Mais bronca envolvendo o Poder Judiciário

Polícia Federal investiga suspeita de lavagem de dinheiro no TRT do Rio

Delegado comanda inquérito para apurar se servidor que movimentou R$ 282,9 milhões, detectados pelo Coaf a pedido do CNJ, integrava organização criminosa instalada no tribunal

 Pedro Dantas, de O Estado de S.Paulo

RIO – A Polícia Federal vai investigar todas as transações financeiras – de 2002 até os dias de hoje – do funcionário do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (TRT-RJ) que movimentou R$ 282,9 milhões em apenas um ano. Os agentes federais trabalham com a hipótese de que um esquema criminoso, que envolveria uma quadrilha, opere dentro do TRT para lavar dinheiro.

Marcos de Paula/AE

A suspeita é que, pelo montante, é pouco provável que o servidor agisse sozinho

A PF quer saber se houve outras operações bancárias suspeitas desse servidor, cujo nome é mantido em sigilo, além da movimentação atípica de 2002. O investigado é suspeito de operar o esquema de lavagem de dinheiro para alguns funcionários do alto escalão da instituição.

A investigação da Delegacia de Combate a Crimes Financeiros (Delefin), da Superintendência da PF no Rio, é chefiada pelo delegado Victor Hugo Poubel. Os agentes apuram se a movimentação milionária foi fruto do desvio de verba pública e não descartam a possibilidade da atuação de uma organização criminosa dentro do TRT-RJ. Pelo montante das transações em um ano, eles acreditam que dificilmente o servidor agia sozinho.

O crime de lavagem é definido como “ocultação e dissimulação de patrimônio ilicitamente obtido”, o que significa que, para a PF, o a movimentação atípica deve tratar-se de dinheiro oriundo do crime. Porém a investigação ainda precisa avançar para esclarecer a origem dos recursos.

O inquérito para investigar “crime de lavagem de dinheiro proveniente de fraude contra o sistema financeiro perpetrado por organização criminosa” foi instaurado na quarta-feira, 18. A PF mantém sigilo total nas investigações. O funcionário suspeito já foi preso por agentes federais quando atuava como doleiro há alguns anos, antes de ingressar no TRT-RJ, provavelmente em cargo de confiança, sem passar por concurso público.

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Liberdade? É possível, sim

Caso Bruno: dois HCs pedem revogação de prisão do goleiro

Em dois HCs diferentes, um advogado do Paraná e a defesa do ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza pedem ao STF a revogação de sua prisão preventiva. Preso desde julho de 2010, Bruno responde por homicídio, do qual ainda não se tem o corpo da vítima. A julgar pela jurisprudência do Supremo, o goleiro deverá ser solto, porque ainda não há nem sequer condenação deste crime.

HCs

Logo depois da impetração do HC 111788 por um advogado sem procuração de Bruno, os advogados constituídos pelo jogador apresentaram petição em que pediam seu arquivamento imediato, por estar desautorizado o pedido pelo réu. O ministro Ayres Britto, vice-presidente do STF, ainda em dezembro, no exercício regimental da presidência, considerou que a situação não evidenciava urgência que justificasse a sua atuação. Além da petição com o pedido de arquivamento do HC 111788, os advogados de Bruno ingressaram com outro HC (111810), com pedido de liminar, para que o goleiro aguardasse em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri de Contagem.

O ministro Ayres Britto indeferiu a liminar e determinou a remessa dos autos à PGR. Veja abaixo um resumo da cronologia do caso

O relatório do Coaf

DEZ ANOS

369 juízes e servidores fizeram movimentações atípicas

O relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) indicou que 369 pessoas ligadas ao Judiciário fizeram movimentações atípicas nos últimos dez anos. A informação foi repassada à Associação dos Magistrados Brasileiros pelo presidente do Coaf, Antônio Gustavo Rodrigues.

A informação anterior era de que 5 mil magistrados e servidores estariam listados no relatório. Na verdade, constatou-se que 369 pessoas fizeram 5 mil movimentações suspeitas.

“No período de dez anos, foram analisadas cerca de 216 mil movimentações e apenas 0,1% se apresentaram como anormal ou fora da curva. Isto significa que as demais são compatíveis com o patrimônio dessas pessoas”, declarou à ConJur o juiz assessor da presidência da AMB, José Barroso Filho.

Barroso explica que as 5 mil transações financeiras com valores acima do esperado, como apresentado no relatório, foram justificadas, investigadas e apuradas por órgãos competentes ao longo desses dez anos. “Realmente, o relatório é genérico e não tratou de analisar órgãos do Poder Judiciário, vez que não foram analisados CNPJs e sim CPFs de pessoas que, nestes 10 anos, tiveram alguma ligação com o Poder Judiciário.”

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Os privilegiados

PAGAMENTO DOS ATRASADOS

Vinte e nove desembargadores do TJ-SP receberam antes

Por Rogério Barbosa

Vinte e nove desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo receberam o valor dos atrasados de forma desordenada e diferenciada dos demais, de acordo com estudo preliminar feito pela corte. O caso dos cinco desembargadores que receberam mais de R$ 400 mil será julgado pelo Órgão Especial na próxima quarta-feira (25/1).

Na sessão desta semana, o desembargador Luiz Pantaleão propôs que estes cinco colegas fiquem sem receber as próximas parcelas dos atrasados, como férias e licença-prêmio, até que a sua situação seja equiparada aos demais.

Um desembargador votou pela aprovação da medida com abertura de prazo para defesa prévia. Outros dois integrantes do Órgão Especial entenderam que seria melhor a abertura do prazo da defesa prévia para que depois a decisão seja tomada. Por deliberação da maioria, foi aberto prazo para a defesa dos cinco desembargadores até a próxima sessão do colegiado, quando o caso será julgado.

O desembargador Walter de Almeida Guilherme declarou que essa situação “é um descalabro e inaceitável, se não houver uma justificativa plausível”. Em nota publicada em seu site, o TJ-SP esclarece que fora os cinco casos analisados nesta quarta-feira, “os casos são de pequeno valor, há decisão judicial ou justificativa de doença”.

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Amantes poderosas

Este blog não foi pensado apenas para divulgação de matérias de cunho jurídico.

Quando o idealizei, tive como objetivo criar um espaço para expor as minhas inquietações, as minhas mais esquisitas reflexões, as minhas angústias, os conflitos – naturais – que tenho com o mundo e a minha quase incapacidade de ser omisso em face das mais diversas situações.

A minha inquietação e a permanente incapacidade de calar diante dos mais variados temas, têm me levado a ser incompreendido por muitos que, diferentes de mim, preferem o mutismo, a quietude, a omissão.

Assim pensando e perquirindo, decidi, hoje, refletir – olhem só que loucura! – sobre o fascínio das amantes, fruto do que vivenciei como magistrado e como cidadão.

Será uma reflexão muito breve. Nada que possa fazer corar. É só mesmo o óbvio, o discurso tolo. O prazer de expor as minhas mais estranhas e bizarras reflexões.

É possível que você, caro leitor, não dê um vintém por essas reflexões.

Mas não tem problema. Cuide de ler outras coisas.

Aqui mesmo neste blog tem coisas bem melhores para ler e pensar.

Pois bem. Eu fui criado ouvindo histórias fantásticas do poder e do fascínio das amantes.

Muitas das histórias que ouvi e que, até, testemunhei, se passaram muito próximo de mim.

A mais emblemática delas foi a da amante de uma pessoa ligada a mim por laços de sangue, que a  subtraiu de nosso convívio há exatos 37 (trinta e sete) anos, nos privando de sua presença, quiçá, para o resto da vida.

Na condição de magistrado, julguei vários divórcios e separações judiciais, em face da influência e do poder das amantes, que não hesitaram em destruir os casamentos nos quais intercediam com o seu poder quase ilimitado sobre o amante.

A história registra incontáveis casos de amantes que tiveram influência no poder, mudando, até, o curso da história.

Nesse sentido, é emblemática a influência da aristocrata Domitila de Castro Canto e Melo, amante oficial de D. Pedro I, que, nessa condição, exerceu grande influência durante o primeiro reinado.

O despudor, a influência e proximidade da Marquesa de Santos com o poder se revelavam de tal magnitude, que foi designada Dama do Paço, a pedido da própria imperatriz Maria Leopoldina, que já sabia, como todos da corte, do romance entre os dois – e de sua influência sobre o imperador.

Do outro lado do Atlântico, na França, da mesma sorte, foi grande o poder e a influência de Diana de Poiters, durante o reinado do seu amante Henrique II .

Catarina de Médicis bem que tentou influir no reinado do marido, mas foi preterida pela amante, que só deixou de exercer influência, claro, com a morte de Henrique II.

Com a morte do rei, Catarina obriga Diana de Poiters a devolver as jóias da coroa, com as quais foi presenteada, e a se retirar da Corte. Terminava, assim, com a morte, a influência da amante sobre o amado.

Esses casos, retirados ao acaso da história, são mencionados apenas a guisa de reforço acerca da influência das amantes.

Elas, as amantes, chegam sorrateiramente, como quem nada quer,  vão comendo pelas beiradas, como acontece comumente e, em pouco tempo, passam a exercer influência assaz sobre os homens, os quais, muitas vezes, acabam por abandonar a família para viver uma aventura.

Eu não me aventuro a diagnosticar as razões pelas quais as amantes são tão fascinantes, mesmo porque não é a minha especialidade e, ademais, porque nunca tive uma vida paralela.

As reflexões que faço, hic et nunc, reafirmo, decorrem simplesmente da minha incapacidade de viver sem refletir, sem perquirir acerca dos mais variados temas.

Não tenho, com essas quase irrelevantes reflexões, nenhuma pretensão acadêmica.

Elas nada mais objetivam  que não fazer refletir – para quem quiser refletir, claro – sobre um tema tão presente na vida de todos nós.

Essa minha incapacidade de viver sem pensar e sem questionar ainda vai me levar por caminhos nunca dantes percorridos.

Multa de trânsito. Anulação

A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente o pedido formulado por C.P.S.L. na ação de anulação de multa de trânsito, ajuizada contra a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU, para declarar nulo o auto de infração lavrado contra a autora.

A multa foi anulada porque o julgamento do recurso administrativo, interposto perante a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), excedeu o prazo de trinta dias previsto no art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

No início de seu voto, a relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, ponderou: “[…] o princípio constitucional da legalidade reza que as condutas da Administração Pública devem estrita observância ao contido na lei ou no ato normativo administrativo. Esse é, inclusive, o instrumento pelo qual se permite ao Poder Público praticar atos que possam ferir interesses dos administrados, pois, sempre que a lei respaldar haverá presunção absoluta do interesse público, e, por outro lado, sempre que não houver lei permitindo determinado ato deverá prevalecer o direito individual”.

E mais adiante, concluiu: “Assim, a administração pública, ao impor sanção à apelada atenta contra o princípio constitucional da legalidade administrativa – art. 37, caput, da Constituição Federal, fazendo por merecer a reprimenda de nulidade”.

(Apelação Cível n.º 786892-0)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Fuga legítima, ainda

Dia desses publiquei neste blog artigo da minha autoria, onde abordei a questão da fuga legítima, a desautorizar a prisão preventiva, tema que me chamou atenção em face de um habeas corpus sob a minha relatoria.

Até hoje esse artigo causa repercussão, certo que há advogados que dele têm feito uso, em defesa dos seus constituintes.

Ainda recentemente, um leitor do meu blog nominou a minha tese de ridícula; outros,  menos inclementes, têm acessado meu e-mail, questionando, com argumentos judiciosos, a minha tese.

Depois de ter escrito o artigo e em face mesmo de sua repercussão, saí em busca de teses similares. Encontrei, nessa busca, um artigo de Luis Flávio Gomes, no mesmo diapasão, que publico a seguir.

Fuga do agente e prisão preventiva

Por Luis Flávio Gomes

Toda jurisprudência que admite a prisão preventiva no caso de fuga versa, claramente, sobre a fuga ilegítima (fuga obstrucionista, fuga que pretende garantir a impunidade do agente etc.). Quando se trata de fuga legítima, sobretudo de fuga a posteriori, que acontece no contexto de uma situação de legítima defesa diante de um decreto coercitivo que é tido como abusivo, a situação é bem diferente.

A fuga do agente depois da emissão de um decreto coercitivo pode ser legítima ou ilegítima. É ilegítima quando revela intuito obstrucionista. Isso fica patente quando o sujeito foge para não ir para a cadeia, para que a lei penal não seja cumprida, para garantir sua ?impunidade? etc.. Distinta, bem distinta, é a situação de quem foge e imediatamente exterioriza seu desejo de apresentação, de cumprimento de seus deveres processuais, além de apresentar sua irresignação com a prisão decretada.

A fuga ou a ?situação de foragido?, portanto, por si só, não serve para a decretação da prisão preventiva. Mister se faz, sempre, examinar a sua natureza, as suas circunstâncias e seus motivos. Isoladamente considerada não constitui motivo para a decretação do estado coercitivo. Aliás, como tem, reiteradamente, decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?A fuga do réu não justifica, por si só, o decreto, tampouco o fato de se tratar de crime grave? (Rel. Min. Nilson Naves, HC 38.652/PI, DJ 01/08/2005).

Somente a fuga antecedente (ao decreto da prisão) e ilegítima é que autoriza a prisão preventiva. Em outras palavras: a fuga do agente que justifica a medida cautelar pessoal mais extremada do Direito processual penal (a prisão preventiva) é a que se coloca em posição de antecedência em relação ao decreto de prisão, nunca a fuga ?a posteriori?. De outro lado, mesmo que seja precedente, é preciso sempre analisar a sua natureza, isto é, se é ilícita (ou não), se é legítima (ou não). Fuga legítima, após a decretação de uma arbitrária prisão temporária, por exemplo, jamais autoriza a prisão preventiva.

A fuga contra o ato prisional inválido representa direito legítimo e, como tal, não pode ser invocado para estribar o decreto de prisão. Nesse sentido: STJ, HC 16.799-GO, rel. Min. Paulo Medina: ?A posterior fuga do réu, conseqüente do decreto prisional, não pode ser aproveitada como motivo para legitimar o decisum desprovido de fundamentação?.

Se a existência de um processo por si mesmo já representa uma tortura (Carnelutti), ofensa maior não há do que o recolhimento prisional injusto de quem é constitucionalmente presumido inocente.

A fuga, em síntese, para além de ser antecedente ao decreto da prisão (isso significa que a fuga posterior não serve para a sua manutenção STF, HC 82.903-1, rel. Min. Sepúlveda Pertence), deve, ademais, ser ilegítima, isto é, não pode ser expressão de uma atitude de defesa contra atos que denotam arbitrariedade ou abuso ou indevido constrangimento.

Quem, tão logo se decreta a prisão temporária, prontamente se coloca à disposição da Justiça para se apresentar e ser interrogado, não revela nenhum sintoma de abandono ou de desrespeito à sua situação processual, ao contrário, exterioriza uma séria preocupação com o seu direito de defesa, com seu direito a um processo devido.

De outro lado, quem peticiona ao juízo solicitando a suspensão provisória do decreto coercitivo em troca da sua apresentação (e fixação no distrito da culpa) não revela propensão obstrucionista, sim, vontade de que a justiça seja feita, de que as determinações da Justiça sejam respeitadas.

Não se pode reputar como ilegítima, destarte, a fuga que acontece para a simples manutenção do estado de liberdade, que é pressuposto e condição inderrogável para o pleno exercício do direito de defesa.

Cabe sublinhar , ademais, o seguinte: não é justo nem razoável exigir a prisão do sujeito para que ele possa discutir ou questionar a validade do decreto coercitivo. A máxima Corte do Judiciário brasileiro vem enfatizando que ?agride à garantia da tutela jurisdicional exigir-se que, para poder questionar a validade da ordem de sua prisão, houvesse o cidadão de submeter-se previamente à efetivação dela? (STF, HC 84.997-1/SP, rel. Min. Cezar Peluso)

Aquele que tem contra si decretada uma prisão cautelar tem direito a que a sua legitimidade seja analisada pelo juízo ou tribunal, independente da condição que ostenta em relação à sua liberdade, se plena, ameaçada ou conspurcada.

Não há dúvida que as ordens judiciais devem ser cumpridas e observadas, todavia, quando essa ordem apresenta-se como ilegítima, também não há como questionar a possibilidade de contestação do agente, o qual não está obrigado a se sujeitar à prisão para perquirir sobre a lisura do decreto prisional (nesse sentido: Alberto Z. Toron, em artigo publicado no Boletim IBCCRIM n. 149, abril de 2005).

Na esteira do artigo que acaba de ser mencionado, pode-se dizer clássica a posição do STF no sentido de que não justifica a prisão preventiva a fuga posterior à sua decretação, mormente quando seguida de sua impugnação judicial (HC 71.145, 1.ª Turma, rel. Min. Moreira Alves; 22.3.94, DJ 03.06.94; HC 76.370, 1.ª Turma, rel. Min. Octávio Gallotti, 10.3.98, DJ 30.04.98; HC 79.781, 1.ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.4.00; HC 80.472, 2.ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.3.01). No mesmo sentido: STF, HC 84.470/MG, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 08.10.04 e STJ, HC 35.026/MG, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 14.02.05.

Mesmo porque, como se lia na ementa de antigo e prestigioso julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a fuga do acusado, depois da decretação de uma prisão ilegal, configura apenas instinto natural de liberdade (RT 658/287, rel. Des. Silva Leme). No mesmo sentido, do extinto TACRIM-SP: JUTACrim 78/104, rel. o então juiz Canguçu de Almeida.

A fuga que justifica a prisão preventiva, em suma, é a dotada de ?razoável probabilidade? de que o agente pretende ilegitimamente escapar da Justiça, ou seja, do cumprimento das suas determinações ou da imposição de uma pena prisional final.

Não há nenhum dever de se colaborar com a Justiça quando se está diante de um decreto prisional que é repudiado e reputado como ilegítimo. Não se pode definir como ?obstrucionista? o comportamento de quem só está tentando manter intacto seu estado de liberdade, que é pressuposto lógico e inafastável para o regular exercício do constitucional direito de defesa (STF, 1.ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, HC 83.943/MG, DJ 27/04/04).

A fuga contra decreto prisional ilegal constitui decisão que representa muito mais um castigo que qualquer desobediência ou rejeição às decisões da Justiça. Deixar o distrito da culpa por um motivo justo, ou seja, premido pela violência de uma prisão, retrata muito mais um natural instinto de liberdade que qualquer tipo de descaso com as determinações judiciais (RT 658/287, rel. Des. Silva Leme).

A fuga, nas circunstâncias em que acaba de ser descrita, juridicamente enfocada, tem tudo a ver com este instinto ou sentimento de liberdade de todo o cidadão. Traduz, ademais, o indiscutível direito de questionar a legalidade de uma medida absolutamente excepcional, que não conta com qualquer motivo razoável que a justifique.

Tudo que acaba de ser sublinhado faz parte da tradicional e consolidada jurisprudência da nossa Corte Suprema que, com a sua mais alta autoridade, sempre proclamou não ser possível decretar a prisão preventiva quando o acusado se subtrai, ?escondendo-se, ao cumprimento de decreto anterior de prisão processual? (HC 79.781-4/SP, 1.ª T., v.u., rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09/6/2000).

O afastamento do distrito da culpa com justa causa, em síntese, no nosso atual ordenamento jurídico, não permite a decretação da prisão preventiva, seja para garantir a aplicação da lei penal, seja para assegurar a instrução criminal. Nesse sentido já decidiu a 1.ª Turma do STF: rel. Min. Marco Aurélio, HC 85.861/SE, DJ 26/08/2005.

Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Ipan (Instituto Panamericano de Política Criminal), consultor e parecerista, fundador e presidente da LFG Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (1.ª Rede de Ensino Telepresencial do Brasil e da América Latina – Líder Mundial em Cursos Preparatórios Telepresenciais www.lfg.com.br)

Enfim…

Não pude comparecer à sessão do Pleno, no dia de hoje, porque tive que me submeter a um exame médico invasivo, no mesmo horário, convindo anotar que, bem antes, por via eletrônica, cuidei de comunicar o fato ao Excelentíssimo Presidente da Corte.

Vejo, agora, no site do TJ/MA, uma notícia alvissareira, que faço questão de, tão somente,  reproduzir, integralmente, para não correr o risco de emitir, a destempo, qualquer juízo de valor.

Abaixo, pois, a matéria, de responsabilidade da Assessoria de Comunicação do TJ/MA.

Tribunal instaura processo administrativo contra juiz

Desembargador Cleones Cunha, relator

 

O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão nesta quarta-feira (18), aprovou, por maioria, instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o juiz Douglas Airton Ferreira Amorim, da 3ª Vara Cível da capital, com base na existência de indícios de conduta incompatível com a Magistratura.A instauração do PAD resulta de Reclamação de uma instituição financeira, que alegou retardamento e suposta má condução em um processo no qual era parte, com a prolação de despachos tumultuários e inoportunos pelo juiz. De acordo com o Reclamante, após atos inadequados à prestação jurisdicional, o magistrado teria extinguido o processo sem resolução do mérito, e deixado de analisar recurso de apelação, determinando o cumprimento de despacho anterior à sentença extintiva.O relator da Reclamação, desembargador Cleones Carvalho Cunha (corregedor geral da Justiça), votou pela instauração do PAD, considerando a existência de inúmeros despachos ordinatórios na fase de execução, mesmo já tendo o juiz encerrado seu ofício jurisdicional ao proferir a sentença.

Para o desembargador, o juiz não agiu de forma diligente e prudente no seu dever institucional, contrariando dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) e do Código de Ética da Magistratura.

O relator ressaltou que a imunidade e independência funcional do magistrado não são absolutas, sofrendo temperamentos frente a situações em que atos judiciais possam afrontar a segurança jurídica, afastando-se do procedimento permitido pela lei.

Juliana Mendes
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023/902