Informações em face de habeas corpus. Os esforços expendidos para encerrar a instrução a tempo e hora.

Nas informações a seguir transcritas, demonstro que a responsabilidade pelo atraso no encerramento da instrução decorre da inação das demais instâncias. Nelas demonstro, a mais não poder, todos os esforços que fiz para concluir a instrução a tempo e hora.

Essas informações devem ser lidas com atenção pelos acadêmicos de direito, para que saibam que, diferente do que se aprende na Faculdade, o trabalho de um magistrado é desgastante, sobretudo porque, para sua execução, depende de vários órgãos, nem sempre dispostos a colaborar.

O leitor deve estar atento para as vezes que declino a não realização de um ato em face, por exemplo, da não apresentação dos acusados.

Mas o importante mesmo, para mim, é demonstrar a quem me requisita as informações, que não sou omisso.

Para ilustrar, antecipo um excerto das informações, a seguir:

 

  1. Vossa Excelência pode ver, em face delas, que todos os esforços foram empreendidos no sentido de emprestar celeridade ao feito.
  2. Vossa excelência poder ver, ademais, a par dos depoimentos das vítimas, que os acusados – dentre eles o paciente – são perigosos, razão pela qual entendi devesse mantê-los presos.
  3. Vossa excelência pode avaliar, ademais, que, estando o feito, agora, no aguardo da audição das testemunhas de defesa, cujo rol foi apresentado incompleto, não se pode mais alegar constrangimento por excesso de prazo, permissa máxima vênia.
  4. Esperando ter atendido ao requisitado por Vossa Excelência, fico, agora, á vossa disposição para qualquer informação adicional.

 

Vamos, pois, às informações, verbis: Continue lendo “Informações em face de habeas corpus. Os esforços expendidos para encerrar a instrução a tempo e hora.”

Peço compreensão, mais uma vez.

Já posso dizer que tenho milhares de visitantes – e, quiçá, de leitores –  pois, como menos de um mês, mais de três mil pessoas já acessaram o meu blog. A minha responsabilidade aumenta a cada dia. Por isso estou muito preocupado  com as postagens, que não estão saindo como eu quero. Assim é que as notas e referências bibliográficas ora aparecem, ora desaparecem. Não sei se ainda posso corrigir as sentenças que já foram postadas. O que prometo, no entanto, é buscar uma solução para as novas postagens, pois tenho muitas sentenças e despachos para publicação.

Estou observando, ademais, que as fontes escolhidas e a edição feita são alteradas naturalmente, quando faço as publicações. Isso faz com que o blog perca a sua identidade. Vou tentar resolver este problema, também.

Peço, mais uma vez,  compreensão e paciência, pois estou tentando solucionar o problema. Vou passar, por isso, alguns dias sem postar novas matérias.

De já agradeço.

Sentença absolutória. Insuficiência de provas. Reconstrução histórica dos fatos que não decorreu da prova produzida

A seguir, mais uma sentença. Peço desculpas pela aparente falta de edição. É que como elas são colados ao blog direto do editor de texto com o qual trabalho, elas são corrompidas nessa hora. É claro que quando as entrego para publicação elas são entregue regularmente editadas.

Antecipo, a seguir, alguns dos argumento que usei para absolver os acusados.

  1. A prova que autoriza a condenação, todos sabemos, “é a produzida na instrução processual, que é contraditória, perante o juiz que dirige o processo, e que forma sua convicção pelo princípio do livre convencimento fundamentado, vigorante em nossos processo”.
  2. Mas a prova produzida sob os auspícios das franquias constitucionais do acusado, in casu sub examine, não foram suficientes para definição de sua responsabilidade penal, daí ser irrefragável, inevitável a sua absolvição, por insuficiência de provas.
  3. Nos autos não há nenhuma prova consistente, mínima que seja, de que os acusados tenham praticado o roubo de que trata a denúncia.
  4. A verdade que dimana dos autos é que o Ministério Público denunciou o acusado por ter supostamente infringido um comando normativo, mas não logrou, entrementes, demonstrar, quantum sufficit, a sua responsabilidade pelo ocorrido.

A seguir, a sentença, por inteiro.

Continue lendo “Sentença absolutória. Insuficiência de provas. Reconstrução histórica dos fatos que não decorreu da prova produzida”

Pedindo desculpas, mais uma vez.

Para os novos leitores do meu blog quero, mais uma vez, pedir desculpas, pois só agora me dei conta de que, quando fiz a migração do blog anterior para este, as sentenças e os artigos vieram sem as notas e referências bibliográficas. Assim é que um desavisado pode imaginar que estou me apropriando indevidamente da obra intelctual de outra pessoa. Vou fazer tudo para que, com os novos posts, essa omissão não ocorra.

Fico agradecido pela atenção, sobretudo por que nos últimos dias tenho sido visitado por uma média de 300 (trezentas) pessoas/dia. 

Sentença condenatória. Roubo qualificado. Preliminar de nulidade. Afastamento. Nulidade Relativa. A prova do prejuízo. Necessidade.

Na sentença a seguir chamo a atenção para o enfrentamento, mais uma vez, de uma preliminar da defesa, que pretende anular a instrução em face da retirada do acusado da sala de audiências, em face de apelos feitos pelas testemunhas e vítimas.

Eu tenho a mais absoluta convicção de que, se o Tribunal de Justiça anular o processo, a nova instrução que se realizar não alcançará a verdade real.

Antecipo, a seguir, excerto relevante dos argumentos com os quais enfrentei a preliminar da defesa.

  1. No exame dessas questões nunca perco de vista o interesse público. Todavia não deixo que se solape nenhuma das franquias constitucionais dos acusados, sujeitos de direito que são. Mas também não ajo – não tenho esse direito – em detrimento da verdade material.
  2. Se é verdade que o acusado tem direito de presença, não é menos verdade que esse direito cede ao interesse da verdade material, ao interesse público.
  3. Não se deslembre, no exame dessas questões, que não há direito absoluto. O direito de presença do acusado, como qualquer direito, é relativo e cede, sempre que o interesse público assim o reclamar.
  4. Não se olvide, no exame de questões desse jaez, que o acusado deixa a sala de audiências, mas o Defensor Público nela permanece, respeitadas todas as suas prerrogativas, assegurando-se a defesa técnica do acusado em toda a sua inteireza.
  5. Não se perca de vista que o defensor público, no exercício desse mister, pode, até, se esse for o seu entendimento, pedir a suspensão da audiência, para que restabeleça o seu contato com o acusado, naquilo que for interesse da defesa.
  6. O defensor público sabe que o que digo aqui não é pura retórica, pois tudo tenho feito no sentido de não amaldiçoar à defesa dos acusados que são retirados da sala de audiências.
  7. É que, repito, a retirada do acusado da sala de audiência não se constitui em nenhum impedimento a que o Defensor Público continue mantendo contado com o seu representado.

 

A seguir, a decisão. Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo qualificado. Preliminar de nulidade. Afastamento. Nulidade Relativa. A prova do prejuízo. Necessidade.”

Uma importante observação e um sincero e constrangido pedido de desculpas.

Só agora, depois de inúmeras publicações, observo que nos meus artigos e sentenças estão sendo omitidas as notas e as referências bibliográficas, o que, de certa forma, mutila as minhas decisões. Confesso que não sei porque isso está acontecendo. Vou tentar resolver o problema.

Peço desculpas pelo ocorrido. Isso me desagrada profundamente, mesmo porque as citações ficam ser os devidos créditos, o que, de rigor, não é ético e nem legal.

Vou refazer, ainda hoje, algumas publicações, para ver se soluciono o problema.

A verdade é que me preocupei tanto em fazer a migração das matérias e em promover novas publicações, que não me dei conta da omissão.

Vou tentar republicar – ou editar – pelo menos as sentenças.

Peço sinceras desculpas. Não foi, claro, por má-fé.

Sentença condenatória. Roubo qualificado pelo emprego de arma.

Cuida-se de sentença condenatória por crime de roubo duplamente qualificado – pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma.

Antecipo, a seguir, excertos de alguns argumentos que lancei na decisão, a propósito das qualificadoras.


  1. Induvidosa a participação dos acusados D. S. M. L. e M. M. F., do mesmo acervo de provas constato que o crime restou consumado, uma vez que a res mobilis não foi reincorporada ao patrimônio do ofendido.
  2. Inconfuntável, ademais, o concurso de pessoas, pois que os dois acusados, D. S. M. L. e M. M. F., concorreram para o resultado criminoso, cada um dando a sua parcela de contribuição, como se viu acima em face do depoimento do ofendido.
  3. A figura típica do crime de roubo, sabe-se, é composta pela subtração, que é uma característica do crime de furto, conjugada pelo emprego de grave ameaça ou violência contra pessoa.
  4. Da ação dos acusados D. S. M. L. e M. M. F. posso entrever, pois, que presentes estão, à evidência, a) a subtração; b) a finalidade da subtração ; c) a coisa alheia móvel; e d) o emprego de grave ameaça, daí porque, reafirmo, a sua ação se amolda ao preceito primário do artigo 157 do CP.
  5. O crime, anotei acima, restou consumado, pois que, sabe-se, “a consumação do crime de roubo ocorre com a simples disponibilidade, ainda que momentânea, da res furtiva, desde que cessada a violência, prescindindo-se a posse tranqüila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima”. [2]
  6. O crime, antecipei acima, restou, de mais a mais, qualificado, pelo concurso de pessoas e pelo emprego de armas, para quebrantar a resistência do ofendido.
  7. Importa anotar, em face dessas qualificadoras (majorante, em verdade), que elas têm lugar em face da maior ameaça ao bem jurídico tutelado.

A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo qualificado pelo emprego de arma.”

Sentença condenatória. Roubo tentado.

Processo nº 246822007

Ação Penal Pública
Acusado: F. das C. C. da C., vulgo Cocoda
Vítima: M. E. C. S.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra F. das C. C. da C., devidamente qualificado na denúncia e por ocasião do seu interrogatório, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, c/c artigo 14, II, do Digesto Penal, em face de, no dia 25 de outubro de 2007, por volta das 12h30, na Unidade 201, Av. 201, Cidade Operária, nas proximidades do templo da Assembléia de Deus, contando com o concurso de outro indivíduo, não identificado, ter tentado assaltar M. E. C. S., não logrando êxito, no entanto, em face da intervenção de populares, o qual, inclusive, foi preso em flagrante, logrando fugir o seu comparsa. Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo tentado.”