Informações prestadas em face de habeas corpus, nas quais condeno o uso do poder para servir aos amigos

Entendo que o juiz deva, sim, demonstrar de que lado está, o que impulsiona às suas decisões e se elas são motivadas por posições ideológicas. Deve o juiz, ademais, patentear até que nível as incursões dos seus amigos e protegidos estão a influenciar as suas decisões, pois que, a meu sentir, o juiz que se deixa motivar por fatores exógenos – amigos, amigos dos amigos, irmão, cunhado, correligionário, etc – e não pela sua consciência, não é digno da toga que veste. 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª  Vara Criminal

 

Cuidam-se de informações em face de habeas corpus, nas quais condeno o uso do poder para servir aos amigos.

A seguir, um excerto relevante.

 

  1. A sociedade espera muito de nós juízes, afinal, o PODER JUDICIÁRIO é a última palavra, substitutiva da vontade social conflitante. Exige-se do juiz, por isso, lealdade, transparência, certeza, segurança, retidão e perseverança jurídica no decidir. Nesse sentido, não há espaço para o juiz carreirista, submisso ao Tribunal, ao poder dominante e divorciado, por isso, dos postulados que informam o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Nessa linha de pensar, não deveriam existir juízes que utilizam o poder para servir aos apaniguados. Nessa toada, deveria ser expungido da instituição o juiz que adota a máxima do rigor da lei aos inimigos e os seus favores apenas para os amigos.
Abaixo, as informações.

Sentença absolutória.

Não fosse pela fragilidade da prova colacionada, não fosse pelas dúvidas que irrompem nos autos acerca da autoria e não fosse pela falsificação grosseira da licença, ter-se-ia que absolver a acusada em face da irrelevância do fato e de sua nenhuma repercussão jurídica.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Cuida-se de decisão absolutoria.
Acerca da intervenção mínima anotei.
  1. Já se disse, aqui e algures, que o Direito Penal não deve cuidar de coisa insignificantes – mínima non curat praetor. Repito, na mesma esteira, que o Estado não deve cuidar de fatos inexpressivos, desprovidos de reprovabilidade, de fatos que não estão a merecer valoração da norma penal. Não deve cuidar o Estado de ações irrelevantes, pois que lhes faltam o juízo de censura penal.
  2. Convenhamos, qual a conseqüência prática do uso do documento rasurado? O que decorreu de tão grave para ordem pública, a justificar, a legitimar a movimentação da máquina estatal?
  3. Devo anotar, em face dessa indagação, que o legislador, ao criar os tipos penais, trabalha no abstrato, sendo-lhe impossível prever, no concreto, a incidência de tal lei. In casu sub examine, ao criar o tipo penal supostamente malferido pela ré, o legislador pretendeu punir os prejuízos graves à ordem jurídica e social, não nos parecendo razoável incluir no seu âmbito os casos mais leves, de ínfima significação social, como o que albergam os autos sob retina.
  4. Para reparar aberrações jurídicas, foi que os defensores da teoria da mínima intervenção estatal (Direito Penal mínimo) adotaram a tese da insignificância, do não cuidar o Estado dos crimes bagatelares.
  5. A tipicidade, sabe-se, tem dois momentos distintos, quais sejam; a) tipicidade formal, que se resume na mera e pura adequação da conduta praticada pelo agente com o fato descrito na lei; e b) tipicidade material.
  6. Sabe-se que nem tudo que típico formalmente o é materialmente. Ao julgador compete, a partir da tipicidade material analisar o quantum da lesividade da conduta do agente face ao bem jurídico penal, para, então, se determinar pela resposta sancionatória do Estado. É neste momento que o magistrado, ao atuar a lei, deve sopesar, casualmente, e de forma prudente, se a conduta do agente não só se amolda à descrição legal (tipicidade formal), como também se há uma relevância na lesão sofrida pelo bem jurídico tutelado (conteúdo da tipicidade material). Deve o magistrado, ademais, verificar se de tal relação surge a necessidade da atuação estatal, compondo esta lide.
A seguir, a decisão por inteiro.

Notícias que induzem à reflexão – II

Bruegel

Todos se recordam, em face de sua repercussão, da decisão do Juiz Livingthon José Machado, da Vara de Execuções Penais de Contagem, Minas Gerais, que determinou a soltura dos presos que se encontravam recolhidos em condições desumanas nas 1ª e 2ª Delegacias de Polícia daquela comarca. Os 116 (cento e dezesseis) estavam amontoados em duas celas que foram projetadas para 16(dezesseis). O magistrado, portanto, cumpriu o que estabelece o artgio 5º, incisos XLVII, “e”, e XLVI, da CF. O Poder Judiciário mineiro, surpreendentemente, ao invés de cobrar do Executivo a adoção de medidas sérias para resolver a questão, optou pela abertura de processo administrativo contra o magistrado. Lembro que a 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça , há muito tempo, vêm entendendo que os presos têm direito a prisão domiciliar no caso de falta de estabelecimento adequado ao regime de cumprimento de pena.

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Dali

SENTENÇA TABAJARA

Não é piada, é fato verídico.

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
DO FOROREGIONAL II – SANTO AMARO
Processo nº 002.03.058.237-9 (3265)

Vistos.

TABAJARA DE MENEZES FILHO moveu esta ação de reparação de danos em face de REDE GLOBO S.A., imputando à ré responsabilidade pelos danos morais sofridos em razão de seu nome estar ligado às sátiras apresentadas pelo programa Casseta e Planeta Urgente, veiculado pela ré.

A ré foi regularmente citada e apresentou contestação, na qual aduziu não haver ilícito a ser reparado, pela ausência de dolo.

É o relatório, DECIDO.

Cuida-se de pretensão indenizatória, sob o fundamento de que o autor se sente moralmente atacado com a apresentação de quadro humorístico pela ré.Não lhe assiste razão, contudo.É bem verdade que a honra e nome são protegidos, quer pela Lei Maior, quer pela Legislação infraconstitucional.

Ocorre que nossa Carta Magna também assegura a liberdade de expressão, sem censura (art. 5º, IV e IX), igualmente disciplinando as manifestações culturais (art. 215 e 216), bem como a atividade televisiva (art. 220/224).

Como se sabe, faz parte da nossa cultura sátira e humor, que, inclusive, alegram o povo brasileiro e, assim, não devem receber repreensão por parte do Judiciário.

A título de exemplo, a música do consagrado Chico Buarque, do final da década de 70, que se referia a uma determinada mulher de reputação duvidosa, nem de longe tentou ofender todas as Genis do Brasil.

A recente música do grupo Los Hermanos não pretende dizer que todas as Anas Julias partem o coração de seus pretendentes.Nem toda Natasha é menina de vida irregular e nem foi isto que quis dizer o grupo Capital Inicial quando elaborou tal canção.

Além da música, outras manifestações culturais também adotam nomes de pessoas e, nem por isso, tencionam ofendê-las.É o caso das revistas em quadrinhos.Nem toda Mônica é violenta só porque Maurício de Souza criou o conhecido personagem, inspirado, inclusive, na sua filha.

Outros programas televisivos também adotam a prática de criar personagens com nomes comuns.Não se quer dizer com isso que todos os integrantes da família Saraiva sejam impacientes ou de “tolerância zero”.

Também não se acredita que todas as Ofélias sejam desprovidas de inteligência só porque um personagem fictício assim o é.

Igualmente não se considera todo Didi um trapalhão, o mesmo ocorrendo com os integrantes da família chaves.

As novelas — autêntica manifestação cultural do nosso povo — também adotam nomes comuns para designar vilões e pessoas de má índole, o que não significa que seus homônimos também o sejam.

Finalmente, considerando o cinema, em nenhum momento se pode dizer que todo Jason ou Freddy é assassino oriundo do sobrenatural.

Este próprio magistrado, na sua infância, foi também alvo de brincadeiras por seus colegas de colégio, pois seu patronímico Maia alude a um povo indígena estabelecido na América Central e no México, tratando-se também de um elefante personagem se uma antiga série televisiva. Nem por isso sofreu qualquer trauma ou dano moral a ser reparado.

Note-se que não se trata de depoimento pessoal proibido pelo artigo 134, II, do C.P.C., pois não se refere ao caso concreto que envolve autor e ré, tratando-se apenas de um exemplo ilustrativo.Até o próprio patrono do autor, Dr. Luciano Moita (a quem este magistrado honrosamente teve como aluno na graduação de Direito), talvez já tenha sido alvo de brincadeiras entre seus colegas e amigos, pelo fato de seu patronímico significar no vernáculo “grupo espesso de plantas”, também se referindo a, conforme o dicionário Aurélio, “agir às escondidas, às ocultas, em silêncio”. Nem por isso deve ter sofrido qualquer dor profunda a ser indenizada.Não são aqui aplicáveis os artigos 16 e 17 do novo Código Civil, pois não é a pessoa do autor que está sendo objeto de ironia.

O prenome Tabajara, como é público e notório, alude a uma tribo indígena oriunda da Serra de Ibiapaba, no Ceará.Termos em que, é evidente que o programa televisivo se refere a uma empresa fictícia, que teria o nome da mencionada tribo indígena, que é de conhecimento público (não se reportando à pessoa do autor).

Pode até ter ocorrido o fato de alguma pessoa inconveniente ter exagerado nas brincadeiras e ironias dirigidas ao autor, mas seria então o caso de ela ser processada pelo seu excesso, o que poderia ocorrer nas esferas civil e criminal.

Observo, finalmente, que em nenhum momento o autor pediu para retirar o programa do ar ou modificar o nome da fictícia empresa homônima, buscando assim preservar-se contra a continuidade da situação.Optou por buscar indenização, equivalente a R$72 mil, que não impediria a continuidade da veiculação do humorístico e, assim, continuaria a lhe causar as alegadas humilhações.

De qualquer modo, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não há o que indenizar.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação. Pela sucumbência arcaria o autor com os honorários de advogado, fixados em 15% do valor da causa, bem como pelas custas e despesas do processo, ficando isento enquanto beneficiário da gratuidade processual a ele deferida.

P. R. I.

São Paulo, 8 de março de 2004.

ROBERTO MAIA FILHO
Juiz de Direito

Absolvição por insuficiência de provas. Fragmentos.

Publico a seguir alguns excertos de uma decisão absolutória.

  1. “A persecução criminal se materializa em dois momentos distintos – nas fases administrativa e judicial. A prova administrativa, sabe-se, municia o Ministério Público, órgão oficial do Estado, responsável pela persecução criminal nos crimes de natureza pública, para que este, se assim entender, oferte a necessária denúncia. A prova administrativa, com efeito, não serve, isolada, para dar sustentação a um decreto de preceito condenatório. Há que se produzir, assim, provas no ambiente judicial, arejadas pela ampla defesa e pelo contraditório, corolários do devido processo legal ( due process of law), sem as quais restará inviável a edição de um decreto sancionatório.
Mais fragmentos, a seguir.

O desmentido que não ocorreu

Lendo o blogue de Walter Rodrigues, depois que retornei de viagem, constatei a seguinte notícia:

  

“…José Luiz Almeida, juiz da 7a vara criminal de São Luís, oficiou à Corregedoria da Justiça desmentindo que tenha atacado o TJ ou mencionado Sarney, Roseana e a juíza Nelma Sarney numa entrevista publicado no Jornal Pequeno. O ofício do juiz saiu no Veja Agora. O JP não quis publicá-lo. Atenção: Almeida não tocou na carta que mandou a este blogue e que aqui foi publicada na íntegra…” Continue lendo “O desmentido que não ocorreu”

Recordando a repercussão em todo Brasil da famigerada promoção da cunhada de José Sarney

A revista Veja, a propósito da promoção de Nelma Costa, na sua edição de nº 1.726, de 14 de novembro de 2001, estupefata com o poder de mando da família Sarney, publicou ampla matéria nesse sentido, de cuja matéria extraio o seguinte fragmento:  

“…Suas contas sempre foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sem uma única retificação. Dos sete conselheiros do tribunal, quatro têm relação direta com os Sarney: dois são aliados políticos, o terceiro é primo de um aliado e o quarto é primo do próprio Sarney. No Tribunal de Justiça, o domínio se repete. Recentemente, uma cunhada de Sarney, Nelma Sarney, foi eleita desembargadora, mesmo não sendo sua vez de chegar ao posto. Uma das explicações para tanto poder está no formidável império de comunicação dos Sarney. Num fenômeno típico do Norte e Nordeste, em que as oligarquias políticas detêm o controle dos meios de comunicação, os Sarney são donos de quatro emissoras de televisão, que transmitem a programação da Rede Globo para todo o Estado, controlam o jornal diário de maior circulação, O Estado do Maranhão, e possuem ainda catorze emissoras de rádio, na capital e no interior. Não passa um dia sem que um desses veículos saia com alguma reportagem positiva sobre o governo do Estado…”

Do excerto supra pode-se ver que a pressão exercida por Sarney e Roseana para promover Nelma Costa já tinha repercutido em todo Brasil, bem antes da denúncia que fiz à revista Carta Capital, a qual teve como único objetivo desmentir o “estadista” José Sarney.

 

Ainda a repercussão da carta desmentindo Sarney

O desmentido ao ex-Presidente Sarney, a propósito da promoção da juíza Nelma Costa, sua cunhada, continua repercutindo. Da coluna de Cláudio Humberto, veiculada em todo Brasil, colho o seguinte excerto:

Mico maranhense

José Sarney disse à revista Carta Capital que nada teve com o fato de sua cunhada ter virado desembargadora. O juiz José Luiz Oliveira de Almeida, da 7ª Vara de São Luis, chamou-o de mentiroso: a nomeação foi obtido pela pressão do senador e d então governadora, Rosena, junto a magistrados.

PARA NÃO ESQUECER

A entrevista que motivou o desmentido foi publicada na revista Carta Capital nº 369, de 23 de novembro de 2005.

Abaixo a indagação e a resposta.

Carta Capital: Vários parentes do senhor ocupam postos importantes na administração pública do Maranhão.

 

José Sarney: Somos uma família que está no Maranhão há muitos e muitos anos, vamos dizer, há três séculos. Não posso evitar que uma cunhada minha, há 30 anos na magistratura, vire desembargadora. O que tenho a ver com isso? Nada. É a carreira dela. Mas não conheço outros parentes meus em cargos importantes.