Sentença condenatória. Disparo de arma de fogo e Porte ilegal de arma de fogo. Absorção deste (crime-meio) por aquele (crime-fim)

MINISTÉRIO PÚBLICO, titular da ação penal, não pode, vênia concessa, agir de forma desatenta no exame dessas questões, pois assim o fazendo açula ainda mais o descrédito da instituição, ao demonstrar desatenção e falta de desvelo até para pedir as coisas mais elementares.
Voltando ao tema descuido do MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da estupefação que me toma de assalto diante de determinadas posições descuradas, anoto que, diante dessas questões, permissa vênia, é só querer enxergar, é só querer acertar. Basta o mínimo de dedicação. É simples! Muito simples!
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Cuida-se de ação penal que moveu o Ministério Público contra A. R. P., por incidência no artigo 15 do Estatuto do desarmamento.
Na decisão o que há de mais relevante é o equivoco no Ministério Público em pedir a condenação do acuasado, também por porte ilegal de arma de fogo, sem se ater para a absorção.
Confesso que sempre que me deparo com essa falta de zelo profissional fico agastado.
Antecipo agora alguns excertos da decisão, com detalhe para a posição do Ministério Público, por ocasião das alegações finais.

 

  1. O PROMOTOR DE JUSTIÇA que ofertou as alegações finais, sei que eu consiga compreender por que, resolveu pedir que o acusado fosse condenado também por porte ilegal de arma.
  2. É claro que o representante ministerial, descuidado, quiçá em face da enorme demanda nesta vara, se olvidou que o crime de porte ilegal de arma de fogo (crime-meio) restou absorvido pelo crime de disparo de arma. ( crime-fim)
  3. É claro que o acusado jamais poderia disparar em via pública se não portasse uma arma de fogo.
  4. Mas daí concluir que se está defronte de dois crimes, é, para dizer o mínimo, um grave equívoco; gravíssimo equívoco, porque da lavra de quem tem o dever de pugnar pela correta aplicação da lei.
  5. O MINISTÉRIO PÚBLICO, titular da ação penal, não pode, vênia concessa, agir de forma desatenta no exame dessas questões, pois assim o fazendo açula ainda mais o descrédito da instituição, ao demonstrar desatenção, falta de desvelo até para pedir as coisas mais elementares.

 

Agora, a decisão, por inteiro.

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O fim da prisão especial está próximo

Senado aprova projeto que põe fim à prisão especial

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Agência Senado

  1. O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (1º/3) um projeto que prevê o fim da prisão especial para quem possui diploma de nível superior ou pertence a alguma categoria específica regulamentada por lei.
  2. Caso o PL 111/08 seja aprovado novamente pela Câmara dos Deputados e receba a sanção presidencial, ficará a cargo de cada juiz decidir se o preso deve ser mantido em local separado dos demais detentos.
    Essa decisão terá caráter de medida de segurança e só caberá nos casos em que houver risco à integridade física do réu, independentemente de sua condição social, profissional ou de seu grau de escolaridade.
  3. No entanto, o projeto ainda mantém o instituto da prisão especial para juízes, ministros de tribunais e membros do Ministério Público. A prerrogativa para essas categorias está consignada em leis complementares, que, hierarquicamente, não podem ser alteradas por projetos de leis ordinárias, como é o caso do PLC 111/08
  4. De acordo com informações do Senado, está prevista a apresentação de projeto de lei específico para acabar com essas exceções, restando apenas a prisão especial para os próprios deputados e senadores, governadores e ministros de Estado.
  5. O PLC 111/2008 foi analisado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) na forma de substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da matéria, que fez o aproveitamento de emendas e rejeitou outras tratando da prisão especial.
  6. Ao final, optou por apresentar uma emenda de sua própria lavra, por meio da qual proíbe "a concessão de prisão especial, salvo a destinada à preservação da vida e da incolumidade física e psíquica do preso, assim reconhecida por decisão fundamentada da autoridade judicial". No caso de prisão em flagrante, essa decisão pode ser tomada pela autoridade policial encarregada do cumprimento da medida, conforme a mesma emenda.
  7. A matéria, aprovada primeiramente no dia 20 de março pela CCJ, voltou àquela comissão para análise de emendas apresentadas anteriormente ao seu exame no Plenário. Naquela ocasião, a CCJ, ao aprovar o PLC proposto pelo Poder Executivo, já havia retirado da lista dos que poderiam ter direito à prisão especial pessoas com curso superior, padres, pastores, bispos evangélicos e pais de santo, além de cidadãos com títulos (comendas) recebidos por prestação de relevantes serviços ao país.
  8. A proposta novamente encaminhada ao Plenário na noite desta quarta sistematiza e atualiza o texto do CPP (Código de Processo Penal), no que se refere à prisão, às medidas cautelares e à liberdade provisória.
    Quinta-feira, 2 de abril de 2009

As instâncias persecutórias e as diferenciações arbitrárias

Deixar, pura e simplesmente, de punir o pequeno infrator, em represália à inação dos órgãos persecutórios em relação aos grandes criminosos, seria, a meu sentir, instituir a anarquia, situação que resvalaria para o caos; situação extrema que a ninguém interessa.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Cuida-se de artigo no qual reflito acerca da discriminação do nosso sistema penal em face de sua clientela.

Antecipo, a seguir, dois excertos:

  1.  
    1. É claro que, em face dessa flagrante discriminação, não se pode simplesmente deixar de aplicar a sanção contida em uma norma incriminadora (sanctio iuris), apenas e tão-somente porque esse ou aquele infrator do colarinho branco passou ao largo da lei e prossegue acintosamente assaltando os cofres públicos.
    2. O que se deve fazer, em casos dessa natureza, é, ao reverso, continuar punindo os pequenos delinquentes, mas agindo com pertinácia, no sentido de punir o criminoso de colarinho branco, numa luta incessante e sem trégua, até que se crie uma cultura punitiva que alcance todo e qualquer delinquente, seja ele egresso da classe dominante ou da classe oprimida.

 

Agora, o artigo, por inteiro.

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Notícias de interesse da magistratura

DEU NO CONSULTOR JURIDICO(  http://www.conjur.com.br/2009-abr-01/oab-ajufe-amb-anamatra-lancam-manifesto-pec-bengala

PEC DA BENGALA

Entidades dizem que proposta engessa magistratura
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) lançam, na quinta-feira (2/4), às 9h, na sede da OAB nacional, uma ação conjunta contra a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição que aumenta de 70 para 75 anos a idade-limite para aposentadoria dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores.
Uma reunião na sede do Conselho marca a assinatura de um manifesto contra a denominada “PEC da Bengala”. Assinam o manifesto os presidentes da OAB, Cezar Britto; da Ajufe, Fernando de Mattos; da AMB, Mozart Valadares, e da Anamatra, Cláudio José Montesso.
A PEC nº 457, conhecida como PEC da Bengala, tramita na Câmara dos Deputados desde 2006. Um dos principais argumentos contrários à aprovação da proposta é a de que ela promove o “engessamento” da magistratura pela cúpula e não favorece o arejamento do Poder Judiciário. O manifesto lançado, na quinta-feira, será encaminhado aos presidentes da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP) e do Senado, senador José Sarney (PMDB-AP). Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

DEU NO ARGUMENTUM JURÍDICO (http://www.argumentum.com.br/conteudo.php?idconteudo=27089&id=21&titcatid=206&busca=)

01/04/2009 – Lei Maria da Penha pode ser aplicada a casos de namoro, independente de coabitação

A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de “relações íntimas de afeto” não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal.

Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor.

No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento.

DEU NO JUS BRASIL ( http://www.jusbrasil.com.br/noticias/975334/gilmar-mendes-critica-atuacao-do-mp)

Gilmar Mendes critica atuação do MP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, criticou ontem a atuação do Ministério Público como órgão responsável pelo controle externo da polícia. Segundo Mendes, o próprio procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, se manifestou sobre as dificuldades que o órgão tem para fazer esse controle.

Mendes também se mostrou preocupado com a participação do Ministério Público no que chamou de abusos da polícia. Mas evitou citar quais abusos teriam sido cometidos na Operação Castelo de Areia, da Polícia Federal, deflagrada na semana passada.
“O que há hoje é uma atividade um tanto quanto abstrata que muitas vezes o próprio Ministério Público é parte naquilo que nós dizemos ação abusiva da polícia”, afirmou Mendes. O ministro voltou a sugerir a criação de uma polícia judiciária para fazer o controle externo da polícia.
Mendes ontem também recebeu do presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, uma carta pedindo que o Conselho Nacional de Justiça analise o questionamento da Ordem sobre a lei da inviolabilidade de escritórios de advogados. Na carta, D’Urso questiona o fato de a Justiça Federal ter autorizado a busca e apreensão no departamento jurídico da empreiteira Camargo Corrêa na semana passada, durante a Operação Castelo de Areia, da Polícia Federal. D’Urso entende que o departamento jurídico também é beneficiado com a lei da inviolabilidade de escritórios de advocacia.

 

DEU NO JUS BRASIL (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/976342/ayres-brito-diz-lei-de-imprensa-e-autoritaria-e-incompativel-com-a-constituicao)

Ayres Brito diz Lei de Imprensa é autoritária e incompatível com a Constituição

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Carlos Ayres Britto, relator da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) apresentada pelo PDT questionando dispositivos da Lei de Imprensa, explicou nesta quarta-feira que optou pela exclusão total da lei porque todos os 77 artigos só cumprem sua função se estiverem ligados em bloco.
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No entendimento do ministro, a Lei de Imprensa, criada durante o regime militar, é incompatível com a Constituição de 1988. “Esta lei é radical. É visceral. É uma lei eminentemente autoritária. Portanto, para ser coerente em meu voto, só poderia optar para que a lei fosse totalmente banida”, afirmou o ministro.
O relator disse ainda que pretende discutir com o plenário do STF dois pontos que ainda lhe trazem dúvidas: direito de resposta e prerrogativa de prisão especial para jornalistas. De acordo com o ministro, com o fim da Lei de Imprensa, essas duas questões vão precisar ser regulamentadas individualmente em um momento futuro. “Vamos discutir melhor esses pontos na retomada dos trabalhos”, disse. O julgamento deve ser retomado no dia 15 de abril.
Atualmente, a Lei de Imprensa estabelece que o jornalista que for condenado por alguma irregularidade no exercício da profissão terá que cumprir pena em “estabelecimento distinto dos que são destinados réus de crimes comum”.
O ministro afirmou que pode apresentar um segundo voto, caso a decisão de exclusão total não seja referendada pelos demais ministros da Suprema Corte. Seria o que o ministro chamou de discussão fatiada.
Neste voto, Britto deve sugerir a exclusão de 12 artigos, que segundo o ministro, ficam explicitas a incoerência entre as punições estabelecidas pelo Código Penal e a Lei de Imprensa. As penas máximas para os crimes de calúnia e difamação, por exemplo, são de dois e um ano, respectivamente, no código. Na Lei 5.250, são de três anos (calúnia) e 18 meses (difamação).
“A legislação comum não pode tratar desfavoravelmente uma pessoa por causa de sua profissão. Senão estamos caminhando contra a Constituição que se caracteriza, justamente, pelo desembaraço e até mesmo pela plenificação da liberdade de agir e de fazer dos atores de imprensa e dos órgãos de comunicação social”, afirmou o ministro.
Na avaliação do relator, a Lei de Imprensa desrespeita a democracia. “A lei não combina com a democracia. O que combina, o que é como unha e carne é o atual modelo de democracia e de imprensa que temos no país”, disse.
Parcial
O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, defendeu no julgamento a extinção parcial da Lei de Imprensa. Para o procurador, 15 artigos são conflitantes com a Constituição.
O procurador justificou que o PDT não cumpriu a Lei das ADPFs (Lei 9.882/99) determina expressamente que a ação deve conter a indicação dos preceitos constitucionais ditos violados, e qual o ato que se pretende declarar não recepcionado, especificado no pedido final.
“As matérias que não foram impugnadas expressamente pelo PDT, não podem ser sequer consideradas objeto da presente ação. O que inviabiliza, ao ver do MP, a declaração genérica de que toda lei é incompatível com a ordem constitucional”, afirmou o procurador.

Autor: MARCIO FALCÃO da Folha Online, em Brasília


 

Editorial do jornal o Estado de S. Paulo

“Não há um momento sequer que, em seu vasto arrazoado, a autoridade impetrada (o juiz De Sanctis) aponte com firmeza e objetividade a materialidade dos delitos”
Desembargadora Cecília Mello
Tribunal Regional federal da 3ª Região

 

 

Publico a seguir o editorial do jornal o Estado de São Paulo, do dia 31 do corrente, no qual se faz referência ao despacho da Desembargadora Cecília Mello a propósito do despacho do juiz Fausto De Sanctis, da 6ª vara Criminal Federal de São Paulo.

Antecipo uma excerto relevante do editorial.

  1.  
    1. Em despacho de 67 páginas, a desembargadora afirma expressamente que De Sanctis agiu com base somente em “meras conjecturas” e que foi conivente com “arbitrariedades, caprichos e humilhações gratuitas” a réus que “são primários, possuem famílias constituídas, residência fixa e ocupação lícita”, desprezando o princípio constitucional da presunção de inocência. “A decisão se revelou repetitiva, não distinguindo excesso de fundamentação com fundamentação idônea (…) Observo que as palavras mais referidas no despacho revelam meras conjecturas. A título exemplificativo são elas: teriam sido, supostas, poderia estar havendo, revelaria em tese, eventual”, disse Cecília Mello, depois de censurar o uso abusivo de verbos no futuro do pretérito, por parte de De Sanctis, e de criticá-lo por aceitar denúncias sem provas, constrangendo pessoas e empresas. “Não há um momento sequer que, em seu vasto arrazoado, a autoridade impetrada (o juiz De Sanctis) aponte com firmeza e objetividade a materialidade dos delitos”, escreveu.

A seguir, o editorial por inteiro.

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Sentença condenatória. Porte Ilegal de Arma de Fogo de uso restrito.

“Réu com vida ante acta imaculada, não pode receber a mesma resposta penal infligida aos acusados com vida pregressa prenhe de deslizes.”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

Um dos pontos polêmicos da decisão condiz com os antecedentes do acusado, para fins de majoração da resposta penal.

Antecipo, a seguir, alguns fragmentos acerca dessa questão.

 

  1. Na minha avaliação, o acusado, conquanto tenha bons antecedentes, à luz do princípio da presunção de inocência, não os tem à luz de sua vida ante acta.
  2. É cediço que quem responde a três ações penais, não pode, apenas porque presumidamente inocente, receber a pena mínima, nas mesmas condições de quem só tem uma incidência penal.
  3. Pensando dessa forma, ou seja, que o acusado tem maus antecedentes (lato sensu), à luz de sua vida ante acta, compreendo que deve suportar a exacerbação da resposta penal, traduzida em aumento das penas-base.
  4. Do meu ponto de observação, só deve ser contemplado com a pena mínima os réus que não tenham nenhuma mácula em sua vida pregressa. 
  5. Para mim seria um despautério tratar igualmente duas situações dispares. 

 

Agora, a sentença, por inteiro.

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A polícia judiciária não é fábrica de marginais

“…É necessário, pois, no exame dessas questões, que o magistrado aja com sensatez e equilíbrio; sensatez e equilíbrio que, por razões óbvias, não se pode, muitas vezes, esperar dos contendores…”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal.

É lugar comum: todo meliante, máxime o escolado, quando é preso, sem ter, no momento,  a quem apelar, confessa o crime, nos mínimos detalhes. Depois, quando está diante do juiz, por óbvias razões,diz que foi torturado e que, só por isso, confessou o crime. Com o terreno preparado, a defesa técnica, de sua parte, passa, em sede judicial,  a desqualificar, a confissão feita em sede administrativa.

O meliante, com pós-graduação em criminalidade, vai além: se recusa, pura e simplesmente,  a falar em sede administrativa, deixando para fazê-lo somente em juízo; assim o faz por  já ter sido  orientado em face de outros ilícitos praticados.

O meliante com mestrado em criminalidade, vai mais além: simplesmente nega a autoria do crime. Nada, ainda que seja torturado, o estimula a confessar o crime. Ele sabe que é a única chance que tem de escapar de uma punição. Ele confia que a vítima – e qualquer outra testemunha -,   temerosa, não vai lhe  imputar a prática do crime. E é o que ocorre, de fato. A vítima, sem ter a quem apelar, sabendo que o Estado não lhe dará nenhuma proteção,  reconhece o acusado,  mas prefere tergiversar. 

O certo é que, com essas condutas, o que pretendem mesmo os acusados, devidamente orientados, é desprestigiar, a qualquer custo, a prova administrativa.

Para mim, eis, aí, uma das razões – a principal delas –  pela quais à autoridade policial não recebe da população – nem dos poderes constituidos –  o reconhecimento que devia receber. 

Por conhecer essa prática marginal  é que nunca deixo de prestigiar a autoridade policial. Eu não aceito que joguem todos na vala comum.  O justo – belo clichê – não pode pagar pelos pecadores.

Há, sim, quem cometa desatino. Há, sim, que pratique violência contra os acusados. Há, sim, quem arranque confissões a fórceps. Mas não são todos. É a minoria. Não se pode, em face da conduta de uns poucos, generalizar e despretigiar, simplesmente, a prova administrativa.

Eu, de minha parte, continuo prestigiando a prova extrajudicial, na medida em que ela possa ser chamada  para compor o quadro probatório. Não se pode, sem mais nem menos, desmerecer a prova extrajudicial, como se fosse produzida por um marginal. Se há provas produzidas em sede judicial, eu não me acanho em buscar as administrativas, máxime a confissão – e as periciais, claro – para compor o quadro de provas. Com isso sei que não faço nenhuma injustiça aos acusados; prestigio, apenas e sem fazer nenhum favor, o trabalho da Polícia Judiciária, que não é produtora de marginais, como se tenta fazer crer.

A propósito, ainda recentemente decidi um pedido de liberdade provisória, em cuja decisão fiz questão de consignar que os Delegados de Polícia,  assim como os magistrados, como consignei acima,  não são produtores de marginais.

 

A seguir antecipo excertos da decisão.

  1. Basta examinar o caderno administrativo, desapaixonadamente, para se ver que há, sim, indícios de autoria, muito embora se possa supor que a vitima, ao reconhecer o acusado ALTEREDO PEREIRA RODRIGUES, o tenha confundido com seu irmão e co-réu MAURO CÉSAR PEREIRA RODRIGUES.
  2. É cediço que a autoridade policial pode ter sido açodada, pode ter cometido uma injustiça ao prender o acusado ALTEREDO PEREIRA RODRIGUES; mas é de boa cepa que se compreenda que nem o signatário e nem a autoridade policial são produtoras de marginais, a considerar que não agimos de má-fé.
  3. Até que se prove que ela – a autoridade policial – não agiu nos estreitos limites de sua responsabilidade e conforme ius, não se pode afirmar que tenha armado contra o acusado ALTEREDO PEREIRA RODRIGUES o qual, ipso facto, seria inocente.
  4. É necessário, pois, no exame dessas questões, que o magistrado aja com sensatez e equilíbrio; sensatez e equilíbrio que, por razões óbvias, não se pode, muitas vezes, esperar dos contendores. 
  5. Nessa linha de raciocínio, é sempre bom sublinhar, o juiz não pode agir em face da emoção das partes envolvidas no conflito; tem que ser – ou, pelo menos, tentar ser – superior às querelas pessoais, as quais, muitas vezes, aí sim, podem determinar a produção de decisões injustas. 
  6. O magistrado tem que ter a capacidade, ainda que seja muito difícil, de decidir sem sofrer influência exógena, e, tão-somente, com esteio nos dados fornecidos pelo processo que se põe a examinar, para não flexionar a sua decisão, perigosamente, para o caminho que o leve a cometer uma injustiça.

Agora, a decisão, por inteiro.

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Deu na Folha de São Paulo e na revista Veja

“Quando se tratam de crimes contra o erário cometidos por pessoas que não ameacem a integridade física de outros, o que importa é que o autor devolva em tempo hábil os valores subtraídos, acrescidos de multas pesadas. A reclusão, se necessária, deveria ser breve -ou substituída por prestação de serviços à comunidade.”

Excerto do Editorial Folha de São Paulo de 30 de abril de 2009.

( http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2903200901.htm)

“O Brasil daria também um passo gigantesco na luta contra os que roubam dinheiro público se aos corruptos do mundo oficial fosse dispensada a mesma e diligente orquestração de esforços de polícia e Justiça que levou à condenação e prisão da dona da Daslu.”

Excerto da Carta ao leitor de revista Veja edição nº 2106, Ano 42, nº 13, de 1º de abril de 2009
(http://veja.abril.com.br/010409/cartaleitor.shtml)

 

Abaixo estou publicando um editorial do Jornal Folha de São Paulo, de hoje e, em seguida, a carta ao leitor da revista Veja.

Da leitura fui instado a me fazer as seguintes indagações:

1. Por que a prisão de pessoas da elite financeira  causa tanta indignação?

2. Por que quando são presas  pressoas das classes mais humildes não se vê nenhuma manifestação de indignição?

3. Por que ninguém questiona a exibição dos “ladrões de galinhas” em programas jornlisticos, sem que se tenha sequer iniciado o inquério policial?

 

Primeiro, o editorial da Folha
Atrás das grades

Contra o que determinam a lei e os tribunais superiores, autoridades abusam do recurso às prisões preventivas
SETORES da Polícia Federal, do Ministério Público e do Judiciário acomodam-se, perigosamente, a um método de atuação sensacionalista e truculento. Disseminam escutas e monitoramentos sem o devido controle, criam uma narrativa a partir de meras inferências e deslancham a “operação”, uma rede de arrasto de prisões e apreensões do que estiver no caminho.
Investigados por meses sem o saber, detidos e seus advogados não têm acesso ao teor das acusações que embasaram a prisão.
Mas eis que, no dia do espalhafato policial, um senador, acusado de ter recebido R$ 300 mil irregularmente de uma construtora, exibe um recibo: teria sido oficial a doação. A PF não apresentou provas que confirmassem a suspeita lançada a público.
Na falta de apuração e controle competentes, vários policiais, procuradores e até juízes têm apostado na manipulação da opinião pública. Tomam um fato -a impunidade nas camadas mais altas da renda e do poder, motivo de justa indignação popular- como mote de uma cruzada para intimidar pessoas e empresas identificadas com tais “elites”.
As prisões que decretam passam a impressão, equivocada, de que o investigado está sendo punido. Detenções provisórias e preventivas não têm nenhuma relação com sentença ou condenação. Num processo ou num inquérito ainda indefinidos, são mecanismos incidentais cujo uso vem sendo banalizado nas esferas inferiores do Judiciário.
A prisão, na fase intermediária do juízo, é reservada pela lei a pessoas que, mediante “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”, ameacem a integridade física de outros, a “ordem econômica” e a coleta de provas ou demonstrem propensão à fuga. Fora desses casos excepcionais, a regra constitucional, reafirmada há pouco no Supremo Tribunal Federal, é que o réu responda em liberdade até serem esgotados os recursos.
À luz desse parâmetro -um patrimônio das democracias, que protege o indivíduo contra arbitrariedades de agentes públicos-, não se sustenta o festival de prisões usualmente deflagrado pela PF, com o aval de juízes. Na quarta-feira, até secretárias da construtora Camargo Corrêa foram presas. Se a polícia monitorou suspeitos por mais de um ano e fez as apreensões nos locais escolhidos, qual o sentido de manter funcionários detidos?
Nenhum, responderão as cortes superiores nesses casos, as quais frequentemente têm posto em liberdade pessoas cuja prisão preventiva fora decretada na primeira instância.
E o que dizer, por falar em primeira instância, da condenação a 94 anos de cadeia da empresária paulista Eliana Tranchesi, sob a acusação de práticas lesivas aos cofres públicos e formação de quadrilha? Um facínora que, no Brasil, tenha sequestrado e assassinado duas pessoas não receberá pena superior a 60 anos.
Quando se trata de crimes contra o erário cometidos por pessoas que não ameacem a integridade física de outros, o que importa é que o autor devolva em tempo hábil os valores subtraídos, acrescidos de multas pesadas. A reclusão, se necessária, deveria ser breve -ou substituída por prestação de serviços à comunidade.
Condenar estes réus a décadas num presídio -e, sem motivo plausível, mandar encarcerá-los antes que esteja encerrado todo o circuito processual- responde a uma concepção vingativa e primitiva de Justiça.

 

Agora, a Carta ao Leitor da Revista Veja:

A lei vale para todos

A empresária paulista Eliana Tranchesi, dona da Daslu, sacerdotisa da moda para os ricos e poderosos de todas as regiões do Brasil, não pode ser demonizada como o símbolo da desigualdade e da injustiça social no país. Eliana foi condenada por uma série de crimes relacionados com a importação fraudulenta de produtos de luxo, que resultaram na sonegação de mais de 600 milhões de reais. Ela foi presa na semana passada e recolhida a uma penitenciária em São Paulo. Seu irmão e o principal importador da Daslu também foram presos, acusados dos mesmos crimes. Eliana e seus sócios, porém, devem ser punidos apenas por seus desvios de conduta. É preciso desestimular as tentativas de enxergar na punição da dona da Daslu uma condenação também a todos aqueles que, apenas por desfrutar uma boa situação material, parecem aos olhos do populismo rasteiro cidadãos privilegiados e inimputáveis. A caça aos ricos é uma tentação suicida que, como demonstra a história, só produz mais miséria moral, política, econômica e social.
Deve-se refrear também o impulso de ver no comércio de artigos caros e requintados apenas mais uma demonstração viciosa das classes abastadas. As pessoas que fabricam e vendem essas mercadorias, desde que respeitem as leis, são cidadãos tão úteis à comunidade quanto quaisquer outros. Como toda indústria, a do luxo cria empregos, produz riqueza e qualifica a mão de obra – e permite que as pessoas exerçam sua liberdade individual também na maneira como dispõem de seu dinheiro. Se a condenação de Eliana Tranchesi a 94 anos e seis meses de prisão tem algum significado maior – fique ela efetivamente presa ou não -, é o de marcar, talvez, o fim da era em que os ricos e com boas conexões em Brasília podiam tocar seus negócios livres dos impostos, fora do alcance das leis e ao arrepio de todas as regras comerciais, em prejuízo flagrante para os concorrentes – e, consequentemente, para o bom funcionamento da economia de mercado. O Brasil daria também um passo gigantesco na luta contra os que roubam dinheiro público se aos corruptos do mundo oficial fosse dispensada a mesma e diligente orquestração de esforços de polícia e Justiça que levou à condenação e prisão da dona da Daslu.