Na sentença que vou publicar a seguir fui obrigado a anular o pleito em relação a vários acusados, em face de defeitos na denúncia. Dos seis acusados, só julguei dois, ou sejam, aqueles que, desde meu olhar, não tiveram cerceada a defesa, em face da denúncia.
Prolatada a sentença, determinei que fosse extraído cópia dos autos, para posterior remessa ao Ministério Público, para emendar a inicial, conforme preceitua o artigo 569 do CPP. Assim procedi porque, tendo recebido a denúncia, entendi não poder, agora, rejeitá-la.
De rigor, a grande verdade é que a denúncia, nos moldes em que foi apresentada, não deveria sequer ter sido recebida. Agora, imagino que a única solução é emendá-la. Se o Ministério Público entender de não fazê-lo, creio que a solução será remeter os autos à Procuradoria – Geral de Justiça, para os devidos fins.
Num determinado excerto, a deter-me no exame da peça inicial, anotei, a propósito da falta de esmero de quem a elaborou:
- Mas há algo muito mais grave ainda que precisa ser examinado com o devido cuidado.
- A denúncia foi ofertada, disse-o acima, contra seis indivíduos.
- A denúncia ofertada, é forçoso convir, não é uma peça que prima pelo esmero narrativo. É confusa e, infelizmente, mal elaborada. Incompleta, posso dizer, em relação a alguns acusados.
- A denúncia, no que é fundamental, é mal elaborada, pois dos acusados só descreve a conduta de J. K. J. e J. dos S.. Em relação aos demais acusados só faz confusão.
- Com efeito, Em determinado excerto, por exemplo, o Ministério Público narra que a ofendida V. L. de C. viu os cinco acusados adentrarem no depósito.
- Ocorre que, como está narrado o fato e sendo seis os acusados, fica-se sem saber quais são os cinco acusados que a ofendida diz ter visto entrar no depósito onde se deu o crime.
- Com um pouco mais de esmero o Ministério Público poderia ter declinado o nome dos acusados aos quais se referia. Não o fez, no entanto, elaborando, por essa e outras razões, uma denúncia repreensível.
A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sentença condenatória. Procedência parcial da ação.”