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Juízes não conseguem receber por férias não gozadas

A conversão da licença em dinheiro depende de ato administrativo da presidência do Tribunal, que tem de reconhecer a necessidade do serviço. Com essa consideração, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a dois magistrados já aposentados do Rio de Janeiro recurso em Mandado de Segurança em que eles pediam para receber em dinheiro o valor correspondente a período de licença especial não gozada quando em atividade.

O ministro Humberto Martins, relator do caso, citou o artigo 45, parágrafo 4º, da Lei 5.535: “Por ato excepcional do presidente do Tribunal de Justiça, fundamentado na necessidade de serviço, poderá o magistrado ter suspenso o gozo de férias, com o direito de optar pela fruição em outra oportunidade ou de converter os dias suspensos em pecúnia indenizatória”.

Ele lembrou que o STJ adota o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ou seja, de que os magistrados não têm direito à licença prêmio ou especial, já que elas não encontram previsão no rol taxativo dos artigos 65 e 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

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Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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