Habeas corpus. Ausência de prova pré-constituida

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALSessão do dia 10 de maio de 2011.

Nº Único: 0017515-46.2010.8.10.0001

Recurso em Sentido Estrito Nº. 038656/2010 – São Luís

RecorrentePromotor de Justiça

Recorrido

Advogado

Incidência Penal

Relator

: Ministério Público do Estado do Maranhão: V. C. L.

: F. S. de A.

: I. P. C. L.

: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006

: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida


Acórdão Nº 101643/2010

Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 44, DA LEI N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É ônus da parte recorrente instruir seu recurso com as peças imprescindíveis à demonstração do alegado, sob pena de inviabilizar o exame da matéria.

2. A inexistência do auto de prisão em flagrante obsta a análise dos aspectos de legalidade do ergástulo.

3. A despeito do Plenário da Suprema Corte ainda não ter dirimido a controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 44, da Lei n. 11.343/2006, sinaliza a jurisprudência majoritária daquele Sodalício, da 6ª T. do STJ, e da 1ª Câmara Criminal desta Corte, pela necessidade de demonstração dos requisitos de ordem cautelar, previstos no art. 312, do CPP, para o indeferimento da liberdade provisória, não bastando a mera remissão ao dispositivo legal da Lei de Drogas. Precedentes.

4. Recurso conhecido e improvido.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, para manter a decisão que concedeu benefício da liberdade provisória ao recorrido, advertindo-o que o descumprimento de qualquer das condições ali expostas, implicará em imediata revogação da benesse e recolhimento ao cárcere, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos  Senhores Desembargadores Raimundo Nonato Magalhães Melo (Presidente), Raimundo Nonato de Souza e José Luiz Oliveira de Almeida. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.

São Luís, 10 de maio de 2011.

DESEMBARGADOR Raimundo Nonato Magalhães Melo

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

A seguir, o voto condutor

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Capturada no blog do Itevaldo

Operação abafa em nome da paz no Ministério Público

Nos últimos dias, articularam na Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) uma reunião extraordinária do Colégio de Procuradores hoje (dia 8) para que se restabeleça a paz e se ponha fim a crise que reina no Ministério Público maranhense.

O entendimento no MP é que hora de sentar para pacificar a crise que já expôs em demasia a instituição. A proposta de paz no MP agora, levou alguns procuradores a rememorar o ano de 1999, quando a instituição viveu momentos tensos com a proibição do nepotismo.

À época – numa reunião também para selar a paz – chegaram a propor que os casos de nepotismo fossem resolvidos, com ação do tipo: façamos vista grossa, ou seja, não falamos, não vimos e não ouvimos.

A idea da reunião para pacificar o MP, ganhou contornos de reunião ABAFA: esqueçamos que existem processos para apurar a responsabilidade sobre as obras do Espeto de Pau; façamos de conta que ninguém vazou um documento com 11 anos de diárias pagas a um ex-procurador; deixemos de lado os procedimentos que tramitam no CNMP, incluindo os mais recentes que tem a ouvidora como personagem; jamais convivemos com casos de assédio moral; as cartas que brotam aqui com denúncias das mais graves, não tem nenhuma importância, pois são mesmos anônimas e a coordenação de comunicação é melhor que já tivemos em todos os tempos.

Como pacificar o que está posto acima? Como pôr em paz outras denúncias tão graves quanto as mencionadas anteriormente? Neste caso o verbo a ser conjugado é abafar. “Em nome da paz, façamos uma reunião abafa”, sintetizou um(a) procurador(a). Sugiro que varram para debaixo do tapete.

Ministério Público

Dia desses,  no julgamento de um HC, na 2ª Câmara,  o presidente , após o  voto do relator –  pela denegação da ordem, em desacordo com o parecer ministerial – , sugeriu que o julgamento da HC fosse adiado, para que a representante ministerial que subscreveu o parecer pudesse se manifestar em face do voto do relator.

Entendeu o presidente que, como havia notícia de um fato que teria sido trazido aos autos depois do parecer acostado,  era de bom alvitre que se ouvisse novamente a parecerista.

É dizer: pela compreensão do presidente, a representante ministerial que se encontrava presente, não poderia rever o parecer que se encontrava nos autos, pelo que se teria que adiar o julgamento para que a parecerista fosse ouvida.

É claro que, em face dessa proposta, me insurgi, indagando, inclusive, para que servia a representante ministerial que se encontrava presente ao ato.

No primeiro momento não fui compreendido, disso resultando até uma discussão mais acalorada.

A própria representante ministerial presente entendeu que eu estava desconsiderando o Ministério Público, quando, em verdade, a minha pretensão foi, tão somente, prestigiar a representante que estava presente ao ato, entendendo que ela tinha, sim, autonomia para ajustar o parecer, sob pena de, aí sim, não se justificar a sua presença ao ato.

Tenho compreendido que se for só para aquiescer com o parecer que já consta nos autos, a presença física de um representante ministerial é dispensável; ela só se justifica, imagino, se tiver autonomia para ajustar o parecer aos fatos, mesmo aos supervenientes.

Vamos esclarecer

Nenhum Tribunal de Justiça  – muito menos um desembargador isoladamente –  pode obrigar juiz a fazer audiências às segundas e sextas-feiras. O que o Tribunal pode, quando muito, é recomendar. Isso é mais que óbvio.

Nenhum desembargador, inobstante, se esse for o seu entendimento, é obrigado a votar, para promoção,  em juiz que não comprove que dá assistência à comarca de segunda a sexta-feira.

Esse é um critério mais que objetivo, que visa, única e exclusivamente, privilegiar  o mérito de quem demonstra ter mais apreço pelos jurisdicionados.

Ninguém é ingênuo a ponto de pretender, à distância, impor uma agenda ou um horário de trabalho para magistrado.

O que é certo e recerto, no entanto, é que é intolerável que se abandone as comarcas às segunda e sextas-feiras.

Notícias do STJ

Dúvida acerca da intenção do réu não pode retirar caso do exame do Tribunal do Júri

Cabe ao Tribunal do Júri, em caso de dúvida quanto ao elemento subjetivo do agente, decidir sobre a ocorrência ou não de crime doloso contra a vida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de pronúncia contra um policial militar do Distrito Federal.

O policial foi denunciado por tentativa de homicídio. Ele teria disparado, em via pública, em direção à vítima, causando-lhe lesões, conforme laudo pericial. A juíza da Vara do Tribunal do Júri do Gama (DF) pronunciou o acusado, nos termos da denúncia.

A defesa do policial interpôs recurso em sentido estrito, objetivando a desclassificação para lesões corporais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) deu provimento ao recurso, ao fundamento de que “provado que o réu, depois de efetuar um único disparo de arma de fogo contra a vítima, abstém-se de reiterar atos agressivos à sua integridade física, embora pudesse, entende-se que desistiu voluntariamente de matá-la”.

O Ministério Público do Distrito Federal recorreu ao STJ. Alegou que o TJDF, diante da existência de fundada dúvida acerca do ânimo do agente, não poderia resolver a controvérsia, pois estaria usurpando a competência do Júri Popular.

A relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo restabelecimento da sentença de pronúncia, considerando essencialmente que, “existindo ponderada dúvida acerca da inocência do réu, bem assim, constatada a presença de elementos suficientes da prática delituosa, não se pode retirar do exame da Corte Popular o julgamento do caso, sob pena de desrespeito ao referido princípio e à competência ditada pela Constituição Federal”.

Desempate

O ministro Og Fernandes acompanhou o entendimento da relatora. Os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues não conheceram do recurso especial, mantendo a decisão do TJDF. Com o empate, a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, foi convocada para definir a questão.

Segundo a ministra Laurita Vaz, havendo dúvida, ou seja, se existirem elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, as versões acusatória e defensiva, a controvérsia deve ser esclarecida pelo veredicto dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença é o juiz natural da causa, não o Tribunal de Justiça.

No caso, a ministra afirmou que, olhando para as supostas provas da desistência voluntária, não se vê, ao menos com a certeza que se exigiria, a demonstração inequívoca desse intento, o que é motivo suficiente para cassar a decisão. “O contexto, aliás, aponta para existência de considerável indício de autoria de tentativa de homicídio, razão pela qual a dúvida deve ser solucionada pelo Tribunal do Júri”, concluiu Laurita Vaz, ao acompanhar o voto da relatora.

Lei 12.403

O juiz de Guarulhos Leandro Bittencourt Cano decidiu impor o uso de tornozeleiras a um réu condenado pelo Tribunal do Júri, mas que respondia ao processo em liberdade. Marcos Antonio José da Silva foi condenado a pena de 14 anos de reclusão pela prática de homicídio duplamente qualificado. O acusado matou um vizinho de sua mãe com tiros nas costas, em 2006.

A condenação levou o juiz a aplicar ao réu a medida de monitoramento eletrônico, com base na nova Lei 12.403. A norma em vigor desde o início da semana dá ao juiz um leque de medidas preventivas além da prisão. O juiz afirmou que o uso da tornozeleira é a medida necessária para garantir a aplicação da lei penal, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado.

Sessão concorrida

Numa sessão marcada por alguma tensão, votamos pela absolvição dos desembargadores Jorge Rachid e Bayma Aráujo. É que, pela legislação em vigor, magistrados de segundo grau não podem ser punidos com advertência e censura, disso resultando que só poderíamos puni-los com remoção compulsória e disponibilidade, além, claro, de aposentadoria compulsória ou demissão.

Essas punições, no entanto, seriam desproporcionais, em face das faltas imputadas aos magistrados.

Convém assinalar que a decisão do TJ/MA não é novidade no mundo jurídico. É dizer: não estamos inovando e nem protegendo os colegas.

Tive a oportunidade de consignar, no meu voto, que o princípio da proporcionalidade deve permear não só o julgador, que não pode punir além do necessário, como o próprio legislador, quando da elaboração das leis, que deve fazê-lo moderando os excessos, sob pena de ofensa à Carta Política em vigor.

Encerrei meu voto lembrando que a dignidade da pessoa humana é o valor-guia de toda ordem jurídica – constitucional e infraconstitucional.

Lembrei, ademais, na mesma linha de argumentação, que a inobservância ou lesão a princípio é a mais grave das inconstitucionalidades, uma vez que sem princípio não há ordem constitucional e sem ordem constitucional não há democracia e nem estado de direito.

Meu voto foi longo porque tive o cuidado, inclusive, de fazer um apanhado histórico do princípio da proporcionalidade, até os dias atuais, onde fiz menção a diversas passagens da nossa Carta Magna, donde se vê a observância do princípio em comento.