Recebimento da denúncia cumulado com decretação de prisão preventiva

Processo nº 34272005

Ação Penal Pública

Acusado: H. C. F.

Vítima: Claudemir Moraes Soares

Vistos, etc.

 

 

Cuida-se de AÇÃO PENAL, que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra H. C. F., por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, , do CP.

Examinei o CADERNO ADMINISTRATIVO, tendo constatado a presença dos pressupostos legais, id. est., os fatos narrados são, em tese, TÍPIOCS , a parte autora é LEGÍTIMA e não está EXTINTA A PUNIBILIDADE d oacusado, razão pela qual RECEBO a DENÚNCIA contra o acusado acima nominado. Continue lendo “Recebimento da denúncia cumulado com decretação de prisão preventiva”

A crise das instâncias de controle social e o exercício arbitrário das próprias razões

Li no Jornal Pequeno, no dia 05 de novembro de 2006, edição nº 22.063, na última página, a notícia do linchamento do meliante Edson de Jesus Rodrigues Pinheiro, espancado e esfaqueado por moradores da Vila Magril, após a prática de um assalto, em concurso com mais dois comparsas. Da mesma notícia colhi, ademais, que o meliante faleceu, em face das lesões sofridas.
Desde que li essa notícia que imaginei sobre ela refletir no meu blog, porque o fato é a tradução de tudo que tenho dito. Continue lendo “A crise das instâncias de controle social e o exercício arbitrário das próprias razões”

A produção de provas estando ausente o acusado.Reflexões sobre a ampla defesa, o contraditório e a igualdade processual.

SUMÁRIO. I-À guisa de Introdução. II – Os princípios do contraditório e da ampla defesa. III – O princípio da igualdade processual. IV – A defesa técnica e a autodefesa. V – Os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade processual, ausente o acusado durante a produção de provas.

I – À GUISA DE INTRODUÇÃO

Antes da vigente Carta Política brasileira, o que existiam no Brasil eram resquícios do processo ditatorial inquisitivo a permear as regras jurídicas relativas à persecução criminal; hoje, com a sua vigência, vê-se sedimentado, definitivamente, o modelo acusatório brasileiro. Com o novo texto constitucional prestigiou-se a separação de papeis entre acusador, julgador e defensor. Em face das diretrizes constitucionais em vigor, ao acusado foi conferido o status de titular de direitos e não mais objeto da persecução. Nesse sentido, a LEX MAGNA consagra princípios fundamentais a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana e, sobretudo, os direitos e garantias daqueles que se vêem acusados da prática de delitos. Dentre esses princípios destacam-se os da igualdade, da legalidade, do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa, da publicidade dos atos processuais, da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Continue lendo “A produção de provas estando ausente o acusado.Reflexões sobre a ampla defesa, o contraditório e a igualdade processual.”

Informações em face de hc, nas quais defendo a manutenção da prisão do paciente

Excelentíssimo senhor

Des.José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Relator do hc nº 3009/2007 – São Luis(MA)

Paciente: José Lopes Robson de Freitas

Advogados: Jamilson José Pereira Mubárack e outro

 

I – A RATIO ESSENDI DA IMPETRAÇÃO. PACIENTE A QUEM SE NEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

JOSÉ ROBSON LOPES DE FREITAS, por intermédio de seus procuradores, impetrou a presente ordem de habeas corpus, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal, em face de, neste juízo, ter-lhe sido negado LIBERDADE PROVISÓRIA.

II – A SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE. A INCIDÊNCIA PENAL. CRIME DE NATUREZA GRAVE. O VILIPÊNDIO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE QUE AS INSTÃNCIAS FORMAIS DE CONTROLE SOCIAL SE FAÇAM PRESENTE. O PERIGO DA VINGANÇA PRIVADA Continue lendo “Informações em face de hc, nas quais defendo a manutenção da prisão do paciente”

Como se deve tratar o meliante perigoso e contumas. Visão de juiz magistrado obstinado

Tenho sido muito mais criticado pelo que faço do que pelo que deixo de fazer. Isso é uma amozônica contradição, só explicável em face da nossa condição de ser humano – a pior e mais perigosa espécie das criadas por Deus. Com efeito. Tenho sido alvo de acerbas críticas em face do rigor com que trato criminosos violentos e/ou contumazes. Mas, digo logo, não adiante reclamar, não adiante me chamar de tirano, de mau e coisas que tais, pois que não mudo a minha compreensão em torno dessa questão. Não entendo e não aceito autoridade pusilânime. O acusado que é preso hoje – claro que me refiro ao criminoso violento e/ou recalcitrante – não pode retornar ao convívio social, sem antes pagar pelo crime. Infelizmente, em face do esgotamento de minha agenda e da falta de condições de trabalho, tenho sido obrigado a colocar acusados em liberdade, ainda que não mereçam, porque não posso agir como um meliante. Se se verifica excesso de prazo, não hesito em relaxar a prisão ilegal. É o mínimo que se espera de um magistrado garantista. Mas isso não pode ser uma regra. Réu perigoso, contumaz, violento, recalcitrante, descomprometido com a ordem pública, tem que ficar preso – ainda que provisoriamente. Continue lendo “Como se deve tratar o meliante perigoso e contumas. Visão de juiz magistrado obstinado”

Nós, autoridades, não somos marginais.

 

Tenho dito, iterativamente, que nós, autoridades, não podemos, nunca, sob qualquer pretexto, nos nivelar aos meliantes. Os meliantes, por óbvias razões, não têm compromisso com a lei, com a ordem pública, com a moral, com a ética, com os bons costumes. Nós, diferente deles, assumimos o compromisso de fazer valer a lei. Nós, magistrados – sobretudo – temos compromisso com o garantismo penal. Nessa linha de argumentação, devo dizer que extrapola os limites do aceitável o magistrado que, ad exempli, trata o acusado com arrogância, que o intimida na sala de audiências, que o trata com descortesia, que arranca a fórceps uma confissão, que o trata como se marginal fosse – ainda que o seja, ainda que o fosse. Continue lendo “Nós, autoridades, não somos marginais.”

As vítimas, as testemunhas e os ausados. Reflexões acerca dos depoimentos daquelas na ausência destes. Uma releitura do artigo 217 do CPP DO CPP

SUMÁRIO. I – OS EFEITOS DA VIOLÊNCIA. II- A FINALIDADE DA PROVA E O ARTIGO 217 DO CPP. III- A POSIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. IV – A VERDADE REAL. V – A POSIÇÃO DOS DOUTRINADORES E DOS TRIBUNAIS. VI – O PERIGO DA INTERPRETAÇÃO LITERAL; A SALUTAR INTERPREETAÇÃO TELEOLÓGICA. VII- A VITIMIZAÇÃO JUDICIAL DA VÍTIMA. VIII-A OITIVA DE TESTEMUNHA DIANTE DO ACUSADO

 

I – OS EFEITOS DA VIOLÊNCIA

 

Os efeitos do crime (rectius: violência) sobre a sobre a pisqué do ser humano (rectius: vítima e testemunhas) tem sido minha preocupação diária. Refletindo, já tive a oportunidade de expor o meu pensamento, a propósito do crime, da insegurança em que vivemos e dos reflexos da violência sobre a vítima. Continue lendo “As vítimas, as testemunhas e os ausados. Reflexões acerca dos depoimentos daquelas na ausência destes. Uma releitura do artigo 217 do CPP DO CPP”

Informações em face de em face de habeas corpus, nas se vê que o signatário foi apontado, equivocadamente, como autoridade coatora

Nas informações abaixo, vê-se que o advogado do paciente, por equívoco, aponta o signatário como autor da coação ilegal, quando o processo, em verdade, já se encontra na Vara de Execuções.

Nas mesmas informações, critico, com veemência, o desprezo do Estado para com os réus pobres.

Este ano decidi lançar, na maioria das decisões, um excerto qualquer de alguma outra decisão minha, antes da própria decisão. Assim o faço para, com ele, induzir as pessoas a refletirem acerca dos mais variados temas , sempre a partir da visão de um magistrado.

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