Sentença absolutória. Insuficiência de provas. Reconstrução histórica dos fatos que não decorreu da prova produzida

A seguir, mais uma sentença. Peço desculpas pela aparente falta de edição. É que como elas são colados ao blog direto do editor de texto com o qual trabalho, elas são corrompidas nessa hora. É claro que quando as entrego para publicação elas são entregue regularmente editadas.

Antecipo, a seguir, alguns dos argumento que usei para absolver os acusados.

  1. A prova que autoriza a condenação, todos sabemos, “é a produzida na instrução processual, que é contraditória, perante o juiz que dirige o processo, e que forma sua convicção pelo princípio do livre convencimento fundamentado, vigorante em nossos processo”.
  2. Mas a prova produzida sob os auspícios das franquias constitucionais do acusado, in casu sub examine, não foram suficientes para definição de sua responsabilidade penal, daí ser irrefragável, inevitável a sua absolvição, por insuficiência de provas.
  3. Nos autos não há nenhuma prova consistente, mínima que seja, de que os acusados tenham praticado o roubo de que trata a denúncia.
  4. A verdade que dimana dos autos é que o Ministério Público denunciou o acusado por ter supostamente infringido um comando normativo, mas não logrou, entrementes, demonstrar, quantum sufficit, a sua responsabilidade pelo ocorrido.

A seguir, a sentença, por inteiro.

Processo nº 246822007

Ação Penal Pública

Acusado: F. R. M. N. e outros

Vítima: M. V. P.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra F. R.M. N., J. V. P., A. de J. S. e F. E. F. M. J., devidamente qualificados, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Digesto Penal, em face de, no dia 19 de outubro de 2007, por volta das 02h00 da manhã, no bairro Recanto Vinhais, terem assaltado M. V.P., quando se encontrava dormindo no seu quarto, com sua filha de 04(quatro) anos de idade, tendo sido, na oportunidade, surpreendida por dois homens armados com facas, os quais colocaram uma delas em seu pescoço, para, sob ameaça de matarem a sua filha, subtraírem um aparelho de Dvd, 04(quatro) aparelhos celulares, 01(um) micro system, documentos pessoais e cartões de crédito.

A persecução criminal teve início mediante portaria.(fls.06/10)

Termo de reconhecimento através de fotografia às fls. 10

Recebimento da denúncia às fls. 38/39.

O acusado F. E. F. M. J. foi qualificado e interrogado às fls.65/68.

Foi determinado a separação do processo em relação aos acusados F. R. M. N. e A. de J. S., sem paradeiro certo. (fls.94/95).

O acusado J. V. P., vulgo J., foi qualificado e interrogado às fls.109/111.

Defesa prévia de J. V. P. às fls. 114/115.

Durante a instrução foram ouvidas a testemunha M. V. P. (fls.135/141) L. da S.A.. (fls.161/164), Ivonete Pinto Serejo (fls.165/167)

O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a condenação do acusado J. V.P., no artigo 386, VII, do CPP, e F. E. F. M. J., com espeque no inciso IV, do artigo 386, do mesmo diploma legal.(fls.169/172), no que foi secundado pela defesa. (fls.177/180 e 182/185)

Relatados. Decido.

01.00. O Estado, por seu órgão oficial, denunciou F. R. M. N., J. V. P., A. de J. S. e F. E. F. M. J., qualificados na inicial, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do Digesto Penal.

02.00. No curso da ação foi determinada a separação do processo em relação aos acusados F. R. M. N. e A. de J. S., sem paradeiro certo. (fls.94/95).

03.00. Cediço, pois, que a decisão aqui albergada diz respeito, tão-somente, aos acusados J. V.P. e F. E. F. M. J..

04.00. Aos acusados o Estado imputa lesão ao patrimônio de M. V. P., fato que teria ocorrido no dia 19 de outubro de 2007, por volta das 02h00 da manhã, no bairro Recanto Vinhais, terem assaltado M. V. P., quando se encontrava dormindo no seu quarto, com sua filha de 04(quatro) anos de idade, tendo sido, na oportunidade, surpreendida por dois homens armados com facas, os quais colocaram uma delas em seu pescoço, para, sob ameaça de matarem a sua filha, subtraírem um aparelho de Dvd, 04(quatro) aparelhos celulares, 01(um) micro system, documentos pessoais e cartões de crédito.

05.00. O fato descrito na inicial, evidencia, prima facie, uma conduta antijurídica dos acusados, daí a razão pela qual foi recebida, observadas, ademais, as condições exigidas pela lei para o seu exercício pelo Ministério Público.

06.00. A conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel empregando o agente violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir.

07.00. O objeto material é a coisa alheia móvel.

07.01. Coisa, para o direito penal, é qualquer substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte.

08.00. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo, com a finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem(animus furandi ou animus rem sibi habend).

09.00. O crime sob retina se consuma, segundo consagrou a jurisprudência, com a inversão da posse, id. est, quando o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da res, ainda que por pouco tempo, ou que a res esteja fora da esfera de vigilância da vítima.

10.00. Segundo a mais abalizada jurisprudência ” o roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão tranqüila e possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima”.

11.00. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, menos o seu proprietário, na medida em que o tipo exige que a coisa seja alheia. O sujeito passivo é o proprietário ou possuidor, ou até mesmo o detentor. É indiferente, ademais, a natureza da posse.

12.00. Sob essas diretrizes, sob essas considerações, passo ao exame das provas consolidadas nos autos, para, somente alfim e ao cabo do exame, concluir se o acusado, efetivamente, atentou, ou não, contra a ordem pública, como pretende o Ministério Público.

13.00. Com esses dados relevantes encerrou-se a fase administrativa da persecução criminal.

14.00. O Ministério Público, de posse dos dados colacionados na fase extrajudicial (informatio delicti), ofertou denúncia (nemo judex sine actore) contra F. R. M. N., J. V. P. A.de J. S. e F. E. Fe. M. J., imputando a eles o malferimento do preceito primário ( preceptum iuris) do artigo 157 do Digesto Penal, com as qualificadoras decorrentes do concurso de pessoas e do emprego de arma, fixando, dessarte, os contornos da re in judicio deducta.

15.00. Aqui, no ambiente judicial, com procedimento arejado pela ampla defesa e pelo contraditório, produziram-se provas, donde emergem, dentre outras, o interrogatório dos acusados. (audiatur et altera pars)

16.00. O acusado F. E. F. M. J., o qual negou a autoria do crime. (fls.65/68)

17.00. O acusado J. V. P., vulgo Johny, também foi ouvido nesta sede e, a exemplo do co-réu, negou a autoria do crime. (fls.109/111).

18.00. Nesta sede a ofendida também foi ouvida, tendo, no entanto, prestado depoimento de forma insubsistente, cheio de fantasia, de modo a desacreditá-lo.(fls. 135/141)

19.00. Para mim o depoimento da ofendida carece de credibilidade, não podendo, por isso, ser levada em conta para definição da autoria do crime. (ibidem)

20.00. Dando seqüência a instrução foi ouvida a testemunha L. da S. A., que nada soube informar que pudesse identificar os autores do fato.(fls.161/164)

21.00. I. P. S. também foi inquirida e, da mesma forma, nada soube informar no sentido de identificar a autoria do crime narrado na denúncia.(fls.1165/167)

22.00. Examinada a prova amealhada nas duas sedes, posso afirmar, na mesma linha de entendimento do Ministério Público e da defesa, que a prova não autoriza a edição de um decreto de preceito sancionatório.

22.01. Não há provas, com efeito, de que os acusados J. V. P. e F. E. F. M. J. tenham concorrido para o crime.

22.01.01. É possível, sim, que tenham concorrido. Mas as provas, nesse sentido, são frágeis. Não autorizam, por isso, o reconhecimento da procedência da ação.

23.00. Diante da fragilidade das provas, diante das dúvidas propiciadas por elas, não se pode, validamente, pretender a condenação dos acusados, em face do risco que se corre de punir um inocente. E, é clichê, mas é oportuno dizer, é melhor absolver um culpado que punir um inocente.

24.00. O fato, ao que dimana da palavra da ofendida, ocorreu. Todavia, ter-se-á de convir, não se pode, validamente, imputar aos acusados a autoria, em face da fragilidade da prova produzida, daí inferindo-se que o desfecho absolutório é inevitável.

25.00. A prova judiciária, sabe-se, tem um claro, claríssimo objetivo, qual seja ” a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é com, com a verdade dos fatos”.

26.01. Essa tarefa, de reconstruir a verdade dos fatos, não é fácil de ser cumprida, resultando, não raro, que, pese as várias provas produzidas, não se consegue a reconstrução histórica dos fatos, assomando dos autos, muitas vezes, apenas a verdade processual.

26.01.01. O processo, muitas vezes, produz apenas uma certeza do tipo jurídica, mas que pode, sim, não corresponder à verdade da realidade histórica.

26.01.02. Nos autos sub examine, é bem de ver-se, essa realidade histórica ficou ainda mais distante, tendo em vista da fragilidade da prova produzida em sede judicial.

27.00. É necessário dizer que ” para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autoria”.

28.01. O magistrado só estará convicto de que o fato ocorreu e de que seja determinada pessoa a autora do ilícito, só terá a certeza do crime e de sua autoria, “quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos”.

29.00. A prova que autoriza a condenação, todos sabemos, “é a produzida na instrução processual, que é contraditória, perante o juiz que dirige o processo, e que forma sua convicção pelo princípio do livre convencimento fundamentado, vigorante em nossos processo”.

29.01. Mas a prova produzida sob os auspícios das franquias constitucionais do acusado, in casu sub examine, não foram suficientes para definição de sua responsabilidade penal, daí ser irrefragável, inevitável a sua absolvição, por insuficiência de provas.

30.00. Nos autos não há nenhuma prova consistente, mínima que seja, de que os acusados tenham praticado o roubo de que trata a denúncia.

31.00. A verdade que dimana dos autos é que o Ministério Público denunciou o acusado por ter supostamente infringido um comando normativo, mas não logrou, entrementes, demonstrar, quantum sufficit, a sua responsabilidade pelo ocorrido.

32.00. Sem que conseguisse o representante ministerial demonstrar tenha o acusado enfrentado um comando normativo penal, resta, debalde, com efeito, a sua pretensão, pois que, é ressabido ” de nada adiante o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstra que se encontra numa situação que permite a incidência da norma” .

33.00. É de relevo que se diga que não é ao acusado que cabe o ônus de fazer prova de sua inocência. Nessa hipótese seria a consagração do absurdo constitucional da presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito. É órgão estatal que tem o dever de provar que tenha o réu agido em desconformidade com o direito.

34.00. Decidir em desfavor do acusado, com espeque em incertezas, seria, a meu sentir, decidir arbitrariamente. Seria, releva dizer, afrontar o princípio da livre convicção, transformando-o em arbítrio, pura e simplesmente.

35.00. É evidente, não custa lembrar, que o juiz criminal não fica cingido a critérios tarifados ou predeterminados quanto à apreciação da prova. Não é demais repetir, no entanto, que fica adstrito às provas constantes dos autos em que deverá sentenciar, sendo-lhe vedado não fundamentar a decisão, ou fundamentá-la em elementos estranhos às provas produzidas durante a instrução do processo, afinal quod non est in actis non est in mundo.

36.00. É de rigor que o juiz deve fundamentar todas as suas decisões (Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada a 05 de outubro de 1.988 e Código de Processo Penal, artigo 381, III ). Só pode fazê-lo, no entanto, se provas forem produzidas em sede judicial, das quais possa concluir pela responsabilização penal do autor do fato. Jejuno de provas judiciais o processo acerca da culpabilidade do autor do fato, o magistrado não dispõe de dados que lhe permita fundamentar uma decisão.A menos que, absurdamente, pudesse decidir somente segundo sua experiência pessoal, segundo dados que não foram colhidos nos autos.

37.00. Todo o processo penal se desenrola com o objetivo único da decisão, do pronunciamento do Estado-juiz, a pôr um fim à lide penal instaurada com o surgimento – pela infração à norma – do jus puniendi.

37.01. É por esse motivo que toda a atividade desenvolvida pelos intervenientes no processo tem por finalidade trazer aos autos provas capazes de reconstituir historicamente o fato inquinado de criminoso, de tal maneira que seja possível criar, no espírito do julgador, uma clara certeza acerca dos acontecimentos.

37.01.01. Assim é que esta atividade instrutória há de ter regras rígidas de apreensão e controle das provas produzidas, no dúplice interesse da apuração dos fatos e também da garantia do direito de defesa de que goza o argüido. Esta rigidez possibilita uma garantia de que o órgão incumbido de proferir a decisão vai trabalhar a partir de premissas válidas, construindo sobre elas hipóteses o mais possível (ou tanto quanto possível) verdadeiras.

38.00. O decreto condenatório precisa estar fincado sobre os elementos carreados ao processo e que ofereçam ao magistrado sentenciante a pacífica certeza da ocorrência dos fatos censurados e apontem sua autoria. Existindo fragilidade nas escoras probatórias, todo o juízo edificado padece de segurança, dando margem às arbitrariedades e pondo em risco o ideal de justiça preconizado pelas sociedades democráticas.

39.00. In casu sub examine, as provas produzidas em fases policial e judicial, não são suficientes, para expedição de uma condenação criminal. E se as provas apresentadas não forem aptas a apoiar a convicção do magistrado, dando segurança para embasar um decreto condenatório, o acusado deve ser absolvido.

40.00. Os nossos Sodalícios, enfrentando situações da mesma senda, já proclamaram, incontáveis vezes, iterativamente, que “ante a insuficiência de conjunto probatório capaz de sustentar um Decreto condenatório e, não restando demonstrada a autoria do delito por parte do recorrido, é de se conceder provimento ao recurso para, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, absolver o recorrente.

41.00. É no mesmo sentido a decisão segundo a qual “Revelando-se as provas colhidas no inquérito policial e em juízo, frágeis e duvidosas, impõe-se a absolvição do réu, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos VI, do CPP.

42.00. Não discrepa a decisão segundo a qual “Não sendo o conjunto probatório suficiente para afastar toda e qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal do acusado, imperativa é a prolação de sentença absolutória. Inteligência do art. 386, VI, do CPP. “Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer”

43.00. Caminha na mesma direção a decisão de que “Inexistindo prova robusta para proferir-se um decreto condenatório, a melhor solução é a absolvição do acusado, atendendo ao princípio do in dubio pro reu, uma vez que, para ensejar uma reprimenda criminal, a autoria e a materialidade do delito têm de estar absolutamente comprovadas nos autos.

44.00. Nas mesmas águas navega a decisão no sentido de que “Não bastam indícios e presunções para que o estado-juiz possa condenar o acusado. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria. Se um dos elos dessa cadeia mostra-se frágil, se algum mosaico do estrado probatório comparece destruído, outra alternativa não resta, a não ser a absolvição do acusado. E assim ocorre, quando o reconhecimento do infrator pelas pessoas presentes na cena do crime não corresponde à realidade fática.

45.00. Nessa linha de argumentação importa anotar que “O sistema de livre apreciação da prova não outorga poderes absolutos aos Juízes, posto que a exigência de prova cabal é imprescindível. Acolhem-se os embargos infringentes ajuizados por E.C. para o fim de absolvê-lo da imputação de estar incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP, devendo ser expedido o competente alvará de soltura.

46.00. O Direito Penal, todos sabemos, não opera com conjecturas, com hipóteses, especulativamente. Ou se prova, quantum satis, que o acusado cometeu o crime, de forma definitiva, sem margem para dúvidas, o se absolve o acusado.

47.00. É nesse sentido a decisão que estabelece que a “condenação criminal não pode ser ditada por mero juízo de probabilidade, devendo estar alicerçada em elementos seguros da autoria criminosa, mormente se considerado que o Direito Penal não opera com conjecturas, estando o sistema penal assentado na presunção de inocência do réu.

48.00. Sob o mesmo fundamento a decisão de que a “condenação deve basear-se em provas claras e seguras, produzidas sob o pálio do contraditório, ou em relevantes elementos de convicção colhidos na fase extrajudicial, desde que corroborados por prova judicial escorreita e tudo em respeito e em homenagem ao princípio da verdade real que, em matéria penal, deve sempre prevalecer sobre a verdade formal.

49.00. Tudo de essencial posto e analisado, julgo improcedente a denúncia, para, de conseqüência, absolver os acusados J. V. P. e F. E .F. M. J., da imputação que lhes é feita pelo Ministério Público, o fazendo com espeque no inciso VI, do artigo 306, do Digesto de Processo Penal.

50.00. P.R.I.C.

51.00. Sem custas.

52.00. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

53.00. Comunicar, a seguir, à distribuição, para os devidos fins.

São Luis, 13 de outubro de 2008.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Notas e referências bibliográficas

RECr nº 10240-SP; HC 70304-SP

EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, in Curso de Processo Penal, 4ª edição, editora Del Rey, p. 363

JÚLIO FABBRINI MIRABETE, in Processo Penal, 17ª edição, Editora Atlas, p. 274).

JULIO FABBRINI MIRABETE, ob. cit. p. 274

PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in Curso Completo de Processo Penal, Editora Saraiva, p. 141).

VICENTE GRECO FILHO, in Manual de Processo Penal, Editora saraiva, p. 173.

TREPB – PROC 2438 – (1864) – Rel. Juiz Marcos Cavalcanti de Albuquerque – DJPB 20.08.2003) JCPP.386 JCPP.386.VI

TJAC – ACr 02.002253-0 – (2.410) – C.Crim. – Rel. Des. Francisco Praça – J. 04.04.2003) JCPP.386 JCPP.386.VI

RT 708/339). Recurso a que se nega provimento. (TJMG – APCR 000.303.473-3/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 13.05.2003) JCPP.386 JCPP.386.VI

(TRF 4ª R. – ACr 2002.04.01.012888-5 – PR – 7ª T. – Rel. Des. Fed. José Luiz B. Germano da Silva – DJU 24.07.2002) JCP.334 JCPP.386 JCPP.386.VI

TACRIMSP – EI 1.206.087-2/1 – 6ª C. – Rel. Juiz Almeida Sampaio – J. 20.06.2001) JCPP.386 JCPP.386.VI JCP.157 JCP.157.2 JCP.157.2.I JCP.157.2.II JCP.157.2.V

TJDF – APR 19980410044446 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Romão C. Oliveira – DJU 23.10.2002 – p. 79) JCPP.386 JCPP.386.VI

Apelação nº 1.326.641/0, Julgado em 29/01/2.003, 9ª Câmara, Relator: Pedro de Alcântara, RJTACRIM nº 64/129.

(Apelação nº 1.332.101/8, Julgado em 10/02/2.003, 12ª Câmara, Relator: Antonio Manssur, RJTACRIM nº 64/142)

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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