Notícias do CNJ

CNJ terá primeira sessão ordinária do ano

13/02/2012 – 13h00

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta terça-feira (14/2), sua 141ª sessão ordinária, a partir das 9h. A pauta de votações, com 135 itens, inclui pedido de proteção para uma juíza de Pernambuco, apresentação de relatórios de mutirões carcerários do CNJ e análise de suposto caso de nepotismo. Os conselheiros poderão discutir, também, a necessidade ou não de regras para a participação de magistrados em eventos.

O pedido de proteção para uma juíza foi protocolado pela Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco (Amepe). No Pedido de Providências Nº 0003484-67.2011.2.00.0000, a entidade solicita que o CNJ interceda junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para que seja garantida a segurança pessoal da magistrada. A matéria é relatada pelo conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula.

Dois relatórios do Mutirão Carcerário do CNJ serão apresentados na sessão desta terça-feira: dos estados de Santa Catarina e de Mato Grosso do Sul, que estão sob vista regimental do conselheiro Wellington Saraiva, e que são da relatoria do conselheiro Fernando Tourinho Neto.

Também na pauta está o Pedido de Providências Nº 0001757-73.2011.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Ney José de Freitas e que trata de um suposto caso de nepotismo em Goiás. Os requerentes pedem que o CNJ declare a inexistência de nepotismo na ocupação por dois irmãos de cargos de assessoria no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Um pedido de liminar foi deferido pelo relator em favor dos requerentes, e a decisão terá agora que ser confirmada pelo plenário do CNJ. A matéria está sob vista do presidente do Conselho, ministro Cezar Peluso.

A conselheira e corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, relata o Ato Normativo 0006235-27.2011.2.00.0000, que pode regulamentar a participação de magistrados em seminários, congressos, cursos e em encontros culturais, esportivos ou recreativos. O Ato Normativo é de autoria do CNJ e está na pauta desde a última sessão plenária, em 6 de dezembro passado.

Investigação– Cabe ao conselheiro Tourinho Neto a relatoria do Pedido de Providências Nº 0007078-26.2010.2.00.0000, de autoria de João Quevedo Ferreira Lopes. O autor pede que o CNJ investigue supostas irregularidades nos contratos de planos de saúde do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Outra solicitação é para o CNJ determinar ao tribunal o fim da prática que vem sendo adotada para a prestação de serviços de assistência à saúde de seus servidores.

A pauta de votações inclui também o Procedimento de Controle Administrativo Nº 0004999-74.2010.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Jefferson  Kravchychyn. Tendo o CNJ como requerente, o procedimento trata da análise dos procedimentos adotados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) na construção do edifício-sede do Fórum da Comarca de Vila Velha.

O conselheiro José Lúcio Munhoz é o relator do Procedimento de Controle Administrativo Nº 0004466-81.2011.2.00.0000, de autoria da Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal. A matéria contesta atos administrativos de órgãos do Judiciário que concedem portes de arma de fogo a determinados servidores, em desconformidade com a Lei no 10.826/03. Esta lei dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.

Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícias

Medidas cautelares alternativas

Com a vigência da Lei 12.403/2011, houve,como sabido, uma diversificação das medidas cautelares passíveis de aplicação; diferente, portanto, do modelo bipolar anterior, quando o magistrado, diante do periculum in libertatis, só tinha duas alternativas: ou mantinha o réu preso ou concedia-lhe liberdade provisória.

De se concluir, assim, que, com a entrada em vigor da lei em comento, o legislador, em boa hora, afastou a lógica perversa e maniqueísta do tudo ou nada, do que se deve concluir que, nos dias presentes, a prisão provisória, mais do que nunca, constitui-se a extrema ratio da ultima ratio. É dizer, se as medidas alternativas forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, o magistrado deve, sim, fazer uso das mesmas.

O que tenho assistido, nada obstante, é que, a despeito das alternativas inseridas no nosso ordenamento jurídico pela lei em comento, alguns colegas ainda insistem na decretação de prisão preventiva, apesar de, em muitos casos, ser mais recomendável a aplicação das cautelares alternativas.

Vamos a um exemplo prático.

Na última sessão da Segunda Câmara Criminal, no julgamento de três habeas corpus da minha relatoria, tive a oportunidade de denegar a ordem, nos três, para, de ofício, propor aos meus pares a inflição aos pacientes de medidas cautelares alternativas, ex vi da lei 12.403/2011.

Num dos processos, o paciente tinha sido preso, em face de um decreto de prisão preventiva, porque, procurado pelo meirinho, não foi encontrado no endereço que fornecera no inquérito policial.

Depois de preso,  o paciente – com família constituída (três filhos menores) , residência no mesmo bairro ( mas em outro endereço) e profissão definida – se insurgiu contra o decreto, mas na logrou êxito no juízo de base, que entendeu ser a prisão necessária para realização da instrução probatória e para aplicação da lei penal, razão pela qual fez uso do writ, para fazer cessar a coação, o fazendo ante o argumento, tão somente, de que o decreto de prisão carecia de fundamentação, sem, no entanto, nada alegar acerca da sua desnecessidade.

Analisando os autos, com as informações da autoridade apontada coatora, entrevi que o decreto, formalmente, não tinha nenhum vício, já que fundamentado na fuga do acusado do distrito da culpa.

Conclui, inobstante, que a medida cautelar (prisão preventiva) era excessiva, já que, na minha compreensão, se a ratio do decreto tinha sido apenas a mudança de endereço do paciente, entendida pelo juiz de base como fuga do distrito da culpa, havia outras medidas a serem implementadas que não a prisão.

O que fiz, então? Neguei a ordem, porque fundamentado o decreto, mas substitui a prisão por duas medidas cautelares alternativas, uma delas que obriga o paciente a comparecer à Secretaria Judicial, para informar o juízo de suas atividades e do seu endereço.

O que pretendi com a medida em comento salta aos olhos: foi vincular o réu ao juízo, especialmente em face da alegada fuga do distrito da culpa, a embasar o decreto de prisão preventiva.

Para mim, em situações como a vivenciada no caso presente, a medida de comparecimento, conjugada ou não a outra, se afigura a mais adequada e menos traumática, pois que possibilita, inclusive, que o acusado possa, antes de eventual condenação, trabalhar para o sustento de sua prole, vez que tem filhos menores que dependem do resultado do seu labor.

Reafirmo, a guisa de reforço, que a Lei 12.403/2011 alterou, substancialmente, o sistema de medidas cautelares do CPP, introduzindo entre nós diversas medidas alternativas à prisão (artigo 319) que, por isso, só deve ser implementada quando as cautelares alternativas não se mostrarem suficientes e adequadas. É dizer: o aplicador do direito só legitimará a sua decisão acerca da medida extrema, se demonstrar, quantum satis, à luz dos elementos fáticos probatórios constantes dos autos, a imprescindibilidade da custódia cautelar ou que o processo alvo da medida extrema, não estaria resguardado pela aplicação de medidas cautelares menos invasivas.

É de rigor que se compreenda, pois, que toda medida restritiva de direitos fundamentais, como as cautelares sob retina, deverão se submeter ao princípio da proporcionalidade, razão pela qual todas as vezes que for manifestamente desproporcional deverá ser afastada, porque, com esse vício, perderá o seu caráter cautelar para transmudar-se em punição antecipada.

Advogada influente

Advogada infiltrada no poder teria influenciado decisões do governo, diz revista

Jornal do Brasil

Se forem verdadeiras as denúncias contra representantes dos poderes Executivo e Judiciário, apresentadas neste sábado pela revista Veja, teme-se que a população não suporte o escândalo. A publicação faz “denúncias” de que uma advogada jovem e bonita, Christiane Araújo, teria se aproveitado de seus dotes para agir nos bastidores da corrupção no Distrito Federal e influenciar em decisões no âmbito do governo federal, chegando a se infiltrar entre ministros do alto escalão do Executivo e do Judiciário.

A publicação exibe, inclusive, cópias de e-mails supostamente trocados entre a advogada e o então chefe de gabinete do governo Lula, Gilberto Carvalho. Com as denúncias feitas neste sábado, a repercussão, aparentemente, só poderá ser diluída com o suor do Carnaval.

Segundo a Veja, a advogada lobista já se afastou de Brasília há cerca de dois anos, após a axplosão dos escândalos no governo do Distrito Federal. Veja diz ainda que, enquanto esteve no DF, além de servir a Durval Barbosa – ex-secretário do governo distrital e responsável por gravações que derrubaram o então governador José Roberto Arruda – Christiane também trabalhou no governo de transição e na campanha de Dilma Rousseff à Presidência.

Veja  pubica ainda que Christiane, em depoimento à Polícia Federal e ao Ministério Público, diz ter conquistado a confiança de Gilberto Carvalho, com o objetivo de influenciá-lo na nomeação do promotor Leonardo Bandarra ao cargo de chefe da promotoria de Brasília, como objetivo de salvar a pele de Durval Barbosa. E Carvalho, por outro lado, teria usado Christiane para conseguir as gravações que comprometeram Arruda e outros adversários do PT. No entanto, a própria Veja põe em dúvida a credibilidade de Christiane em seu depoimento. Carvalho e Toffoli negam que as denúncias tenham algum fundo de verdade.

A revista também admite a hipótese de que a advogada esteja mentindo a respeito de um suposto envolvimento seu com José Antonio Dias Tofoli, ex-advogado do PT que se tornou advogado-geral da União e depois ministro do STF.

Ao ser comprovada a hipótese de Veja, sobre a possibilidade de Christiane faltar com a verdade, Toffoli e Carvalho, ambos reconhecidos como homens públicos sérios e competentes, não terão dificuldades em colocar a advogada na cadeia, mantendo a tranqullidade no governo, e a consolidação da certeza de que a corrupção se mantém longe da alta cúpula do poder.

Enriquecimento ilícito

No Brasil é assim mesmo. Quando um cidadão almeja muito um cargo público, desses de nomeação de livre escolha, no fundo o que ele quer mesmo é  tirar proveito de ordem pessoal, com preponderância do enriquecimento ilícito. Em pouco tempo, pois, de se aboletar num determinado cargo, começa o processo de enriquecimento, sem risco de punição.
O jornal Folha de São Paulo de hoje traz importante reportagem que traduz, em números, a impunidade nesse campo, o que, convenhamos é estimulante.
Leia, a seguir, um excerto da reportagem.

RJ e BA têm índice irrisório de punição por improbidade

Hoje na FolhaApesar de contar com grande contingente de funcionários públicos, o Rio de Janeiro e a Bahia ocupam, respectivamente, a 21ª e a 24ª posições no ranking nacional de penalidades impostas a políticos e servidores por conta de desvio ou mau uso de dinheiro público, informa reportagem de Flávio Ferreira, publicada na Folha deste domingo (a íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).

Os dois Estados têm só 17 condenações definitivas por improbidade administrativa em vigor atualmente, número que corresponde a apenas 0,37% do total de 4.584 punições desse tipo no país.

O líder do ranking é São Paulo, com 1.725 penalidades –37% do total. Depois, aparecem Rio Grande do Sul (558), Rondônia (454), Minas Gerais (450) e Paraná (400).

O TJ (Tribunal de Justiça) do Rio alegou que o grande número de recursos previstos em lei e a complexidade das ações atrasa o desfecho das causas. Já o TJ da Bahia afirmou apenas que as punições não têm relação com dados populacionais.

Leia a reportagem completa na Folha deste domingo, que já está nas bancas.

Notícias do STF

Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012

Direto do Plenário: STF confirma constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal acompanharam o voto do relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19, ministro Marco Aurélio, e concluíram pela procedência do pedido a fim de declarar constitucionais os artigos 1º, 33 e 41, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Para o relator, “a mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado”, salientando que a norma mitiga a realidade de discriminação social e cultural.

A sessão plenária prossegue com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, em que a Procuradoria Geral da República pede que seja declarado pela Corte que ações penais com base na Lei Maria da Penha devem ser processadas mesmo sem representação da vítima, e ainda que os crimes no âmbito dessa norma não possam ser julgados pelos Juizados Especiais.

Leia mais no  sítio do STF

Tendência natural

Juizados passarão a intimar União eletronicamente

Por Alessandro Cristo

O último reduto de papeis nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região está para a acabar. A Coordenadoria dos Juizados lança, no próximo dia 22, o Portal de Intimações, sistema que aposentará as notificações via postal ou por oficial de Justiça aos entes da União que são partes em processos. Quando começar a funcionar, o portal intimará eletronicamente os procuradores dos órgãos sobre despachos dados ou providências necessárias.

De acordo com a coordenadora dos JEF, desembargadora Therezinha Cazerta, além de intimar os órgãos de maneira online, o novo sistema, automaticamente, também fará a contagem dos prazos. “A ideia é economizar tempo, reduzindo o trabalho dos oficiais de Justiça e o uso dos Correios e de e-mails, que hoje depende de funcionários”, afirma.

Leia a matéria completa no Consultor Jurídico

A prova da embriaguez

Embriaguez pode ser provada sem bafômetro, diz ministro

Teve início nesta quarta-feira (8/2) a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso que vai definir quais são os meios válidos para comprovar a embriaguez de motoristas. O relator da ação, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o teste de alcoolemia não é indispensável para configurar o crime de embriaguez ao volante.

O ministro entende que a prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio da aferição do percentual alcoólico no sangue ou no ar expelido dos pulmões (bafômetro), mas pode ser suprida, por exemplo, pela avaliação do médico em exame clínico ou mesmo pela prova testemunhal, em casos excepcionais. Bellizze explicou que as exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública.

O entendimento foi acompanhado pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina, mas um pedido de vista do desembargador convocado Adilson Macabu interrompeu o julgamento. O órgão volta a se reunir no dia 29 de fevereiro. Ao todo, aguardam para votar seis ministros. A presidenta da Seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, só vota em caso de empate.

O caso está sendo julgado pela 3ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que serve de orientação para todos os magistrados do país, embora a decisão não seja vinculante.

Limite definido
O ministro Bellizze afirmou que a Lei 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, trouxe uma elementar objetiva do tipo penal para caracterizar a embriaguez: a quantidade mínima de álcool concentrado no sangue, de 0,6 decigramas por litro ou equivalente, o que não se pode presumir, apenas aferir por exame de sangue ou teste de bafômetro.

“A denominada Lei Seca inegavelmente diminuiu o número de mortes e as despesas hospitalares resultantes de acidentes de trânsito”, reconheceu. O relator ponderou que não há direitos sem responsabilidades e que, entre eles, é necessário um justo equilíbrio. “Nem só de liberdades se vive no trânsito. Cada regra descumprida resulta em riscos para todos”, advertiu.

Quanto ao direito de não se autoincriminar, Bellizze observou que em nenhum outro lugar ele ganhou contornos tão rígidos como no sistema nacional. Para o ministro, a interpretação de tal garantia tem sido feita de maneira ampliada. Nem mesmo em países de sistemas jurídicos avançados e com tradição de respeito aos direitos humanos e ao devido processo legal a submissão do condutor ao exame de alcoolemia é considerada ofensiva ao princípio da não autoincriminação. “Trata-se de um exame pericial de resultado incerto. O estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe pode negar meios mínimos de fazê-lo”, afirmou.

De acordo com o voto do relator, os exames técnicos de alcoolemia têm de ser oferecidos aos condutores antes dos demais, mas nada impede que o Estado lance mão de outras formas de identificação da embriaguez, na hipótese de negativa do motorista de se submeter ao exame.

Bellizze entende que o exame clínico é medida idônea para obter indícios de materialidade para instaurar a ação penal. Ele explicou que o teste do bafômetro pode ser usado como contraprova do motorista, nos casos em que o condutor do veículo possua alguns sinais de embriaguez, mas tenha ingerido menos do que o limite fixado pela lei, ou tenha feito, por exemplo, uso de medicamentos. Caberá ao juiz da ação penal avaliar a suficiência da prova da embriaguez para eventual condenação.

Caso em julgamento
No recurso interposto ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local, que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei ainda não estava em vigor, e à época foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica ao réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Afastamento de magistrado

ASCOM/AMB*
08.02.2012  19:37
STF suspende, por 10 votos a 1, afastamento de Magistrado pelo CNJ antes de processo

Por dez votos a um, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam nesta quarta-feira (8), em decisão liminar (provisória), a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para afastar Magistrados temporariamente, antes da abertura de processo administrativo para apurar indícios de irregularidades. A possibilidade de afastamento cautelar de Juízes tinha sido incluída na Resolução do CNJ (número 135) que regulamenta processos contra Magistrados para evitar eventuais interferências em investigações.

A Resolução foi contestada no Supremo pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB). A maioria dos Ministros entendeu que o Conselho não poderia, por meio de resolução, criar uma regra que não existe na Lei Orgânica da Magistratura. Para o Ministro Luiz Fux, se há motivos para afastar um Juiz, há também razões para abrir um processo administrativo para apurar o caso. “O que não é possível é que a Resolução, numa manifestação de inconstitucionalidade voluntária, estabeleça uma regra diferente da regra da Magistratura. Sob ângulo legal, a ilegalidade desse dispositivo, até as pedras sabem”, disse o Ministro Fux.

Única a votar pela manutenção do afastamento antes da abertura do processo, a Ministra Rosa Weber afirmou que a regra é válida, considerando-se o poder do CNJ de editar normas. Segunda parte do julgamento Na semana passada, no mesmo julgamento, a maioria dos Ministros decidiu manter a autonomia do CNJ para investigar e punir Magistrados acusados de irregularidades, independentemente da atuação das Corregedorias dos Tribunais dos Estados. O julgamento continuou nesta quarta para que fosse finalizada a análise de todos os dispositivos da Resolução contestados pela entidade.

A decisão do plenário sobre o afastamento dos Magistrados confirmou a liminar concedida pelo relator do caso, Ministro Marco Aurélio Mello, em dezembro do ano passado, mas o mérito dos pedidos da AMB ainda serão analisados pelo STF. Tramitação Por 6 votos a 5, os Ministros do Supremo também decidiram nesta quarta manter o poder do Conselho Nacional de Justiça de fixar regras para a tramitação dos processos administrativos para investigar Juízes nos Tribunais estaduais.

“Conseguimos avançar bastante, é preciso que a população saiba  que a AMB, em instante algum, está à caça de benefícios corporativos para os Magistrados. Cada ponto que foi decidido, aqui, se aplica a todo o povo brasileiro, não é só para Juiz.
E a nossa preocupação é que a Constituição e as leis do País sejam cumpridas”, disse o Presidente da AMB, Nelson Calandra.

Foram mantidos os pontos da Resolução do CNJ que estabelecem regras para escolha do relator e do revisor do processo, além de prazos para defesa e duração do procedimento administrativo. A decisão final foi contrária ao voto do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, que considerou as regras uma invasão do CNJ nas atribuições dos Tribunais. De acordo com o Ministro, a Constituição garante de forma expressa a autonomia dos Tribunais para elaborar as próprias regras.

Os Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso também votaram pela suspensão das regras criadas pelo CNJ para disciplinar a tramitação de processos administrativos contra Juízes. “Se tirarmos dos Tribunais a regência do processo administrativo, estaremos revisando a cláusula constitucional. A Carta Federal conferiu aos Tribunais competência para elaborar regimentos internos com observância das normas de processos e das garantidas processuais das partes”, observou Mello.

A maioria dos Ministros, no entanto, concordou com o voto da Ministra Rosa Weber, que defendeu a competência do CNJ de regulamentar os processos contra Magistrados. Para ela, a existência do CNJ exige um “novo paradigma”. Para o Ministro Gilmar Mendes, a integração das regras era uma necessidade do sistema correcional do Judiciário. “A Resolução 135 foi fruto de trabalho consensual e que as impugnações que surgem nada mais são que incômodos residuais. Não me parece que haja comprometimento do sistema federativo, da autonomia do Judiciário. Se houver em determinados casos, este Tribunal saberá fazer o devido reparo”, afirmou Mendes. Maioria absoluta

O Supremo manteve ainda o artigo 21 da Resolução do CNJ que trata da necessidade de maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal para aplicar pena administrativa a um Magistrado. Os Ministros decidiram que serão feitas quantas votações forem necessárias até que se chegue à maioria absoluta para determinar a punição. Nesse caso, foi feita uma interpretação da regra para evitar que a falta de quorum ou as divergências entre os integrantes do Tribunal prejudiquem a aplicação da pena efetiva nos processos contra Juízes.

(*) Com G1