O ministro Moreira Alves com a palavra

Abaixo, fragmentos da entrevista concedida pelo Ministro Moreira Alves ao Consultor Jurídico, onde pode ser lida por inteiro.

— Hoje o Supremo tem muito mais visibilidade entre os cidadãos comuns do que há 20 ou 30 anos. Como o senhor avalia esse fenômeno?
Moreira Alves — Isso decorre principalmente do televisionamento das sessões e da maior divulgação da atuação da corte pela mídia.

ConJur — A dinâmica das sessões do Supremo mudou?
Moreira Alves — Sim. A começar por decorrência da própria televisão. Os julgamentos se prolongaram pela extensão dos votos. Na minha época, eram menores. Hoje falam para aparecer mais na televisão.

ConJur — Essa divulgação também mostrou que acontecem discussões na corte, muitas vezes discussões bastante acaloradas.
Moreira Alves — Sempre houve discussão. Fui contra o televisionamento justamente para não dar a impressão de que a corte é uma arena de discussões, até acaloradas, dando o ensejo, aos que não têm trato com a Justiça, que elas são contrárias à postura da magistratura.

ConJur — Mas as discussões sempre foram assim animadas? O senhor, por exemplo, tinha o perfil de intervir nas falas e nos votos dos outros ministros.
Moreira Alves — Na minha época posso dizer que as discussões eram mais técnicas, ainda que acirradas. Como decano por muitos anos, eu intervinha para lembrar a jurisprudência da corte.

ConJur — O senhor acha que o papel principal de uma corte suprema deve ser essencialmente constitucional?
Moreira Alves — O papel principal de uma corte suprema é defender a Constituição, sendo que o que é infraconstitucional deve ser defendido pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso me parece correto, porque hoje, sem essa divisão, não haveria condições de julgar. Quando saí do Supremo, a cada ministro eram distribuídos 10 mil processos por ano. No STJ, o volume de trabalho é impressionante, apesar de serem 33 ministros.

Justiça substancial

Confissão espontânea deve compensar a reincidência

A atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas. O entendimento, definido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.154.752), foi aplicado pelo desembargador convocado Adilson Vieira Macabu para decidir um Habeas Corpus. Ele acolheu a tese da defesa de um condenado por tentativa de roubo e redimensionou a pena.

A defesa protestou porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao avaliar um recurso, embora tivesse reconhecido a confissão espontânea, não afastou a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena.

O desembargador convocado observou que, no caso, a confissão do réu serviu de suporte fático para a formação da convicção do julgador. Ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter preponderante da confissão espontânea porque “o réu confesso assume postura incomum, ao afastar-se do instinto do autoacobertamento para colaborar com a elucidação dos fatos”.

Para Macabu, a confissão espontânea traz uma série de benefícios. “Ela acarreta economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”, diz. “Também acrescenta seguranças material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo penal.”

O julgador destacou que a escolha do réu, ao confessar a conduta, “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário aos seus interesses processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio. Por isso, deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais.

A pena, fixada no TJ-DF em um ano, quatro meses e 20 dias de reclusão, foi reduzida no STJ para um ano e quatro meses. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Notícias do STF

Sexta-feira, 03 de agosto de 2012

Voto do ministro Ricardo Lewandowski em questão de ordem na AP 470

Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski em questão de ordem discutida na sessão desta quinta-feira (2), no Plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre desmembramento da Ação Penal 470. Por maioria, os ministros rejeitaram a questão de ordem.

Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski.

Será?

Lei de Proteção aos Juízes não vai pegar; faltam recursos

Lei de Proteção aos Juízes não vai pegar; faltam recursos

Por Luiz Flávio Gomes

A propósito da Lei de Proteção aos Juízes (Lei 12.694/12) de duas premissas temos que partir: (a) muitos juízes estão mesmo correndo risco de vida, daí a necessidade de proteção policial e de medidas de segurança, e (b) o poder destrutivo das organizações criminosas, sobretudo em países pouco civilizados onde ainda vigora a lei do mais forte, é uma triste realidade.

Para o populismo penal vingativo, em nome do “bem” (da necessária proteção dos juízes), tudo seria permitido. A criminologia crítica alternativa concorda com esse “bem” (com a edição da Lei 12.694/12), mas diz (ao mesmo tempo) que vivemos num Estado Democrático de Direito e que a proteção não pode suprimir direitos e garantias constitucionais e internacionais. Para se socorrer um santo não se pode descobrir o outro. As duas coisas devem ser compatibilizadas.

De acordo com informação do Conselho Nacional de Justiça, no momento presente (agosto de 2012) 134 juízes estão ameaçados de morte no Brasil. Algumas associações falam em maior número. O crime organizado (organizações criminosas) seria o grande responsável pelo amedrontamento generalizado da magistratura brasileira. Quatro juízes foram mortos nos últimos tempos (Leopoldino Marques do Amaral, Antonio José Machado Dias, Alexandre Martins de Castro Filho e Patrícia Acioli). Dezenas de outros juízes acham-se ameaçados.

Luigi Ferrajoli, em sua lectio doctoralis em Tucuman (Argentina), no dia 27 de junho de 2012, sublinhou que “o crime organizado tem hoje um peso financeiro e econômico sem precedentes, visto que possui caráter global (muitas vezes) e conta, ademais, com um poder destrutivo impressionante [destruição do ser humano, da natureza, das condições necessárias para a vivência democrática etc.]. Estamos neste momento experimentando a mundialização da economia e do mercado, sem a correspondente globalização da Justiça assim como dos direitos e garantias fundamentais. A fortaleza do crime organizado (terrorismo interno ou internacional, máfias, narcotraficantes, exploração ilícita dos jogos etc.) ao se deparar com a fraqueza do sistema jurídico e estatal de controle, sobretudo internacional, conduz a um cenário de regressão social onde vigora a “lei do mais forte” (a lei do mais selvagem)”.

A lei de proteção aos juízes era necessária, mas em torno dela já estão surgindo uma série de questionamentos: (a) violação da publicidade quando a lei prevê “reuniões sigilosas” do órgão colegiado; (b) violação ao princípio do juiz natural na medida em que o colegiado é constituído depois do crime (o que lembra um tribunal de exceção); (c) violação ao princípio da identidade física do juiz (visto que não existe previsão para os três juízes participarem da colheita das provas); (d) esqueceu a lei da proteção dos serventuários da Justiça etc.

O mal da edição das leis no nosso país reside no seguinte: nada (ou pouco) se faz para combater as causas do problema. Não se resolve o problema, sim, ilude-se a população com novas medidas simbólicas, que podem até surtir algum efeito psicológico no princípio, mas são perniciosas a médio e longo prazo, porque as condições materiais geradoras do problema vão se agravando a cada dia, sem que medidas concretas para enfrentá-las sejam tomadas.

Em muitas comarcas, tanto quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Execução Penal, a Lei Maria da Penha etc., a Lei de Proteção aos Juízes não vai “pegar”, por falta absoluta de estrutura e de recursos orçamentários. Mais uma lei placebo, um pharmakon inoperante, que só produz efeito simbólico (mero ilusionismo). Nas raízes do problema não se toca. A juíza Patrícia Acioli foi morta pelo crime organizado constituído de policiais, remunerados pelo Estado. É na ferida do crime organizado que o Estado tem que por o dedo. É preciso ir à causa.

Mas em lugar de a Polícia e a Justiça brasileiras, por intermédio de um serviço de inteligência ultramoderno, interministerial e multiorgânico, liquidarem os bens, o capital e os ativos do crime organizado (visto que a única maneira de acabar com as organizações criminosas consiste em eliminar sua capacidade econômico-financeira), fazendo uso de todos os meios legítimos de natureza fiscal, tributária, informática, bancária etc., nosso combalido Estado neoliberal (cada vez mais raquítico em suas tarefas institucionais e sociais: saúde, segurança, educação etc.) resolveu editar uma nova lei (Lei 12.694/12), como sempre faz, para a proteção dos juízes ameaçados. É o velho pharmakon aparentemente milagroso, mas muito pouco eficiente.

De uma crítica e de um retrocesso medieval a nova legislação se livrou: ela não criou o chamado juiz sem rosto, o que representaria um retrocesso inaceitável. Impõe-se rapidamente desfazer o equívoco. A lei nova não instituiu no Brasil o chamado “juiz sem rosto”, que se caracteriza por não revelar sua identidade civil. Juiz sem rosto é o juiz cujo nome é divulgado, cujo rosto não é conhecido, cuja formação técnica é ignorada. Do juiz sem rosto nada se sabe, salvo que dizem que é juiz. Nada disso foi instituído pela nova lei. Os juízes pela nova lei são conhecidos. Seus nomes são divulgados. Só não se divulga eventual divergência entre eles.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos refutou o juiz sem rosto peruano em 1999 e em 2000 (respectivamente nos casos Cantoral Benavides e Castillo Petruzzi). A Corte Suprema Colombiana aboliu essa excrescência no ano 2000. Ainda bem que o populismo penal vingativo não foi picado por essa mosca. Mas convém que se coloquem as barbas de molho!

Luiz Flávio Gomes é advogado e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2012

Notícias do STF

Direto do Plenário: Maioria rejeita pedido de desmembramento da AP 470

 Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram, por maioria de votos (vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio), a questão de ordem apresentada pela defesa de três réus – José Roberto Salgado, Marcos Valério e José Genoíno – que pretendia obter o desmembramento do processo em relação aos acusados que não possuem a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal (artigo 102, I, b) para os membros do Congresso Nacional.

Notícias do STF

Quarta-feira, 01 de agosto de 2012

Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos

Durante a sessão plenária desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria dos votos, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros reconheceram que essa questão constitucional tem repercussão geral.

A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 637485) interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão do TSE que confirmou decisão de cassar o diploma dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeita do município de Valença (RJ), no pleito de 2008. Por decisão majoritária, os ministros deram provimento ao recurso, ao entender que TSE poderia ter modificado antiga jurisprudência sobre a matéria, mas, para isso, deveria modular os efeitos da decisão, por motivo de segurança jurídica.

O exame do RE promoveu discussão sobre a possibilidade de prefeito reeleito para um determinado município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao cargo de prefeito em município diverso e, assim, caracterizar o exercício de um terceiro mandato, situação na qual poderia ser aplicada inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Tal hipótese foi chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.

Vicente exerceu cargo de prefeito do município de Rio das Flores (RJ) por dois mandados consecutivos (2000-2004 e 2004-2008) e, posteriormente, candidatou-se e elegeu-se, no pleito de 2008, prefeito de Valença (RJ), o que motivou a proposição de recurso pela coligação adversária contra expedição de diploma eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) negou provimento ao recurso. Porém, o TSE, ao analisar a matéria em recurso especial, cassou o diploma do candidato eleito e de sua vice.

No RE interposto ao Supremo, os advogados do recorrente sustentam que o acórdão questionado violou a norma do artigo 14, parágrafos 5º e 6º, e do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Alegam que o acórdão contestado não fez a necessária distinção entre reeleição de mesmo cargo com reeleição para cargo de mesma natureza e que “a surpreendente alteração de jurisprudência ocorrida depois da eleição realizada afeta, de forma evidente, o princípio da segurança jurídica, porquanto frustra a possibilidade de o indivíduo ter previsão das consequências do ato a ser praticado”.

Segundo a defesa do prefeito, a proibição para o exercício de mais de dois mandatos consecutivos decorre do princípio democrático da alternância de poder, a fim de evitar a perpetuação de mesmo grupo político à frente da administração de determinada localidade. Porém, argumenta que novo mandato em município diverso ao anterior não encontra óbice no conceito de reeleição.

Mudança de jurisprudência

Anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral entendia que o prefeito reeleito em determinado município podia candidatar-se ao mesmo cargo em outro município, observados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária. Nas eleições de 2008, entretanto, o TSE alterou sua orientação ao julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32507, em que se firmou o entendimento de que o artigo 14, parágrafo 5º, da CF veda a perpetuação no cargo, não sendo possível o exercício de um terceiro mandato subsequente, ainda que em município diverso.

Segurança Jurídica

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, deu provimento ao recurso extraordinário e reconheceu que ao caso incide o instituto da repercussão geral. Para ele, a alteração de jurisprudência realizada pelo TSE em dezembro de 2008 – período da diplomação dos eleitos – poderia ter ocorrido, mas, ao fazê-lo, não foi observado o princípio da segurança jurídica. Por esse motivo, o ministro entendeu que houve lesão.

De acordo com o relator, houve regular registro da candidatura, bem como legítima participação e vitória do candidato no pleito, tudo conforme as regras então vigentes e a sua interpretação pela justiça eleitoral. “As circunstâncias levam a crer que a alteração repentina e radical dessas regras, uma vez o período eleitoral já praticamente encerrado, repercute drasticamente na ideia de segurança jurídica que deve nortear o processo eleitoral, mas especificamente na confiança do candidato e do cidadão eleitor”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes observou que em hipóteses de alteração de jurisprudência de longa data, “parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica”. Ele comentou que essa tem sido a praxe do Supremo quando há modificação radical da jurisprudência.

O princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da CF, também foi citado pelo relator. Ele afirmou que a mudança de jurisprudência do TSE está submetida a esse princípio, “de modo que seus efeitos somente podem valer para as eleições que se realizarem até um ano da data da sua prolação”.

Eficácia prospectiva

No caso concreto, o ministro Gilmar Mendes avaliou que apesar de ter entendido ser inelegível para o cargo de prefeito cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo da mesma natureza em município diverso, a decisão do TSE não pode retroagir para incidir sobre diploma regularmente concedido ao autor do RE, vencedor das eleições de 2008 para a prefeitura de Valença (RJ).

Dessa forma, o relator entendeu que as decisões do TSE que no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento implicar mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto, somente terão eficácia sobre outros casos do pleito eleitoral posterior. Acompanharam o voto do relator a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Divergência

Pelo desprovimento do recurso apresentado pelo prefeito de Valença, votaram os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto.

EC/AD

Um bom começo

DECISÃO
Mantida prisão preventiva de motorista acusado de matar pedestre enquanto dirigia bêbado
Um motorista acusado de conduzir seu veículo em altíssima velocidade, na contramão e embriagado, continuará preso. Segundo a acusação, ele teria assumido o risco de atropelar e matar uma pedestre no Distrito Federal. Para a defesa, a prisão configura constrangimento ilegal, já que o juiz se teria negado a apreciar a alegação de que o motorista estaria em “estado de choque psicogênico” e não embriagado. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, rejeitou o pedido de liberdade.

Para o ministro, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada. Entre os fundamentos, o juiz apontou o comportamento do acusado após o fato, quando riu e debochou do acidente e da morte da vítima.

“Tal fato aumenta a gravidade e reprovabilidade de sua conduta, ao não demonstrar qualquer remorso, de modo a atrair a necessidade de garantia da ordem pública, consistente na imediata resposta do Poder Judiciário para adoção das medidas necessárias e adequadas à repressão aos crimes que afrontam seriamente a tranquilidade social”, afirmou o juiz.

De acordo com o juiz, a conduta do acusado demonstra “destemor e periculosidade”, além de haver alto risco de ser repetida. “É necessária uma postura mais rigorosa da Justiça, tratando sem condescendência casos desse jaez, inexistindo garantia de que o autuado não vá reincidir em fato de idênticas circunstâncias, podendo resultar, dessa feita, em danos de maiores proporções, como o óbito de diversas pessoas inocentes”, acrescentou o magistrado.

Ele apontou que além de os requisitos da prisão preventiva estarem presentes, não seria o caso de substituição pelas medidas cautelares alternativas.

A angústia da aceleração da vida

Eu vivo – todos vivemos – a angústia da aceleração da vida. O tempo passa com uma rapidez espantosa. Diante dessa constatação, todos temos pressa.

Todavia, a pressa é sempre má conselheira, quando em jogo está, por exemplo,  o direito de alguém. Nesse sentido, por mais que nos angustiemos, temos que decidir com calma, equilíbrio e sensatez.

Acho que, como eu, muitos vivem essa angústia, daí que se pode dizer que o tempo exige de nós, nas nossas comunicações, mensagens de consumo rápido.

Apesar de ciente da passagem rápida e inexorável do tempo, a nos encaminhar, com uma rapidez espantosa, para a velhice, eu ainda me angustio quando sido que não há, nos julgamentos do TJ/MA, a necessária tolerância e paciência quando tentamos expor as nossas razões em torno de determinadas matérias.

Eu passei a tarde inteira de ontem, mesmo estando de férias, analisando os dados referentes aos candidatos ao desembargo, para formalizar a minha lista com os melhores quadros.

Da análise que fiz  resultaram anotações que entendi relevantes acerca de cada um dos concorrentes. Todavia, tão logo comecei a expor os meus argumentos para composição da minha lista tríplice, senti uma certa inquietação de alguns colegas, uma certa angústia, como se não fosse importantes as colocações que eu fazia.

Nesse cenário senti que o melhor a fazer era antecipar meu voto; e assim o fiz, frustrado, de certa forma.

Confesso que essas coisas me deixam agastado.

Eu sempre acho que as nossas decisões, sobretudo as colegiadas, devam ser  discutidas à exaustão.

O que vejo e sinto, no entanto, é uma certo açodamento, uma pressa  que não faz bem à instituição.

De qualquer sorte, ainda expus à reflexão algumas questões que entendo relevantes acerca das promoções por merecimento.

Fiz questão de consignar, por exemplo, que, não sendo os magistrados seres sem memória, sempre haverá, nas promoções por merecimento, uma dose acentuada de subjetivismo.

Noutro giro, anotei, outrossim, que o juiz deve ser promovido  à luz de sua história na instituição, e não em face do número de sentenças que tenha eventualmente prolatado em determinado ano.

Deixei a sessão, mais uma vez, com o gosto amargo de quem tinha muito a dizer  e ficou parcialmente emudecido.

O que me conforta é imaginar que tudo não passa de confusões da minha mente, que tudo decorre da minha esquesita maneira de ver, ser e entender o mundo.

Eu sou mesmo complicado!

De qualquer sorte, deixo claro que não sou do tipo que joga conversa fora. Quando me predisponho a votar, me atenho rigorosamente ao tema em  debate.

Nas minhas decisões, para não ser enfadonho, sigo uma lição de Padre Antonio Vieira, segundo a qual  discorrer demasiado, dando volta ao entendimento, é arriscar que se dê ao entendimento uma volta; e como é arriscado o discorrer sem termos, não é menos perigoso o luzir sem pausa.