Sentença condenatória, com enfrentamento de preliminar

O magistrado só estará convicto de que o fato ocorreu e de que seja determinada pessoa a autora do ilícito, só terá a certeza do crime e de sua autoria, “quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos”
Juiz JOsé Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Na sentença abaixo enfrento um pedido de nulidade requerido pelo Ministério Público.

Em determinado excerto anotei:

  1. Examinei a quaestio, para concluir, alfim e ao cabo do exame, que o MINISTÉRIO PÚBLICO incorreu em grave equívoco de interpretação.
  2. Com efeito, da leitura do dispositivo em comento concluo, sem esforço, que a observância do dispositivo em comento está circunscrita à hipótese de o crime imputado ser afiançável, o que não ocorre, entrementes, em o caso sob retina – pelo menos é o que decorre da leitura da denúncia.
  3. É verdade que a pena mínima cominada para o crime em comento é de dois anos de reclusão, o que pode levar à conclusão, prima facie, de que aqui se estaria a cuidar de crime afiançável, a teor do que estabelece o artigo 323, I, do CPP. 
  4. Ocorre, entrementes, que, a considerar-se a imputação, aqui se está a cuidar de concurso de crimes, vez que, colho da denúncia, foram três as ações do acusado, já que, por três vezes, teria se apropriado de bens públicos.
  5. Cediço, assim, que, em face da majorante – continuidade delitiva – em comento, a pena mínima é superior a dois anos, daí resultando que não se está defronte de crime afiançável, ruindo, de conseqüência, os argumentos do representante ministerial.
  6. Não bastasse a inafiançabilidade do crime, a obstaculizar a pretensão ministerial, há mais duas questões que não podem ser deslembradas – e o foram, no entanto, pelo representante do Parquet.

A seguir, a sentença.

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Sentença condenatória.

O magistrado só estará convicto de que o fato ocorreu e de que seja determinada pessoa a autora do ilícito, só terá a certeza do crime e de sua autoria, “quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Na sentença abaixo enfrento um pedido de nulidade requerido pelo Ministério Público.
Em determinado excerto anotei:

  1. Examinei a quaestio, para concluir, alfim e ao cabo do exame, que o MINISTÉRIO PÚBLICO incorreu em grave equívoco de interpretação.
  2. Com efeito, da leitura do dispositivo em comento concluo, sem esforço, que a observância do dispositivo em comento está circunscrita à hipótese de o crime imputado ser afiançável, o que não ocorre, entrementes, em o caso sob retina – pelo menos é o que decorre da leitura da denúncia.
  3. É verdade que a pena mínima cominada para o crime em comento é de dois anos de reclusão, o que pode levar à conclusão, prima facie, de que aqui se estaria a cuidar de crime afiançável, a teor do que estabelece o artigo 323, I, do CPP. 
  4. Ocorre, entrementes, que, a considerar-se a imputação, aqui se está a cuidar de concurso de crimes, vez que, colho da denúncia, foram três as ações do acusado, já que, por três vezes, teria se apropriado de bens públicos.
  5. Cediço, assim, que, em face da majorante – continuidade delitiva – em comento, a pena mínima é superior a dois anos, daí resultando que não se está defronte de crime afiançável, ruindo, de conseqüência, os argumentos do representante ministerial.
  6. Não bastasse a inafiançabilidade do crime, a obstaculizar a pretensão ministerial, há mais duas questões que não podem ser deslembradas – e o foram, no entanto, pelo representante do Parquet.

A seguir, a senença.

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Pela adoção de critérios objetivos e justos para aferição da produtividade dos magistrados, para fins de promoção por merecimento

Cuida-se de artigo no qual faço sugestões para apuração da produtividade dos magistrados, para fins de promoção por merecimento.
Em determinado fragmento sublinhei:
  1. Desde o meu olhar, a avaliação de um magistrado, para fins de promoção, deve ser feita em face do conjunto da obra. Há de perquirir-se, ad exempli, o tempo que ele levou para prolatar as sentenças, estando os processos conclusos. Há que se perquirir se, ao tempo de sua atividade na entrância, deixou acumular processos prontos para sentenças, se foi diligente, operoso, responsável, dedicado, probo, pontual. Há de se perscrutar, ademais, se trata as partes com respeito, se conduz as audiências sem arrogância e prepotência, se se relaciona bem com os seus jurisdicionados. Há que se aferir quantas audiências designou ao longo do ano, quantas realizou e por que deixou de realizar outras tantas. Há de se investigar se o magistrado faz audiências em ambos os períodos – pela manhã e pela tarde -, dando, com isso, maior celeridade aos feitos. È mister que se analise a movimentação dos processos ao longo de sua ação na vara, dele subsumindo a quantidade de despachos ordinatórios lançados. É necessário que se afira o nível intelectual de suas decisões e quantas sentenças de sua lavra foram anuladas em segunda instância, em face de alguma eiva. Tais informações podem ser colhidas sobretudo e fundamentalmente, junto aos advogados, representantes do Ministério Público , Defensores Públicos e nos acervos das serventias Judiciais.
A seguir, o artigo, por inteiro.

A violência, o estado paralelo e a falta de credibilidade dos nossos homens públicos.

Enquanto fazem novas leis, sob o conforto dos seu gabinete, com a preconização de penas mais severas, apresentando-as à sociedade como um remédio de amplo espectro, esquecem os nossos políticos de investir, decisivamente, em segurança pública, em novas unidades penitenciárias, no cidadão, no jovem, na criança, na educação, nos órgãos de segurança, no recrutamento e na capacitação dos agentes públicos.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Antecipo  um  excerto relevante.

  1. Omissos os nossos homens públicos, nessas e noutras questões, – tratando, por exemplo, os encarcerados como se fossem um excremento, humilhando-os, mantendo-os nas condições mais adversas e inumanas, fomentando e estimulando, com sua omissão, as desigualdades sociais – estimulam o surgimento das organizações criminosas, as quais, nessas condições, têm poder de fogo para recrutar os nossos jovens que, descrentes de tudo, excluídos da sociedade de consumo, sem perspectiva de ascender socialmente, tendem a crer nos líderes criminosos; líderes que, diferentemente dos nossos homens públicos, costumam honrar os seus compromissos com a comunidade que “representam”. Em todas as sociedades, devo redizer, é sempre assim: quando o Estado oficial se omite, o Estado paralelo se fortalece. Fortalecido, com poder de fogo induvidoso, os líderes do Estado não-oficial externam a sua força, sem limites, sem parcimônia, corrompendo policiais, juizes, promotores, agentes penitenciários, ficando, definitivamente, as bases da impunidade, realimentadora, não se tem dúvidas, da criminalidade.

A seguir, a crônica.

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O incondicional amor de pai

Mas uma coisa é ler um romance sem maturidade, sem ter vivido a vida, sem ter a exata consciência das coisas e do mundo; outra coisa, muito diferente, é ler um romance tendo vivido a vida, tendo acumulado experiência. Ao fazê-lo, nessas condições, somos, muitas vezes, tomados pela emoção, porque, quase sempre, apenas lemos o que já vivenciamos -como protagonistas ou como figurantes. E, conforme tenha sido a experiência, um determinado romance pode penetrar na sua alma, nos emocionar, nos fazer refletir.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Cuido do amor de pai nesta crônica.
Em determinado fragmento anotei:
  1. Pelos meus filhos e somente por eles sou capaz de renunciar a qualquer coisa. Para fazê-los felizes não meço e nem medirei sacrifício. Como o pai de HELENA, eu também sou capaz de qualquer coisa pela felicidade dos meus filhos – até mesmo deles me afastar, se essa for a condição de sua realização.
  2. A verdade é que somente depois que temos filhos, é que somos capazes de dimensionar o amor. Tivesse relido o romance em comento, sem ter tido o privilégio de ser pai, seguramente com ele não me sensibilizaria, pois que sei que só sabe o que é o amor verdadeiro aquele que teve o privilégio de ser pai – ou mãe. Só o amor de pai (ou mãe) para com os filhos é incondicional, é completo, é superior, é imensurável e, às vezes, incontrolável.

 

A seguir a crônica, por inteiro.

Vivendo intensamente o trabalho.

Eu vivo intensamente tudo que faço. Eu vivo e absorvo tudo que gira em torno de minhas atividades profissionais. Sou profissional full time. Trabalho todos os dias do ano. Pra mim não tem sábados, domingos e feriados. Não tenho a capacidade de, chegando em casa, abstrair o meu trabalho, mesmo porque é em casa que faço as minhas sentenças e os despachos que exijam maior concetração.
Tudo, no âmbito do meu trabalho, é motivo de preocupação. Não sei ser indiferente. Preocupa-me o processo recebido com carga e não devolvido. Preocupa-me o inquérito que desce e não mais retorna. Exaspero-me com o abandono do processo pelos advogados. Apoquenta-me, sobremaneira, não realizar uma audiência. Agasta-me a notícia de tortura nas delegacias Impacienta-me a situação de desconforto da vítima perante o acusado. Incomoda-me o desleixo de um funcionário. Inflama-me a alma a falta de condições de trabalho e a indiferença da cúpula do Tribunal de Justiça.
Não gosto, saio do sério, quando se concede habeas corpus aos réus violentos, em detrimento da ordem pública, hostilizando-se os interesses da comunidade. Indigna-me o atraso das partes, o não cumprimento de horário. Não me dou ao luxo de chegar atrasado a um compromisso.
Mortifica-me não fazer a Justiça dos meus sonhos. Amargura-me a ociosidade de muitos. Enluta-me se tratar com indiferença os problemas dos jurisdicionados, empurrá-los com a barriga.
Não aceito que tratem as pessoas com indiferença, sejam de que classe forem.
Melindra-me a descortesia. Funcionário de mau-humor me contrista. Incomoda-me não poder decidir mais rapidamente. Enferma-me a omissão do Ministério Público, a indiferença do Ministério Público para com os vários problemas que nos afligem no dia-a-dia.
Tenho como de péssimo caráter o profissional que usa de suas petições para agredir aos outros. Para mim é mau-caráter quem não é capaz de aceitar, com altivez, a decisão de um juiz que seja desfavorável aos seus interesses. Espicaça-me conviver com esse tipo de pessoa.
Tenho nojo do invejoso, do mesquinho, daquele que não aceita o brilho do semelhante.
É por tudo isso, por não ser um turista no meu trabalho, por viver intensamente o que faço, por não ser mau-caráter, por não ter idéias pré-concebidas, por respeitar meus semelhantes, por saber até onde posso ir, por saber os limites de minha competência, que, às vezes, saio da linha, porque não sou feito de barro e cimento. Nas minhas veias corre sangue. O sangue da retidão, da dedicação, do esforço, da labuta diária, da sofreguidão, da tenacidade.
Desde os meus olhos não vejo com indiferença o sofrimento das vítimas. Desde o meu olhar me sinto impedido de fazer concessões a meliantes, ainda que tenha que enfrentar a ira dos advogados.
Eu sou assim. Só sei ser assim, Tenho muitos e muitos defeitos, mas não sou omisso, insensível, indiferente.
Vivo intensamente o meu trabalho! Não uso o meu gabinete para distribuir simpatia. Não gosto de ser visitado no meu trabalho. Não gosto de esticar conversa, tendo tanto o que fazer.
Eu sou assim. O que fazer? Ou me aceitam como sou, ou vão todos para ….

Sentença condenatória.

Com efeito, não se há que falar em furto, se o crime foi praticado com violência contra o ofendido. E o que distingui as duas figuras jurídicas é, exatamente, o fato de que o furto é somente crime contra o patrimônio, enquanto que o roubo é, também, crime contra a pessoa. No caso presente, os acusados não se limitaram a subtrair o bem do ofendido, mas a desferir socos e pontapés contra o mesmo, fundindo no mesma unidade jurídica várias condutas típicas – ameaça, furto e constrangimento ilegal.
Juiz  José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Cuida-se de sentença em face do crime de roubo.
Em determinado excerto concluci:
  1. O ofendido afirmou, sem meias palavras, sem enleio, sem titubeio, que o acusado W. P. S. o agrediu com socos, depois de tê-lo imobilizado com uma gravata, para, depois, tomar-lhe o par de tênis.
  2. Essa violência praticada pelo acusado, seguida da subtração da res substracta, tipifica o crime de roubo, o qual, sabe-se, “nada mais é que o furto qualificado pela violência à pessoa”. 
  3. Violência física, é por demais sabido, nada mais é do que o emprego de força contra o corpo da vítima, não sendo necessário, para tipificar o crime, que ocorra lesão corporal, bastando, com efeito, simples vias de fato que é a violência física sem dano à integridade física.
  4. Anoto que violentos empurrões e trombadas também caracterizam o emprego de violência física para caracterizar o crime de roubo.
  5. In casu, devo dizer, o acusado não se limitou àquela violência leve, apenas para desviar a atenção da vítima, como se faz, todas as horas, nos grandes centros urbanos. Não! O acusado deu uma gravata na vítima e, depois, a esmurrou, tomando-lhe o par de tênis, em seguida.
  6. Da ação dos acusados resultou a violação de um bem jurídico penalmente tutelado. Portanto, a sua ação esteve em contraste com a ordem jurídica, se amolda ao modelo abstrato que o legislador ordinário definiu como crime.
A seguir, a sentenca.

E, agora, doutor, como fica sua promoção

Devo sublinhar, a guisa de esclarecimento, que não trabalho, não ajo, não falo, não escrevo, não decido, não durmo, não acordo, não estudo, não leio e não reflito pensando em promoção. A promoção não é um fim a ser alcançado de qualquer sorte, a qualquer custo, seja como for. Eu já disse e repito que cargo nenhum dá dignidade a quem não a tem. Eu já disse e repito que não serei mais ou menos feliz sendo promovido.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Abaixo um excerto da crônica.
  1. O que me afligi não é a perspectiva de não ser promovido. O que me agasta é, por exemplo, não realizar uma audiência, porque não há estrutura para cumprirem-se os mandados. Nesse sentido, alcançasse, amanhã ou depois, uma promoção, uma das minhas frentes de luta seria dar condições de trabalho aos magistrados do primeiro grau, ainda que, para isso, tivesse que renunciar a quaisquer dos privilégios que existem hoje no segundo grau. Entendo, por exemplo, que os carros de representação serviriam muito mais à coletividade se fossem destinados ao cumprimento de mandados judiciais. Não acho justo que se destine um carro para cada juiz de segundo grau, com motorista e combustível, e se negue ao juiz de primeiro grau o direito de realizar as audiências que designou, por falta de transporte para cumprirem-se os mandados. O interesse pessoal não pode se sobrepor ao interesse público.
Agora, a crônica, por inteiro.