77 ligações telefônicas interceptadas pela polícia, em que o desembargador conversa com um dos braços direitos de Cachoeira, Gleyb Ferreira da Cruz, que Brito trata como “companheiro” e “irmão”.

Nas conversas, o desembargador discute a situação de várias empresas que enfrentavam ações trabalhistas no TRT de Goiás, entre elas o laboratório farmacêutico Vitapan, de Cachoeira, a distribuidora de medicamentos JC, de um irmão do bicheiro, e a Ideal Segurança.

O juiz alegou em sua defesa que não participou do julgamento de ações de interesse das empresas, mas o tribunal entendeu que Brito orientava os advogados do grupo de Cachoeira.

As escutas mostram que Brito se referia a Cachoeira como “cabeça” e “companheiro” e ainda mantinha contato com o delegado da Polícia Federal Deuselino dos Santos, afastado por ligação com o bicheiro.

Resposta

O desembargador Júlio César Cardoso de Brito alegou em sua defesa nos autos que mantinha convívio social com Gleyb Ferreira da Cruz e com Deuselino Valadares dos Santos, não chegando a amizade íntima ou a qualquer vínculo de negócios.

Afirmou que é amigo pessoal do policial há dez anos, frequentando sua residência, participando de reuniões sociais e de atividades maçônicas.

Disse que conhecia superficialmente Carlinhos Cachoeira.

Negou qualquer influência sua no julgamento de processos, afirmando que não participou de julgamentos que envolviam as empresas Ideal Segurança, Vitaplan Indústria Farmacêutica e JC Distribuidora de Medicamentos.

Um bom exemplo

PRÁTICA PREVENTIVA

Apresentação imediata de preso a juiz evita erros

Por Marília Scriboni

Parecia mais um caso corriqueiro na rotina do juiz criminal Douglas de Melo Martins a prisão em flagrante de um acusado de roubo. Mas, naquele plantão na Vara de Execução de Penas Alternativas em São Luís, no Maranhão, algo chamou a atenção. O acusado era surdo e mudo, o que o obrigou a chamar um intérprete. Comunicação feita, a verdadeira foi revelada: a mulher do flagrado, que não tinha qualquer problema de comunicação, havia mentido quando o acusou de roubo, simplesmente com o intuito de se livrar dele no meio da multidão.

“Esse caso é exemplar. O auto de prisão em flagrante estava correto, do ponto de vista formal, mas não condizia com a realidade. Eles tiveram uma discussão por causa de ciúme. Ela gritou que estava sendo assaltada porque ele sacou uma faca, mas era mentira. Era crime de ameaça. No máximo, ele assinaria um Termo Circunstanciado de Ocorrência, mas não seria preso”, lembra o juiz.

A mentira só foi descoberta graças a uma prática de Martins. Quando está em serviço, todo preso em flagrante é apresentado a ele, que verifica se é mesmo o caso de manter a prisão. Embora a presença do preso perante o juiz no momento do auto de prisão seja previsto no Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, do qual o Brasil é signatário, não existe nenhuma norma interna que regulamente o procedimento. E poucos são os juízes que agem com essa cautela, segundo ele.

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Dano psicológico

Empresas vão indenizar pela prática de jogos de azar

Os jogos de azar exercem um abalo psicológico em seus adeptos e, em caso de vício, eles dependem da ajuda do Estado para custear o tratamento. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que acolheu pedido da Advocacia-Geral da União e condenou duas empresas por danos morais coletivos causados aos cidadãos pela prática de jogos de azar no município de Itabuna (BA).

A Justiça reconheceu prejuízos aos cofres públicos causados pela atividade, que é ilegal. As empresas terão que arcar com indenização no valor total de R$ 100 mil reais.

A União e o Ministério Público Federal entraram com Ação Civil Pública contra um particular e as empresas Grapina Comércio e Serviços Ltda e Central da Cacau Mania por desenvolverem atividade de bingo na região. O órgão pediu o pagamento de indenização por dano moral e material e a extinção das empresas. A sentença julgou procedente o pedido, porém determinou apenas a suspensão das atividades das companhias.

Por meio da Procuradoria-Seccional da União em Ilhéus, a União solicitou a reforma da sentença no TRF-1, reafirmando a existência dos danos morais coletivos. Na ação, ponderaram que os malefícios provocados pelas casas de bingo implicam impactos na saúde pública, pela disseminação de doenças, transtornos e incapacidade.

O TRF-1 determinou a cada uma das empresas o pagamento de R$ 50 mil pelos danos. Segundo a decisão, a lei não autoriza a exploração dos jogos de azar para fins comerciais e a conduta deve ser punida, em caráter pedagógico, para inibir a reiteração das práticas lesivas por outros. Com informações da Assessoria de Comunicação da AGU.

Apelação Cível 4852-19.2007.4.01.3311

Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2012

Crença e conhecimento; evidência e verdade

Quando um fato criminoso é noticiado pela mídia,  ou mesmo depois de colhidos os primeiros dados na via administrativa ( inquérito policial ),  tendemos ( pelo menos os mais açodados)  a crer que o fato ocorreu exatamente como foi divulgado ou como demonstram os primeiros elementos de provas coligidos; confundimos, nesse hora, o provável e o  possível, a evidência e a  verdade, a  crença  e   o conhecimento, que, como tentarei demonstrar adiante, têm diferenças que não podem ser deslembradas por quem tem a díficil prerrogativa de julgar.

Nesse panorama, os apressados, mesmo distantes dos fatos, mesmo sem o necessário cuidado, passam a crer no  que supôem ter ocorrido, à luz do que pode ser – e muitas vezes é – uma falsa crença, uma equivocada percepção dos fatos.

Não é incomum, pois, que, com as primeiras informações –  quase sempre precipitadas, pois lançadas ao sabor das circunstâncias -,   estabeleçamos um juízo de valor acerca do crime e de sua autoria, como se essas informações preliminares –  que se introjetam em nós como uma crença –  retratassem  uma verdade absoluta – verdade absoluta que, muitas vezes, nem mesmo o processo é capaz de revelar.

É nesse cenário que muitos são “condenados” , sem defesa, pela opinião pública.

Se o fato tem ampla repercussão, em face da ação dos veículos de comunicação, a probabilidade de uma “condenação”,  sem processo e calcada em falsas crenças, é grande.

Nesse tipo de julgamento (midiático, digamos)  o possível, que é  juízo neutral ( não existem razões fortes em uma  ou outra  direção) , se confunde com o provável ( juízo aneutral, que, por isso, segue uma tendência). Todavia, nem o possível e nem o provável servem para condenar; condenação, só com a verdade obtida processualmente, asseguras a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal.

 Condenar com esteio numa probabilidade ou numa possibilidade, à luz de falsas crenças e à conta de uma evidência,  é o mesmo que decidir às escuras, às cegas, à luz de falsas premissas, muitas delas já fixadas entre nós em face do esterótipo dos destinatários da persecução criminal.

Nesse cenário, construído por conta, não raro, das  precipitações midiáticas, como anotado acima,  confundem-se  evidências e verdades, crenças e conhecimento.

Mas evidência não é verdade e crença, não é conhecimento. Ambos, conhecimento e verdade, precisam ser construídos ao longo da persecução criminal; tarefa afeta ao responsável pela condução do processo –  com o devido cuidado para não afrontar  o sistema acusatório – ,  com a participação – de preferência dinâmica  – do Ministério Público e  da defesa.

É preciso, pois, em face um fato  criminoso noticiado, muita cautela e sofreguidão, sobretudo  por parte das instâncias persecutórias, para que não se cometam injustiças, que podem  decorrer de falsas crenças, introjedas na sociedade pela mídia, muitas vezes mais propensa ao sensasionalismo que à informação responsável.

Para julgar bem, o magistrado deve ir além das crenças,  além do possível,  do provável ou das evidências; ele deve, acima de tudo, buscar conhecer o fatos, ter contato com as provas, para, nessa faina, formar, livremente, a sua convicção. Não deve, sob qualquer pretexto, ainda que o mundo caia sobre os seus ombros, condenar com lastro em evidências ou possibilidades. Só o conhecimento, estágio no qual restam superadas as falsas crenças, autoriza um julgamento justo.

Sobreleva gizar que conhecimento, no sentido das reflexões que faço aqui e agora, é a comprovação de uma crença, à luz de dados da realidade efetivamente construída.

Conhecimento, portanto, para mim, é a  crença que se revela e se mostra, quantum satis, na consciência do sujeito cognoscente.

Só a apreensão do objeto cognoscível, à luz de dados da realidade, dos dados  que não podem mais ser  escamoteados, conduzirá  o julgador a uma decisão justa e equilibrada.

No caso de um delito, a crença inicial de que o fato tenha ocorrido e de que fulano ou sicrano tenha sido o seu autor, só se revela, só deixa de ser crença para ser verdade, quando conhecido e apreendido pelo  sujeito cognoscente – no caso o juiz.

Sem que o sujeito tenha a revelação do ocorrido, com dados que lhe levem ao conhecimento da realidade, a possibilitar que  alcance um estágio que vai além da crença, não se condena.

A verdade,  sobretudo  quando se cuida da imputação da prática de um crime,   precisa ser revelada por inteiro, precisa ser conhecida  e apreendida pelo sujeito cognoscente,  sem sofismas, sem ceticismo, sem titubeio, sem enleio, pena de ter-se que absolver,  ainda que a opinião pública já tenha  assinado o édito condenatório.

Sem verdade revelada e  sem um juízo de certeza, sem conhecimento ou com esteio em  crenças e suposições, o caminho inexorável é a absolvição.

Não se deve condenar, nunca é excessivo  repetir, com base,  por exemplo, numa evidência midiática, capaz de  incutir em cada um de nós  uma crença (às vezes falsa) do que pode ter – ou não ter –  ocorrido; dúvida que só se afastará  alfim e ao cabo da instrução probatório,  se e quando bem conduzida.

Sem temer pelo excesso, reafirmo, só para que fique bem sedimentada as minha  reflexões, que  evidência não é verdade e  crença não é conhecimento. Se a polícia prende em flagrante quem está da posse da res furtiva, ad exempli, tem-se uma evidência de que possa ter sido o autor da subtração. Todavia, só a persecução criminal possibilitará – se bem conduzida, repito –  o descortinamento da verdade ( pelo menos a verdade processual),  que pode não ser aquela  gerada  pela primeira impressão que se teve em torno do fato, propiciada por uma falsa  crença  ou por  uma evidência midiática  apenas.

Todos temos conhecimento dos julgamentos morais, que ocorrem antes dos julgamentos oficiais.  Esse tipo de julgamento afronta a dignidade da pessoa humana. Quem decide e condena com o objetivo de ratificar os pré- julgamentos morais, julga mal e o faz em rota de colisão com os direitos fundamentais do acusado.

A opinião pública, muitas vezes, é levada a condenar, em face do que viu, leu ou assistiu, sem a mais mínima preocupação com a verdade. O magistrado, no entanto, não pode se deixar levar por uma falsa percepção da realidade, ainda que, ao decidir, seja incompreendido.

Muitas vezes, ao tempo em que  judiquei em primeira instância, tive a oportunidade de, em sentenças absolutórias, consignar a minha íntima convicção acerca da ocorrência do crime e de sua autoria, à luz das minhas crenças. No mesmo passo, eu fazia questão de consignar, entrementes, que, conquanto tivesse impregnado dessa íntima convicção, da crença acerca da autoria, enfim,  não disponha de elementos coligidos nos autos que pudessem dar esteio a uma decisão de preceito sancionatório.

Não é incomum “julgarmos” antecipadamente um acusado, em face das nossas falsas crenças, como ocorre, por exemplo, com os destinatórios da persecução criminal ( cf. teoria do  Labeling Approach).

Não é raro que o magistrado – e isso ocorre com todos, sem exceção -,  diante de um etiquetado pelo sistema, antecipar o julgamento, pela crença de que, se tem as características do destinatário da persecução criminal, é muito provável, sim –  quase certeza, sim – de que tenha sido o autor do crime.

Chamo a atenção, no entanto, para o perigo desse tipo de julgamento.

Nós,magistartos, temos que ter a capacidade – que muitas vezes não temos – de não deixar que os nossos preconceitos e as nossas crenças nos levem a condenar um inocente, como pode ocorrer – e muitas vezes ocorre – em face dos estereótipos que determinam por influenciar nas nossas  “convicções”.

A mão pesada do CNJ

Decreto

Aposentadoria compulsória de desembargador acusado de assédio é decretada

O decreto de aposentadoria compulsória do desembargador Hélio Maurício de Amorim, do TJ/GO, foi publicado nesta sexta-feira no Diário da Justiça eletrônico do Tribunal goiano. A decisão cumpre determinação do CNJ e tem execução imediata.

O magistrado foi condenado após ser acusado de assédio na 1ª vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia. Uma das partes de processo que tramitava na unidade acusa o desembargador de ter ido até sua casa em horário fora de expediente com a finalidade de discutir possível contratação da filha da parte para cargo no gabinete.

Em processo administrativo, o CNJ considerou a visita indevida. Para o relator do PAD, o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Amorim descumpriu seu dever funcional de zelar pela moralidade da magistratura e pela isenção na prestação jurisdicional.