Sentença com o reconhecimento da inimputabilidade do acusado

Cuida-se de sentença na qual reconheço que o acusado era inimputável ao tempo do fato.

Mas o mais importante mesmo foi ter constatado, mais uma vez, as nossas deficiências.

Em determinado fragmento, a propósito, anotei:

  1. O processo sub examine é o retrato, em cores vivas, do que é o PODER JUDICIÁRIO. Trata-se de um Poder burocratizado, ensimesmado, sem condições de atender aos reclamos da população.
  2. A Justiça Criminal, especificamente, há muito caiu na descrença popular.
  3. O processo sub examine, repito, traduz, à toda prova o que é o Poder Judiciário: Poder de fachada – não de agora, mas de sempre – que quando é chamado para resolver os conflitos sociais se mostra mais do que anódino, paregórico, medíocre.
  4. De efeito, os autos sob retina albergam uma ação penal em face de um ilícito penal ocorrido no ano de 1999.
  5. Hoje, passados quase oito anos da inauguração da ação penal, os autos vêm conclusos para que nele deliberemos.
  6. Ao analisá-lo, constatei que o acusado, segundo prova pericial acostada, era, ao tempo do fato inimputável. Sendo inimputável, ou seja, irresponsável penalmente, ter-se-á que submetê-lo a tratamento especializado.
  7. O grave, o que incomoda nesta decisão, o que estarrece, o que entristece, o que constrange, é que ter-se-á que determinar um tratamento a alguém que não se sabe, hoje, qual é a sua situação mental.
  8. O acusado, com efeito, pode, perfeitamente, estar curado. Pode, inclusive, já ter constituído família.
  9. E aí? O que fazer? Confesso que não sei. Ou melhor, sei. Diante das provas acostadas, terei que, alfim, absolve-lo (absolvição imprópria) , ainda que tenha cometido o crime, para,  na mesma caminhada, repito, determinar a sua internação, para tratamento.

 

A seguir, a decisão, por inteiro.

Processo nº 44061999

Ação Penal Pública

Acusado: J.C. B. F.

Vítima: J. de J. M. J.

 Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra J. C. B. F.,  brasileiro, solteiro, vendedor de cachorro-quente, filho de J. A. P. F. e M. J. B. F., residente na Rua 07, Quadra 02, Casa 02, Trizedela da Maioba, neste município, e  E. C. B. F., vulgo “Manchinha”, brasileiro, estudante, filho de I. C. S. S., residente na Rua 18, quadra 31, casa 58, Conjunto Cohatrac –IV, nesta capital por incidência comportamental no artigo 157 § 2º, I e II, c/c o artigo 14, II, em face de, no dia 10/04/99, por volta das 22:OO horas, terem  assaltado o senhor J. DE J. M. J., com emprego de arma de fogo,de quem subtraiu uma motocicleta CBX -200, quando o mesmo trafegava pela Av. Principal do Conjunto das Margaridas.

Prova material às fls. 18.

Recebimento da denúncia às fls. 52.

O réu E. H. S. S. foi qualificado e interrogado às fls.58/59.

Defesa prévia às fls. 63/64.

O acusado J. C. B. F.foi qualificado e interrogado às fls. 72/73.

Defesa prévia de J.C.B.F. às fls.77.

Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima J. DE J. M. J.(fls.85/86), A. P. G.(fls. 87), I. L. DE A. S. (fls. 132), M. J. DA S.(fls.133),C. M. C. V.(fls. 134) e C. M.C. V.(FLS. 149).

O MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, na fase do 499, nada requereram(fls.166v.).

Na fase das ALEGAÇÕES FINAIS, o MINISTÉRIO PÚBLICO pediu a absolvição dos acusados, por insuficiência de provas, ex vi do artigo 386, VI, do Digesto de Processo Penal.

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado na forma do artigo 386, IV ou VI, do CPP, ou, subsidiariamente, a absolvição imprópria, em face do resultado exame de sanidade mental do acusado(fls.175/178).

                                   Relatados. Decido.

I – PRELIMINARMENTE, UMA DIGRESSÃO. A TARDANÇA NA ENTREGA DO PROVIMENTO JUDICIAL. DECISÃO A DESTEMPO. A MANIFESTAÇÃO DA NOSSA INCOMPETÊNCIA E INOPERÂNCIA.

O processo sub examine é o retrato, em cores vivas, do que é o PODER JUDICIÁRIO. Trata-se de um Poder burocratizado, ensimesmado, sem condições de atender aos reclamos da população.

A Justiça Criminal, especificamente, há muito caiu na descrença popular.

O processo sub examine, repito, traduz, à toda prova o que é o Poder Judiciário: Poder de fachada – não de agora, mas de sempre – que quando é chamado para resolver os conflitos sociais se mostra mais do que anódino, paregórico, medíocre.

De efeito, os autos sob retina albergam uma ação penal em face de um ilícito penal ocorrido no ano de 1999.

Hoje, passados quase oito anos da inauguração da ação penal, os autos vêm conclusos para que nele deliberemos.

Ao analisá-lo, constatei que o acusado, segundo prova pericial acostada, era, ao tempo do fato inimputável. Sendo inimputável, ou seja, irresponsável penalmente, ter-se-á que submetê-lo a tratamento especializado.

O grave, o que incomoda nesta decisão, o que estarrece, o que entristece, o que constrange, é que ter-se-á que determinar um tratamento a alguém que não se sabe, hoje, qual é a sua situação mental.

O acusado, com efeito, pode, perfeitamente, estar curado. Pode, inclusive, já ter constituído família.

E aí? O que fazer? Confesso que não sei. Ou melhor, sei. Diante das provas acostadas, terei que, alfim, absolve-lo (absolvição imprópria) , ainda que tenha cometido o crime, para,  na mesma caminhada, repito, determinar a sua internação, para tratamento.

Em casos que tais, o PODER JUDICIÁRIO tinha que ter decidido com rapidez, sem demora, sem pachorra, sem vagareza.

A passos de cágado faz-se mais injustiça que Justiça. Mas como fazê-lo, se ainda somos um Poder artesanal, vivendo no século passado, antiguíssimo, ferrugento, bolorento, fazendo audiências à antiga – com juiz ditando e a Secretária digitando – quando, sabe-se, o  PODER JUDICIÁRIO de outros  Estados já se modernizaram, fazendo uso da estenotipia ou sistema de gravação, com posterior degravação,  ad exempli.?

Devo dizer, a guisa de esclarecimento, que não há um responsável por essa situação. Todos somos, de certa forma, responsáveis pelo quadro de descrença que se vê diante dos nossos olhos.

 Essa situação de degradação do PODER JUDICIÁRIO, de descrença, de incredulidade já vem há vários anos – não é culpa de uma, de duas administrações.

É uma pena que, ao que parece, essa situação não sensibilize muitos que, podendo fazer alguma coisa, deixaram de fazê-la.

Entendo que, essa decisão, de tão fora de órbita, pode ser, até,  objeto de chacota, de chalaça. Mas, o que devo fazer? Engavetar o processo? Dar-lhe embargo de gaveta? Fingir que tudo é natural?

Vou cumprir a minha obrigação. Vou decidir, seja qual forem as conseqüências, seja qual for a repercussão.

II – OUTRAS NOTAS PREAMBULARES. A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. DUALIDADE DE ACUSADOS. A SEPARAÇÃO EM RELAÇÃO AO ACUSADO EDUARDO HENRIQUE SIQUEIRA SILVA.

 A ação penal foi proposta, inicialmente, contra dois acusados, como se viu do relatório suso – E. H.S. S., vulgo “Manchinha”, e J. C. B.F..

No transcurso do processo deferi o pedido de EXAME DE SANIDADE MENTAL do acusado J. C. B. F., para, de conseqüência, determinar o sobrestamento do processo, ex vi legis(fls. 152).

Curial compreender que, por isso, cuidando-se de dois acusados, o feito teve seqüência, depois do incidente instaurado, apenas contra o acusado E. H. S. S., o qual, inclusive, já foi julgado. (cf. processo nº 49252003)

 Cediço, em face do exposto, que, aqui e agora, o julgamento se restringirá apenas à ação do acusado J. CR. B. F..

III – A persecução criminal. A imputação aos acusados do crime de roubo tentado e duplamente qualificado. A fixação dos contornos da acusação.

Aos acusados E.H. S. S. e  J. C. B. Fe. o Ministério Público imputa a prática do crime de roubo duplamente qualificado e tentado, em face de, no dia 10 de abril de 1999, por volta das 22h00, terem assaltado  J. de J. M. J. fato que teria ocorrido na Av. principal do Conjunto Jardim das Margaridas, no Canto da Rua 400, com emprego de arma de fogo, crime que não teria se consumado por razões alheias à sua vontade.

A persecução criminal, é bem de ver-se, teve início mediante portaria e as provas acerca da autoria e da materialidade delitiva foram produzidas em dois momentos distintos, provas que, a seguir, serão objeto de detida análise.

IV – AS PROVAS AMEALHADAS. A PRIMEIRA FASE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. A NEGATIVA DE AUTORIA.

As provas nos autos sub examine, disse-o acima,  foram produzidas em dois momentos distintos, como de praxe no processo penal brasileiro.

Na sede extrajudicial, fase periférica da persecução criminal, desponta o interrogatório do acusado J. C. B. F., que nega a autoria do crime, dizendo, inclusive, que, no dia e hora do fato, estava em companhia de sua namorada, de nome Ma. T. Ro., vendendo cachorro quente e que, depois, foi para sua residência, de onde não mais saiu. (fls.21)

O acusado disse, ademais, que, no dia do fato, não viu o acusado E. H. S. S., vulgo “Manchinha” e que não sabe porque a vítima lhe acusa de ter praticado um crime que não praticou. (ibidem)

Além do acusado, foi ouvida a sua namorada, Ma. T. R., que confirmou que, ao tempo do fato, estavam juntos, vendendo cachorro-quente e que, depois, ou seja, após as 22h00, encerraram a venda e foram para sua casa (dele, acusado), onde dormiram até o dia seguinte. (fls.25)

O ofendido também foi ouvido nesta sede, tendo narrado o crime e afirmado que o acusado foi, sim, um dos co-autores. (fls.30/31)

Na mesma sede foi formalizado o reconhecimento do acusado como um dos autores do crime. (fls.32)

Com esses dados encerrou-se a fase preambular da persecução criminal.

V – A SEGUNDA FASE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AS PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS

O Ministério Público, de posse do caderno administrativo, denunciou os acusados  E. H. S. S. e J. C. B. F., por incidência comportamental no artigo  157,§2º, I e II, c/c artigo 14, II, do CP, em face de, no dia  10 de abril de 1999, por volta das 22h00, com emprego de arma de fogo, na Av. principal do Conjunto Jardim das Margaridas, no canto com a Rua 400, terem tentado subtrair a motocicleta de J. de J. M. J.,  crime que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.

Nesta sede os acusados foram interrogados, tendo o acusado E. H. S. S. negado a autoria do crime, dizendo que, ao tempo do fato, estava em sua residência jogando vídeo game.(fls.58/59)

O acusado J. C. B. F. também foi ouvido em sede judicial,  tendo, outra vez, negado a autoria do crime, reafirmando que, no dia do fato, estava vendendo cachorro-quente.(fls72/73).

 O acusado disse, outrossim, que, embora conheça o co-réu  E. S. F. com ele não se encontrava no dia do crime. (ibidem)

Além dos acusados, o ofendido também foi ouvido em sede judicial, tendo, mais uma vez, atribuído a autoria do crime aos acusados J. C.. B. F. e E. H. S. S. e mais dois elementos. (fls.85/86)

O ofendido acrescentou, inclusive, que foi o acusado  E. H. S. S., vulgo “Manchinha”, quem lhe atingiu com um tiro de revólver.(ibidem)

O ofendido aduziu, noutro excerto, que o crime não se consumou em face da intervenção de uma taxista que dirigia um Cadet branco. (ibidem)

Na mesma sede foi ouvida a testemunha A. P. G., o qual, no entanto, nada soube informar acerca do crime. (fls.87)

Além dos acusados, do ofendido e da testemunha A. P. G., neste juízo foram ouvidas as chamadas testemunhas de defesa – I.L. de A. S.(fls.132), M. J. da S. (fls. 133), C. M. C.V. (fls.134 e 147) – as quais nada souberam acerca do fato.

VI-AS CONCLUSÕES, A PAR DO QUADRO DE PROVAS. A NEGATIVA DE AUTORIA. CRIME CLANDESTINO. A PALAVRA DO OFENDIDO. A SUA RELEVÂNCIA NO CONTEXTO PROBATÓRIO

Alfim e ao cabo do exame das provas produzidas nas duas sede – administrativa e judicial – concluo, sem enleio, ser procedente a denúncia. De efeito. Ao que dimana do patrimônio probatório, o acusado, contando com o concurso do também acusado  E. H. S. S.,  no dia do fato, armados de revólver, assaltaram o ofendido, para subtrair-lhe  a motocicleta que conduzia, uma CBX-200.

O crime, vejo dos autos, não se consumou, em face da intervenção de um taxista que dirigia um Cadet branco. Nada obstante, o ofendido foi, ainda, alvejado com um disparo de arma de fogo.

Pode-se afirmar, a par do exposto, que o acusado – e seu comparsa – não apenas pensaram o crime, mas praticaram atos de execução, sendo obstado, no entanto, por circunstâncias alheais à sua vontade.

Os acusados, como sói ocorrer, negaram a autoria do crime. Conquanto negassem a autoria do crime, foram reconhecidos pelo ofendido, sem a mais mínima dúvida, como dois dos quatro indivíduos que tentaram lhe assaltar.

Devo dizer, a propósito, que aqui está-se a cuidar de crime clandestino, cujo principal testemunho é o próprio ofendido. Descrer da palavra do ofendido, em casos de igual matiz, somente se dos autos despontarem elementos que lhe retire a credibilidade.

O ofendido, viu-se acima, nas duas oportunidades em que foi ouvido,não teve dúvidas em apontar os acusados como autores do crime, sendo que, em sede extrajudicial, foi, inclusive, formalizado o reconhecimento.

Dúvidas não tenho, pois, de que o acusado J. C. B. F. –  contando com o concurso de E. S. S. – atentou contra  o patrimônio do ofendido J. de J. M. J., crime que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.

Pese se propusesse o acusado – e seu comparsa – , mediante violência, a agredir o patrimônio do ofendido – tutelado pelo direito, registre-se -, não atingiu o seu desiderato, por circunstâncias alheias à sua vontade, como  suso mencionado.

O roubo, sabe-se, é crime complexo, donde exsurge a violência ou ameaça de violência, e a subtração. In casu sub examine, apesar terem atirado contra o ofendido, os autores do crime não alcançaram  o fim almejado, que era a subtração, daí poder-se dizer que na sua  ação  não se reuniram todos os elementos da definição legal do crime de roubo.

III – O RESULTADO DA PROVA PERICIAL. ACUSADO QUE, AO TEMPO DO FATO, EM VIRTUDE DE DOENÇA ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 22 DO DIGESTO PENAL E 386, VI, DO DIGESTO DE PROCESSO PENAL.

O acusado J. C. B. F., viu-se acima, com o seu comparsa E. H. S. S., atentaram contra o patrimônio de  J.de J. M.J., mediante violência, mas o crime não se consumou, por circunstâncias alheias à sua vontade.

O acusado J. C. B. F., em face do crime que praticou, deveria receber do estado a correspondente sanção penal, traduzidas em penas privativa de liberdade e pecuniária.

Ocorre, no entanto, que o acusado J. C. B. F. era, ao tempo do fato  inimputável.

A imputabilidade penal, é consabido, é pressuposto da culpabilidade. HELENO FRAGOSO ensina que a imputabilidade penal “ é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento”.

O acusado J. C. B. F., segundo dimana do LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO acostado aos autos, às fls.155/159, era, ao tempo do fato, inimputável. É dizer: por doença mental era, ao tempo da ação, “inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” .

O acusado não tinha, com efeito,  discernimento do que era certo ou errado. E o sujeito ativo de um ilícito penal só pode ser responsabilizado pelo crime, quando tem as suas funções intelectuais e volitivas preservadas, as quais o possibilitem agir  de conformidade com a norma penal.

Comprovado, como comprovado efetivamente está, que o acusado era inimputável, ao tempo do fato, a sua absolvição (imprópria)  se impõe, ex vi legis, sujeitando-se, no entanto, a MEDIDA DE SEGURANÇA, por tempo indeterminado, pois que o crime que se lhe imputa a prática é punível com pena reclusiva, ex vi do artigo 97, §1º, do CP.

TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, para, no mesmo passo, Absolver o acusado José Cristiano Barros Ferreira, em face de sua inimputabilidade, o fazendo com espeque no 386, VI, do CPP, conquanto tenha subsumido a sua ação no tipo penal do artigo 157, qualificado duplamente, em face do concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.

Determino, de conseqüência, a INTERNAÇÃO do acusado em HOSPITAL de custódia e tratamento PSIQUIÁTRICO, ou, à falta deste, em outro estabelecimento adequado, por tempo indeterminado, repito,  ou até que se conclua, através de perícia medica, ter cessado a sua periculosidade.

P.R.I.C.

Com o trânsito em julgado  desta decisão, encaminhem-se os autos à vara de execução, para os devidos fins, com a baixa em nossos registros.

                                   São Luis, 16 de setembro de 2008.

                                   Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

                                             Titular da 7ª Vara Criminal

 Excerto capturado na internet, no blog do Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

 Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

V – existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);

VI – não existir prova suficiente para a condenação.

 Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

 § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

 FRAGOSO, Heleno Cláudio, Lições de Direito Penal, 1987, p. 203.

  Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

V – existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);

VI – não existir prova suficiente para a condenação.

       Imposição da medida de segurança para inimputável

        Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prazo

        § 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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