Direito concreto

Não escondo de ninguém a saudade que tenho do primeiro grau, quando eu decidia sozinho, solitariamente.

Hoje, para matar a saudade, reli  algumas decisões prolatadas no primeiro grau, muitas das quais acho que não prolataria com a mesma linguagem.

Apesar do meu senso crítico acerca de algumas da minhas deciões, atrevo-me a publicar, agora, excertos de uma decisão absolutória, na qual inseri alguns argumentos que não inseriria, nos dias presentes, da forma como estão vazados.

Mas, é preciso convir, à época, o tempo que eu dispunha para estudar e me esmerar era muito pequeno, daí a compreensão de que, fosse hoje, alguns termos eu não usaria na decisão.

De toda sorte, acho que, sobretudo para os iniciantes, a sentença tem sim o que ser aproveitado.

A seguir, alguns excertos, com destaque para a minha afirmação de que tinha convicção íntima da autoria do crime, porém não dispunha de provas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,  para editar um decreto de preceito sancionatório, daí a decisão absolutória.

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Para você saber

Dos 533.027 detentos do Brasil, 88% não têm ensino básico completo e 45,1% sequer terminaram o ensino fundamental. Mesmo assim, só 54 mil presos ( um em cada dez) estão frequentando salas de aula em instituições penais. Destes, apenas 2,6 mil fazem algum tipo de curso técnico.

Os dados são do Departamento Penitenciário Nacional (Depen).

Desse jeito, como será possível reintegrar o detento à sociedade?

Detalhe: entre todos os Estados, o Maranhão só está melhor nesse quesito que o Rio Grande do Norte e Tocantins. De um total de 5.443 detentos, somente 218 estudam.

Estado de Direito

Investigação pelo Ministério Público é inconcebível

Por Tales Castelo Branco

O debate que vem se travando sobre o direito de o Ministério Público comandar investigações criminais divide-se, a nosso ver, em duas importantes questões: a legal, representada pela existência, ou não, de autorização em nossa legislação, constitucional e infraconstitucional, para a investigação de crimes pelo Ministério Público, e a ideológica, que tenta definir se a investigação ministerial é melhor do que o sistema em vigor.

As atribuições constitucionais e legais do Ministério Público estão bem definidas na Constituição Federal: o Ministério Público pode promover inquérito civil e ação civil pública, com fins e objetivos delimitados; tem o poder de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los; deve exercer o controle externo da atividade policial; tem a faculdade de requisitar diligências investigatórias e requerer a instauração de inquérito policial; além do dever de promover a ação penal.

As atribuições constitucionais e legais das polícias civil e federal também estão claramente definidas na Constituição Federal: compete à Polícia Federal o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária da União, e à Polícia Civil as funções de polícia judiciária e a tarefa de apurar as infrações penais que não sejam da competência federal.

Argumentar que não há proibição expressa e que o Ministério Público poderia investigar a prática de crimes colide com princípio básico da administração pública: o princípio da legalidade. Importante relevar que o Ministério Público não tem estrutura orgânica para o exercício dessa tarefa. Iria resolver o problema selecionando para si os processos que lhe conviessem. A persecução penal seria seletiva, o que fere o princípio da igualdade das partes perante o juízo acusatório. Nem fisicamente o Ministério Público está preparado para o exercício de árduas missões da investigação policial. Ninguém de bom senso imaginaria ver promotores de Justiça correndo de arma em punho atrás de marginais em busca de importantes esclarecimentos para a acusação ou infiltrando-se sorrateiramente em organizações criminosas para investigar maus elementos e descobrir a verdade que tanto interessa à ação penal.

O constituinte originário assegurou as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais às polícias civil e federal, deixando clara sua intenção de não proporcionar ao Ministério Público tal função. Existe, assim, delimitação constitucional das funções institucionais relativas à persecução penal: o Ministério Público, como parte acusatória, é titular da ação penal, podendo requisitar diligências investigatórias, acompanhar o inquérito policial e exercer o controle externo da polícia, enquanto à Polícia Civil e Federal compete colher os elementos de prova que subsidiarão a atuação do Ministério Público, por meio de procedimento investigatório previsto em lei.

Quanto à delicada questão da imparcialidade na investigação criminal, não pode o Ministério Público exercer o controle interno da Polícia Judiciária e seu controle externo, pois seria atribuir-lhe o controle da atividade pré-processual de colheita de provas, incompatível com quem pretende o exercício fiscalizador dessa atividade. O acúmulo das funções de investigar e propor a acusação é inconcebível: pode levar o Ministério Público a afastar-se de suas atribuições na titularidade da ação penal, ao impedir que atue de modo desvinculado dos atos pré-processuais que influenciem seu livre convencimento. O Ministério Público, certamente, passaria a investigar não para apurar fatos, mas para comprovar o que quer ver comprovado. Confundir o investigador do fato e o órgão da imputação é inadmissível: condensá-los em uma só instituição é típico de tribunais de exceção.

Há, ainda, o problema da igualdade entre acusação e defesa, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, exigindo que se assegure às partes equilíbrio de forças: o princípio da igualdade de armas (par conditio).

Finalmente, não se pode, criteriosamente, alegar que o Ministério Público estaria livre de perigosas injunções. A polícia atua na fronteira entre a sociedade organizada e a criminalidade, justamente por exercer a função de investigar: seus agentes protagonizam situações de violência e podem sofrer o contágio do crime, pela cooptação ou pela corrupção. O Ministério Público, ao investigar, não estaria imune aos mesmos riscos de arbitrariedades, abusos, violência e corrupção.

Tales Castelo Branco é advogado e ex-presidente do Iasp.

Dados que preocupam

Cerca de 70% dos presos do Piauí aguardam julgamento

Luiz Silveira/Agência CNJ de Notícias

Cerca de 70% dos presos do Piauí aguardam julgamento

Mais da metade dos detentos mantidos nas penitenciárias e delegacias do estado do Piauí são presos provisórios, ou seja, ainda não julgados pela Justiça. São 1.958 presos provisórios para uma população carcerária de 2.871, o que significa que 68,19% estão presos sem julgamento, de acordo com informações colhidas pelo Mutirão Carcerário, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça no estado. O mutirão foi encerrado nesta sexta-feira (14/6).

Para agravar ainda mais a situação, os juízes não têm controle sobre os presos que deveriam estar sob sua responsabilidade, informa o juiz Marcelo Menezes Loureiro, que foi designado pelo CNJ para coordenar o mutirão no Piauí. “O quadro é terrível”, afirmou ele. O magistrado defende que seja realizada uma auditoria da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ para verificar o que está acontecendo no estado.

Dos 1.958 presos provisórios, o mutirão só conseguiu reavaliar 695 processos, e concedeu liberdade provisória a 134 (19,28%). Faltou rever a situação de 1.263 presos. Os condenados a pena privativa de liberdade são 913, mas a secretaria do mutirão recebeu a documentação relativa a apenas 807 presos para avaliação.

Segundo Loureiro, isso demonstra que os juízes do estado não conhecem nem mesmo quantos presos cumprem pena sob supervisão da Justiça. A reavaliação dos 807 casos resultou na concessão de benefícios a 239 pessoas, ou 29,72% do total examinado. O juiz estima que, se todos os casos fossem analisados, aproximadamente 400 presos seriam liberados.

Gilson Luiz Euzébio Agência CNJ de Notícias

Números

Para que gosta de números: o estado de São Paulo teve 101 latrocínios no primeiro trimestre de 2013, maior número desde 2004 (fonte: Revista Veja)

Mais: para cada 100 crimes cometidos em São Paulo e investigados pela polícia no primeiro quadrimestre de 2013, apenas três´prisões foram efetudas (fonte: revista Veja)

Pelo menos 800 brasileiros com transtornos mentais, em cumprimento das chamadas  medidas de segurança, cumprem pena em presídios comuns, em ves de receberem atendimento psiquiátrico adequado ( fonte: o Globo)

Vinte e dois anos, foi o tempo de uma prisão provisória, revelado pelo o Globo, sem exame de sanidade mental e sem decretação de medida de segurança.

 

 

Tuberculose e aspirina

Artigo enviado ao Jornal Pequeno para publicação no próximo domingo.

Os números assustam e podem nos levar a caminhos perigosos em torno da questão da maioridade penal. Explico.92,7% dos brasileiros são a favor da redução da maioridade penal de 18 anos para 16, segundo pesquisa da MDA. De acordo com a polícia civil do Rio, para ficar no exemplo mais visível, em abril foram apreendidos 246 adolescentes – 107 deles reincidentes. Em maio, foram 278 apreendidos, sendo 128 reincidentes. 

Os números, por óbvio, e porque estupefacientes, nos remetem à discussão da hora, que condiz com a redução da maioridade penal, tema sobre o qual pretendo refletir e compartilhar com o leitor, de forma desapaixonada, porém realista.

Anoto, de logo, que a questão da maioridade penal não deve ser discutida à luz do que podem traduzir, num primeiro olhar, os dados estatísticos. É preciso ir adiante na análise, com o necessário e inexcedível equilíbrio e sensatez. É necessário, nesse sentido, aferir, com responsabilidade e discernimento, sob quais condições os menores, que enriquecem as estatísticas, delinquiram, e por que,  no mesmo passo, reincidiram, para que se possa emitir um juízo de valor acerca dos dados estatísticos a que me reportei no preâmbulo dessas reflexões.

Consigno, inicialmente, valendo-me de uma máxima popular, que não se combate tuberculose com aspirina. Deve-se, sim, para fixação da terapia, diagnosticar o problema (a doença), para, a partir daí, ministrar o remédio certo e na dose certa, cuja panaceia, em face do tema sob retina, pode não ser a redução da maioridade penal para dezesseis anos, conquanto reconheça que, na sociedade, se viva essa expectativa, em face mesmo dos números assustadores que antes mencionei.

Tenho dito, e essa constatação não pode ser olvidada no exame da questão sob retina, que ninguém (a menos que se trate de portador de distúrbios mentais) entra no mundo do crime por prazer; com o menor, todos sabemos,  não é diferente. Diante dessa óbvia constatação, não consigo vislumbrar um menor, diante de duas possibilidades (uma, para seguir o caminho do bem, e a outra, para seguir o caminho da criminalidade),fazendo opção, conscientemente, pela que mais o degrade, pela que mais riscos lhe oferece.

É de rigor que se diga, conquanto não seja nenhuma novidade, que as razões pelas quais as regras de convivência são transgredidas são muito mais complexas do que se pode imaginar num primeiro olhar; com o menor transgressor não é diferente, razão pela qual se iludem os que pensam que a criminalidade refluirá, como num passe de mágica, com a simples diminuição da maioridade penal.

No exame dessa questão, o salutar é perscrutar qual a real responsabilidade do menor pelo crime que cometeu e sob quais condições o crime foi perpetrado.É necessário, de mais a mais, perquirir se a ação criminosa deu-se por indução ou por opção consciente do infrator, para que não se incorra na leviana constatação de que a criminalidade se combate apenas endurecendo a resposta do Estado em face das transgressões perpetradas.

É possível, depois de analisar o cenário no qual se deu a transgressão, e as razões pelas quais o menor debutou no mundo do crime, concluir que o transgressor, em face do crime cometido, pode, sim, com muita probabilidade, ter sido conduzido à sua prática, por razões que transcendam às conclusões que decorram de uma mera e isolada  análise de dados estatísticos.

É consabido que a conduta reprovável do indivíduo deve ser aferida diante da perspectiva de que pudesse ter agido de outra forma. Nesse sentido, reprova-se o agente, em face de sua opção pela prática do crime, quando lhe era possível atuar de conformidade com o direito, mas que, nessa perspectiva, tenha optado por agir contrariamente ao exigido pela lei.

A questão, à luz dessas reflexões, é saber se o menor que se envolveu com a prática de crimes, na maioria das vezes, ou na quase totalidade das vezes, teve condições de fazer uma escolha, de optar, por exemplo, entre ir ao colégio e pegar numa arma de fogo, de trafegar pelo quase sempre desafiante caminho do bem e de transitar pelo pavimentado e quase sempre mais fácil e, às vezes, sedutor caminho da criminalidade.

Penso que sem que se responda a essas e outras questões igualmente relevantes, é temerário decidir acerca da redução da maioridade penal, tema que tem suscitado debates apaixonados, mas, ao mesmo tempo, irracionais, posto que forjados a partir da premissa equivocada de que o menor de dezoito anos, podendo agir de outro modo, tenha optado pela criminalidade.

Vou repetir o que tenho dito, reiteradamente: não é compreensível que um menor, podendo frequentar uma boa escola e dividir um bom vídeo-game com os colegas, convivendo pacificamente em sociedade, nela se submetendo apenas aos riscos próprios do mundo moderno, prefira, ao invés do livro e/ou do tablet, a arma de fogo.

Claro que em face da complexidade do tema ele não se esgota num artigo, cuja pretensão é, tão somente, concitar à reflexão acerca de um tema que tem dividido a atenção do brasileiros, sobretudo em face da crescente e incontrolável criminalidade que tem infernizado a nossa vida.

Para finalizar, importar reafirmar que o que pretendo com essas linhas é apenas concitar à reflexão, para que não se cometa o erro de imaginar que se possa  combater uma dor de cabeça separando-a do pescoço.

*É desembargador do Tribunal de Justiça da Estado do Maranhão

E-mail: jose.luiz.almeida@globo.com

Blog: www.joseluizlameida.com

Escancarando as portas das cadeias

Menina-de-12-anos-esta-presa-em-cadeia-publica-em-MSDesde o dia que assumi a minha primeira comarca me dei conta de que os processos criminais sempre foram relegados a um segundo plano; até mesmo por quem deveria deles cuidar com prioridade, como é o caso do Ministério Público.

Os dias se passaram, já se vão mais de vinte e sete anos de exercício profissional, e coisas não mudaram, ou seja, os processos criminais continuam sendo tratados com uma quase indifierença, por quase todos.

A constatação do que digo não é difícil de aferir. Basta ver a quantidade de habeas corpus que somos compelidos a conceder, em segunda instância, em face do excesso de prazo, quase sempre decorrente da falta de desvelo para a tramitação desse tipo de processo.

Hoje mesmo, por ocasião do julgamento de vários habeas corpus, tive que conceder a liberdade a traficantes, em face do excesso de prazo, tendo, na oportunidade, deixado consignado a minha insatisfação com a falta de cuidado para com feitos dessa natureza.

Mas o descaso para com os feitos criminais não se circunscreve à falta de celeridade. Tenho constatato, ademais, falta de fundamentação dos decretos de prisão preventiva e no indeferimento dos pedidos de liberdade provisória, o que nos tem levado, da mesma forma, a conceder ordens de habeas corpus, mesmo tendo a convicção de que o beneficiário da medida deveria permanecer preso.

Esse constatação é de uma gravidade atroz, não só porque depõe contra o Poder Judiciário, mas sobretudo porque fomenta a prática de crimes.

Acho que é chegada a hora da Corregedoria abrir um campo nos mapas de produtividade somente para aferir a dedicação dos juizes aos feitos criminais. Basta, para tanto, que se abra um campo específio para contabilidade do que entra e do que é julgado. Diante das informações, ter-se-á condições de saber a quantas andam os julgamentos dos feitos criminais, e quais os juízes que se dedicam efetivamente ao combate à impunidade.

Quando alguém quer justificar a falta de dedicação aos feitos criminais, diz, jocosa e debochadamente, que o crime não compensa.

A esses eu digo: o dia que fores vítima da violência chegaras à conclusão de que estas sendo punido pelo tua própria omissão e pelos que pensam como pensas.

A violência bate à nossa porta, todavia, ainda assim, há quem não se preocupe em fundamentar um decreto de prisão preventiva,  e quem, com o mesmo descuido, trata a instrução criminal, escancarando, com a sua omissão, as portas das cadeias, fazendo retornar ao nosso convívio perigosos assaltantes, que, decerto, conscientes da impunidade, voltarão à pratica de crimes, na certeza de que a prisão ficou mesmo para uns poucos otários ou para aqueles que, por azar são julgados pelos que têm compromisso com a ordem pública.

Entre o tablet e a arma de fogo

menor_infrator_copy-188x300Da coluna de  Ancelmo Gois:

Veja por que 92,7% dos brasileiros são a favor da redução da maioridade penal de 18 anos para 16, segundo pesquisa da MDA.

De acordo com a polícia civil do Rio, em abril foram apreendidos 246 adolescentes – 107 deles reincidentes. Em maio, foram 278 apreendidos, sendo 128 reincidentes“.

A matéria do respeitado jornalista me conduz a algumas reflexões que quero compartilhar com os leitores do meu blog.

Anoto, de logo, que a questão da maioridade penal não deve ser vista apenas pelo que podem traduzir, num primeiro olhar, os dados estatísticos. É preciso ir adiante na análise. É necessário, nesse sentido, aferir, ademais, sob quais condições os menores delinquiram e por que reincidiram, para que se possa aferir a relevância dos dados.

É preciso convir que não se combate uma tuberculose com aspirina. Deve-se, para fixação da terapia, diagnosticar o problema (a doença), para, a partir daí, ministrar o remédio certo, na dose certa, cuja panaceia, em face do tema sob retina, pode não ser o aumento da maioridade penal, conquanto reconheça que, na sociedade, se viva essa expectativa.

Tenho dito que, como regra, ninguém entra no mundo do crime por prazer; com o menor, a fortiori,  não é diferente. Não consigo vislumbrar um menor, diante de duas possibilidades, fazendo opção pela que mais o degrade.

As razões pelas quais as regras de convivência são transgredidas são muito mais complexas do que se pode imaginar num primeiro olhar, máxime quando se trata de ação de menores.

No exame dessa questão, é de rigor que se perscrute qual a real responsabilidade do menor pelo crime que cometeu. É necessário, nesse diapasão, perquirir até que ponto a sua ação deu-se por indução ou por mera opção.

É possível, depois de analisar esse cenário, concluir que um menor, em face do crime cometido, pode, sim, com muita probabilidade, ter sido conduzido à sua prática por razões que transcendam às conclusões que decorram de uma mera e isolada  análise de dados estatísticos.

É consabido que a conduta reprovável do indivíduo deve ser aferida diante da perspectiva de que pudesse ter agido de outra forma, Nesse sentido, reprova-se o agente, em face de sua opção pela prática do crime, como é da sabença comum, quando lhe era  possível atuar de conformidade com o direito, mas, ainda assim, tenha optado por agir contrariamente ao exigido pela lei.

A questão, à luz dessas reflexões, é saber: o menor delinquente, na maioria das vezes, ou na quase totalidade das vezes, tinha condições de fazer uma escolha, de optar entre ir ao colégio, por exemplo, ou frequentar uma roda de pervertidos e aliciadores?

Penso que sem que se responda a essas e outras questões igualmente relevantes, é temerário decidir acerca da redução da maioridade penal, tema que tem suscitado debates apaixonados, mas ao mesmo tempo irracionais, posto que forjados a partir da premissa equivocada de que o menor de dezoito anos, podendo agir de outro modo, prefere a delinquência.

Vou repetir o que tenho dito, reiteradamente: não é crível que um menor, podendo frequentar uma boa escola e dividir um bom vídeo-game com os colegas, convivendo pacificamente em sociedade, nela se submetendo apenas aos riscos próprios do mundo moderno, prefira, ao invés do livro e/ou do tablet, a arma de fogo.