Amigo de fé, irmão e camarada

roberto-e-erasmo

Não tenho amigos. Alías, nos dias atuais – desculpem a franqueza -, não se tem mais amigos. Amigo, ao que parece, é coisa do passado. Em face dessa constatação foi que decidi publicar o excerto abaixo, no qual Erasmos Carlos traduz, em palavras, a sua amizade com Roberto Carlos, apenas para que as pessoas reflitam acerca do significado da verdadeira amizade.(Minha Fama de Mau, editora Objetiva, 2009, p.145)

“Roberto e eu somos responsáveis pela nossa amizade, que não tem nada de fingimento ou marketing. Existe realmente, forte como uma rocha. Para alguns, pode parecer feita de isopor, como aquelas grandes pedras que nos filmes caem sobre as pessoas sem machucá-las, mas na verdade se fundamenta em sentimentos sinceros e na predisposição de nos aceitarmos como somos, jamais tentando mudar o outro. Absorvemos as transformações de cada um, sem a obrigação castrante de adotá-las. Para o bem de nossas personalidades, que embora parecidas são completamente diferentes – por exemplo, sou mais explosivo e despachado,enquanto ele é mais reflexivo e reservado.

Não nos cobramos nada porque temos certeza de que nos damos tudo. Se alguém disse que Roberto me xingou de ‘feio’, respondo que é mentira, porque seu que meu amigo me vê por dentro e sabe que, internamente, sou bonito como ele. Brigas nem pensar, apesar de estarem sempre inventando algumas. Claro que existem discordâncias de opinião, até porque somos parceiros musicais e, constantemente, nos vemos diante de situações polêmicas, provocadas pelos personagens de nossas músicas.

Tenho o máximo respeito e admiraçao por ele e pelo seu canto. Aprendi como aluno atento às inúmeras lições de vida que Roberto me deu. Fico horas e horas conversando com ele e, ao fim, lamento, pois queria conversar muito mais

Seu carisma e sua bondade levam muitas pessoas a mitificá-lo, numa patamar de uma entidade como um anjo ou coisa assim. Embora o chamem normalmente de ‘Rei’, já ouvi alguns o chamarem de ‘santo’ e até de ‘Deus’. Para mim, é o Amigo, com maiúscula.”

Vida Real – V. Um caso flagrante de autotutela

autotutela

No dia 04/10/2002 J.D.F, por volta das 20h30, J.D.F. dirigiu-se ao Bar da Kátia, situado A Av. Vicente Queiroga, no Parque Timbiras, para ingerir bebida alcoólica.

J.D.F, embriagado, começou a insultar A.K.M. proprietária do estabelecimento, porque ela se recusou a continuar vendendo bebida para ele, que já tinha um histórico de confusão.

J.D.F, ao tempo que insultava A.K.M., promovia um quebra-quebra no bar.

Como o ofendido persistia derrubando mesas e quebrando cadeiras, sem obedecer aos apelos de A.K.M., esta armou-se com um taco de bilhar e lhe aplicou várias pauladas. Nesse ínterim, apareceu o companheiro de A.K.M, E.M., que não hesitou em efetuar um disparo de arma de fog contra a vítima, matando-a.

Em face desse crime, A.K.M. e E.M.C foram denunciados, processados e, finalmente, pronunciados.

A palavra final, agora, é do Tribunal do Júri.

Qual a lição que se pode tirar desse episódio?

A lição que se pode tirar desse episódio é mais do elementar: banalizou-se a violência , e é mais comum do que se imagina os casos de autotutela.

Os acusados bem que poderiam ter chamado a força pública. Se o fizessem, o ofendido, provavelmente, estaria vivo. Mas não. Diante da descrença nas instituições, preferiram fazer justiça com as próprias mãos. Chamar e esperar a polícia, para eles, seria um incômodo; deixar o bar e se afastar do local, uma covardia. Entre o incômodo e a covardia, fizeram opção pela força, fossem quais fossem as conseqüências de sua ação.

O fato que narro aqui não é isolado. Os casos de autotutela são mais comuns do que se possa imaginar.

É preciso pensar e repensar sobre essa questão, que, ao que parece, passa ao largo das preocupações das autoridades responsáveis pela persecução criminal.

Vida real – IV

roubo1

No dia 26 de maio de 2006, G.M decidiu-se por um assalto.

– Tô sem grana. Preciso fazer dinheiro para consumir. Droga, cerveja, seja lá o que fosse. Eu não posso passar mais um final de semana liso.

Assim pensando, o acusado decidiu-se pelo assalto.

Ao acusado pouco importava quem seria a vítima de sua ação. A ele pouco importava, ademais, as conseqüências do assalto para a(s) vítima(s).

Decidido, GM colocou um revólver na cintura, marca taurus, calibre 38, municiado, para, disposto a matar ou morrer, sair para realizar o assalto, que, tinha certeza, lhe proporcionaria uma boa grana, para um final de semana diferente.

Ao passar nas proximidades da Loja Elohim Modas, situada na Rua Ribeiro do Amaral, São Francisco, tomou a decisão de realizar o crime. Sem receio, sem temor, sem enleio, decisivamente.

Dentro da loja, o acusado, arma em punho, decidido a matar, se fosse necessário, anunciou o assalto, dela ( da loja) subtraindo, dentre outras coisas, dinheiro, roupas, objetos, os quais acondicionou numa mochila, para, em seguida, deixar o local, de cara limpa, como se fosse a coisa mais natural do mundo.

Ao deixar a loja em questão, G.M. encontrou no caminho I.S.N. Sem titubeio, decidiu por mais esse assalto. Entendeu que não podia perder a oportunidade de amealhar mais algum dinheiro.

Pronto, com os dois assaltos, um seguido ao outro, a “feira” do acusado estava feita.

Sofrimento das vítimas? Abalos psicológicos da vítimas? Prejuízos sofridos pelas vítimas?

Para ele isso não importava. O que importava mesmo é que tinha feito a “festa”.

Agora, era só planejar o que ia fazer com os bens subtraídos.

O acusado, no entanto, não contava com a pronta intervenção da Polícia, que, passando nas proximidades, foi acionada e, logo após a prática do crime, o prendeu, ainda de posse da res furtiva.

Interessante, depois, foi o álibi do acusado, apresentado por ocasião do seu interrogatório, o qual reproduzo a seguir:

– E então, senhor G.M, essa acusação contra você é falsa ou verdadeira?

– É falsa , doutor.

– E como é que tu justificas a tua prisão, ainda de posse dos bens da vítima?

-Seguinte, doutor. Eu tava próximo de minha casa, quando passou um indivíduo correndo com uma arma na mão. Esse indivíduo deixou cair uma sacola bem próximo de mim. Curioso, peguei a sacola pra ver o que tinha dentro. Foi quando a Polícia passou e me acusou de um crime que não pratiquei.

Você acreditaria nessa versão?

Eu, claro, não acreditei. Ao longo da instrução restou provado, efetivamente, que o álibi do acusado era falso. Resultado: foi condenado por incidência comportamental no artigo 157, do CP, cuja pena-base fixei em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as fiz incicidr as cauas de aumento de pena.

O réu cumpre prisão na Penitenciária de Pedrinhas.

Vida real- III

roubo11

No dia 07/07/2004, por volta das 19h15, N.S.P., filho de P.W.R. e M. da C. S.P, decidiu praticar um assalto ao estabelecimento comercial Varejão Mendes, localizado na Rua São Camilo, nº 80, João de Deus.
O acusado, quando decidiu-se pelo assalto, não tinha nenhuma motivação especial. Não passava nenhuma privação, tinha o básico para sobreviver.
Todavia, o acusado pensou: se várias colegas meus já praticaram assalto e nada ocorreu, por que só comigo vai acontecer alguma coisa?
Agora, decidido, era partir para o ataque. A vítima a escolher, dependendo das circunstâncias. O ideal seria uma que tivesse grana na mão, por isso o Varejão Medes foi escolhido.
Agora, era assaltar por assaltar. Se fosse bem sucedida a empreitada, decerto que fariam um baita de uma farra.
Com esse propósito juntou-se a outros dois meliantes ( Marcos e José).
Armados de revólver, dirigiram-se ao estabelecimento comercial nominado, e praticaram o crime.
No dia do crime os delinquentes adentraram no comércio com a desculpa de comprar cigarros, para, em seguida, anunciarem o assalto, que lhes renderia cinquenta reais.
Registro – olha aí a ousadia do assaltante! – que como a proprietária do comércio disse que não tinha dinheiro, porque a venda tinha sido pouca, o acusado e seus comparas, petulantes, entraram para o lado privativo do comércio e vasculharam todas as gavetas, sem nenhuma cerimônia, confiantes que nada lhes aconteceria.
No momento da fuga, no entantoN.S.P foi baleado à altura do pescoço, ficando paraplégico, ou seja, com enfermidade incurável. Está numa cadeira de rodas. Depende de terceiros para as suas necessidades mais elementares.
O interessante é que, até hoje, não se sabe quem atirou no réu. O que se sabe, nesse caso, como em tantos outros, é que o crime não compensou.
O acusado, além de ficar inutilizado para sempre, ainda será condenado, inapelavelmente.
O processo está aberto sobre a minha mesa. A sentença sairá em horas.

Vida real-II

F.N.S.P. estava em sua residência, no dia 18 de dezembro de 2004, quando por lá apareceu os menores J. e K, convidando-o para praticarem um assalto ao estabelecimento Comercial Raposo, localizado na COHAB, nesta cidade.
F.NS.P. não hesitou. Topou a parada.
– Se dá pra descolar uma grana, então vamos, “mermão”.
E assim, determinados, foram.
A vítima, E.A. S., trabalhadora, lutando pela sobrevivência, estava, no momento do assalto, em companhia de um filho de nove anos.
No estabelecimento comercial, o acusado e seus comparsas chegaram dissimulando, fingindo que pretendiam comprar biscoito, para, em seguida, de posse de arma de fogo, anunciarem o assalto.
E.A.S., sem titubeio, abriu a gaveta onde se encontrava renda do comércio e a entregou aos meliantes. Nessa hora, um dos meliantes, o que estava armado, viu o menor, com os olhos esbugalhados, procurando abrigo no colo da mãe.
Ao ver o menor, o autor fato decidiu tirar a arma da direção da cabeça da ofendida, para apontá-la para cabeça do menor, para compeli-la a entregar mais alguns dos seus pertences.
Realizado o crime, fugiram com a grana e foram beber cachaça, deixando para trás mãe e filho abalados, psicologicamente, para sempre.
Ainda recordo das lágrimas da vítima, por ocasião da tomado do seu depoimento.
O acusado está sendo julgado agora. Já analisei a prova. Será condenado, inapelavelmente.

Vida real

mesa_de_bar

No dia 04 de agosto de 2005, por volta das 23h30, na Praça Deodoro, nesta cidade, dois desocupados – F.F.C. F e R.N.S.D – ingeriam bebida alcoólica. Estavam que era uma animação só. Bastaram umas duas caipirinhas e já estavam pra lá de Bagdá.

Mas o dinheiro acabou; e eles pretendiam continuar a farra, afinal, ninguém de ferro.

O que fazer, então diante desse impasse? Parar de beber? Ir para casa?

-Não, ir para casa jamais, disse F.F.C.

– Qual a solução, então. indagou R.N.S.D?

-Assaltar, moleque!

Pronto!A decisão estava tomada! Assaltar era a solução! A solução mais simples! Agora era só escolher a vítima! E ela não tardaria a aparecer.

A primeira pessoa que aos olhos deles fosse suscetível de ser assaltada, o seria, pouco importando que fosse homem ou mulher, criança ou adulto, sadio ou enfermo.

Com essa determinação, armaram-se de facas, para, em seguida, eleita a vítima, assaltarem R.C.C.C., de quem subtraram, com ameaça de morte, a bolsa tiracolo, contendo sessenta e cinco reais em espécie, e mais outros pertences.

Concretizado o crime, agora era só comemorar, prosseguir com a farra, bruscamente obstada pela falta de grana; e grana, agora, já não era problema.

De posse da bolsa, sairam os dois, de cara lavada, debochados, sem a menor cerimônia, para continuar a farra com o dinheiro alheio, fruto do trabalho de uma cidadã de bem.

Foram presos, logo em seguida, ainda de posse da bolsa da vítima.

Estão sendo julgados agora. Já analisei as provas. Não escaparão da condenação.

Você sabe o que é ser juiz criminal?

Você, que trabalha – ou já trabalhou –  numa das muitas varas criminais esparramadas por todo o Brasil, já parou para pensar o que é ser,  efetivamente, um juiz criminal?

Se você ainda não parou para pensar, eu já pensei. E, pensando, conclui que, desde minha compreensão, juiz criminal é:

Ter a certeza que, em face da criminalidade que grassa, tudo o que fazemos ainda é pouco e, por isso mesmo,  quase imperceptível aos olhos dos jurisdicionados.

Ter que enfrentar os excessos de prazo protagonizados pelas partes.

Ter que prolatar decisão sem o esmero necessário, para ter que cumprir – ou, pelo menos tentar  cumprir- os prazos processuais, num prazo razoável.

Ter que suportar o adiamento de audiências pela não apresentação de presos e de testemunhas;

Ter que lidar com os dramas psicológicos das vítimas.

Ter, muitas vezes, de colocar em liberdade quem não a merece, em face de uma simples formalidade.

Ter de lidar com o falso testemunho, sem quase nada poder fazer.

Ter que absolver um acusado por falta de uma prova fundamental, em face da inércia das partes.

Ter que lidar com a impontualidade das partes.

Ter que decidir dentro dos parâmetros legais, ainda que a lei, aos olhos do julgador, seja injusta;

Ter que absolver de por falta de provas, todavia, muitas vezes, com a íntima convicção de que o réu tenha, efetivamente, praticado o crime;

Ter que, por razões superiores, extrapolar os prazos, para, no mesmo passo, colocar em liberdade quem não faz por merecê-la.

Ter a certeza de que a Justiça Penal é discriminatória;

Ter de conviver com jovens desamparados, conduzidos ao mundo da criminalidade em face do consumo de drogas;

Ter  que conviver, bem de pertinho,  com a impunidade.

Ter  que perder o sono, buscando, na calada da noite, solitariamente, uma solução para esse ou aquele processo.

Ter de constatar que a impunidade é uma das  causas mais relevantes da violência.

Saber  que a absoluta maioria dos que cometem crimes contra o patrimônio são jovens entre 18 e 26 anos;

Não deslembrar que 99% dos jovens que enveredam pelo mundo das drogas são de famílias cujos pais estão separados.

É  saber que, nas instâncias periféricas da persecução criminal, ainda se arranca confissões a fórceps.

É,  enfim, estar  convicto que não atendemos às expectativas da sociedade e que, de rigor, não passamos  mesmo de instrumentos de dominação e de manutenção do status quo.

STF reconhece poder de investigação do MP em caso que envolve policiais

stf_01

Extraído de: Direito Vivo – 4 horas atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a competência do Ministério Público para investigar em circunstâncias especiais, como em casos que envolvam a atividade policial. Os ministros chegaram ao entendimento por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 468523, quando acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie. “Os acusados são policiais, então neste caso o Ministério Público parece-me ser o único com poderes para proceder a uma investigação isenta e rigorosa”, declarou ela.

A ministra relatora explicou que o julgamento do recurso ajuizado pela defesa de C.A.G., A.V.S., I.J.S. e V.A.B. foi interrompido em novembro de 2008, a pedido do ministro Cezar Peluso, porque havia discussão a respeito dos poderes investigatórios do Ministério Público (MP). De acordo com ela, os ministros esperavam que a questão fosse examinada pelo Plenário do STF, mas, como isso não aconteceu, a Turma já tem, em diversas ocasiões, examinado esses casos.

Segundo Ellen Gracie, o caso, que envolve a acusação de tráfico de substâncias entorpecentes, foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Conforme disse, o recurso foi apresentado pela defesa com a alegação, entre outras, de que os depoimentos foram colhidos diretamente pelo Ministério Público de Santa Catarina. A ministra decidiu conhecer o recurso apenas quanto à questão da competência do MP para investigar porque, segundo ela, todas as outras questões já foram resolvidas em grau de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.

“Como já me manifestei em outras ocasiões, estou adotando a doutrina dos poderes implícitos, para reconhecer ao Ministério Público os poderes investigatórios em circunstâncias especiais, extraordinárias, como é o caso presente”, concluiu. Ela conheceu em parte do recurso e na parte conhecida lhe negou provimento, tendo sido acompanhada pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.

O ministro Cezar Peluso fez questão de deixar clara a sua posição neste caso. De acordo com ele, o MP tem constitucionalmente o poder de fiscalização da atividade policial e apenas neste caso reconheceu esta competência do MP em razão da função de fiscalização da atividade policial. “Então por isso vou acompanhar, apenas neste caso e por estas circunstâncias”, esclareceu.

Autor: S.T.F.