Embargos infringentes

Acerca dos embargos infringentes, há um detalhe que às vezes passa ao largo das análises que são feitas acerca do seu cabimento. É que, com eles, se providos, possibilita-se a revisão de uma decisão controvertida, quando exarada por uma parte do Tribunal, possibilitando a sua análise por  um número maior de julgadores.

Disso resulta a inquietante indagação: se assim o é, tem sentido o  reexame da matéria pelos mesmos julgadores?

Claro que, nessa indagação, estou abstraindo a nova composição do STF, que não está em jogo, quando se discute a essência e a razão de ser dos embargos infringentes.

O certo é que, para o bem e para o mal, há argumentos pululando por todos os lados.

O que o leigo jamais entenderá é a razão pela qual uma Suprema Corte tenha pretende rever as suas próprias decisões, ainda que se argumente que o placar tenha sido apertado, mesmo porque, no caso, a maioria se forma mesmo é dessa maneira.

Dos votos de ontem, o que pareceu, para mim, mais claro, quiçá em face da objetividade, foi o da ministra Carmen Lúcia, secundando Luiz Fux, que foi secundado por Marco Aurélio.

De rigor, para mim, por tudo que li e ouvi, tecnicamente não cabem os embargos, pois que, ao que parece, o que objetivam mesmo os acusados é uma revisão criminal, em sede de embargos e extemporânea.

As discussões técnicas acerca da matéria são fascinantes. Mas me parece que, no caso, está-se a complicar o que parece óbvio, à luz de premissas intelectuais que reflem um pouco da subjetividade de cada ministro, que, como nós outros, conquanto imparciais, como se deseja, são influenciados por sua própria subjetividade, porque, afinal, como nós outros, não são santos e por isso mesmo pecadores.

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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