Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de lesão corporal de natureza grave.
Os excereto a seguir publicados são da parte conclusiva da sentença, depois da análise criteriosa das provas produzidas.
- Devo dizer, inicialmente, que, para mim, a par do patrimônio probatório, não se tem dúvidas de que o crime existiu, que seu autor foi o acusado e que, ademais, não agiu sob nenhuma excludente de ilicitude.
- Do que dimana das alegações finais da defesa, a única questão controvertida é a prova técnica, com o que deixa entrever que também não tem dúvidas da existência do crime e de sua autoria.
- A par, pois, dos argumentos da defesa no que se refere á prova técnica, passo, a seguir, a expender as minhas considerações.
- Pois bem. A defesa, em suas alegações finais, disse-o acima, postulou a desclassificação da imputação inicial, em face da imprestabilidade da prova pericial, à falta, por exemplo, de motivação em suas conclusões.
- A defesa alega, ademais, que os peritos, dez dias depois, já concluíram que da lesão sofrida pela vítima resultou incapacidade para ocupações habitais por mais de trinta dias.
- Devo dizer, a propósito, que, se é verdade que o laudo acostada às fls. 11 deixa margens para dúvidas, em face da resposta precipitada e a destempo acerca do período em que o ofendido ficaria incapacitado para o desempenho das ocupações habitais, não é menos verdadeiro que o exame complementar acostado às fls. 234 defenestra o equívoco, pois que, nele, os peritos responderam à mesma indagação mais de cinqüenta dias após a ocorrência do crime.
A seguir, a decisão, por inteiro.