STJ nega recursos em ações baseadas na extinta Lei de Imprensa

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Processos judiciais começaram quando a lei ainda estava em vigor.
A lei foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal em abril passado.

Diego Abreu

Do G1, em Brasília

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou nesta terça-feira (15) dois recursos que tramitavam na Justiça baseados na extinta Lei de Imprensa, revogada no dia 30 de abril pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os casos – os dos primeiros desde a revogação, segundo o STJ – envolviam uma emissora de televisão de Mato Grosso e um jornal de Minas Gerais.

O caso da emissora tratava de um recurso contra uma indenização de R$ 30 mil concedida pela Justiça de primeiro grau a um homem que teve sua imagem vinculada em um programa exibido pela TV. Ele foi apontado indevidamente como uma pessoa procurada pela polícia por três homicídios cometidos em São Paulo.

Antes de recorrer ao STJ, a emissora havia entrado com recurso no Tribunal de Justiça do estado, pedindo a aplicação do artigo 53 da Lei de Imprensa, que ainda estava em vigor. O artigo previa a transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, como forma de reparar dano. Na ocasião, porém, o tribunal negou a aplicação da lei e manteve a indenização.

Inconformada, a emissora recorreu ao STJ. A relatora do processo, Nancy Andrighi, negou o recurso, sob o argumento de que a lei está revogada. Os demais membros da 3ª Turma seguiram o entendimento da relatora. Assim, a indenização de R$ 30 mil foi mantida.

Minas Gerais

O outro recurso rejeitado se referia a um pedido de reavaliação de uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Corte havia concedido indenização de R$ 20 mil a um ex-diretor da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, mas negou pedido para que a íntegra da sentença fosse publicada pelo jornal, condenado por ter publicado duas reportagens que teriam atingida a honra do ex-dirigente.

Ele pedia que o STJ aplicasse o artigo 75 da Lei de Imprensa, que estabelecia “a publicação da sentença, transitada em julgado, na íntegra, caso decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal”. A 3ª Turma, no entanto, afastou a aplicação da lei também pelo fato de ela ter sido revogada. Os ministros citaram ainda que nenhuma outra lei prevê o direito de publicação conforme requerido pelo autor da ação.

Fonte;

http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1416471-5601,00-STJ+NEGA+RECURSOS+EM+ACOES+BASEADAS+NA+EXTINTA+LEI+DE+IMPRENSA.html

Às favas com a livre imprensa

Li no Estado de São Paulo

Uma corrente contra a liberdade de informação percorre quase toda a América Latina, do México à Argentina

Sérgio Augusto – O Estado de S.Paulo

http://www.estadao.com.br/noticias/suplementos,as-favas-com-a-livre-imprensa,481246,0.htm

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STF – Resumo da ópera: defesa acauteladora da
‘honra e da intimidade’ vale mais do que direito de informar

Por seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal ratificou, na quinta-feira, a mordaça imposta ao Estado pelo desembargador Dácio Vieira no fim de julho, e este jornal continuou proibido de publicar reportagens sobre a Operação Barrica, que investigou o empresário Fernando Sarney, filho mais velho do senador José Sarney. Como hoje faz 41 anos que o Ato Institucional nº 5 foi assinado, já tem gente desconfiada de que dezembro, e não novembro (quando se decretou o Estado Novo, em 1937), talvez seja “o mais cruel dos meses” para a Justiça brasileira.
Ao pôr seu jamegão no AI-5, o então ministro do Trabalho, Jarbas Passarinho, cunhou este imortal desabafo: “Às favas com os escrúpulos de consciência”- e a ditadura militar atarraxou as cravelhas. Nada do mesmo teor foi dito durante ou após o julgamento de quinta-feira, mas uma frase do decano do STF, Celso de Mello, um dos três magistrados que não engoliram os argumentos de “inviolabilidade da honra e da intimidade” invocados pelo desembargador, não me sai da cabeça: “O poder geral de cautela é o novo nome da censura em nosso país”.
Se bem entendi, o ministro quis dizer que o direito pleno à liberdade de expressão, consagrado pelo Supremo com a derrubada da Lei de Imprensa em abril, foi mandado às favas por seis dos seus colegas porque estes entenderam que a defesa acauteladora da honra e da intimidade, ainda que de réus com o lastro de indiciamentos de Fernando Sarney, vale mais que o seu, o nosso direito de ser plenamente informado sobre um caso que envolve os crimes de formação de quadrilha, gestão de instituição financeira irregular, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.

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Meta II e advogados

Tenho encontrado enormes dificuldades para concluir os processos da chamada Meta II. Inicialmente, foi o Ministério Público, fato aqui mesmo denunciado por mim. Agora, são alguns advogados, que não cumprem os prazos.  É impressionante como são desatentos os advogados que militam na esfera criminal. Claro que não são todos. Mas a regra é o descumprimento dos prazos. A falta de profissionalismo de alguns advogados é uma grandeza. Todos os dias tenho disparado telefonemas –  pessoalmente ou por intermédio da minha secretária –  aos advogados para que eles cumpram a sua obrigação. Quase não tem surtido efeito. Confesso que tenho dificuldades de conviver com maus profissionais. Para minha infelicidade,  ele estão sempre cruzando o meu caminho.

Mãe, simplesmente

Depoimento de Erasmo Carlos sobre a sua mãe, quando a morte dela se fazia iminente:

“[…]Naquele momento de fragilidade, o que ela mais precisava era do meu carinho e da minha proteção. Foi então que entrei em parafuso. Minha determinação em lhe dar alegria e suporte médico foi grande[…]”

Num final de semana festivo em minha casa, começou o fim. Um derrame condenou minha mãe a uma cadeira de rodas. Ficou mais difícil administrar a doença e manter a esperança de que dias melhores viriam. O Tremendão chorava em sua impotência. Transformei um quarto em ambulatório e passamos a conviver com sustos que duraram dois longos anos, provocando várias idas e vindas ao hospital.

Seu olhar contemplativo em um corpo tão debilitado, vendo os bisnetos brincando na piscina,doeu na minha alma – quase como doía sua imagem lavando roupa até a madrugada na Tijuca. Mas seu grito mudo de vitória, representado pelo sorriso de dignidade desenhado no rosto sofrito, lembrou o mérito das grandes guerreiras, me ninando, me mimando e me amando. Quando ela se foi, todos nós ficamos mais fortes,porque herdamos o seu amor abançoado[…]” (in Minha Fama de Mau, Objetiva, 2009, p.324)

Você já pra pensar que, diante da dor e do sofrimento, somos todos rigorosamente?

Você tem lembrado de valorizar a sua mãe enquanto vida ela tem?

Você tem tido a capacidade de reconhecer o sacrifício que seus pais fazem pra te ver feliz?

Você já parou pra pensar que, diante da doença, não existe essa de ser superior?

Pense, pense e pense. Ainda há tempo de mudar.

E lembre-se: vale a pena amar que nos ama.

E não esqueça: nada se compara ao amor de mãe.

Mãe, simplesmente mãe. Não precisa dizer mais nada.

Vida real-VI. O assaltante trapalhão

M.V.C. no dia 04/04/2007, por volta das 08h00, decidiu assaltar a loja de confecções Hery Modas, situada na Rua do Livramento, bairro Forquilha, nesta cidade.

O acusado, sublinho. não passava por nenhuma dificuldade de ordem material, mas, ainda assim, decidiu-se pelo assalto, para descolar uma grana para consumo de supérfluos, na certeza impunidade.

No interior da loja, o autor do fato deparou-se com a empregada L.S.S, tendo determinado que ela, sob ameaça, acondicionasse, numa sacola, vários peças de roupa.

Depois de acondicionados os bens, o acusado trancou a ofendida no local e empreendeu fuga, de posse da res furtiva, sem se dar conta de que tinha cometido um erro primário.

Assim é que, minutos depois, para surpresa de L.S.S, o autor do fato retorna ao local do crime e começa a bater na porta que ele mesmo havia trancado, determinando que a vítima a abrisse.

– Abre essa porta p. – gritava o acusado, apavorado, chamando a atenção dos transeuntes.

A essas altura, L.S.S já havia mantido contato, via celular, com a proprietária da loja, senhora H.J. que se deslocava para o local da ocorrência.

O autor do fato, enquanto isso, gritava, a plenos pulmões, para que L.S.S abrisse a porta.

-Abre essa porta, c. – implorava, desesperado o acusado.

Chegando ao local da ocorrência, a dona da loja H.J.F.F., ainda encontrou o acusado batendo na porta da loja.

-O que o senhor está querendo?

-Um desconhecido acabou de assaltar essa loja e deixou uma senhora trancada – respondeu o acusado.

Depois de algum tempo, o acusado deixou o local, para, em seguida, ser preso pela polícia, ainda de posse da res furtiva.

Depois de todo o ocorrido, depois de preso, enfim, o acusado, descobriu-se a razão de o mesmo ter voltado à cena do crime: ele tinha esquecido uma sacola plástica, no interior da loja, com os seus documentos pessoais.

No caso sob retina o acusado cometeu dois erros elementares: deixou uma pista para sua identificação, e, ademais, voltou à cena do crime.

O acusado, agora, vai ter que suportar as consequencias de sua ação, pois acabo de prolatar sentença, na qual o condenei a 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão.

Sentença condenatória

Cuida-se de sentença condenatória, na qual majorei a resposta penal básica, em face da vida pregressa do acusado.

Para justificar a minha posição nessa que é uma matéria controvertida, expendi os seguintes argumentos:

“[…]Cediço que quem tem tantas incidências penais, três das quais em face de crimes de especial gravidade, não pode receber a resposta penal mínima. Para mim, penas mínimas devem ser para acusados que não têm registros penais anteriores e cujo crime pelo qual é condenado tenha sido episódico em sua vida.Não é o que se vê em relação ao acusado, que tem um vida prenhe de deslizes, a legitimar a majoração da resposta penal básica.

Claro que o acusado, não tendo contra si editado nenhum título executivo judicial, é, de rigor, primário e possuidor de bons antecedentes. O fato, no entanto, de ser primário o acusado, isoladamente, não autoriza, necessariamente, que a pena se lhe seja infligida no mínimo legal. Desde a minha compreensão, acusado que responda a vários processos-crime não pode receber a mesma pena que receberia se não tivesse nenhuma outra incidência penal.[…]”

A seguir, a sentença por inteiro.

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Sentença absolutória. Insuficiência de provas

Da sentença que publico a seguir antecipo os seguintes excertos:

“[…]O acusado, ao que vejo dos autos, tem um passado prenhe de deslizes.

Todavia, não se pode, à conta do passado do acusado, condená-lo, se as provas acerca de sua participação para realização do crime não estreme de dúvidas.

Nessa linha de argumentação cumpre anotar que, entre nós, não existe o direito penal do autor. É dizer: não se pune, não se condena ninguém em face apenas de sua vida ante acta.

O Direito Penal não pode se preocupar com o passado do autor do fato, mas sim do fato por ele praticado.

Decidir com esteio no que é o acusado e não no que ele tenha efetivamente praticado, é decidir violando a Carta Política em vigor

O direito repressivo tem que se preocupar com os fatos delituosos praticados pelo agente[…]”

A seguir, a sentença por inteiro.

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Projeto prevê revogação do artigo 176 do CP

Foi proposto pelo Deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), após sugerido pela comissão pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul – MG, o projeto de lei5.642/09, que visa à revogação do artigo 176 do Código Penal, o qual dispõe sobre a prática de alimentar-se, alojar-se em hotel ou utilizar meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, mediante pena de detenção de 15 dias a 2 meses, ou multa.
Caso aprovado, tais práticas deixariam de ser criminalizadas e tornar-se-iam ilícitos civis, uma vez que seriam condutas com menor potencial ofensivo, e as sanções previstas seriam: indenização, restituição, multa e despejo.
Cabe lembrar, entretanto, que caso seja comprovada a má-fé do consumidor, o mesmo sujeitar-se-á ao disposto no artigo 171 do Código Penal, que versa sobre estelionato.
“Pindura”:

O tradicional “Pindura”, prática realizada por acadêmicos de Direito para comemorar o aniversário dos cursos jurídicos no Brasil, que comemorou em agosto presente 182 anos, não seria atingido diretamente por tal PL, uma vez que é costume entre discentes o comparecimento aos estabelecimentos com dinheiro, em espécie, suficiente para cobrir as despesas do consumo. Haveria, portanto, apenas a negação da satisfação do pagamento, conduta diversa da prevista no art. 176 e no referido PL, já que tratam daqueles que comparem aos locais sem dispor dos recursos necessários para efetuar o pagamento.

Fonte http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13416