STJ nega recursos em ações baseadas na extinta Lei de Imprensa

STJ_brasileiro_vista_externa

Processos judiciais começaram quando a lei ainda estava em vigor.
A lei foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal em abril passado.

Diego Abreu

Do G1, em Brasília

Tamanho da letra

saiba mais

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou nesta terça-feira (15) dois recursos que tramitavam na Justiça baseados na extinta Lei de Imprensa, revogada no dia 30 de abril pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os casos – os dos primeiros desde a revogação, segundo o STJ – envolviam uma emissora de televisão de Mato Grosso e um jornal de Minas Gerais.

O caso da emissora tratava de um recurso contra uma indenização de R$ 30 mil concedida pela Justiça de primeiro grau a um homem que teve sua imagem vinculada em um programa exibido pela TV. Ele foi apontado indevidamente como uma pessoa procurada pela polícia por três homicídios cometidos em São Paulo.

Antes de recorrer ao STJ, a emissora havia entrado com recurso no Tribunal de Justiça do estado, pedindo a aplicação do artigo 53 da Lei de Imprensa, que ainda estava em vigor. O artigo previa a transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, como forma de reparar dano. Na ocasião, porém, o tribunal negou a aplicação da lei e manteve a indenização.

Inconformada, a emissora recorreu ao STJ. A relatora do processo, Nancy Andrighi, negou o recurso, sob o argumento de que a lei está revogada. Os demais membros da 3ª Turma seguiram o entendimento da relatora. Assim, a indenização de R$ 30 mil foi mantida.

Minas Gerais

O outro recurso rejeitado se referia a um pedido de reavaliação de uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Corte havia concedido indenização de R$ 20 mil a um ex-diretor da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, mas negou pedido para que a íntegra da sentença fosse publicada pelo jornal, condenado por ter publicado duas reportagens que teriam atingida a honra do ex-dirigente.

Ele pedia que o STJ aplicasse o artigo 75 da Lei de Imprensa, que estabelecia “a publicação da sentença, transitada em julgado, na íntegra, caso decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal”. A 3ª Turma, no entanto, afastou a aplicação da lei também pelo fato de ela ter sido revogada. Os ministros citaram ainda que nenhuma outra lei prevê o direito de publicação conforme requerido pelo autor da ação.

Fonte;

http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1416471-5601,00-STJ+NEGA+RECURSOS+EM+ACOES+BASEADAS+NA+EXTINTA+LEI+DE+IMPRENSA.html

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.