Entre o tablet e a arma de fogo

menor_infrator_copy-188x300Da coluna de  Ancelmo Gois:

Veja por que 92,7% dos brasileiros são a favor da redução da maioridade penal de 18 anos para 16, segundo pesquisa da MDA.

De acordo com a polícia civil do Rio, em abril foram apreendidos 246 adolescentes – 107 deles reincidentes. Em maio, foram 278 apreendidos, sendo 128 reincidentes“.

A matéria do respeitado jornalista me conduz a algumas reflexões que quero compartilhar com os leitores do meu blog.

Anoto, de logo, que a questão da maioridade penal não deve ser vista apenas pelo que podem traduzir, num primeiro olhar, os dados estatísticos. É preciso ir adiante na análise. É necessário, nesse sentido, aferir, ademais, sob quais condições os menores delinquiram e por que reincidiram, para que se possa aferir a relevância dos dados.

É preciso convir que não se combate uma tuberculose com aspirina. Deve-se, para fixação da terapia, diagnosticar o problema (a doença), para, a partir daí, ministrar o remédio certo, na dose certa, cuja panaceia, em face do tema sob retina, pode não ser o aumento da maioridade penal, conquanto reconheça que, na sociedade, se viva essa expectativa.

Tenho dito que, como regra, ninguém entra no mundo do crime por prazer; com o menor, a fortiori,  não é diferente. Não consigo vislumbrar um menor, diante de duas possibilidades, fazendo opção pela que mais o degrade.

As razões pelas quais as regras de convivência são transgredidas são muito mais complexas do que se pode imaginar num primeiro olhar, máxime quando se trata de ação de menores.

No exame dessa questão, é de rigor que se perscrute qual a real responsabilidade do menor pelo crime que cometeu. É necessário, nesse diapasão, perquirir até que ponto a sua ação deu-se por indução ou por mera opção.

É possível, depois de analisar esse cenário, concluir que um menor, em face do crime cometido, pode, sim, com muita probabilidade, ter sido conduzido à sua prática por razões que transcendam às conclusões que decorram de uma mera e isolada  análise de dados estatísticos.

É consabido que a conduta reprovável do indivíduo deve ser aferida diante da perspectiva de que pudesse ter agido de outra forma, Nesse sentido, reprova-se o agente, em face de sua opção pela prática do crime, como é da sabença comum, quando lhe era  possível atuar de conformidade com o direito, mas, ainda assim, tenha optado por agir contrariamente ao exigido pela lei.

A questão, à luz dessas reflexões, é saber: o menor delinquente, na maioria das vezes, ou na quase totalidade das vezes, tinha condições de fazer uma escolha, de optar entre ir ao colégio, por exemplo, ou frequentar uma roda de pervertidos e aliciadores?

Penso que sem que se responda a essas e outras questões igualmente relevantes, é temerário decidir acerca da redução da maioridade penal, tema que tem suscitado debates apaixonados, mas ao mesmo tempo irracionais, posto que forjados a partir da premissa equivocada de que o menor de dezoito anos, podendo agir de outro modo, prefere a delinquência.

Vou repetir o que tenho dito, reiteradamente: não é crível que um menor, podendo frequentar uma boa escola e dividir um bom vídeo-game com os colegas, convivendo pacificamente em sociedade, nela se submetendo apenas aos riscos próprios do mundo moderno, prefira, ao invés do livro e/ou do tablet, a arma de fogo.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Entre o tablet e a arma de fogo”

  1. Caro Dr. José Luiz Almeida,

    Inicialmente, como é do seu conhecimento, o concurso público p/ingresso na magistratura do MA está parado, aguardando a sua decisão, eis que a Banca Examinadora teme que novas decisões judiciais causem “NOVO TUMULTO” e “NOVA SUSPENSÃO” do certame. Afinal, salientamos, com todo o respeito que deferimos por sua Excelência, que se perderam os objetos dos Mandamus impetrados por alguns candidatos – com objetivo de anular algumas questões, v.g., a referente a “ADI que tratava da possibilidade da Defensoria Pública defender servidores públicos”.

    Afinal, o CNJ já apreciou a questão, ORDENANDO à Banca Examinadora a reapreciação de TODOS OS RECURSOS INCIDENTES SOBRE TODAS AS QUESTÕES. Seguindo essa determinação do CNJ, a Comissão do Concurso juntamente com a CESPE/UnB já reapreciaram as questões e agora só aguardam o julgamento do mérito do mandamus para dar seguimento ao certame. Ressalte-se que, DE TODOS OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO ONDE O CESPE/UnB realizou certames par mAGISTRATURA, SÓ NO MARANHÃO o concurso está PARADO EM RAZÃO DE TUMULTO CAUSADO POR DECISÕES JUDICIAIS.

    A partir daí, só o STF pode re-analisar esta questão, pois aplica-se o art. 102, inc. I, alínea r) da Constituição da República, competindo ao STF processar e julgar as ações contra o CNJ. O TJ do Maranhão não pode mais julgar a questão, estando o senhor sem competência para tanto, a não ser que rasguemos a Constituição…!!!

    Aliás, mais uma vez reafirmando o insopitável respeito por sua Excelência, o Relator do PCA no CNJ, o Des. Federal Silvio Rocha deixou bem claro em seu voto que o Senhor anulou a questão por INTERPRETAÇÃO PESSOAL SUA, e não conforme o que decidiu o STF naquele caso específico da ADI 3.022-1/RS.

    E ainda que se desconsiderasse a competência taxativa do STF prescrita no art. 102, inc. I, alínea r) da CF, dever-se-ia respeitar a LEGALIDADE DISCRICIONÁRIA e o MÉRITO ADMINISTRATIVO da Banca Examinadora, consoante iterativa e unânime jusrisprudência do STJ e STF, ressalvada uma única, isolada e muita específica jurisprudência do Min. Luis Fux.

    Mais uma vez, o Judiciário passa, à sociedade, uma impressão rium, aliás, passa essa impressão até mesmo aos que em breve o integrarão, o que se só denigre ainda mais uma imagem já desgastada.

    Portanto Excelência, Por favor, tenha a decência de extinguir LOGO esse Mandado de Segurança, ou, no mínimo, julgue-o com a maior presteza e celeridade, observando o art. 5º, inc. LXXVIII, CF (duração razoável do processo), a qual se revela de suma importância nesse caso, onde mais de 50 candidatos, num universo de 320, são de outros Estados, e só aguardam uma definição…

    Mostre que o senhor faz o que diz, e não age conforme o vetusto “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço”, porque tem mais de 300 candidatos, muitos de fora do Estado, que ficam na indecisão.

    Por favor, NÃO CONTRIBUA PARA O DESCRÉDITO DO PODER JUDICIÁRIO, eis que ACREDITAMOS NO SENHOR e na SUA BELA TRAJETÓRIA PELO JUDICIÁRIO. Não nos decepcione; não nos desaponte!!

    Ass: Candidatos ao Concurso da Magistratura

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