Na decisão que se segue, determinei, precipitadamente, a citação por edital da acusada, sem esgotar os meios de citação pessoal. No mesmo equivoco incorreu o Ministério Público. Depois, reexaminando o processo com mais vagar, percebi o erro e o corregi a tempo e hora.
Faço questão de publicar este despacho, para que o leitor se dê conta de que, muitas vezes, premido pelo tempo, somos levados a cometer erros graves; e o faço, ademais, para demonstrar que, como qualquer ser humano, nós, magistrados, também erramos, infelizmente.
Em determinado excerto da decisão, anotei, verbis:
- Claro que, diante de nossa omissão, seria um destrambelho, agora, decretar a PRISÃO PREVENTIVA da acusada. Felizmente, ainda tenho forças e critério para não decidir precipidatamente.
A seguir, o despacho, integralmente.