Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de furto.
Em determinado momento expendi argumentos acerca da ampla defesa.
- Todos sabemos que, no Processo Penal, a defesa se apresenta sob dois aspectos: defesa técnica e autodefesa. A defesa técnica é indeclinável e deve, por isso, ser plenamente exercida. A defesa técnica é indisponível, pois é uma garantia de que o acusado litigará com o autor da ação penal com paridade de armas. Acerca dessa questão a lição de ANTONIO SCARANCE FERNANDES, segundo o qual “em duas direções manifesta-se o princípio da igualdade no direito processual: dirige-se aos que se encontram nas mesmas posições no processo – autor, réu, testemunha -, garantindo-lhes idêntico tratamento; dirige-se, também, aos que esteja, nas posições contrárias de autor e de réu, assegurando-lhes idênticas oportunidades e impedindo que a um sejam atribuídos maiores direitos, poderes, ou impostos maiores deveres ou ônus do que a outro”. [5]
- JOSÉ FREDERICO MARQUES, refletindo acerca da par conditio, obtempera, citando J.C.MENDES DE ALMEIDA, que o contraditório impõe “que se dê às partes ‘ocasião e possibilidade’ de intervirem no processo, de modo especial, ‘para cada qual externar seu pensamento em face das alegações do adversário’ ”.[6]
- Reafirmo que a defesa técnica há de ser plena, manifesta durante todo o processo, assegurando ao acusado, em todas as etapas do iter processual, as garantias que lhe são constitucional e legalmente conferidas, tais como o contraditório, o direito à prova e a garantia do duplo grau de jurisdição.
- Ao contrário da defesa técnica, o direito de autodefesa, embora não possa ser desprezado pelo magistrado, é renunciável, ou seja, poderá o acusado, se assim desejar, declinar sua presença no interrogatório e em outros atos processuais de instrução, bem como abster-se de postular pessoalmente aquilo que lhe é permitido por lei.
- A autodefesa apresenta-se sob três aspectos: a) direito de audiência, quando, pessoalmente, tem a oportunidade de defender-se, apresentando ao juiz da causa sua versão dos fatos; b) direito de presença, por meio do qual lhe é facultado acompanhar os atos de instrução e, assim, auxiliar o defensor na realização de sua defesa; e c) direito de postular pessoalmente sua defesa, interpondo recursos, impetrando habeas corpus e formulando pedidos relativos à execução de pena.
A seguir, a decisão, integralmente.
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