Reação da AMMA

Deu no blog do Itevaldo

O presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), José Brígido Lages, classificou como “desrespeito à magistratura” o posicionamento do corregedor geral de Justiça, desembargador Antonio Guerreiro Junior, de montar equipe para fiscalizar e documentar os endereços informados pelos juízes nas comarcas do interior. “Esta ideia do corregedor, se for realmente colocada em prática, é totalmente fora de propósito e desrespeitosa aos juízes”, disse Brígido Lages.
A informação de que o corregedor geral de justiça planeja montar equipe para fiscalizar e documentar o endereço das comarcas em que moram os juízes que atuam no interior foi divulgada hoje (dia 12) veja abaixo. A CGJ já havia dado prazo de 15 dias para que os juízes comprovem residência na comarca em que atuam, conforme determinação da corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.
O presidente da AMMA já havia se manifestado sobre a exigência da Corregedoria de que os juízes apresentassem documento de comprovação de residência na comarca. Na oportunidade, Brígido Lages afirmou que não via qualquer impedimento para tanto, já que a fixação de residência na comarca na qual é titular é inerente ao exercício da magistratura. Disse, ainda, que a AMMA desconhece a existência de juízes que não residam em suas comarcas, a não ser aqueles que têm autorização do Tribunal de Justiça.
Para Brígido Lages, no momento em que o corregedor decide que formará equipes para fiscalizar os juízes, a Corregedoria estará extrapolando das suas funções, exercendo um verdadeiro atentado à dignidade dos magistrados e do próprio Poder Judiciário do Maranhão. “Com esta postura policialesca o corregedor está dizendo que os juízes estão mentindo e isso é inadmissível”, declarou Brígido Lages
Brígido Lages enfatizou que os juízes do Maranhão são produtivos, são honrados e não há motivo algum para que o corregedor desacredite da operosidade e do trabalho que eles realizam em suas comarcas.
Audiências
O presidente da AMMA também é contra a determinação da Corregedoria de que os juízes marquem audiências para as segundas e sextas-feiras. “O juiz é independente e tem autonomia para administrar a sua Vara. Esta prerrogativa tem que ser respeitada. O dia da audiência é o magistrado quem decide, conforme a dinâmica da sua unidade judicial”,esclareceu.
Brígido Lages lembrou que o exercício da magistratura não está afeito apenas à realização de audiências. Segundo ele, o juiz estuda o processo, dá despachos, sentencia, faz inspeção, é gestor da Vara, além de outras atividades. O ritmo de trabalho é intenso, de segunda a sexta-feira.

O magistrado e a Constituição

Cada vez que participo de uma decisão colegiada mais me convenço de que os juízes têm que ter uma relação de intimidade com a Constituição.

O magistrado, para bem decidir, especialmente na esfera penal, tem que cultivar uma cumplicidade com a Carta Magna, pois se ele não se der conta da relevância dos princípios nela inseridos, por certa não será um bom julgador; tenderá a praticar excessos.

Tenho  dito que somente um juiz positivista não tem intimidade com a Constituição; esse tipo não se importa quando comete uma injustiça, pois é apenas um seguidor cego da lei.

Diante de um modelo garantista é na esfera penal que se deve materializar, com muito mais razão, a conexão Juiz-Constituição.

Nessa linha de pensar,  não procede com o necessário desvelo o magistrado que, a pretexto de ser mau, de parecer inclemente aos olhos da população,  se trasveste de justiceiro, para, espezinhando  garantias fundamentais, exacerbar a resposta penal.

Reconheço que, muitas vezes, tenho sido incompreendido nos julgamentos dos quais participo, em face da opção que tenho feito pelo Direito Penal Constitucional.

Mas é o preço que tem-se que pagar quando se faz a opção pela Constiuição, pela garantia das liberdades, pela dignidade da pessoa humana, pela oção, enfim, pela proteção integral dos direitos fundamentais do cidadão.

Para os que insistem em punir a qualquer custo e de forma desmedida, algumas lições abaixo.

BECCARIA “Toda pena que não deriva da absoluta necessidade é tirânica”

” A finalidade das penas não é atormentar afligir ente sensível, nem desfazer um delito já cometido….O fim, pois, não é outro que o de impedir o réu de causar novos danos a seus cidadãos e retrair os demais da prática de outros iguais. Logo, deverão ser escolhidas aquelas penas e aquele método de impô-las que, GUARDADA A PROPORÇÃO, façam uma impressão mais eficaz e mais durável sobre os ânimos dos homens, e a menos dolorosa sobre o corpo do réu”

” Para que toda pena não seja violência de um ou de muitos contra um particular cidadão, deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, menor das possíveis nas circunstâncias atuais, proporcional ao delito e ditada pelas leis”

JOSE CEREZO MIR. “A pena certa , rápida e proporcional ao delito é mais eficaz que a pena dura, cruel”

MONTESQUIEU, em sua obra ESPIRITO DAS LEIS, clama pela divisão dos poderes e pela abolição das penas desmedidas.

Para VOLTAIRE a pena teria  de ser, antes de tudo, proporcional e útil. Proporcional à personalidade do autor, à natureza do fato, ao dano produzido por este, assim como a necessidade de exemplaridade que perceba a comunidade.

Onde estou residindo?

Os principais blogs e os grandes jornais  da cidade repercutem a minha decisão de não votar – para promoção ou remoção, por merecimento ou antiguidade – em magistrados que não fixem residências no local de trabalho.

O que é mais curioso é que, de repente, o errado sou eu.

É como se fosse eu quem tivesse elaborado a nossa Carta Política, onde está consignado que os magistrados devem morar nas comarcas.

A propósito do tema em comento, é preciso fazer uma ressalva: eu não mando nas agendas de audiências dos juízes.

Digo mais: não sou algoz de juiz.

Todavia, eu tenho o direito de não votar em quem não comprovar que tem residência na comarca. Simples assim.

Eu acho, até, que, se, ao invés de me criticarem por essa decisão, os meus pares cerassem fileiras em torno da questão, nós daríamos uma enorme contribuição à sociedade.

E não adianta esse história de que juiz traz processos para despachar em São Luis, pois o que é relevante -também –  para os jurisdicionados é a presença física do juiz na comarca, para resolver as demandas de urgência.

E não adiante argumentar que existe juiz de plantão na região. Isso também não supre a presença física de um juiz na comarca, pelo que ela tem de mais relevante e simbólica.

A guisa de exemplo da importância do juiz na comarca, imagine a seguinte situação. Um jurisdicionado, numa sexta-feira,  com o filho gravemente enfermo,  precisando de atendimento de emergência, não consegue internar o filho no único hospital da cidade, porque esse se recusou a aceitar o plano de saúde. O  pai, desesperado, procura um advogado, na esperança de alcançar uma medida judicial cautelar que lhe permita internar o filho. Do advogado, no entanto, recebe a informação de que somente na terça-feira será possível conseguir a medida de urgência, porque o juiz não está na comarca, tendo dela se ausentasse  naquele dia, a ela só retornando na terça-feira subsequente.

E aí? O que fazer, nesse caso?

Imaginemos outra situação menos chocante. Um cidadão de bem se envolve numa briga e é preso, arbitrariamente, pela autoridade  policial, numa sexta-feira pela manhã. A família, desesperada, procura um advogado, dele recebendo a notícia de que na cidade não há juiz para examinar o habeas corpus, o que só poderá ser feito na terça-feira subsequente, quando ele retornar à comarca.

E aí? O que fazer, nesse caso?

Pense o quanto devem ser desesperadoras essas duas situações.

Fixei residência nas comarcas pelas quais passei e sei o quanto fui útil – também – nos finais de semana.

O certo e recerto é que quando se atenta contra os interesses de uma corporação nunca se é bem entendido.

Acho, até, que eu devo ser punido por ter tido  a ousadia de mexer com o que muitos consideram “imexível”.

Mas a minha fé e a minha obstinação permanecem inabaladas.

Como Sísifo, da mitologia grega, vou continuar conduzindo pedras morro acima, para, depois, vendo-a despencar, tentar outras tantas vezes carrega-las.

Eu tenho a esperança de que outros colegas me acompanhem nessa cruzada, além, claro, do desembargador Marcelo Carvalho, o único a se solidarizar, publicamente,  com a minha posição em torno desse tema.

O que eles disseram

“Prisão é de fato uma monstruosa opção. O cativeiro das cadeias perpetua-se ante a insensibilidade da maioria, como uma forma ancestral de castigo. Para recuperar, para ressoalizar, como sonharam os nossos antepassados? Positivamente, jamais se viu alguém sair de um cárcere melhor do que quando entrou. E o estigma da prisão? Quem dá trabalho ao indivíduo que cumpriu pena por crime considerado grave? Os egressos do cárcere estão sujeitos a uma terrível condenação: o desemprego. Pior que tudo, são atirados a uma obrigatória marginalização. Legalmente, dentro dos padrões convencionais não podem viver ou sobreviver. A sociedade que os enclausurou, sob o pretexto hipócrita de reinseri-los depois em seu seio, repudia-os, repele-os, rejeita-os.”

Evandro Lins e Silva

Li no sítio Migalhas Jurídicas

Concurso público

STJ – Prazo para candidato excluído de concurso impetrar MS conta da eliminação do certame

A 2ª turma do STJ entendeu que o prazo de decadência para impetração de MS contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. Assim, a turma negou recurso do Estado do PR, em MS impetrado por candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil Estadual.

O Estado do PR recorreu ao STJ contra decisão do TJ/PR que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso.

Em sua defesa, o Estado sustenta que o prazo decadencial para a interposição do MS tem início com a publicação do instrumento convocatório. Argumentou que “o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse”.

Já o candidato alegou que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no art. 18 da lei 1.533/51 (clique aqui), motivo por que não há que falar em decadência. Argumentou que a regra do edital é contrária ao entendimento firmado pela Corte e sedimentado na súmula 266 (clique aqui) do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

O ministro Castro Meira, relator, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJ/PR e pelo juízo de primeira instância.

“Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido [candidato] pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado”, explicou o ministro. “Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada”, concluiu.

Processo Relacionado : REsp 1230048 – clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.

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Li no blog do Itevaldo

O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), Jamil Gedeon discutiu nesta segunda-feira (dia 11), a proposta de criação da 2ª Vara de Barreirinhas com o juiz da comarca, Marcelo Silva Moreira, o deputado estadual Bira do Pindaré (PT), a vice-presidente da OAB/MA, Valéria Lauande, e representantes do poder Legislativo Municipal e da Associação Municipal dos Advogados do município.
Durante o encontro, o juiz destacou o acervo processual existente na comarca, que chega a 5 mil processos, com média de 150 distribuídos por mês, além das demandas reprimidas e das questões mais complexas referentes ao meio ambiente e compra e venda de imóveis, os quais necessitam de mais tempo.
De acordo com o magistrado, o momento serviu para ratificar o requerimento já protocolado no TJMA solicitando a criação da 2ª Vara, em virtude da demanda processual.
O deputado Bira do Pindaré informou que vai encaminhar ainda hoje proposição nesse sentido à Assembleia Legislativa e ressaltou o bom nível de argumentação apresentado na defesa dessa proposta.
Gedeon ouviu atento as reivindicações e reafirmou o compromisso do Judiciário em melhorar o atendimento aos jurisdicionados e também de oferecer melhores condições de trabalho à justiça de 2º Grau.
“Fica o compromisso do TJ-MA de que seja priorizado o exame da reivindicação que foi apresentada com dados consistentes da comarca”, disse Gedeon, reforçando que o requerimento já está com a Comissão de Divisão e Organização Judiciárias e Assuntos Judiciários do Tribunal.
Homenagem – Marcelo Moreira aproveitou a reunião para agradecer ao presidente do TJ-MA o empenho no encaminhamento do pedido de homenagear o deputado federal Luciano Moreira, falecido, dando o nome do parlamentar ao fórum da comarca de Barreirinhas, conforme decisão plenária de 6 de julho deste ano.
Informações da Ascom TJ-MA

Agravo regimental contra decisão colegiada

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do Dia 28 de junho de 2011.

Nº Único 0000773-46.2010.8.10.0000

Agravo Regimental Nº 002261/2011 – São Luís

Agravante                : H. de R. A.

Advogado                 : P. A. do C. G.

Apelado                     : Ministério Público Estadual

Incidência Penal     : Artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal

Relator                     : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão n. 103507/2011

Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A irresignação recursal manejada através do agravo regimental destina-se a impugnar as decisões monocráticas do relator, do Presidente ou do Vice-presidente da Corte, sendo manifestamente incabível sua interposição em face de decisão colegiada.

2. A interposição de agravo regimental contra decisões colegiadas constitui erro grosseiro, impassível de ser contornado pelo princípio da fungibilidade recursal.

3. Inteligência do art. 539, do RITJMA. Precedentes desta Corte.

4. Agravo regimental não conhecido.


Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do desembargador relator.

Participaram do julgamento Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Raimundo Nonato Magalhães Melo e José Luiz Oliveira de Almeida. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau.

São Luís, 28 de junho de 2011.

DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araujo

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

A seguir, o voto condutor

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HC. Decreto de Prisão desfundamentado

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 05 de julho de 2011.

Nº Único 0002815-34.2011.8.10.0000

Habeas Corpus Nº 013879/2011 – Morros

Paciente                             :   R. do N. C.

Impetrante                        :   I. P. C. L.

Autoridade Coatora        :   Juiz de Direito da Comarca de Morros

Incidência Penal              :   Art. 297, e art. 171, c/c art. 14, II, todos do CPB

Relator                              :   Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº 103641/2011

Ementa. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é medida excepcional, razão pela qual a decisão que a decreta deve estar suficientemente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade.

2. Se a constrição cautelar imposta ao paciente está respaldada em referências genéricas a qualquer das previsões do art. 312, do Código de Processo Penal, resta caracterizado o constrangimento ilegal.

3. Habeas Corpus concedido.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida, Raimundo Nonato Magalhães Melo (Presidente) e Raimundo Nonato de Souza. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.

São Luís(MA), 05 de julho de 2011.

DESEMBARGADOR Raimundo Nonato Magalhães Melo

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

A seguir, o voto condutor

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