Espaço livre

Abaixo o primeiro artigo que publico, de autoria do advogado Megbel Abdalla Ribeiro Ferreira, depois de ter liberado o espaço para o publicações de artigos que não as da minha autoria.

A CONCEPÇÃO DO DIREITO NA SOCIEDADE

Megbel Abdalla Ribeiro Ferreira*

O Direito nasceu junto com a civilização. A sua história é a história da própria vida. Por mais que rebusquemos o passado, sempre vamos encontrar o Direito, ainda que em estágio rudimentar, a regular as relações humanas.

Os homens, obrigados ao convívio, labutando uns ao lado dos outros, carecem de certas regras de conduta, de um mínimo de ordem e de direção e a essas regras de procedimento, disciplinadoras da vida em sociedade, denominamos Direito.

Nota-se, então, a finalidade do Direito: regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no meio social, impedindo a desordem e o crime. Sem o Direito, estaria a sociedade em constante processo de convulsão social, onde a lei do mais forte sempre imperaria diante do mais fraco e oprimido.

Derivado do latim, direito é directum, do verbo dirigere: dirigir, ordenar, endireitar. Etimologicamente quer significar o que é reto, o que não se desvia, seguindo uma só direção, tudo o que é conforme a razão, a justiça e a equidade. Para o filósofo alemão Immanuel Kant (1724-1804), o Direito é regra de conduta imposta coativamente aos homens. O termo Direito, para que se adentre mais na sua concepção, não é unívoco, pois não se aplica a uma só realidade; não é equívoco, pois não designa duas ou mais realidades desconexas; é análogo, pois designa realidades conexas ou relacionadas entre si.

Em um quadro geral do Direito vamos o encontrar bem dividido em Direito Positivo e Direito Natural. O Direito Positivo é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época. É o Direito histórica e objetivamente estabelecido, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, decretos. No Direito positivo temos o Direito Internacional, que é público e privado e Direito Nacional que é, do mesmo modo, público e privado. Em o público temos o Direito Constitucional, o Administrativo, o Penal, o Processual, o Tributário, o Previdenciário, o Ambiental, o Trabalhista e, no privado, vamos encontrar o Direito Civil e o Comercial.

O Direito Natural, para os jusnaturalistas é o ordenamento ideal correspondente a uma justiça superior e suprema. É a lei anterior e superior ao Direito Positivo. São leis não escritas, que ordenam o respeito a Deus, à liberdade, aos bens, à defesa da pátria, constituindo-se como bases sólidas de todas as legislações.

Nesse contexto encontramos o direito objetivo e o direito subjetivo. O primeiro, o direito objetivo, representa as regras de direito impostas ao proceder humano, são regras de comportamento a que o indivíduo deve se submeter. Designa o direito enquanto regra: jus est norma agendi. É o conjunto das regras jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório.

O direito subjetivo, por sua vez, é poder. São as prerrogativas de que uma pessoa é titular. É a faculdade reconhecida à pessoa pela lei e que lhe permite realizar determinados atos. .É a faculdade do ser humano de invocar a lei na defesa de seus interesses. É a faculdade que deriva da norma: jus est facultas agendi. O direito subjetivo é sempre a permissão que tem o ser humano de agir conforme o direito objetivo. Um não existe sem o outro.

A Carta Magna, no seu art. 5º, inciso XXII[1], estabelece que “é garantido o direito de propriedade”. Esta, como escrito, é regra de direito objetivo. Mas, se alguém tiver a sua propriedade violada deve, com base jurídica no dispositivo constitucional, acima mencionado, e nas disposições do art. 1.210, do Código Civil[2] e dos arts. 920 e segs. do Código de Processo Civil[3], lançar mão de um dos interditos, conforme o caso: ação de força nova turbativa (retinendae possessionis), ação de força nova espoliativa(recuperandae possessionis) ou interdito proibitório (interdictum uti possidetis), junto ao Poder Judiciário para que a irregularidade seja sanada.

Essa faculdade, essa prerrogativa que todo o ser humano tem de movimentar a máquina judiciária para o reconhecimento de um direito que a lei o garante é que constitui o direito subjetivo. E é o Poder Judiciário, por seus órgãos, que tem por missão aplicar devidamente esse direito, dando a cada um o que é seu, e distribuir justiça, que Aristóteles proclamava ser a base da sociedade, ou o lugar comum de todo o governo e que, na concepção de Platão, sem ela no pueden mucho durar los reinos, como escreveu Egidio Romano, citado por Linares Quintana, de quem se colhe a sábia afirmação de ser, na verdade, a função jurisdicional a que melhor define o caráter jurídico do Estado Constitucional.

MEGBEL ABDALLA Ribeiro Ferreira*

Advogado e Membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MA, Membro-Efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.

 [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII – é garantido o direito de propriedade;

[2] Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído

no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

[3] Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

Notícias do TJ/MA

Desembargadores pedem atenção de juízes para situação de presos

José Luís sugeriu a adoção de medidas para orientar os juízes

Durante a sessão plenária administrativa do Pleno do Tribunal de Justiça desta quarta-feira (15), o desembargador José Luiz Almeida, membro da 2ª Câmara Criminal, sugeriu ao corregedor-geral da Justiça, desembargador Cleones Cunha, a adoção de medidas para orientar os juízes no sentido de aumentarem a fiscalização da situação de presos provisórios ou acusados que cumprem medidas cautelares, considerando a diversificação da matéria trazida pela Lei 12.403/11.O desembargador apontou a inexistência de legislação específica que determine a revisão programada das medidas cautelares, lembrando que nos mutirões carcerários realizados no Maranhão foram detectados diversos casos de réus com prisão preventiva excessiva ou sem revisão.

Para ele, a situação demanda atenção para os fatos, que muitas vezes podem ter sido alterados e permitam a substituição das prisões por outras medidas, evitando que estas se prolonguem e tornem-se punições antecipadas.

O corregedor Cleones Cunha informou que a 2ª Vara de Execuções Penais (VEP) está realizando um levantamento sobre a situação de todos os presos provisórios do Estado, para que a Corregedoria Geral de Justiça possa acompanhar e cobrar o andamento dos processos.

Segundo ele, a CGJ já orienta os magistrados nesse sentido e cobra o cumprimento de prazos na instrução criminal em processos com réus presos. “Os juízes devem respeitar o estrito cumprimento das orientações editadas pelo desembargador Guerreiro Júnior, quando este estava na Corregedoria”, alertou.

Os desembargadores presentes à sessão endossaram as palavras dos colegas, pedindo mais participação do Ministério Público Estadual (MPE) na fiscalização.

Juliana Mendes
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023/9024

O que é ser normal?

Quanto mais conhecemos a estrutura e o funcionamento do cérebro e seus milhões de neurônios, mais nos damos conta do quão difícil é definir quem é normal, o que é ser normal.

O mais  grave é que os  paradigmas para definir quem é normal somos nós mesmos.

Assim é que só podemos concluir que alguém não é normal se concluirmos que somos normais.

Mas aí vem a indagação: e se o paradigma for anormal?

Outra indagação, inevitável: se quem se julga normal é anormal,  mas imagina-se normal, o objeto  da cognição  é normal ou anormal?

Veja só que confusão!

Eu, muitas vezes, cá do meu canto, testemunho as atitudes de um semelhante e julgo-as  de pessoa anormal; portanto, o sujeito da ação é anormal, desde o meu ponto de observação.

É preciso reafirmar, nada obstante, que só posso concluir que  o semelhante é anormal porque me julgo normal.

E quem garante que eu sou normal?

É forçoso indagar: posso concluir pela anormalidade de alguém se nem eu mesmo sei se sou normal, se posso ser normal apenas e tão somente em face das minhas próprias avaliações?

O que é ser normal, finalmente?

Confesso que não sei. Só  sei que quem faz reflexões do tipo das que faço agora, sem lógica e sem nexo, só pode mesmo ser anormal.

Então, eu sou anormal!

E você, que perdeu tempo lendo estas bobagens, se julga normal ou anormal?

Olhe para quem está bem perto de você, defino-o como paradigma, para, afinal, concluir se você é normal ou não.

Mas, atenção:  faço-o  ciente  de que  o paradigma pode ser normal e aí, se concluires que ele é anormal, o anormal pode ser você.

Espaço para publicação

Cada dia, para minha alegria, o meu blog tem mais aceitação.

Todos os dias, todas as horas, aqui e alhures, recebo manifestações acerca das matérias aqui postadas.

Diante dessa aceitação, entendi devesse abrir espaço para diversificar as publicações. Por isso, a partir de agora, todo e qualquer magistrado que tiver interesse em publicar matéria neste blog é só encaminhá-la para o meu e-mail institucional, que é do conhecimento de todos.

Pro reo

Juiz aplica Lei de Tóxicos para posse de remédio ilegal

Um comerciante preso na posse de medicamentos originários do Paraguai, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), foi condenado por tráfico internacional de entorpecentes e não pela prática de condutas previstas no Código Penal, que têm penas mais graves e que foram indicadas pelo Ministério Público Federal.

O juiz Ivorí Scheffer, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, considerou que a punição prevista no Código Penal é desproporcional à gravidade dos fatos e aplicou, por analogia, a legislação sobre tóxicos vigente à época dos fatos — junho de 2008 —, favorável ao réu. A pena foi estabelecida em dois anos e seis meses de prestação de serviços comunitários, que também é metade do mínimo legal, multa e prestação pecuniária. Da sentença, cabe recurso.

“Quanto à natureza do produto que estava em sua posse, reputo que a potencialidade lesiva à saúde pública é menor do que entorpecentes como a cocaína ou o crack, por exemplo”, entendeu Scheffer.

O réu foi preso com 599 comprimidos de cinco medicamentos diferentes, quatro sem registro e um falsificado. A conduta corresponderia ao delito que o Código Penal define como “ter em posse para a venda” (de produto ilegal destinado a fins terapêuticos ou medicinais), cuja pena é de 10 anos de reclusão. Com a aplicação, por analogia, da Lei de Tóxicos, o crime seria equivalente a tráfico de drogas ilícitas, cuja pena mínima é de cinco anos. O juiz citou precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

“A evidente desproporcionalidade da pena mínima cominada no tipo penal (do CP) é, no caso concreto, motivo bastante para que se afaste a sua aplicação”, afirmou Scheffer. Para estabelecer a pena final, o juiz observou que o réu é “pessoa não voltada à prática delituosa, que possui ocupação lícita e labora juntamente com sua família, incentivando-a ao trabalho”.

O réu deverá pagar multa de três salários-mínimos e prestação pecuniária de meio salário-mínimo por mês, durante o tempo da prestação de serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em Santa Catarina.

Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2012

A novela da Ficha Limpa

O artigo a seguir é de autoria do advogado maranhense Rodrigo Pires Ferreira Lago, publicada, originalmente, no sítio  Os Constitucionalistas

A novela da Ficha Limpa

Novamente o Supremo Tribunal Federal se reunirá para decidir o futuro da Lei da Ficha Limpa, como ficou conhecida a Lei Complementar n° 135/10. A referida lei foi fruto de projeto de iniciativa popular, contando com amplo apelo da mídia e da população, e alterou sensivelmente a Lei Complementar n° 64/90 – a Lei das Inelegibilidades. E nesse clima, com forte pressão da imprensa, o Congresso Nacional finalmente conseguiu aprovar uma lei complementar deixando mais servas as restrições às candidaturas.

Uma nova lei de inelegibilidades, ou a reforma da Lei Complementar n° 64/90, então vigente, era reclamada pela Constituição da República desde a Emenda Constitucional de Revisão n° 04/94, que ampliou a autorização prevista no art. 14, §9° da Constituição, de forma a permitir que o legislador restringisse candidaturas para também “proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato”.

As mudanças trazidas pela LC n° 135/10 podem assim ser sintetizadas: 1) aumento e uniformização dos prazos de inelegibilidade já previstos na LC n° 64/10, que antes variavam entre três e cinco anos, passando todos para oito anos; 2) criação de novas causas de inelegibilidade buscando preservar a probidade administrativa e a observância da vida pregressa dos candidatos; 3) tentativa de resolver uma controvérsia constitucional quanto a causa de inelegibilidade mais comum nas eleições, decorrentes da rejeição de contas públicas, para afirmar que os chefes do Poder Executivo, quando ordenadores de despesas, seriam julgados diretamente pelos tribunais de contas, e não apenas pelas câmaras municipais; e 4) a dispensa da necessidade de trânsito em julgado para as condenações eleitorais, por atos de improbidade ou criminais, que possam importar em inelegibilidade.

Ainda durante a tramitação do processo legislativo, muito já se questionava sobre a constitucionalidade material desta última mudança, em face do princípio da presunção de inocência. O Supremo Tribunal Federal julgou durante as Eleições 2008 a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 144, quando afirmou que para gerar inelegibilidade como consequência de processos criminais, seria imprescindível a “necessidade, também em tal hipótese, de condenação irrecorrível” (acórdão da ADPF n° 144).

Além da questionável constitucionalidade, a Lei da Ficha Limpa precisa superar outro obstáculo. É que a LC n° 135/10, após a aprovação pelo Congresso Nacional, e sancionada pelo presidente da República, só foi publicada no dia 07 de junho de 2010, já às vésperas do período legal para a realização de convenções partidárias para escolha dos candidatos às Eleições 2010. Além da discussão em torno da sua constitucionalidade, passou-se a questionar se as novas regras seriam aplicáveis para as Eleições 2010.

O TSE foi instado a responder a duas consultas sobre a lei, mas que foram formuladas antes mesmo da sua sanção. Afirmou o TSE na primeira consulta, em 10 de junho de 2010, que a LC n° 135/2010 seria aplicada nas Eleições 2010, afastando a interpretação que levaria a incidência do art. 16 da Constituição. Caso entendesse incidente este dispositivo constitucional, as alterações na Lei de Inelegibilidades só seriam aplicáveis para as eleições que ocorressem um ano após a sua publicação. Além deste ponto, o TSE respondeu a Consulta n° 114709, afirmando que a “incidência da nova lei a casos pretéritos não diz respeito à retroatividade de norma eleitoral, mas, sim, à sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à entrada em vigor”, conforme voto do ministro Arnaldo Versiani acolhido por maioria pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Estava posta a controvérsia constitucional. Logo o STF seria convocado a se pronunciar. Os partidos políticos, acreditando que a lei teria a sua eficácia suspensa pelo STF, apostaram no lançamento de vários candidatos que teriam dificuldades com as suas candidaturas, se aplicadas as novas regras.

Leia a matéria completa aqui

Barbas de molho

O CNJ voltou a punir desvios de conduta. No dia de ontem,  decidiu, com 12 votos a favor e dois contra, aposentar compulsoriamente o desembargador Roberto Wider do Tribunal de  Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que também exerceu a função de corregedor do órgão.

A decisão do CNJ é terminativa, mas pode ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). O Processo Administrativo Disciplinar (PAD – 001462-70.2010.2.00.0000) que tratava do caso foi julgado nesta terça-feira (14/02), durante a 141ª sessão ordinária.

Quem tem contas a prestar com o CNJ deve colocar as barbas de molho, pois agora, mais fortalecido ainda, em face da decisão do STF, vai agir com muito mais rigor e tenacidade.

Arquivado processo contra magistrado do AM

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou, na 141ª. sessão ordinária desta terça-feira (14/02), improcedente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0004057-42.2010.2.00.0000, contra o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas (TRE-AM). Moutinho era acusado de agir com parcialidade no julgamento de processos que envolviam interesses econômicos e políticos de seus familiares. Ele teria inclusive pressionado um juiz de primeiro grau a decidir em favor de seus interesses. Entretanto, o magistrado negou a acusação.

A maioria dos conselheiros decidiu pelo arquivamento do processo, contra os votos dos conselheiros Wellington Cabral Saraiva, Silvio Luís Ferreira da Rocha, Gilberto Valente Martins, Carlos Alberto Reis de Paula e Jorge Hélio Chaves de Oliveira.

Gilson Euzébio
Agência CNJ de Notícias