Dano moral

Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ

A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.

O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.

Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.

Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.

Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação.

“Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.

Vinculação individual

A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador?

Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844).

Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza.

O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma.

Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento.

A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único” (REsp 598.281).

Dano não presumível

Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891).

Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente.

Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral.

Prova prescindível

Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274).

A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou.

A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra.

A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.

Dano ambiental

Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078).

No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo.

“A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell.

Atendimento bancário

Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756).

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.

Medicamento ineficaz

Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636).

O caso das “pílulas de farinha” – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo.

Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos.

Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade.

A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”.

Reforma penal

Comissão de especialistas inicia revisão da lei que define crimes e penas; risco agora é o Congresso reincidir no seu populismo habitual

Depois da Constituição, o Código Penal é a mais importante peça jurídica. É ele que define os limites de fato à liberdade individual e estabelece quando o Estado está autorizado a exercer violência contra o cidadão, encarcerando-o.

Nesse contexto, o código atual, com quase 72 anos e desvertebrado por dezenas de emendas, raramente pautadas pela sabedoria, representa grave deficiência. São bem-vindas, portanto, as medidas do Congresso para reformar diploma tão fundamental.

Especialmente oportuna foi a iniciativa do Senado de convocar especialistas para redigir um anteprojeto, já quase concluído, que será submetido ao Legislativo. A missão mais fundamental da comissão foi resgatar a proporcionalidade entre delitos e penas.

Em teoria, esse deve ser o princípio básico a fundar qualquer código. No Brasil, contudo, os ventos de décadas de populismo penal vergaram essa estrutura.

Ao sabor da repercussão que os crimes alcançavam nos meios de comunicação, parlamentares conferiram penas dilatadas a delitos de menor potencial ofensivo, o que acabou por banalizar os ilícitos realmente graves.

À parte corrigir absurdos similares e restaurar alguma coerência entre delitos e penas, a comissão conseguiu também chamar a atenção para problemas que os parlamentares preferem não abordar. Foi assim que o anteprojeto incorporou propostas liberalizantes para temas tabu como aborto, eutanásia e drogas. Lamentavelmente, é pouco provável que as sugestões dos especialistas encontrem guarida num Congresso conservador como é o brasileiro, mas não há dúvida de que é preciso avançar.

Esta Folha defende a ampliação dos casos em que o aborto pode ser realizado, bem como a descriminalização do uso de entorpecentes. Considera, ainda, que a comissão encontrou fórmula boa ao descriminalizar explicitamente a ortotanásia (descontinuação de tratamento fútil) e reduzir a pena da eutanásia (em que o agente provoca a morte do paciente terminal).

O grupo também apresentou inovações duvidosas, que talvez não sobrevivam ao debate. Uma delas é a responsabilização penal de pessoas jurídicas, que poderiam ser condenadas a construir casas populares, por exemplo, ou mesmo ter suas atividades suspensas.

Não são claras as vantagens da mudança. Empresas já podem ser responsabilizadas por muita coisa na esfera cível. Considerando que firmas não são agentes morais com vontade própria, é estranho condená-las em âmbito penal. Uma sentença condenatória pesada pode destruir uma marca, o que não interessa a funcionários, nem a acionistas e à sociedade.

Outra sugestão que deve ser recebida com desconfiança é a de estender o tipo penal de corrupção a relações entre particulares. Agentes de empresas privadas que exigissem, aceitassem ou recebessem vantagem indevida, bem como as pessoas que a oferecessem, estariam sujeitos a penas de prisão.

A intenção parece boa, mas amplia em demasia o poder do Estado de interferir na vida do cidadão com a mão pesada do direito penal. Empresas e usuários já encontram nas justiças cível e trabalhista os meios de defender-se.

Leia matéria completa no jornal Folha de São Paulo

Somos otários e nada mais

Mais uma vez iniciamos a semana com informações dando conta de desvios de dinheiro público.

A agiotagem, ao que parece, é uma praga disseminada no estado do Maranhão. Há muitos políticos envolvidos até a alma com agiotas. O grave é que e a agiotagem é alimentada com o dinheiro público. O meu, o nosso dinheiro.

Mas não é só pela via da agiotagem que se esvai o dinheiro público. Há muitos outros expedientes danosos. As famigeradas emendas parlamentares é outro sorvedouro de verba pública. Com as emendas parlamentares muitos são os bandidos, travestidos de políticos,  que se apropriam  do dinheiro público.

Tem mais. A verba destinada a merenda escolar também escapa no ralo da corrupção.

O que revolta é saber que esses marginais que desviam as verbas destinadas a merenda escolar não têm dó das crianças que só têm esse via para alimentação.

Tem mais. O que existe de firmas fantasmas  para emissão de notas fiscais frias, ao que se notícia na imprensa, é uma grandeza.

E assim, caro leitor, o dinheiro público vai se esvaindo.

Nós, vítimas dessas abomináveis ações, nos sentimos impotentes.

O que assistimos, estarrecidos, é o enriquecimento célere de alguns marginais que se penduram nas tetas do estado, levando consigo as verbas destinadas, por exemplo, à saúde e a educação.

As prefeituras municipais, ao que se sabe, são  vias através das quais são desviados os recursos públicos, através de expedientes que todos conhecemos.

O pior  é que, de tão comum,  ninguém se preocupa sequer em dissimular que está se locupletando da res pública.

Se é cultural assumir o poder municipal e desviar verbas públicas,então, para quê disfarçar?

E nós?

Bom, nós somos apenas otários, e nada mais.

Injustiça faz doer a alma

Não há nada que me agaste mais que ser injustiçado. Quando somos acusados de algo que não fizemos, é a nossa alma que sente a dor mais forte.

Hoje à tarde, ao chegar ao Tribunal de Justiça, para fazer um interrogatório e elaborar os acórdãos da sessão de ontem, lembrei-me, depois de uma troca de prosa com o advogado José Carlos Sousa e Silva, que o professor Doroteu Soares Ribeiro morreu convicto que sou desonesto.

Confesso que desde o dia que fui advertido dessa certeza que ele tinha de que eu sou desonesto, em face de acusações levianas de alguns políticos desclassificados de uma determinada comarca, passei muito anos sofrendo e me escondendo para não ter que me encontrar com ele, pois eu não sabia como provar-lhe da minha retidão.

Esperei muito pela oportunidade de pelo menos dizer-lhe que tudo que ele sabia decorria de um sentimento de vingança de um determinado grupo político, que havia perdido uma eleição municipal. Não tive tempo. Antes desse encontro tão agaurdado por mim, o professor Doroteu faleceu.

Até hoje sofro por não ter podido desmentir os calhordas.

Essa é uma das injustiças que mais dói em em mim; e doerá enquanto vida eu tiver.

STF decide

Dez magistrados de MT são aposentados compulsoriamente

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, cassou liminares concedidas a dez magistrados de Mato Grosso que foram punidos pelo Conselho Nacional de Justiça com a aposentadoria compulsória. Eles foram acusados de desviar verbas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para socorrer financeiramente a maçonaria.

Foram aposentados compulsoriamente pelo CNJ os desembargadores José Ferreira Leite, José Tadeu Cury e Mariano Travassos e os juízes Marcelo Souza Barros, Antônio Horácio da Silva Neto, Irênio Lima Fernandes, Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Marcos Aurélio Reis Ferreira, Maria Cristina Oliveira Simões e Graciema Ribeiro Caravellas.

As liminares foram concedidas pelo ministro Celso de Mello, em 2010, para que esses magistrados retornassem aos seus cargos. No julgamento de quarta-feira (13/6), o próprio Celso de Mello votou pela cassação das liminares, ao reconhecer a competência originária do CNJ para investigar e punir magistrados.

Leia matéria completa no Consultor Jurídico

Seres inanimados

No exame de determinadas questões, tenho dito, nos julgamentos dos quais participo, que, nos dias presentes,  a atuação de um magistrado não pode se restringir a uma cega aplicação do texto legal.

Em face da abertura hermenêutica que decorre do neoconstitucionalismo, da existência de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, o juiz, mais do que nunca, deve ter  uma conduta mais reflexiva e crítica. É assim que tenho agido, conquanto não possa dizer que tenha sido compreendido pelo chamados positivistas.

É preciso compreender que vivemos novos tempos; distantes, sim, da moldura liberal que impunha ao juiz uma conduta passiva diante do texto legal, que não atuava na busca da verdade e que se limitava a fiscalizar a relação processual, evitando desvios dos modelos abstratos previstos em lei.

Foi no Estado Liberal, de triste memória, que Montesquieu definiu o juiz como “a bouche de lá loi”, concluindo, no seu célebre Do Espírito das Leis que os juizes são seres inanimados que não podem moderar nem a sua força e nem seu rigor.

Enfrentando os dogmas e contestando os paradigmas

Na sessão do Pleno, de hoje, na apresentação do voto-vista, em face do MS nº 25556/2011, tive a oportunidade de, mais uma vez, concitar o meus pares para que, no exame de determinadas questões, tivéssemos a coragem de romper com alguns dogmas que nos têm impedido de decidir com os olhos voltados para a Constituição.

Anotei, na oportunidade, com Lênio Streck, que os paradigmas devem ser avaliados sempre de forma a melhorar a interpretação, ou simplesmente para serem rechaçados, se quivocados ( Verdade e Consenso, 2008)

Na mesma linha de argumentação, anotei, ademais, agora com Ronald Dworkin, que a função do paradigma é a de ser tratado como exemplo concreto das interpretações plausíveis, não obstante possa ser contestado por uma nova interpretação que considere melhor outro paradigma e deixe o primeiro, por considerá-lo um equívoco( Império do Direito, p. 98).

Os argumentos acima decorreram da minha inquietação com as decisões pretorianas calcadas  em posições radicias no seentido de que, sendo o edital a lei do concurso, não pode ser flexibilizada a sua interpretação, para compatibilizá-lo, v.g., com o princípio da razoabilidade.

Acho que, nessas e noutras questões, à luz de suas peculiaridades, podemos, sim, enfrentar os  dogmas, contestando, no mesmo passo, os paradigmas.

Notícias do TJ/MA

Francisca Galiza toma posse como juíza auxiliar da presidência do TJ

Francisca Galiza assina termo de posse ao lado dos desembargadores Guerreiro Júnior e Kleber Carvalho

 

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Guerreiro Júnior, deu posse à nova juíza auxiliar da Presidência do TJMA, Maria Francisca Gualberto de Galiza, titular do 2º Juizado Especial Criminal (Anil). A magistrada substitui a Kleber Costa Carvalho, que assumiu, em maio, o cargo de desembargador, e assistiu a posse da amiga magistrada.

“É mais uma continuação na minha carreira, um privilégio poder fazer parte da equipe do presidente Guerreiro Júnior, e com certeza, será um grande aprendizado para mim nessa nova função”, ressaltou a magistrada.

A indicação para a função partiu do presidente do TJJMA e foi aprovada em sessão administrativa da Corte, dia 6.
Francisca Galiza foi coordenadora dos Juizados Especiais na gestão de Guerreiro Júnior da Corregedoria Geral da Justiça. Também participou do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, na gestão dos corregedores Raimundo Cutrim e Jamil Gedeon.

Francisca Galiza ingressou na magistratura em 1991. Antes de chegar a São Luís, em 2000, trabalhou nas comarcas de Urbano Santos, Carolina e Coroatá. Na capital, atuou em varas Cíveis e da Família.

Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106.9024