Para reflexão do leitor

A seguir, mais alguns excertos do voto que proferi, na sessão do Pleno, da última quarta-feira, agora para reflexões do leitor do meu blog, reiterando a minha frustração  e assumindo a minha incapacidade de mobilizar  a atenção e inteligência dos meus pares para as questões candentes que emoldurei no voto.

Aos excertos, pois.

“[…]O que proponho aqui, a exemplo do que já fizemos em outras oportunidades , é mitigar, flexibilizar, ponderar, perquirir, questionar, em face do princípio em comento e de outros que deverão ser objeto de exame, para que a quaestio seja decidida à luz da CF, que, nos dias presentes, passou a ser

“não apenas um sistema em si – com a sua ordem, unidade e harmonia – mas também um modo de olhar e interpretar os demais ramos do direito”, fenômeno que alguns interpretam como “filtragem constitucional”, no sentido de que “toda ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados” (Luis Roberto Barroso, in Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito – O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil, publicado no sitio Direito do estado.com.br , p. 20)

O que proponho, ademais, é que, ao ensejo, reflitamos acerca da necessidade, nos dias atuais, que o Poder Judiciário se mostre, diante de questões dessa envergadura, mais reflexivo e mais crítico, mais proativo – sem ser ativista – e menos ascético, num necessário e profilático distanciamento do Estado Liberal que sucedeu ao estado absolutista que vigia antes da queda da Bastilha.

Compreendo que não se pode mais, nos dias atuais, num Estado Constitucional, interpretar a lei como se fazia em tempos idos, dando eco ao démodé ensinamento de Montesquieu, gestado numa época de efervescência política, mais de todo incompatível nos dias presentes, em face das transformações do direito constitucional contemporâneo.

Trazendo as reflexões para o caso concreto, reafirmo, sem temer pelo excesso, que não se pode, nos dias atuais, com o modelo implantado com a CF de 1988, decidir uma questão com essa complexidade, com a simples conclusão de que o edital, como lei do concurso, deve prevalecer, espancando, defenestrando, às claras ou à sorrelfa, qualquer reflexão que se mostre mais consentânea com o Estado Democrático de Direito.

Não se pode olvidar que, no atual período pós-moderno, com a relativização do positivismo, a conciliação e a convivência entre princípios se traduzem em um dos assuntos mais relevantes do Estado Democrático de Direito, convindo anotar que não obscureço que a busca do positivismo é pela segurança jurídica. Não se pode perder de vista, inobstante, que o excesso de positivismo para descambar para o autoritarismo.

Não se pode esquecer, de mais a mais, a contribuição do realismo jurídico, um dos mais importantes movimentos teóricos do direito no século XX, para superação do formalismo jurídico e da crença equivocada, mas intrometida e enraizada entre nós, de que a atividade judicial seja mecânica, acrítica e unívoca.

Nessa linha de argumentação, convém anotar que, no exame de questões desse matiz, diante da inviabilidade da formulação de um juízo de subsunção, em face de suas peculiaridades, os princípios – como espécies de normas jurídicas, repito – despontam com singular importância, daí a razão pela qual antecipei algumas reflexões acerca do tema.

É necessário, repito, flexibilizar a quase axiomática afirmação de que o edital é a lei inquebrantável do concurso, e que, nesse viés, compatibilizá-la, dependendo das circunstâncias, com a nova ordem constitucional, seria afrontar o princípio da legalidade.

O edital é, sim, a lei do concurso. Mas nada impede – antes, há situações em que a lógica e o bom senso recomendam – que, em determinados casos, como o que ora discutimos, que essa máxima seja flexibilizada, como, aliás, tem sido feito nesta mesma Corte.

Se o edital é a lei do concurso, então como tal deve ser interpretada. É o papel do intérprete dar-lhe sentido, exprimir a sua vontade. Não como um autômato, como se dava, repito, no Estado Liberal da burguesia, onde assumia a neutralidade de um matemático quando resolvia um problema algébrico.

Não se pode quebrantar a compreensão hermenêutica do sistema jurídico. O processo interpretativo não pode ser apenas reprodutivo . Não nos é permitido, nos dias presentes, inviabilizar a descoberta da vontade da lei, ficando indiferente ao conceito de justiça, em tributo à segurança jurídica inspirada no Estado Liberal Clássico.

Convém grafar que a flexibilização do edital, enquanto lei do concurso, não é um equívoco; uma heresia jurídica não é, como pode parecer aos olhos dos normativistas[…]”

CNJ suspende promoção de juiz

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu a promoção do juiz de Parnarama, Manoel Gomes Neto para o Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. O Procedimento de Controle Administrativo (PCA) foi requerido por Rogério Monteles, juiz da comarca de Matões.

Segundo Rogério Monteles o TJMA teria realizado a promoção de magistrado por antiguidade em desrespeito às normas regimentais do próprio Tribunal.

 O juiz de Matões impugnou a promoção de Manoel Neto, mas contrariando o Regimento Interno, o Tribunal não levou ao plenário o pedido de impugnação.

No PCA, Rogério Monteles sustenta que “o regimento TJMA, exige que as impugnações formuladas fossem apreciadas pelo Plenário e não apenas julgadas pelo Corregedor, como ocorreu no caso”.

Segundo o conselheiro Neves Amorim (foto) relator do procedimento, “não consta da ata de julgamento da sessão que promoveu o magistrado, qualquer menção à análise da impugnação”.

Neves Amorim suspendeu o processo de promoção até decisão final do PCA. O TJMA tem um prazo de 15 dias para se manifestar sobre o caso.

Do blog do Itevaldo

Frustração?

Na sessão de ontem, do Pleno, apresentei voto-vista, em face de um Mandado de Segurança, envolvendo questões afetas a concursos públicos.

O voto foi longo e, por isso mesmo, instigante e reflexivo; diria mesmo que foi provocativo, no sentido de estimular o debate acerca de questões relevantes, à luz do pós-positivismo.

Para minha frustração, no entanto, não tive a capacidade de mobilizar os meus pares para as reflexões que fiz, todas fincadas no modelo constitucional atual, de feição diamentralmente oposta ao estabelecido no  Estado Liberal Clássico, instituído após a revolução francesa.

Eu compreendo que a incapacidade foi  minha e não dos meus colegas, todos preparados para um debate dessa envergadura.

Do voto apresentado apanho os seguintes fragmentos, para reflexões do leitores deste blog:

[…]Nessa senda, importa assinalar, para real compreensão dos argumentos aqui esgrimidos, que o Poder Judiciário, em casos que tais, só decidirá bem se, permissa venia,  assumir definitivamente,  uma posição que seja compatível com o Estado Democrático de Direito; Estado que, todos sabemos,  não tolera decisões arbitrárias, gestadas à luz de pré-compreensões equivocadas e distanciadas do momento de plenitude constitucional pelo qual passamos, fruto de uma luta renhida travada contra a intolerância e o arbítrio.

Uma decisão, qualquer que seja, que se limitar a preterir um direito diante da simples alegação de que, por exemplo,  o Edital é a lei do concurso, sem qualquer outro juízo de ponderação, se distancia do Estado Constitucional, envolvido nos dias presentes pela atmosfera teórica e ideológica do denominado neoconstitucionalismo,  para, perigosamente, permissa máxima vênia outra vez, flertar com o Estado Liberal Clássico, instituído após a revolução francesa, que, todos sabem,  sublimava, a toda evidência, o princípio da legalidade, a serviço da burguesia, aviltada em face do poder absoluto do rei.

Nunca é demais repetir, ao ensejo dessa histórica reflexão, que o magistrado, no Estado Liberal, era um juiz mínimo, um mero longa manus da lei, diferente do que ocorre nos dias presentes, em face das bases constitucionais atuais, fincadas  em uma nova matriz espistemológica  do direito, consistente na compreensão de que a Constituição é a norma que irradia os seus  efeitos por todo ordenamento jurídico, dela se destacando o magistrado como protagonista na tarefa de interpretá-la.

O pensamento, de matriz liberal, de vincular o juiz à lei, tendo em vista o mito de que o legislador produz o texto e o sentido do texto, cai por terra. Com isso, tendo em vista não ser recomendável, nos dias presentes, que a atuação do juiz se restrinja à lei, e tendo em vista a abertura hermenêutica oriunda do neoconstitucionalismo, a existência de cláusulas gerais e conceitos indeterminados nas leis e princípios, o juiz passa a ter uma conduta muito mais reflexiva e crítica, convindo grafar que não estou advogando o ativismo judicial, que, sabemos, é outra coisa bem diferente[…].

Noutros fragmentos:

“[…]Diante das enormes diferenças entre o modelo atual e o Estado liberal, não é difícil compreender a guinada que a atividade jurisdicional e a atuação do juiz sofreram nos dias presentes.

O juiz, no modelo atual, tem o dever de confrontação de valores e deve recorrer, sempre que necessário, a outros recursos, como a ponderação de princípios e a adoção de critérios de proporcionalidade e razoabilidade nas suas decisões.

Nessa perspectiva, remarco, para ilustrar,  que a ideia de Kelsen ( e de Gustav Radbruch)e que toda norma legal é direito, sem consideração de seu conteúdo, foi duramente combatida no pós-guerra, tendo sido atacada como responsável pela legitimação dos regimes autoritários que tiveram lugar em várias nações durante o século XX.

Com o mesmo propósito, consigno a afirmação de Gustavo Zagrebelsky– multicitado pelos principais pensadores brasileiros – de que, atualmente, o positivismo jurídico não constitui mais que uma inércia mental ou um puro e simples resíduo histórico ( Derecho Dúctil)

Noutros excertos:

[…]Trazendo as reflexões para o caso concreto, reafirmo, sem temer pelo excesso, que não se pode, nos dias atuais, com o modelo implantado com a CF de 1988,  decidir uma questão com essa complexidade, com a simples conclusão de que o edital, como lei do concurso, deve prevalecer, espancando, defenestrando, às claras ou à sorrelfa,  qualquer reflexão que se mostre mais consentânea com o Estado Democrático de Direito.

Não se pode olvidar que, no atual período pós-moderno, com a relativização do positivismo, a conciliação e a convivência entre princípios se traduzem em um dos assuntos mais relevantes do Estado Democrático de Direito, convindo anotar que  não obscureço que a busca do positivismo é pela segurança jurídica. Não se pode perder de vista, inobstante, que o excesso de positivismo para descambar para o autoritarismo.

Não se pode esquecer, de mais a mais, a contribuição do realismo jurídico, um dos mais importantes movimentos teóricos do direito no século XX, para superação do formalismo jurídico e da crença equivocada, mas intrometida  e enraizada entre nós, de que a atividade judicial seja mecânica, acrítica e unívoca.

Nessa linha de argumentação, convém anotar que, no exame de questões desse matiz, diante da inviabilidade da formulação de um juízo de subsunção, em face de suas peculiaridades,  os princípios – como espécies de normas jurídicas, repito – despontam com singular importância, daí a razão pela qual antecipei algumas reflexões acerca do tema.

É necessário, repito, flexibilizar a quase axiomática afirmação de que o edital é a lei inquebrantável do concurso, e que, nesse viés, compatibilizá-la, dependendo das circunstâncias, com a nova ordem constitucional, seria afrontar o princípio da legalidade.

O edital é, sim, a lei do concurso. Mas nada impede – antes, há situações em que a lógica e o bom senso recomendam –  que, em determinados casos, como o que ora discutimos, que essa máxima seja flexibilizada, como, aliás, tem sido feito nesta mesma Corte.

Se o edital é a lei do concurso, então como tal deve ser interpretada. É o papel do intérprete dar-lhe sentido, exprimir a sua vontade. Não como um autômato, como se dava, repito, no Estado Liberal da burguesia, onde assumia a neutralidade de um matemático quando resolvia um problema algébrico.

Não se pode quebrantar a compreensão hermenêutica do sistema jurídico. O processo interpretativo não pode ser apenas reprodutivo Não nos é permitido, nos dias presentes, inviabilizar a descoberta da vontade da lei, ficando indiferente ao conceito de justiça, em tributo à segurança jurídica inspirada no Estado Liberal Clássico. 

Convém grafar que a flexibilização do edital, enquanto lei do concurso,  não é um equívoco; uma heresia jurídica não é, como pode parecer aos olhos dos normativistas[…]”

Mais adiante:

“[…]Vivemos novos tempos. Vivemos a expansão do  pós-positivismo,  que decorre da busca incessante e frenética para superar a dicotomia jusnaturalismo-positivismo jurídico, para fixar o entendimento de que deve-se, na busca incessante pela justiça, ir além da legalidade estrita, sem desprezar, no mesmo passo, o direito posto.

Nos dias presentes, já não se concebe a lei – e tão somente a lei – como valor-guia para realização do direito justo. E digo mais: não se encontrará, no positivismo jurídico, por mais profunda que seja a análise, ainda que se vá à exaustão, solução para o caso em análise, pela singular conclusão de que só um juízo de ponderação nos levará à decisão que mais se harmoniza com a atual ordem constitucional.

Só recorrendo aos princípios, próprios de um sistema aberto como o nosso, se encontrará solução justa para o caso sub examine, visto, sob a minha ótica, como um verdadeiro hard case, vez que, como antecipei algures, a solução não está na lei, mas nos princípios.

Entendo, e agora defino, definitivamente, a minha posição, que alijar o impetrante de um concurso, para o qual concorreu com destaque, pela sua competência,  em face de uma simples formalidade,  é espezinhar o Estado Democrático de Direito, mesmo porque o que mais interessava, em face das exigências contidas no edital, foi respeitado. É dizer: ainda que a fora de tempo o impetrante provou não ter antecedentes criminais, tendo, antes, demonstrado, quantum satis,  a sua real capacidade intelectual para o exercício do cargo para o qual concorreu democraticamente.

O rigor formal nem sempre é o melhor caminho, conquanto deva admitir que é o mais cômodo, como cômodo  apostar na divindade do legislador ou na infalibilidade do pai Tribunal, daí a razão pela qual, na decisão de casos dessa relevância, pode-se, sem um exame mais acurado, à luz dos cânones constitucionais,  a demandar maior esforço intelectual, decidir com base em axiomas equivocados ou em decisões que, por serem de um órgão superior, podem parecer – mas só parecem – mais acertadas.

Entendo que nós do Poder Judiciário do Maranhão, podemos, sim, ante casos dessa natureza, construir a nossa própria história. Muitas vezes, no entanto, por apego excessivo à lei, temos deixado o bonde da história passar, como tem ocorrido, por exemplo, no caso das contratações temporárias, contra as quais alguns de nós temos nos insurgido, todavia em número insuficiente para fazer valer os valores constitucionais[…]”

Atenção: No voto, diferente dos excertos que publico acima, estão declinados os nomes dos autores nos quais me louvei para formulação da minha linha de argumentação.

Danos morais

Empresa de ônibus é condenada por submeter motorista a exame coletivo para verificar a existência de hemorroidas

 A Viação Andorinha Ltda deverá indenizar o dano moral causado a um motorista que foi humilhado ao ser submetido a exame físico admissional para verificar a existência de hemorroidas. A decisão é da 2ª turma do TRT da 1ª região.

O motorista, dispensado depois de quase quatro anos de trabalho, disse que na época de sua admissão foi obrigado a se submeter a exame físico minucioso de inspeção anal diante de colegas, sentindo-se constrangido e humilhado. Segundo ele, caso constatada a propensão ou existência da doença, ou se o candidato se recusasse a realizar o exame, não haveria contratação.

O fato foi testemunhado por outro motorista, que afirmou também ter se submetido ao exame, ocorrido na sala do médico e na presença de dois funcionários da viação.

Para o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator do recurso, “a recorrente agiu fora de seus poderes diretivos pois, em que pese valer-se de direito previsto em lei, qual seja, realizar exame médico admissional, constrangeu o recorrido ao realizá-lo coletivamente para detecção de hemorróidas, violando sua dignidade”.

Os desembargadores decidiram aumentar o valor da indenização para 10 vezes o valor do salário do empregado, o que totaliza cerca de R$8 mil.

Leia a decisão no Migalhas Jurídicas

Do Consultor Jurídico

Juízes não conseguem receber por férias não gozadas

A conversão da licença em dinheiro depende de ato administrativo da presidência do Tribunal, que tem de reconhecer a necessidade do serviço. Com essa consideração, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a dois magistrados já aposentados do Rio de Janeiro recurso em Mandado de Segurança em que eles pediam para receber em dinheiro o valor correspondente a período de licença especial não gozada quando em atividade.

O ministro Humberto Martins, relator do caso, citou o artigo 45, parágrafo 4º, da Lei 5.535: “Por ato excepcional do presidente do Tribunal de Justiça, fundamentado na necessidade de serviço, poderá o magistrado ter suspenso o gozo de férias, com o direito de optar pela fruição em outra oportunidade ou de converter os dias suspensos em pecúnia indenizatória”.

Ele lembrou que o STJ adota o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ou seja, de que os magistrados não têm direito à licença prêmio ou especial, já que elas não encontram previsão no rol taxativo dos artigos 65 e 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Leia matéria completa no Consultor Jurídico

Os Centros de Conciliação

Estive, hoje, pela manhã, com o presidente do Tribunal de Justiça, prestando contas da minha viagem a Goiânia, e, especificamente,  no que se refere aos subsídios buscados nas práticas bem sucedidas de  Goiás.

O presidente mostrou-se entusiasmado com o Centros de Conciliação que estão sendo implantados no Maranhão, sob o seu comando e sob a minha coordenação.

O entusiasmo do presidente é a garantia de que vamos, depois, partir para interiorização do projeto.

Os jurisidicionados só se darão conta da relevância dos Centros quando os virem funcionando, o que  dar-se-á, espero,  muito em breve.

Inicialmente, por determinação do presidente, serão dois Centros, de imediato, em São Luis.

As tratativas com as Universidades, para realização de parcerias já estão em andamento, para que outros Centros sejam instalados.

Quando tiver mais informações, darei ciência ao leitor deste blog.

Notícias do TJ/MA

Comarca de São João Batista tem novo juiz

Juiz Alexandre Moreira Lima tomou posse no gabinete da presidência

 

Em ato realizado no gabinete do presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Guerreiro Júnior, nesta terça-feira (13), o juiz Alexandre Moreira Lima, da comarca de Itinga, de entrância inicial, foi removido, por antiguidade, para a comarca de São João Batista.

“A exemplo de Itinga, comarca que deixei praticamente saneada, com 500 sentenças proferidas, pretendo desenvolver com muito empenho minhas atividades judicantes em São João Batista, dando continuidade ao trabalho da juíza Odete Mota”, disse Lima, ao ser empossado por Guerreiro Júnior, que desejou êxito ao magistrado na nova jornada profissional.

CARREIRA – Alexandre Moreira Lima ingressou na magistratura em 2010 como juiz substituto. Atuou em Bom Jardim, Santa Inês, Pindaré, Lago da Pedra, Monção, Codó, Matinha e Olinda Nova. Foi titularizado na comarca de Itinga.

Participaram da solenidade de posse, os juízes auxiliares da presidência, José Nilo Ribeiro Filho e Kleber Carvalho.

Orquídea Santos
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br

Notícias do TJ/MA

Presidente do TJMA recebe escritura do terreno onde será construído o fórum de Vitorino Freire

Guerreiro Júnior recebe escritura da juíza, Lícia Cristina Ferraz

 

A juíza da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, Lícia Cristina Ferraz Ribeiro, entregou ao presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Antônio Guerreiro Júnior, a escritura do terreno onde será construído o fórum de Vitorino Freire.

O terreno ocupa uma área de 2.000m² e foi doada pela prefeitura local. Atualmente o fórum da comarca funciona em um imóvel alugado.

De acordo com a juíza, a construção do novo fórum atende um anseio antigo dos moradores da comarca e dos municípios de Brejo de Areia e Altamira do Maranhão, termos judiciários de Vitorino Freire.

Joelma Nascimento
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106.9024