Mais um?

 

Desembargador é afastado por ligação com bicheiro

Folha de S.Paulo

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com sede em Goiás, afastou de suas funções na quinta-feira o desembargador Júlio César Cardoso de Brito, acusado de envolvimento com o bicheiro Carlinhos Cachoeira.

Escutas telefônicas feitas pela Polícia Federal e documentos encaminhados ao TRT pela 11ª Vara Federal Criminal de Goiás sugerem que Brito orientava advogados do grupo de Cachoeira a lidar com ações no tribunal em troca de vantagens.

Por unanimidade, os desembargadores do tribunal decidiram abrir processo disciplinar para investigar denúncias apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Servidores Federais em Goiás.

Na véspera, Brito pediu licença de suas funções no TRT, onde era vice-presidente e chefiava a Corregedoria.

O processo se baseia em 77 ligações telefônicas interceptadas pela polícia, em que o desembargador conversa com um dos braços direitos de Cachoeira, Gleyb Ferreira da Cruz, que Brito trata como “companheiro” e “irmão”.

Nas conversas, o desembargador discute a situação de várias empresas que enfrentavam ações trabalhistas no TRT de Goiás, entre elas o laboratório farmacêutico Vitapan, de Cachoeira, a distribuidora de medicamentos JC, de um irmão do bicheiro, e a Ideal Segurança.

O juiz alegou em sua defesa que não participou do julgamento de ações de interesse das empresas, mas o tribunal entendeu que Brito orientava os advogados do grupo de Cachoeira.

As escutas mostram que Brito se referia a Cachoeira como “cabeça” e “companheiro” e ainda mantinha contato com o delegado da Polícia Federal Deuselino dos Santos, afastado por ligação com o bicheiro.

Resposta

O desembargador Júlio César Cardoso de Brito alegou em sua defesa nos autos que mantinha convívio social com Gleyb Ferreira da Cruz e com Deuselino Valadares dos Santos, não chegando a amizade íntima ou a qualquer vínculo de negócios.

Afirmou que é amigo pessoal do policial há dez anos, frequentando sua residência, participando de reuniões sociais e de atividades maçônicas.

Disse que conhecia superficialmente Carlinhos Cachoeira.

Negou qualquer influência sua no julgamento de processos, afirmando que não participou de julgamentos que envolviam as empresas Ideal Segurança, Vitaplan Indústria Farmacêutica e JC Distribuidora de Medicamentos.

Um bom exemplo

PRÁTICA PREVENTIVA

Apresentação imediata de preso a juiz evita erros

Por Marília Scriboni

Parecia mais um caso corriqueiro na rotina do juiz criminal Douglas de Melo Martins a prisão em flagrante de um acusado de roubo. Mas, naquele plantão na Vara de Execução de Penas Alternativas em São Luís, no Maranhão, algo chamou a atenção. O acusado era surdo e mudo, o que o obrigou a chamar um intérprete. Comunicação feita, a verdadeira foi revelada: a mulher do flagrado, que não tinha qualquer problema de comunicação, havia mentido quando o acusou de roubo, simplesmente com o intuito de se livrar dele no meio da multidão.

“Esse caso é exemplar. O auto de prisão em flagrante estava correto, do ponto de vista formal, mas não condizia com a realidade. Eles tiveram uma discussão por causa de ciúme. Ela gritou que estava sendo assaltada porque ele sacou uma faca, mas era mentira. Era crime de ameaça. No máximo, ele assinaria um Termo Circunstanciado de Ocorrência, mas não seria preso”, lembra o juiz.

A mentira só foi descoberta graças a uma prática de Martins. Quando está em serviço, todo preso em flagrante é apresentado a ele, que verifica se é mesmo o caso de manter a prisão. Embora a presença do preso perante o juiz no momento do auto de prisão seja previsto no Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, do qual o Brasil é signatário, não existe nenhuma norma interna que regulamente o procedimento. E poucos são os juízes que agem com essa cautela, segundo ele.

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Dano psicológico

Empresas vão indenizar pela prática de jogos de azar

Os jogos de azar exercem um abalo psicológico em seus adeptos e, em caso de vício, eles dependem da ajuda do Estado para custear o tratamento. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que acolheu pedido da Advocacia-Geral da União e condenou duas empresas por danos morais coletivos causados aos cidadãos pela prática de jogos de azar no município de Itabuna (BA).

A Justiça reconheceu prejuízos aos cofres públicos causados pela atividade, que é ilegal. As empresas terão que arcar com indenização no valor total de R$ 100 mil reais.

A União e o Ministério Público Federal entraram com Ação Civil Pública contra um particular e as empresas Grapina Comércio e Serviços Ltda e Central da Cacau Mania por desenvolverem atividade de bingo na região. O órgão pediu o pagamento de indenização por dano moral e material e a extinção das empresas. A sentença julgou procedente o pedido, porém determinou apenas a suspensão das atividades das companhias.

Por meio da Procuradoria-Seccional da União em Ilhéus, a União solicitou a reforma da sentença no TRF-1, reafirmando a existência dos danos morais coletivos. Na ação, ponderaram que os malefícios provocados pelas casas de bingo implicam impactos na saúde pública, pela disseminação de doenças, transtornos e incapacidade.

O TRF-1 determinou a cada uma das empresas o pagamento de R$ 50 mil pelos danos. Segundo a decisão, a lei não autoriza a exploração dos jogos de azar para fins comerciais e a conduta deve ser punida, em caráter pedagógico, para inibir a reiteração das práticas lesivas por outros. Com informações da Assessoria de Comunicação da AGU.

Apelação Cível 4852-19.2007.4.01.3311

Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2012

Crença e conhecimento; evidência e verdade

Quando um fato criminoso é noticiado pela mídia,  ou mesmo depois de colhidos os primeiros dados na via administrativa ( inquérito policial ),  tendemos ( pelo menos os mais açodados)  a crer que o fato ocorreu exatamente como foi divulgado ou como demonstram os primeiros elementos de provas coligidos; confundimos, nesse hora, o provável e o  possível, a evidência e a  verdade, a  crença  e   o conhecimento, que, como tentarei demonstrar adiante, têm diferenças que não podem ser deslembradas por quem tem a díficil prerrogativa de julgar.

Nesse panorama, os apressados, mesmo distantes dos fatos, mesmo sem o necessário cuidado, passam a crer no  que supôem ter ocorrido, à luz do que pode ser – e muitas vezes é – uma falsa crença, uma equivocada percepção dos fatos.

Não é incomum, pois, que, com as primeiras informações –  quase sempre precipitadas, pois lançadas ao sabor das circunstâncias -,   estabeleçamos um juízo de valor acerca do crime e de sua autoria, como se essas informações preliminares –  que se introjetam em nós como uma crença –  retratassem  uma verdade absoluta – verdade absoluta que, muitas vezes, nem mesmo o processo é capaz de revelar.

É nesse cenário que muitos são “condenados” , sem defesa, pela opinião pública.

Se o fato tem ampla repercussão, em face da ação dos veículos de comunicação, a probabilidade de uma “condenação”,  sem processo e calcada em falsas crenças, é grande.

Nesse tipo de julgamento (midiático, digamos)  o possível, que é  juízo neutral ( não existem razões fortes em uma  ou outra  direção) , se confunde com o provável ( juízo aneutral, que, por isso, segue uma tendência). Todavia, nem o possível e nem o provável servem para condenar; condenação, só com a verdade obtida processualmente, asseguras a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal.

 Condenar com esteio numa probabilidade ou numa possibilidade, à luz de falsas crenças e à conta de uma evidência,  é o mesmo que decidir às escuras, às cegas, à luz de falsas premissas, muitas delas já fixadas entre nós em face do esterótipo dos destinatários da persecução criminal.

Nesse cenário, construído por conta, não raro, das  precipitações midiáticas, como anotado acima,  confundem-se  evidências e verdades, crenças e conhecimento.

Mas evidência não é verdade e crença, não é conhecimento. Ambos, conhecimento e verdade, precisam ser construídos ao longo da persecução criminal; tarefa afeta ao responsável pela condução do processo –  com o devido cuidado para não afrontar  o sistema acusatório – ,  com a participação – de preferência dinâmica  – do Ministério Público e  da defesa.

É preciso, pois, em face um fato  criminoso noticiado, muita cautela e sofreguidão, sobretudo  por parte das instâncias persecutórias, para que não se cometam injustiças, que podem  decorrer de falsas crenças, introjedas na sociedade pela mídia, muitas vezes mais propensa ao sensasionalismo que à informação responsável.

Para julgar bem, o magistrado deve ir além das crenças,  além do possível,  do provável ou das evidências; ele deve, acima de tudo, buscar conhecer o fatos, ter contato com as provas, para, nessa faina, formar, livremente, a sua convicção. Não deve, sob qualquer pretexto, ainda que o mundo caia sobre os seus ombros, condenar com lastro em evidências ou possibilidades. Só o conhecimento, estágio no qual restam superadas as falsas crenças, autoriza um julgamento justo.

Sobreleva gizar que conhecimento, no sentido das reflexões que faço aqui e agora, é a comprovação de uma crença, à luz de dados da realidade efetivamente construída.

Conhecimento, portanto, para mim, é a  crença que se revela e se mostra, quantum satis, na consciência do sujeito cognoscente.

Só a apreensão do objeto cognoscível, à luz de dados da realidade, dos dados  que não podem mais ser  escamoteados, conduzirá  o julgador a uma decisão justa e equilibrada.

No caso de um delito, a crença inicial de que o fato tenha ocorrido e de que fulano ou sicrano tenha sido o seu autor, só se revela, só deixa de ser crença para ser verdade, quando conhecido e apreendido pelo  sujeito cognoscente – no caso o juiz.

Sem que o sujeito tenha a revelação do ocorrido, com dados que lhe levem ao conhecimento da realidade, a possibilitar que  alcance um estágio que vai além da crença, não se condena.

A verdade,  sobretudo  quando se cuida da imputação da prática de um crime,   precisa ser revelada por inteiro, precisa ser conhecida  e apreendida pelo sujeito cognoscente,  sem sofismas, sem ceticismo, sem titubeio, sem enleio, pena de ter-se que absolver,  ainda que a opinião pública já tenha  assinado o édito condenatório.

Sem verdade revelada e  sem um juízo de certeza, sem conhecimento ou com esteio em  crenças e suposições, o caminho inexorável é a absolvição.

Não se deve condenar, nunca é excessivo  repetir, com base,  por exemplo, numa evidência midiática, capaz de  incutir em cada um de nós  uma crença (às vezes falsa) do que pode ter – ou não ter –  ocorrido; dúvida que só se afastará  alfim e ao cabo da instrução probatório,  se e quando bem conduzida.

Sem temer pelo excesso, reafirmo, só para que fique bem sedimentada as minha  reflexões, que  evidência não é verdade e  crença não é conhecimento. Se a polícia prende em flagrante quem está da posse da res furtiva, ad exempli, tem-se uma evidência de que possa ter sido o autor da subtração. Todavia, só a persecução criminal possibilitará – se bem conduzida, repito –  o descortinamento da verdade ( pelo menos a verdade processual),  que pode não ser aquela  gerada  pela primeira impressão que se teve em torno do fato, propiciada por uma falsa  crença  ou por  uma evidência midiática  apenas.

Todos temos conhecimento dos julgamentos morais, que ocorrem antes dos julgamentos oficiais.  Esse tipo de julgamento afronta a dignidade da pessoa humana. Quem decide e condena com o objetivo de ratificar os pré- julgamentos morais, julga mal e o faz em rota de colisão com os direitos fundamentais do acusado.

A opinião pública, muitas vezes, é levada a condenar, em face do que viu, leu ou assistiu, sem a mais mínima preocupação com a verdade. O magistrado, no entanto, não pode se deixar levar por uma falsa percepção da realidade, ainda que, ao decidir, seja incompreendido.

Muitas vezes, ao tempo em que  judiquei em primeira instância, tive a oportunidade de, em sentenças absolutórias, consignar a minha íntima convicção acerca da ocorrência do crime e de sua autoria, à luz das minhas crenças. No mesmo passo, eu fazia questão de consignar, entrementes, que, conquanto tivesse impregnado dessa íntima convicção, da crença acerca da autoria, enfim,  não disponha de elementos coligidos nos autos que pudessem dar esteio a uma decisão de preceito sancionatório.

Não é incomum “julgarmos” antecipadamente um acusado, em face das nossas falsas crenças, como ocorre, por exemplo, com os destinatórios da persecução criminal ( cf. teoria do  Labeling Approach).

Não é raro que o magistrado – e isso ocorre com todos, sem exceção -,  diante de um etiquetado pelo sistema, antecipar o julgamento, pela crença de que, se tem as características do destinatário da persecução criminal, é muito provável, sim –  quase certeza, sim – de que tenha sido o autor do crime.

Chamo a atenção, no entanto, para o perigo desse tipo de julgamento.

Nós,magistartos, temos que ter a capacidade – que muitas vezes não temos – de não deixar que os nossos preconceitos e as nossas crenças nos levem a condenar um inocente, como pode ocorrer – e muitas vezes ocorre – em face dos estereótipos que determinam por influenciar nas nossas  “convicções”.

A mão pesada do CNJ

Decreto

Aposentadoria compulsória de desembargador acusado de assédio é decretada

O decreto de aposentadoria compulsória do desembargador Hélio Maurício de Amorim, do TJ/GO, foi publicado nesta sexta-feira no Diário da Justiça eletrônico do Tribunal goiano. A decisão cumpre determinação do CNJ e tem execução imediata.

O magistrado foi condenado após ser acusado de assédio na 1ª vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia. Uma das partes de processo que tramitava na unidade acusa o desembargador de ter ido até sua casa em horário fora de expediente com a finalidade de discutir possível contratação da filha da parte para cargo no gabinete.

Em processo administrativo, o CNJ considerou a visita indevida. Para o relator do PAD, o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Amorim descumpriu seu dever funcional de zelar pela moralidade da magistratura e pela isenção na prestação jurisdicional.

Espaço livre

ENTENDIMENTO SINGULAR

Julgamentos colegiados precisam de qualidade

Por Fernando Paulo da Silva Filho

Aprendemos nos bancos universitários que para obtermos revisão ou confirmação de decisão do juízo singular das varas, temos a nossa disposição o remédio jurídico do recurso para os tribunais, todos eles compostos de forma colegiada. E essa forma visa justamente alcançar-se a reapreciação do antes decidido, por julgadores mais experientes (vide nosso artigo anterior sob o título “Recursos-Sua apreciação fora do mérito”) e não repetida a individualidade do juízo de primeiro grau.

Pois bem. O que vemos da realidade trás alguma preocupação posto que o julgamento na corte tem caminhado a passos largos para um verdadeiro tom de singularidade posto que, invariavelmente encontramos na figura do relator, ou mais especificamente, no teor do voto condutor, uma decisão raramente mutável, guardadas as devidas exceções.

Assim, comum a confecção de acórdão com votações unânimes, mas que na realidade configura-se como voto do relator que subsiste sem que as Turmas, Câmaras, sessões, plenários, etc., se aprofundem na questão de forma mais objetiva, ainda que com sustentações orais.

Em artigo sobre o tema, intitulado “Com o relator: O efeito manada nos julgamentos colegiados” o ilustre Juiz Federal e professor de Direito Constitucional, George Marmelistein Lima, defendendo firmemente o julgamento colegiado em sua forma romântica, assim decretou:

“Inicialmente, é preciso reconhecer que esse fenômeno – acompanhar o relator sem maiores questionamentos – não deve ser considerado como algo do outro mundo. É até natural que sejamos influenciados, em nossas escolhas, por decisões já tomadas por outras pessoas. Instintivamente, costumamos seguir os passos dos que nos precederam, pois, se eles estão vivos, é porque suas estratégias comportamentais foram bem sucedidas”.

Já em sentido diverso, a ilustre desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, no artigo “As decisões monocráticas do artigo 557 do CPC”, assim afirma:

“A resistência de alguns magistrados a tão eficiente forma de julgar um recurso, alegando que a parte tem o direito de ver sua irresignação apreciada por órgão colegiado, revela exacerbado conservadorismo que não dispõe de respaldo legal. A crescente opção pelo julgamento singular, ampliando os poderes do relator, representa uma legítima tentativa de inovar sistematicamente na luta contra a lentidão do julgamento nos tribunais e sequer permite que se questione a constitucionalidade de tais permissivos. O processo se presta à concreção do direito à jurisdição, com estrita observância dos regramentos ínsitos ao denominado ‘due process of law’, no dizer de Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci, ou seja, importa a possibilidade de inarredável tutela de direito subjetivo material objeto de conhecimento, satisfação ou assecuração, em Juízo”.

O julgamento colegiado é um ganho jurídico e social com objetivos nobres, mas que, no decorrer do tempo, com o acumulo de processos e a tentativa de alcance da celeridade processual, tornou-se quase uma utopia diante das votações por grupos, listas, temas, etc., tornando a divergência de cada corte, cada vez mais rara, ainda que um ou outro julgador pense de forma diversa, pois neste caso, não raro vemos o pensamento contrário curvar-se aos demais componentes do colegiado, até mesmo sem apresentação de voto divergente.

Temos inclusive as decisões monocráticas em tribunais colegiados que proferidas as mancheias, não tem qualquer gene de colegiado, mas sim de decisões singulares, sendo estas baseadas inclusive no teor do artigo 557 do CPC, com redação dada pela Lei 9.757, de 1998.

E nessa esteira, o que estamos vendo mesmo no colegiado, é outro julgamento singular, pois prevalece com constância o voto do relator, acompanhado pelos demais, sem ressalvas. Não se podem criticar os julgadores diante dessa realidade. Quando comparecemos às sessões de julgamento e verificamos pautas com um número inacreditável de processos a serem apreciados, concluímos que seria impraticável a discussão detalhada de cada voto de relator. Não raro advogado presente torce para que o colega que o antecede não faça sustentação oral para acelerar os julgamentos.

Então, o que temos é uma mini vara dentro dos colegiados, cujas decisões são normalmente ratificadas com o que, nos deparamos com as decisões unanimes, mas que na verdade são pura e simplesmente os votos dos relatores, estes sim que se debruçaram sobre o caso e proferiram seus votos, de forma individualizada, observando as teses apresentadas, cremos.

O que esperamos é, que, mesmo assim, tenhamos julgamentos “colegiados” de qualidade onde a experiência do julgador, quiçá julgadores, dê ao caso submetido à corte, a melhor interpretação e enquadramento jurídico, sem o que perdem tanto o Judiciário como os jurisdicionados, ávidos por Justiça plena.

Fernando Paulo da Silva Filho é advogado em São Paulo, autor do livro Direito do Trabalho – Ensaio Doutrinário.

Etiquetamento

Não gosto de rótulos ou  etiquetamentos.   Faço questão de bradar bem alto acerca dessa questão. Todos do meu convívio  sabem  por que odeiam os rótulos.

Não gosto quando ousam sintetizar a minha história e a minha maneira de ser com uma palavra. Eu não sou uma palavra. Eu sou mais do que isso. Não se resume um homem e a sua história numa etiqueta.

Não gosto de rótulos, ademais,   porque é desumano. Não gosto  porque, de regra, os rótulos, no sentido que aqui emprego,  são  gestados por pura maldade, como fizeram comigo quando decidiram, à minha revelia, que eu era um tipo  arrogante  e que, por isso, não deveria merecer a consideração dos meus pares. Até h0je carrego nas costas as consequências desse rótulo.

A verdade é que todos deveriam se insurgir contra os rótulos, sobretudo  o rótulo maldoso ( e ele é, quase sempre, fruto de uma maldade ),  que serve apenas para menoscabar o semelhante.

A verdade, no entanto, é que as pessoas insistem em rotular as outras pessoas. O etiquetamento parece que exerce um fascínio sobre as pessoas; pessoas maldosas, quero registrar.

Confesso que se há algo que me agasta são os rótulos, daqueles que grudam na testa da gente, como se fosse uma logomarca de refrigerante ou cerveja.

Promove-se o etiquetamento,  tenho a nítida sensação,   para o achincalhe, para o menoscabo e o menosprezo,   por pura maldade, pelo prazer do escárnio.

Um exemplo, para ilustrar.  Tenho uma irmã, profissional respeitada, que, no entanto, por ter chegado um dia atrasada a um compromisso de lazer com os demais irmãos, ficou rotulada, para sempre, como impontual. Assim é que, todas as vezes que marcamos um compromisso, há sempre quem lembre que ela, para variar, deverá se atrasar, o que, a rigor, é uma inverdade. Se, para confirmar o rótulo, ela, por algum motivo,  se atrasa, sempre haverá quem diga que dela não se podia esperar outras coisa.

Mas essa etiqueta que grudaram na teste dela, repito,   é uma remata injustiça.  Ela, ao reverso, é muito pontual e cumpridora de suas obrigações. Todavia, agora, restará rotulada para sempre. O bom é que ela leva tudo na gozação, porque sabe que, de rigor, ela não pode ser comparada aos impontuais.

A questão dos rótulos é mais grave nas corporações. Aqui no Tribunal de Justiça do Maranhão, todos têm rótulos – para o bem ou para o mal.  Todavia, com eles não me acostumo, porque nem sempre, reafirmo, retratam a realidade; e ,muitos decorrem de pura maldade, só pelo prazer de achincalhar.

Quem pode me responder, por exemplo, quais são os desembargadores progressistas e os conservadores do Tribunal de Justiça do Maranhão?

Ninguém sabe dizer. Mas, ainda assim, rotulam. Eu, por exemplo, já tive a má fama de antigarantista no juízo de base, e, agora, em segunda instância, abraçando as mesmas causas, vituperando contra as mesmas coisas, sou conhecido como excessivamente garantista. Esse é mais um rótulo que fixaram na minha  testa. E agora, se não sigo o caminho que acham que eu devo seguir, em face do rótulo, dirão, pura e simplesmente, que não se pode confiar nas minhas decisões, e que de garantista eu não tenho nada. Por aí se pode convir a maldade que pode decorrer de um rótulo.

Mas afinal, sou conservador ou progressista?

Confesso que eu mesmo não sei dizer, porque tudo depende de quem promoveu a etiqueta.

O que sei dizer é que sou um magistrado do meu tempo. Eu vivo as coisas do meu tempo. Eu defendo as teses do meu tempo. Eu defendo as coisas nas quais acredito e que são compatíveis com o momento que vivo.  O resto, os rótulos,  as etiquetas são maldade e nada mais.

A verdade é que cada um vai construindo a sua história: uns com mais e outros, com menos convicção.

De qualquer sorte, é a nossa história que deve ser preservada. É pela minha história que luto, razão pela qual abomino os rótulos que colidem com o que tenho edificado ao longo da minha vida pessoal e profissional.

E os rótulos? Bem, os rótulos, reafirmo,  servem,    apenas,   de pretexto para menosprezar as nossas crenças, as nossas convicções, as  nossas posições mais corajosas,  numa vã e abominável  tentativa de desvalorizá-las.

A única coisa que todos devem ter presente, acerca das minhas convicções, é que não surpreendo; as minhas convicções estão mais do que sedimentadas. Mas não me ufano de não  mudar a direção. Já o fiz algumas vezes. E o farei tantas vezes perceba que caminhando noutra direção posso, com mais probabilidade, fazer Justiça.

Republicado, após correção

O poder, os tolos e a decepção de um E.T.

 

Só um tolo se ilude com o poder. O que se vive e vivencia no poder é absolutamente efêmero. Tudo passa com uma rapidez de impressionar.

A verdade é que, depois do exercício do poder, vêm, necessariamente, o ostracismo, o andar sozinho, a solidão, a tristeza, enfim ( para os que não se preparam para essa realidade), ante a constatação de que os “amigos” de ocasião, de conveniência, debandaram, foram cantar em outra freguesia; quiçá, já podem estar, convenientemente, exercendo a sabujice em torno de outras figuras circunstancialmente poderosas.

Pena que muitos não se dão conta de que a vaidade e a prepotência, no exercício do poder, lhes remeterão, mais intensamente, mais rapidamente, enfim, à solidão, quando,  desse mesmo poder,  forem apeados – pelo tempo ou pelas circunstâncias.

Dirão: Fora do poder não há salvação! Direi: Fora do poder há, sim, salvação!

Mas salvação só haverá se, ao invés do poder, sublimares, valorizares, enalteceres, sem enleio, a família e os verdadeiros amigos, que são aqueles que não estão ao teu lado em razão do cargo que eventualmente exerças. São essas as pessoas que te querem bem e que, na adversidade, não se afastarão de ti.

Mas é possível  sedimentar amizades estando no Poder?

Decerto que sim. Tenho convicção de que as pessoas que trabalham comigo já se tornaram minhas amigas e que essa amizade pode perdurar por muitos e muitos anos. Eu tenho essa sensação! Eu não me relacionaria tão bem com os meus assessores se não tivesse a convicção que tenho de que nos gostamos e nos respeitamos.

Quem tem família e amigos verdadeiros, nunca estará – nem se sentirá – sozinho; não sofrerá em face do poder que já não tem.

Fico esperando, avidamente, pelo dia em que saberei quais são os meus verdadeiros amigos, muitos dos quais até já ousei identificar.

Quero deixar claro que não desejo ser lembrado apenas em face de um retrato fixado na parede da Corregedoria ou do Tribunal de Justiça, mesmo porque, todos sabem, as probabilidades de eu vir a ser corregedor e/ou presidente do Tribunal de Justiça é tão remota quanto a possibilidade que temos de nos  deparar, num dia qualquer de verão,  com um E.T. na Praça Gonçalves Dias, em busca de espaço para sua sobrevivência na terra,  mesmo porque, se ousar aparecer por aqui, é muito provável, quase certo,  que será assaltado ou antecipará a sua volta diante das informações que terá acerca da má conduta dos nossos homens públicos, que, decerto, não deve ser a mesma conduta dos seus iguais.

Essas reflexões me levam, mais uma vez, a uma óbvia conclusão: é preciso sublimar a família e os amigos verdadeiros, pois que somente por eles jamais seremos esquecidos, tendo em vista que por eles – amigos e família – não somos gostados – e, até, amados – pelo estar, mas pelo ser que somos.

Tenho dito, nessa linha de pensar, que os que se embriagaram com o poder, que não se preparam para o porvir, e que não foram capazes de preservar as amizades verdadeiras, viverão, até os dias finais, uma amarga solidão, exatamente quando mais precisam do conforto e de assistência.

É assim mesmo, sem tirar nem pôr. Triste dos que não vislumbram esse porvir.

Essas reflexões me fazem lembrar, outra vez, de Sébastian Roch Nicolas Chamfort, que viveu no século XIX e que foi um dos mais brilhantes satíricos de sua época.

As máximas de Sébastian, publicadas depois da sua morte, revelaram-no um mestre do aforisma e um crítico voraz e impiedoso.

Nicolas Chamfort tinha intensa aversão aos tolos, sobre os quais definia, depois de indagar:

– O que é um tolo?

Para, impiedosamente, responder:

– Alguém que confunde seu cargo com sua pessoa, seu status com seu talento e sua posição com uma virtude.

Depois, diagnosticava, com a mesma acidez:

– Um tolo, ansiando com orgulho por alguma condecoração, parece-me inferior a esse homem ridículo que, para se estimular, fazia com que suas amantes pusessem penas de pavão em seu traseiro.