Nada ou coisa nenhuma

É verdade trivial, mas, ainda assim, devo reafirmar que o magistrado tem o dever de exercer o mister com retidão, prestando contas de sua atuação aos jurisdicionados, sem que, em face disso, tenha que trair as suas convicções. Mas não pode, simplesmente, virar as costas para a população. É por isso que tem o dever de fundamentar as suas decisões, para deixar claro que, ainda que tenha decidido de forma contramajoritária, fê-lo fundamentadamente. É dizer: não construiu sua decisão com base no nada ou fundamentada em coisa nenhuma.

O magistrado não tem a faculdade de agir com desvelo; o magistrado tem a obrigação de fazê-lo. Assim  como ao magistrado é defeso agir de forma ilegal, ele não pode, ademais, fazer cortesia com o direito alheio. Infelizmente, para desânimo de muitos, ainda há – e como há! – os que decidem sem convicção, ao sabor das circunstâncias, o que, convenhamos, é péssimo para nossa credibilidade.

Além do dever de probidade, o magistrado tem o dever de eficiência, no sentido de que ao magistrado se impõe o dever de realizar as suas obrigações com presteza e rendimento funcional, máxime a se considerar que o magistrado é um dos poucos agentes públicos que não tem, de regra, a quem dar satisfação – a não ser, repito, a sua própria consciência.

O uso do poder, todos nós sabemos, é prerrogativa da autoridade. Mas o poder não pode ser exercido de forma abusiva. E abusar do poder é agir fora da lei, sem utilidade pública, ultrapassando o agente os limites de suas atribuições, desviando a sua finalidade.

O poder é, sim, para ser exercício em benefício do interesse público, mas dentro de certos limites. O magistrado não pode fazer o quem bem entender. Deve, sim, satisfações à sociedade, que é quem, afinal, lhe paga, o que não significa que deva decidir para ser simpático ou para receber aplausos.

O magistrado não pode ser do tipo num to nem aí. Ele tem que ta aí, sim. Ele tem que sopesar, sim, as consequências de sua decisão. Ele tem, sim, que ser coerente. Ele não pode, diante da mesma situação jurídica, da mesma quadra fática, decidir de forma diametralmente oposta, para ser obsequioso e simpático.

O magistrado que procede dessa forma não tem sequer consciência do seu papel. Vai levando ao sabor das circunstâncias, sem nenhum compromisso com a justiça de suas decisões; é do tipo que carrega sob a toga decisões de variados matizes, pronto para apresentá-las à luz das suas mais íntimas e danosas conveniências.

Do semiaberto para casa

Não sei o que vai ocorrer amanhã no STF. Estou apostando que o ministro Celso de Mello dará  provimento ao regimental, reconhecendo, assim, que os embargos infringentes, previstos no RISTF, não foram expungidos do ordenamento jurídico, em face de lei de lei ordinária. Há pouca, ou nenhuma, possibilidade de o ministro mudar a direção, em face de apelos da mídia ou de manifestações pública. Ele, ao que sei, é homem de convicções firmes e, assim sendo, não muda de posição ao sabor das circunstâncias.

Reconhecidos os embargos infringentes, o busílis, depois, é dar-lhes provimento ou não. Eu até entendo, por tudo que li, que, pelo menos em relação ao crime de formação de quadrilha, o resultado deve ser outro.

Resumindo: as penas de alguns dos réus deverão ser diminuídas, disse resultando que haverá, de consequência, mudança do regime inicial de cumprimento  de pena.

Sobrevindo a mudança de regime, poderá ocorrer o que poucos cometam, mas que é muito provável: os réus poderão cumprir as penas  no seu próprio domicílio ou em casa de albergado, por inexistência de vagas nas penitenciárias para cumprimento das penas privativas de liberdade no regime semiaberto, como, aliás, têm decidido os nossos pretórios reiteradamente.

É que, segundo iterativa construção jurisprudencial, os condenados não devem cumprir penas em regime mais gravoso que o fixado na sentença.

Se o Estado não abre vagas para o regime semiaberto, a população, então, tem que suportar e aceitar que os réus cumpram penas no regime menos gravoso, em tributo ao princípio da dignidade da pessoa humana.

É isso.

Clamor das ruas

Ontem, por ocasião da sessão solene de posse do novo desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão, Ricardo Duailibi, muito se comentou sobre a declaração do ministro Luis Roberto Barroso de que não estava preocupado com o que pensam as ruas ou as manchetes de jornais, em face do seu voto a favor do conhecimento dos embargos infringentes. Para uns, Luis Roberto foi arrogante; para outros, ele agiu como devem agir os magistrados, cuja vassalagem só devem à Constituição e às leis do país.

Para mim, nem tanto ao mar, nem tanto à terra. Se é verdade que, ao decidir, não se pode rasgar a Constituição e nem desrespeitar a lei, não é menos verdadeiro que nenhum agente público pode virar as costas aos cidadãos. Ele deve, sim – todos devemos, enfim -,  ao julgar, se preocupar com o que pensa o cidadão, afinal a única razão da nossa existência é o cidadão. Decidir com as costas voltadas para o que pensa a população, é arrogância e prepotência descabidas; é falta de humildade e de sensibilidade. O que não quer dizer, claro, que devamos decidir como querem as ruas. Todavia, reafirmo, temos, sim, em face mesmo das consequências das nossas decisões para uma pessoa ou um grupo de pessoas, de refletir, refletir muito, pois não há nada mais deletério para uma sociedade que o descrédito das instituições.

O juiz deve, sim, decidir de acordo com a sua consciência. Mas deve, no mesmo passo, sopesar, refletir, perscrutar acerca dos efeitos de sua decisão para o conjunto da sociedade, o que não quer dizer, repito, decidir como queiram as maiorias, na certeza de que, dentre as dificuldades do magistrado está, algumas vezes, a necessidade de exarar decisões contramajoritárias, mas sempre com muito respeito e atenção ao que pensa a opinião pública.

Mas, nessa questão, o mundo se divide. Vamos a três opiniões de peso.

Roberto Romano, cientista político e professor de ética da Unicamp:

“A fala do ministro foi desastrada e desastrosa. Ninguém imagina que o juiz não deve ser independente, mas não é possível que ele não deva prestar atenção ao que o povo está pedindo.”

Renato Janine Ribeiro, professor de ética da USP:

“O clamor das ruas pode ter importância para uma resposta do Poder Executivo ou Legislativo. O Judiciário tem de se pautar pela lei e pelo Direito. Você pode levar em conta esse clamor para colocar um assunto em pauta. O juiz pode até achar que a lei está errada, mas não pode se subordinar a nenhuma pressão. É por isso que os juízes têm mandato vitalício.”

Oscar Vilhena, diretor da FGV:

“Não se trata de populismo jurídico. O que os ministros Gilmar e Marco Aurélio disseram é que um juiz não deve ser cego às consequências de seus atos. Eles não disseram para esquecer a lei.”

E você, o que pensa?

Ainda os embargos infringentes

JUSTIÇA COMENTADA

Desempate sobre Infringentes está em boas mãos

Por Alexandre de Moraes

A decisão final do Supremo Tribunal Federal quanto ao cabimento de Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão, será dada por seu decano, ministro Celso de Mello, a quem caberá, em sessão plenária da quarta-feira, dia 18 de setembro, desempatar a questão, após cinco votos em defesa de teses antagônicas. Apontando o não cabimento dos embargos votaram os ministros Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio; enquanto pelo seu cabimento manifestaram-se os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

O Supremo Tribunal Federal não poderia estar em melhores mãos, pois a decisão final será dada com absoluta imparcialidade e liberdade intelectual pelo Decano da Corte.

Em diversas oportunidades pude ressaltar que, na luta em defesa da Constituição e pelos ideais republicanos, o Supremo Tribunal Federal — graças à liberdade intelectual de seus ministros — vem sendo um grande exemplo à nação, atuando com coragem, dedicação e seriedade, reafirmando a necessidade dos governantes honrarem as leis, acima de suas vontades.

A Justiça efetiva somente se obtém com um Judiciário altivo, composto de homens e mulheres com liberdade intelectual. Em um de seus mais inspirados momentos, Martin Luther King afirmou, no sermão O nascimento de uma Nova Nação, que “há um desejo interno por liberdade na alma de cada ser humano. Os homens percebem que a liberdade é fundamental e que roubar a liberdade de um homem é tirar-lhe a essência de sua humanidade”. O desejo interno por liberdade na alma do ser humano alcança seu mais amplo significado, na liberdade individual e intelectual, de pensamento e de expressão. Desaparecendo a liberdade, desaparecerá o amplo debate de ideias, quebrando-se o respeito à soberania popular. Uma nação livre se constrói com liberdade que existirá onde houver democracia, que, nunca será sólida sem juízes independentes.

A sociedade brasileira não erraria em afirmar que, os últimos anos, no Brasil, foram de transformação do Supremo Tribunal Federal perante ela mesma, tendo se destacado no exercício da mais pura liberdade intelectual seu decano, ministro Celso de Mello, na defesa, concretização e universalização dos ideais republicanos e dos Direitos Fundamentais; na defesa da moralidade administrativa e no combate a corrupção.

A atuação do ministro Celso de Mello no STF, desde 17 de agosto de 1989, consagrou, em sua plenitude, todas as virtudes de sua brilhante carreira jurídica.

Em seu Jubileu de Porcelana (20 anos de Supremo Tribunal Federal), em 2009, tive a honra de homenagear o ilustre ministro José Celso de Mello Filho em artigo publicado no site de nossa Corte Suprema. Escrevi que, parafraseando o professor da Universidade de Grenoble, Jean Marcou, ao afirmar ser “o século XX… o século dos tribunais constitucionais” poderia dizer que os últimos 20 anos de Supremo Tribunal Federal foram os anos de José Celso de Mello Filho.

Paulista de Tatuí, José Celso de Mello Filho nasceu em 1º de novembro de 1945 e ingressou na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco em 1965, tendo se formado em 1969. Sua sólida formação acadêmica, que incluiu estudos no Robert E. Lee Senior High Scholl, na Universidade da Califórnia (UCLA) e na Universidade de Roma (Facoltà de Giurisprudenza) e o início de sua carreira jurídica, no Ministério Público de São Paulo, onde ingressou no honroso 1º lugar, em 3 de novembro de 1970, já apontava seu compromisso com a ciência jurídica e a luta por um Mundo mais justo e igualitário; ideais que continua a perseguir após 24 anos de Supremo Tribunal Federal.

Professor, promotor de Justiça, ministro do Supremo Tribunal Federal, humanista, democrata e republicano — esse é um breve perfil de José Celso de Mello Filho. Doutrinador sistemático, com especialização na Universidade de Roma (Facoltà de Giurisprudenza), onde realizou curso de extensão em Direito Penal, sob a orientação do professor Giuliano Vassalli. Celso de Mello nos ofereceu importantes obras jurídicas, como A Tutela Judicial da LiberdadeO Direito do acusado à publicação do Edital pela ImprensaApontamentos sobre o Novo Código de Processo CivilO Embargo Extrajudicial de Obra Nova no Código de Processo Civil, entre outras. Porém, até hoje, o mundo jurídico reverencia sua mais magnífica obra, a clássica Constituição Federal anotada, de 1986.

Nos 24 anos de atividade judicante, a influência do Ministro Celso de Mello para a implantação, no Supremo Tribunal Federal, de nossa atual Jurisdição Constitucional foi essencial, tanto no campo das definições de nosso controle de constitucionalidade, quanto na proteção dos direitos humanos fundamentais e dos ideais republicanos.

Em sua longa trajetória, com memoráveis lições de Direito, Justiça e cidadania, nosso decano do Supremo Tribunal Federal afirmou a autoaplicabilidade do princípio da igualdade, afirmando sê-lo “postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica”, tendo por finalidade “obstar discriminações e extinguir privilégios”.

Em decisões históricas, demonstrou a importância da realização da defesa intransigente das liberdades públicas e dos direitos das minorias, em seu mais amplo espectro, pelo Supremo Tribunal Federal. Em seu voto na ADI 4.277, em defesa do reconhecimento da união estável homoafetiva, Celso de Mello apontou que “se impõe proclamar, agora mais do que nunca, que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de orientação sexual”.

Em defesa do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos das mulheres, na ADPF 54 (aborto feto anencéfalo), em histórico voto, foi proclamado pelo ministro Celso de Mello a impossibilidade de “subjugar, injustamente, a mulher, ofendendo-a em sua inalienável dignidade e marginalizando-a em sua posição de pessoa investida de plenos direitos, em condições de igualdade com qualquer representante de gênero distinto”.

Na ADPF 187 (marcha da maconha), o “sentido de fundamentalidade” da liberdade de reunião e do direito à livre manifestação de pensamento como instrumentos de proteção das minorias dentro da Jurisdição Constitucional foram proclamados pelo ministro Celso de Mello, ao afirmar que “as minorias também titularizam, sem qualquer exclusão ou limitação, o direito de reunião, cujo exercício mostra-se essencial à propagação de suas ideias, de seus pleitos e de suas reivindicações”.

Em matérias de garantias fundamentais, entre outros importantes ensinamentos, defendeu a liberdade de imprensa, o princípio da inocência, a ampla defesa e contraditório, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos e afirmou, com a certeza dos justos e democratas, que o princípio do juiz natural “traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democráticas”, atuando “como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado” e, representando “importante garantia de imparcialidade dos juízes e tribunais”.

Ao repudiar o racismo, José Celso de Mello Filho reafirmou e fortaleceu o “princípio indisponível da dignidade da pessoa humana”, definindo-o como “mais do que elemento fundamental da República”, pois “representa o reconhecimento de que reside, na pessoa humana, o valor fundante do Estado e da ordem que lhe dá suporte institucional”.

São outras tantas e imprescindíveis contribuições do ministro Celso de Mello à ciência jurídica, à Justiça e ao País, tendo sempre atuado no sentido de fortalecimento do Estado Democrático de Direito e da necessidade de “aperfeiçoamento de mecanismos de controles institucionais” e combate a corrupção (HC 94.173), em defesa da Honestidade, Moralidade e Probidade na Administração Pública.

Em prol da sociedade brasileira, ao longo desses 24 anos de judicatura do ministro Celso de Mello em nossa Suprema Corte, pronunciou-se contra o nepotismo, a malversação de dinheiro público, o desvio de finalidade da utilização de cargos públicos para o enriquecimento ilícito, o descontrole de agentes estatais e o abuso de poder, e, principalmente, posicionou-se fortemente contra a corrupção, afirmando no julgamento da atual AP 470 que “nunca é demasiado reafirmá-lo, a ideia de República traduz um valor essencial, exprime um dogma fundamental: o do primado da igualdade de todos perante as leis do Estado. Ninguém, absolutamente ninguém, tem legitimidade para transgredir e vilipendiar as leis e a Constituição de nosso País. Ninguém, absolutamente ninguém, está acima da autoridade do ordenamento jurídico do Estado”.

Os reflexos no campo dos Direitos Fundamentais de suas grandiosas lições trazidas em seus memoráveis votos demonstram, sem qualquer sombra de dúvidas, a imprescindível contribuição de José Celso de Mello Filho para a construção, solidificação e efetividade da Justiça no Brasil, que, conciliando de forma harmônica e fortalecendo as noções de Estado de Direito e Estado Democrático, introduziu fortemente no constitucionalismo efetivas garantias de legitimação e limitação do poder, preservação da moralidade pública e combate à corrupção, sempre com a plena aplicabilidade e efetividade dos Direitos Humanos.

O ministro Celso de Mello é um dos mais completos e respeitáveis homens públicos da História do Brasil, sendo um obcecado estudioso, brilhante jurista e incansável magistrado. José Celso de Mello Filho é homem simples e digno, justo e leal, amigo e professor; a quem devemos agradecer por nos fazer acreditar que no Brasil existem juízes e existe Justiça, e para quem, sem qualquer sombra de dúvidas, se aplica o mais famoso dos sermões, o Sermão da Montanha (Evangelho Segundo São Mateus): “bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados”.

Sua vida, sua carreira e sua história nos dão a absoluta certeza de que o Supremo Tribunal Federal está em boas mãos para esse importante desempate, pois a decisão final será dada com coragem, imparcialidade e liberdade intelectual pelo decano da corte.

Alexandre de Moraes é advogado e chefe do Departamento de Direito do Estado da USP, onde é professor livre-docente de Direito Constitucional.

Farpas

Do ministro Luis Roberto Barroso, respondendo ás provocações de Marco Aurélio:

“Neste caso, faço o que acho certo, independentemente da repercussão. Não sou pautado pelo que vai dizer a imprensa no dia seguinte”

Do ministro Marco Aurélio, respondendo a Luis Barroso:

“Pra mim faz, dependendo do que sai. Como servidor dos meus semelhantes, devo contas ao contribuinte”

E você, o que acha?

Embargos infringentes

Acerca dos embargos infringentes, há um detalhe que às vezes passa ao largo das análises que são feitas acerca do seu cabimento. É que, com eles, se providos, possibilita-se a revisão de uma decisão controvertida, quando exarada por uma parte do Tribunal, possibilitando a sua análise por  um número maior de julgadores.

Disso resulta a inquietante indagação: se assim o é, tem sentido o  reexame da matéria pelos mesmos julgadores?

Claro que, nessa indagação, estou abstraindo a nova composição do STF, que não está em jogo, quando se discute a essência e a razão de ser dos embargos infringentes.

O certo é que, para o bem e para o mal, há argumentos pululando por todos os lados.

O que o leigo jamais entenderá é a razão pela qual uma Suprema Corte tenha pretende rever as suas próprias decisões, ainda que se argumente que o placar tenha sido apertado, mesmo porque, no caso, a maioria se forma mesmo é dessa maneira.

Dos votos de ontem, o que pareceu, para mim, mais claro, quiçá em face da objetividade, foi o da ministra Carmen Lúcia, secundando Luiz Fux, que foi secundado por Marco Aurélio.

De rigor, para mim, por tudo que li e ouvi, tecnicamente não cabem os embargos, pois que, ao que parece, o que objetivam mesmo os acusados é uma revisão criminal, em sede de embargos e extemporânea.

As discussões técnicas acerca da matéria são fascinantes. Mas me parece que, no caso, está-se a complicar o que parece óbvio, à luz de premissas intelectuais que reflem um pouco da subjetividade de cada ministro, que, como nós outros, conquanto imparciais, como se deseja, são influenciados por sua própria subjetividade, porque, afinal, como nós outros, não são santos e por isso mesmo pecadores.

 

O poder da burrice

Black Blocks

O título dessa matéria não é meu; é do articulista de o Globo, Nelson Motta.

Em determinado excerto, o articulista, repetindo o que afirmei aqui há vários dias, chama a atenção para os efeitos deletérios das ações dos black blocs nas manifestações:

“Todos os governantes, políticos, empresários, juízes, policiais e burocratas  corruptos estão aliviados e serão eternamente gratos aos black blocs e vândalos em geral, que lhes prestaram o grande serviço de expulsar das ruas as manifestações populares que exigem mudanças urgentes e têm neles os seus principais alvos. Por ignorância e estupidez, fazem de graça o trabalho sujo em favor do que há de pior no Brasil. E ainda se acham revolucionários…rsrs” […]

Embargos infringentes

AP 470

Celso de Mello definirá admissão de Infringentes

Por Rafael Baliardo e Rodrigo Haidar

celso-de-melloCaberá ao ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, definir, na próxima quarta-feira (18/9), se o tribunal admitirá o julgamento de Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão. A sessão desta quinta-feira (12/9) foi encerrada diante de um empate: cinco ministros a favor do julgamento do recurso e outros cinco, contra.

Ao final da sessão, Celso de Mello disse que não sente qualquer pressão para proferir o voto de desempate e que isso é inerente às responsabilidades do cargo e da função de ministro do Supremo. O decano afirmou a jornalistas que já se manifestou sobre o cabimento de Embargos Infringentes na sessão do dia 2 de agosto de 2012, quando o tribunal discutiu o desmembramento do caso — cliqueaqui para ler.

Na ocasião, os acusados contestaram o fato de que, com o julgamento pelo Supremo, não haveria o duplo grau de jurisdição. Ou seja, não teriam direito ao recurso. Ao votar contra o desmembramento em agosto do ano passado, o ministro afirmou: “O STF, em normas que não foram derrogadas, e que ainda vigem, reconhece a possibilidade de impugnação de decisões do plenário desta corte em sede penal. Não apenas os Embargos de Declaração, como aqui se falou, mas também os Embargos Infringentes do julgado, que se qualificam como recurso ordinário dentro do Supremo Tribunal Federal, na medida em que permitem a rediscussão da matéria de fato e a reavaliação da própria prova penal”.

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