No dia 13 de fevereiro de 2007, nos autos do processo nº 1214/2008, indeferi um pedido de liberdade provisória, por entender que presentes estavam, à evidência, as razões que legitimavam a custódia ante tempus.
Antecipo aqui um dos fragmentos.
- O jus libertatis é direito sagrado: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança em sua pessoa”, proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 3.º). Logo, qualquer restrição a essa liberdade é inteiramente excepcional.
- Quando a autoridade pública restringe a liberdade de alguém (com a opção pela prisão preventiva, por exemplo), ou permite que tal restrição prossiga (com o manter a prisão em flagrante), o faz porque ela se apresenta como uma necessidade.
- A prisão, sabe-se, é uma escola de recidiva e destrói a personalidade do preso. Esse dado da realidade não pode, entrementes, ser levado ao extremo de devolver, ou deixar em sociedade, quem não tem uma convivência pacífica, quem insiste em vilipendiá-la, com pertinácia.
- Por essas e outras razões, é que a prisão provisória é, sim, uma medida excepcional, que só deve ser adotada em situações de absoluta necessidade, reitero
A seguir, mais fragmentos. Continue lendo “Liberdade Provisória. Indeferimento”