Nenhuma prisão deve ser mantida – ou decretada – a partir de proposições subjetivas ou abstratas
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Nós não podemos, diante de tanta violência gratuita, pura e simplesmente, no limiar da persecução, fazer retornar o acusado ao convívio social, para afrontar as vítimas, incutindo nelas – e na sociedade em geral – um sentimento deletério de impunidade. _______________________________________________
Cuida-se de mais um indeferimento de liberdade provisória em face da perigosidade do acusado.
Em determinados fragmentos, consignei, verbis:
- É cediço que a prisão provisória deve ser, sempre, uma exceção.
- A regra é, sim, a liberdade do autor do fato, para que, nessa condição, possa responder pelo crime que eventualmente tenha praticado.
- Para mim, no que discrepo da maioria, estamos, sim, diante de uma exceção.
- O roubador, de regra, não tem sensibilidade, certo que, em, liberdade, volta, sim, a afrontar a ordem pública.
- O requerente pode, sim, ser primário e possuidor de bons antecedentes.
- Devo dizer, inobstante, que tais predicados não bastam, por si sós, para autorizar a sua liberdade, tendo em vista que a ordem pública reclama a sua prisão.
A seguir, a decisão por inteiro.
PROCESSO Nº 86682009
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
REQUERENTE: CLAUDENIR DE JESUS CORREIA COSTA
INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 157,§2º, I, C/C ARTIGO 69, AMBOS DO CP
Vistos, etc.
01.00. Cuida-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por CLAUDENIR DE JESUS CORREIA COSTA, vulgo “Catatau”, devidamente qualificado, denunciado neste juízo por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I, c/c artigo 69, ambos do Codex Penal.
02.00. Colha da denúncia que o requerente,
no dia 07/02/2009, por volta das 15h00, assaltou Pedro Augusto Soares da Silva, Fabrício Martins dos Santos e Raimunda Edileusa Bandeira de Sousa, de quem subtraiu dois aparelhos celulares e uma bicicleta.
03.00. O requerente foi preso em flagrante. (fls. 12/16)
04.00. O requerente alega, em síntese, ser desnecessária a manutenção de sua prisão.
05.00. O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito. (fls.62/63)
06.00. Os autos vieram conclusos para que nele deliberemos.
07.00. O requerente, colhe-se da proemial, no mesmo dia, seguidamente, praticou três crimes contra o patrimônio de três pessoas diferentes – PEDRO AUGUSTO SOARES DA SILVA, FABRÍCIO MARTINS DOS SANTOS e RAIMUNDA EDILEUSA BANDEIRA DE SOUSA.
08.00. O requerente, para consecução do crime, armou-se com uma faca peixeira e ameaçou as vítimas, delas subtraindo os seus pertences.
09.00. Releva consignar que os crimes foram praticados, segundo a denúncia, às 15h00, id est, à luz do dia, à vista de todos, às escâncaras, com o que demonstrou o requerente nenhuma preocupação com as conseqüências de sua ação, quiçá acreditando, como tem ocorrido, com freqüência, que, preso num dia, seria colocado em liberdade em seguida.
10.00. Ocorre que, desde minha convicção, quem age como agiu o requerente – a serem verdadeiros os fatos até aqui consolidados nos autos – não pode, pura e simplesmente, ser colocado em liberdade, agora com um passaporte, chancelado pelo PODER JUDICIÁRIO, para, mais uma vez, afrontar a ordem pública.
11.00. A verdade, pura e simples, sem maquiagem, é que o requerente, em face de sua ação, não pode, pelo menos por enquanto, retornar ao convívio social, pois é perigoso, a considerar os três crimes praticados – no mesmo dia, nas mesmas circunstâncias, seguidamente – e pode, sim, estimulado pela sua liberdade, voltar a afrontar a ordem pública.
12.00. As vítimas estão vivas, imagino, porque não reagiram, afinal é assim que têm se comportado os assaltantes: matam, sem pena e sem dó, à primeira reação das vítimas.
12.01. Aliás, tem-se noticiado, com freqüência, que, nos dias presentes, as vítimas não precisam reagir.
12.01.01. Os roubadores, agora, por pura maldade, matam – sem pena e sem dó.
13.00. Nós não podemos, diante de tanta violência gratuita, pura e simplesmente, no limiar da persecução, fazer retornar o acusado ao convívio social, para afrontar as vítimas, incutindo nelas – e na sociedade em geral – um sentimento deletério de impunidade.
14.00. É cediço que a prisão provisória deve ser, sempre, uma exceção.
14.01. A regra é, sim, a liberdade do autor do fato, para que, nessa condição, possa responder pelo crime que eventualmente tenha praticado.
14.00. Para mim, no que discrepo da maioria, estamos, sim, diante de uma exceção.
14.01. O roubador, de regra, não tem sensibilidade, certo que, em, liberdade, volta, sim, a afrontar a ordem pública.
15.00. O requerente pode, sim, ser primário e possuidor de bons antecedentes.
15.01. Devo dizer, inobstante, que tais predicados não bastam, por si sós, para autorizar a sua liberdade, tendo em vista que a ordem pública reclama a sua prisão.
16.00. Nesse diapasão têm decidido os Tribunais, como se colhe da decisão segundo a qual
Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação via habeas corpus, a manutenção de prisão em flagrante, regularmente imposta a agente de roubo qualificado, sendo irrelevantes as circunstâncias de ser o mesmo primário, ter residência certa e profissão definida. ( RHC n. 6.113-SP – rel. Min. Vicente Leal)
17.00. Compreendo que a autoridade judiciária, diante de um conflito entre o interesse público e o privado, deve, em situações que tais, sublimar aquele.
18.00. Tenho tido, na condição de autoridade judiciária, o maior cuidado no manejo dessas questões, para não manter ergastulado quem, de rigor, mereça estar em liberdade.
18.01. No caso sub examine não foi diferente, razão pela qual, ao decidir pela manutenção da prisão do requerente, o faço depois de percuciente exame do caderno extrajudicial e de concluir que não faz por merecer a sua liberdade.
19.00. Não se alegue que os fundamentos expendidos na presente decisão decorram de proposições subjetivas ou abstratas. Não. A decisão sob retina se estriba em fatos concretos, reveladores da periculosidade do requerente, a reclamar, por isso, a manutenção de sua prisão.
20.00. Devo dizer, para concluir, forte na mais consentânea construção jurisprudencial, que ” a gravidade do crime revelando ictu oculi a periculosidade do agente justifica o decreto de prisão”. ( HC n. 5.248-SP)
21.00. Para finalizar, consigno que
A regra da não-culpabilidade – inobstante o seu relevo – não afetou nem suprimiu a decretabilidade das diversas espécies que assuma a prisão cautelar em nosso direito positivo. (HC n. 67.707-0-RS. Rel. Min. Celso de Mello)
22.00. TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO,
INDEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por CLAUDENIR DE JESUS CORREIA COSTA, vulgo “Catatau”, brasileiro, solteiro, gesseiro, filho de Firmino Bispo Costa e Rita de Fátima Correia, residente no Túnel do Sacavém, casa 256, Sacavém, nesta cidade, o fazendo porque presentes os pressupostos da prisão ante tempo ( fumus boni iuris e periculum in mora), vez que o requerente, em liberdade, pode, sim, com muita probabilidade, voltar a afrontar a ordem pública.
23.00. Deste despacho dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO e ao procurador do requerente.
São Luis, 11 de maio de 2009.
Juiz JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Titular da 7ª Vara Criminal
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