Revisitando as minhas inquiteações

Como acontece todos os dias, amanheci pensando, perscrutando… Refletindo sobre a vida e o porvir, indaguei-me, aparentemente sem motivo, se nós, seres humanos, que vivemos os prazeres do mundo material, saberemos o tempo certo de nos apartarmos das coisas terrenas para nos preocuparmos com a salvação da alma.

Claro que essa indagação, que me incomoda – que me aflige, às vezes -, não faço a ninguém. Faço-a a mim mesmo, tão-somente. Não gosto de proselitismo, não suporto tutelar o semelhante. Não me apraz dizer como deve se comportar o meu igual; nem aos meus filhos eu digo como devem se comportar. Eu apenas ajo, dou exemplo, me conduzo, abro a vereda, abro o caminho, a trilha, o norte, o rumo – o prumo. Se quiserem me seguir, estou aceitando companhia.

Mas no meu caminho tem muita renúncia, tem muito esmero, pouco luxo e muita dedicação.

Todavia, nessa vereda, eu quero, sim, precipuamente, a companhia dos meus filhos.

Que fique claro, pois, que faço a mim mesmo a indagação decorrente dessa inquietação, pois tenho consciência de que estou entregue muito mais aos prazeres do mundo material do que à salvação da minha alma.

Detalhe: o que chamo de prazeres do mundo material, não são nada mais que o desfrute da boa convivência com a minha família, o privilégio de poder me abastecer intelectualmente para o exercício do meu trabalho, a leitura de um bom livro, uma viagem de férias, um bom filme e uma boa mesa. Nada mais que isso!

Não sei, sinceramente, o que significam os outros prazeres. Até o contato com os poucos amigos que tinha eu perdi. Entreguei-me por inteiro à família, ao trabalho e a esses pequenos prazeres que, para mim, são tudo.

Hoje, aos cinqüenta e oito, já tenho a mais empedernida convicção de que tudo que estiver fora do aqui listado não está entre os prazeres que me aprazem.

Sou do tipo caseiro. Nesse sentido, sou quase inflexível.

Sou, posso afirmar, um quase ermitão. Um, digamos, eremita diferente, daqueles que sublimam a companhia da família e, secundariamente – mas não tão secundariamente assim -, o trabalho, um bom filme e um bom livro.

Noutro giro, posso afirmar que estou dentre aqueles que abominam, no mesmo passo e com a mesma intensidade, as solenidades, as festas, as visitas, a aglomeração de pessoas – a muvuca, o burburinho e coisas do gênero.

Sendo como sou, tenho medo, sinceramente, de, um dia, diante de uma adversidade, dar-me conta de que não fui capaz de me preparar para outra vida, pois não tenho tido a capacidade de refletir sobre as coisas do mundo espiritual, muito embora procure me conduzir dentro dos mais rigorosos princípios morais – muito mais, imagino, do que muitos que vivem fazendo doutrinação com a palavra de Deus.

Fazendo essa introspecção, me vêm à lembrança, agora, excertos do livro que acabo de ler – Amantes e Rainhas, o Poder das Mulheres -, no qual a autora (Benedetta Craveri, professora de língua e literatura francesa na Universitá degli Studi Suor Orsola Benincasa, em Nápoles) descreve, dentre outras passagens curiosas acerca da vida das Rainhas e das Amantes – que vai de Catarina de Médicis, princesa italiana que chegou à França no século XVI e reinou por trinta anos, até Maria Antonieta, executada pelo novo regime -, a forma trágica como morreu a regente Ana da Áustria e como ela, pouco antes de falecer, se retirou de cena e foi passar os seus últimos momentos no convento Val-de-Grace, para se dedicar à salvação da alma.

Narra a autora que a rainha confidenciou a sua dama de companhia (Madame de Motteville), já padecendo de intenso sofrimento em face da gangrena que lhe consumia, que não havia um só ponto do seu corpo em que não sentia dores terríveis. Todavia, mostrando-se conformada, disse à mesma dama de companhia, erguendo os olhos para o céu:

“Deus assim quer. Sim, meu Deus, assim quereis, e eu também quero, de todo o meu coração. Sim, meu Deus, de todo o meu coração”.

Quando a gangrena se manifestou, e os médicos começaram a retirar, com bisturi, a carne doente, a rainha lamentou dizendo que nunca imaginou ter um destino tão diferente do das outras criaturas: todas apodreciam depois da morte, enquanto ela era condenada por Deus a apodrecer viva.

Nessa hora de intenso sofrimento, Ana da Áustria sentiu necessidade de cuidar da alma, vez que, ao que se saiba, cuidou muito mais de usufruir daquilo que a sua condição de mulher de Luis XIII – e, depois, de regente, até que seu filho alcançasse a maioridade – tinha a oferecer, registrando a história, inclusive, casos de traição ao marido, com quem casara aos 14 anos.

Depois do que li sobre Ana da Áustria e outros tantos que tiveram fim igualmente trágico, fico indagando:

Será que as pessoas que vivem pelo poder e para o poder, que são vaidosas ao extremo, que nutrem inveja doentia pelo semelhante, que não hesitam em atropelar um congênere para se dar bem, que não honram pai e mãe, que sublimam os prazeres que só o poder e o dinheiro podem proporcionar, que vivem das traquinagens que o poder facilita, que valorizam muito mais o poder que o semelhante, que açoitam os direitos alheios, que matam, que roubam, que estupram, que são capazes de qualquer coisa para ascender, que não têm escrúpulos, que são egocêntricas, que vivem apenas os prazeres da carne, terão que passar pelas provações de Ana da Áustria para reavaliar os seus conceitos, para valorizar o semelhante, para cuidar, enfim, da própria alma?

Que fique claro: eu nem de longe me pareço com esse tipo de gente que descrevi no parágrafo anterior. Mas, ainda assim, me permito questionar por que, até hoje, ainda não procurei tempo para cuidar da alma se, de todas as certezas, a única sobre a qual ninguém tem dúvidas é a morte.

Notícias do STJ

Distribuidora de energia deve pagar indenização a esposa e filha de vítima de descarga elétrica
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que condenou uma distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por danos morais, além de pensão mensal à esposa e à filha de homem que sofreu eletrocussão.

Herbert Alexandre veio a falecer em 7 de novembro de 1997 quando buscava objetos que pudessem servir de alicerce para desatolar seu veículo. Ao se aproximar de padrão elétrico energizado, foi atingido por uma descarga elétrica e não resistiu.

Sua esposa e sua filha ingressaram em juízo para cobrar indenização por danos morais da Espírito Santo Centrais Elétricas. Alegaram que a empresa foi negligente quando deixou de cumprir a obrigação de isolar os cabos que se dirigiam ao padrão de energia.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de 30 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, e um salário mínimo mensal, dividido igualmente entre ambas, cessando na data em que a filha completasse 25 anos e, no caso da esposa, na data em que a vítima completaria 65 anos.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual acolheu parcialmente a apelação da empresa – substituiu o pagamento de um salário mínimo mensal por dois terços do salário mínimo. Em contrapartida, acolheu parcialmente o pedido da esposa e da filha – majorou o valor da condenação por danos morais para 60 salários mínimos, equivalentes na época a R$ 15,6 mil.

Abandono

Inconformada com a decisão, a distribuidora recorreu ao STJ. Argumentou que o Tribunal de Justiça ignorou o fato de que, devido ao abandono por parte do dono do padrão, terceiros se utilizaram dele para realizar furtos de energia, tendo o acidente ocorrido para além do ponto de entrega. Por isso, afirmou não ser responsável pelo acidente, pois este não decorreu do serviço de fornecimento de energia, mas do estado de abandono do padrão de energia, que facilitou os furtos.

Afirmou, ainda, que não pode haver vinculação da pensão ao salário mínimo e que, ao contrário do que determinou a sentença de primeiro grau, o valor deveria ser convertido em moeda nacional em valor correspondente à data da sentença.

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou a culpa da distribuidora de energia, tendo sido caracterizada por negligência em relação à manutenção e segurança em torno do padrão que ocasionou a morte. Para o ministro, a decisão do tribunal estadual não poderia ser reformada, por não caber, em recurso especial, o reexame das provas, diante do impedimento da Súmula 7.

Em relação à pensão decorrente de ato ilícito, o relator disse ser possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, tendo em vista seu caráter sucessivo e alimentar, conforme jurisprudência firmada no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF).

Seguindo as considerações do relator, a Turma conheceu parcialmente o recurso especial, mas negou-lhe provimento. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Notícias do STF

Julgamento da Lei da Ficha Limpa é adiado por pedido de vista

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar (LC) 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (9), apenas o relator, ministro Luiz Fux, expôs o seu voto parcialmente favorável à constitucionalidade da lei.

O relator considerou improcedente a ADI 4578, que impugnava a alínea “m”, do inciso I, do artigo 1º, da Lei da Ficha Limpa, e ressaltou o entendimento de que, no ponto em que trata da renúncia de políticos no exercício de mandatos (alínea “k”), é desproporcional se declarar a inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia, para o ministro, só deve levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tiver sido aberto.

Ele também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.

Entre outros argumentos, o ministro fez uma análise histórica do princípio da presunção da inocência, para afirmar seu entendimento de que, diferentemente do direito criminal, esse princípio deve ser flexibilizado no âmbito do direito eleitoral. Além disso, o ministro Fux disse acreditar que a norma respeita o tripé “adequação, necessidade e proporcionalidade”.

Prudência do legislador

O ministro destacou a prudência do legislador na criação dos casos de inelegibilidade. Ele citou, por exemplo, a correta decisão do legislador em admitir a imposição da inelegibilidade apenas na condenação por crimes dolosos, excluindo expressamente as condenações, mesmo transitadas em julgado, de crimes cometidos na modalidade culposa, segundo o artigo 1º, parágrafo 4º, da LC 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/10.

São evidentemente rígidos, segundo o ministro Luiz Fux, os requisitos para o reconhecimento das inelegibilidades mesmo que não haja decisão judicial transitada em julgado.“Não haveria meio menos gravoso de atender à determinação do artigo 14, parágrafo 9º, da CF”, avaliou.

Esse dispositivo, conta o relator, autorizou a previsão legal de hipótese de inelegibilidade decorrente de decisões não definitivas “sob pena de esvaziar-lhe o conteúdo”. Ele afirmou que a própria Lei Complementar previu a possibilidade de suspensão cautelar da decisão judicial colegiada que venha a ocasionar a inelegibilidade.

Proporcionalidade

A Lei Complementar também foi apreciada pelo relator à luz do princípio da proporcionalidade. “Com efeito, o sacrifício exigido, a liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo, não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para exercícios de cargos públicos, sobretudo porque ainda são rigorosos os requisitos para que se reconheça a inelegibilidade”, afirmou.

O ministro destacou que não foram ponderados apenas a moralidade de um lado e os direitos políticos passivos de outro, mas “ao lado da moralidade está também a própria democracia”.  No caso, o ministro entendeu que a balança deve pender em favor da constitucionalidade das hipóteses previstas na LC 135, “pois opostamente ao que poderia parecer, a democracia não está em conflito com a moralidade, ao revés, uma invalidação do mencionado diploma legal afrontaria a própria democracia à custa do abuso de direitos políticos”.

Para o relator, também não haveria lesão ao núcleo essencial dos direitos políticos porque apenas o direito político passivo – o direito de candidatar-se e eventualmente eleger-se – é restringido “de modo que o indivíduo permanece em pleno gozo de seus direitos ativos de participação política”. Quanto ao conceito de vida pregressa do candidato, o ministro Luiz Fux ressaltou merecer prestígio a solução legislativa que admitiu a consideração da existência de condenação judicial não definitiva, a rejeição de contas, a perda do cargo ou aquela renúncia adulterina.

O ministro analisou, de forma minuciosa, outros aspectos da LC 135. De acordo com ele, a leitura da norma poderia conduzir ao entendimento de que o indivíduo condenado por decisão colegiada recorrível permaneceria inelegível desde então por todo o tempo de duração do processo criminal e por mais oito anos após o cumprimento da pena.

Nesse ponto, o relator considerou que o legislador estendeu os efeitos da inelegibilidade para além do prazo da condenação definitiva – criminal ou por improbidade administrativa – durante o qual estarão suspensos os direitos políticos na forma do artigo 15, da Constituição. “A alteração legislativa provocou uma alteração iníqua em que o indivíduo condenado poderá permanecer inelegível entre a condenação e o trânsito em julgado da decisão condenatória, passar a ter seus direitos políticos inteiramente suspensos durante os efeitos da condenação e permanecer no estado de inelegibilidade por mais oito anos, independentemente do tempo de inelegibilidade prévio ao cumprimento da pena”, completou.

Resultado parcial

Dessa forma, o relator votou no sentido de julgar improcedente o pedido na ADI 4578 e parcialmente procedente as ADCs 29 e 30, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar”, contida no artigo 1º, alínea “k”, da Lei Complementar 64/90, alterada pela LC nº 135/10. Para ele, apenas o oferecimento de petição para abertura de processo que culmine na cassação do mandato não seria suficiente para a inelegibilidade do candidato, sendo necessária a instauração do processo.

O ministro votou, ainda, pela declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da LC  64/90 com redação da LC 135/10, para dar interpretação conforme a Constituição, para que o prazo de oito anos seja descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado.

EC/AD

Minhas crenças

Eu acredito muito nas coisas que faço. E tudo que faço é de forma intensa. Por isso, algumas vezes, sou mal compreendido por algum colega.

Mas que fique claro: quando voto, quando reflito sobre determinado tema, o faço apenas porque estou convicto de acreditar naquilo que estou fazendo.

Eu olho para o mundo sempre por meio de uma janela, já que não é possível olhar o mundo por um espelho, onde só se pode ver o reflexo da propria imagem.

Vê-se, portanto, que não sou narcisista.

Podem não acreditar, mas não sou do tipo que acha beleza em tudo o que faz. Eu, algumas vezes, até me arrependo do que fiz.

Que fique claro, todavia: eu não sou do tipo maledicente, daqueles que tentam jogar um colega contra o outro, que deturpa os fatos para atingir aquele que imagina ser o seu adversário.

Eu não tenho desafetos.

Os meus adversários eu os vejo todos dentro de mim mesmo; e eles são  as minhas imperfeições, as minhas inquietações, a minha obstinada pretensão de ser correto num mundo onde retidão virou sinônimo de babaquice.

Portanto, aquele que, por pura maldade, procura ver em mim um deslumbrado, deve, de rigor, estar olhando a sua imagem refletida num espelho.

Eu não tenho do que me deslumbrar, pois, todos sabem, o poder não me fascina.

Se há entre nós os que são capazes de tudo pelo poder, que fique claro que esse alguém não sou eu.

Eu não incorporei em a mim a arrogância que tentaram fixar na minha cara, como um rótulo tendente a me desqualificar para o exercício do cargo que hoje ocupo.

Vou repetir o que já disse à exaustão: eu continuo o mesmo homem, eu frequento os mesmos lugares, não incorporei às minhas relações nenhum novo amigo, não me deixei, enfim, fascinar pelo poder, que, para mim, é algo puramente passageiro.

Eu quero, sim, depois de cumprir a minha missão, voltar para casa com a convicção de nunca ter usado o poder para perseguir, para fazer maldade, para espezinhar, maltratar as pessoas.

Essas colocações são fruto, apenas, das minhas já conhecidas inquietações.

Essas colocações são apenas e tão somente a reafirmação das minhas crenças, das minhas convicções.

Não sou melhor nem pior que qualquer um dos meus pares, pois o que me diferencia de muitos deles é apenas a impetuosidade  de dizer o que sente e pensa.

O que as pessoas precisam compreender, definitivamente,  é que quando decidimos, nós não decidimos contra ou a favor de um colega; nós apenas decidimos. E pronto!

Não é possível que um magistrado não seja capaz de entender que não somos partes e que, por isso, não devemos nos deixar levar pela emoção que decorra de uma contenda.

Eu nunca decidi e nem decidirei jamais para agradar um colega. Mas também nunca o fiz com o objetivo de desagradar quem quer que seja.

Só farei, enquanto judicar, aquilo que a minha consicência manda.

Portanto, fazer biquinho, fechar a cara ou fingir que não me viu, em face de um voto que eu tenha  proferido, para  mim não me faz a menor diferença.

O que quero mesmo é, depois do expediente, voltar para casa e encontrar me esperando, de braços e corações abertos, aqueles que me amam verdadeiramente.

O mais…bem, o mais…

Deixa pra lá!

Repercutindo a decisão histórica

Capturada no site do TJ/MA

Motociclista vai a júri popular por morte no trânsito, decide Câmara Criminal do TJMA

Desembargador Raimundo Melo, relator do processo

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou, por unanimidade, recurso interposto pelo réu Luis Pastora Lima para não ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em decorrência de acidente de trânsito provocado por ele, ocasionando a morte de duas pessoas e ferimentos em uma terceira vítima, na cidade de Açailândia. Pastora foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Conforme autos do processo, ele conduzia uma motocicleta em visível estado de embriaguez e, após perder a direção do veículo, atingiu três pessoas que estavam em uma parada de ônibus na BR 222, levando a óbito Bárbara Ellen Vieira dos Santos e Sônia Maria Santos Mendes, além de causar ferimentos graves em uma outra pessoa.

Preso em flagrante delito, foi submetido ao teste do bafômetro, ficando constatado a existência de 0.66 mg de álcool por litro de ar expelido, o que, pela legislação brasileira, é considerado alcoolizado.

Decisão – O juiz da 1ª Vara da Comarca de Açailândia, Cândido José Martins de Oliveira, após a instrução do processo, entendeu que Pastora deveria ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca de Açailândia, em razão da prática de crimes dolosos contra a vida.

Inconformado, o réu recorreu ao TJMA, pleiteando sua absolvição. Depois de analisar o recurso, a 1ª Câmara decidiu manter a decisão do juiz de 1º Grau, submetendo o motociclista a julgamento pelo Júri Popular.

De acordo com o relator, desembargador Raimundo Melo, Pastora teria assumido o risco de produzir o acidente, ressaltando ainda que o Poder Judiciário deve ficar atento aos crimes de trânsito que vem assolando a população do Maranhão, com verdadeiras tragédias, citando como exemplo o recente acidente na Avenida Litorânea, quando um motorista atropelou e ceifou a vida de duas pessoas.

Em seu voto, Raimundo Melo pediu providências tanto a Policia Militar, quanto ao Detran e Secretaria Municipal de Trânsito, para realização de blitzens educativas e restritivas em pontos estratégicos, a fim de evitar o consumo excessivo de bebidas alcoólicas por motoristas, principalmente nos finais de semana e feriados.

Ao final do voto o Raimundo Melo – seguindo parecer da Procuradoria Geral de Justiça – votou no sentido de manter a decisão do magistrado da comarca de Açailândia, sendo acompanhado pelos desembargadores Bayma Araújo e José Luiz Almeida.

Teoria das Janelas Quebradas

Com a experiência acumulada em face do enfrentamento da criminalidade, me deixo fascinar, algumas vezes, pela Teoria das Janelas Quebradas ( Broken Windows Theory),  fruto do trabalho do cientista político James Q. Wilson e do psicólogo e criminologista George Kelling, ambos americanos, cujo trabalho serviu de inspiração para a implantação do Tolerância Zero, em Nova York.

A teoria em comento, todos sabem, estabelecia um relação de causalidade entre desordem e criminalidade.

Os autores do estudo usaram a imagem de janelas quebradas para explicar como a desordem e a criminalidade pequena  poderiam, aos poucos, infiltra-se numa comunidade, causando a sua decadência e a consequente queda da qualidade de vida.

Kelling e Wilson sustentavam que se uma janela de uma fábrica ou de um escritório fosse quebrada e não fosse imediatamente consertada, as pessoas concluiriam que não havia autoriade responsável pela manutenção da ordem.

Em pouco tempo, segundo os mesmos autores, as pessoas começavam a atirar pedras nas janelas intactas, disso evoluindo para mais e mais desordens, que culminariam com a prática de crimes.

É dizer, os desocupados e com propensão para o crime, sentir-se-iam à vontade  para estabelecerem a desordem, afastando da localidade  as pessoas de bem, até que o caos finalmente se estabelecia, para que, a partir dele, pudessem tirar vantagens de ordem pessoal.

Em razão da imagem das janelas quebras, o estudo ficou conhecido como broken windows theory, do qual resultou, como antecipado acima,  os fundamentos da política criminal americana que, em meados da década de noventa, implantou, com sucesso, em Nova York, o Tolerância Zero.

Trazendo a questão para a nossa realidade, fico pensando que muitos dos que usam o poder para tirar vantagem de ordem pessoal, começaram aos poucos, ou seja, quebraram uma janela aqui e outra acolá, e.  como não houve repressão, foram em frente, para  se lançarem, vorazmente, sobre a res pública, dela se apropriando indevidamente, a mais não poder.

Fico pensando  deva ter ocorrido, ao longo dos anos,  que determinado homem público ( um vereador ou  prefeito, por exemplo), de tanto assistir ao locupletamente, à dilapidação do patrimônio público, sem  qualquer providência, tenha se sentido estimulado a seguir pelo mesmo caminho.

É dizer: alguém atirou a primeira pedra  na janela do patrimônio público, e como não houve repressão, os que lhe seguiram entenderam que, da mesma forma, poderiam atirar pedras, sem que nada lhes acontecesse.

O mesmo pode, sim, ter ocorrido com o primeiro juiz que negociou uma decisão. Como nada lhe ocorreu, como enriqueceu e desfrutou do produto da corrupção impunimente, outros, de sua índole, aproveitaram para, da mesma forma, negociarem a sua decisão, aproveitando-se da dedordem e da falta de credibilidade das instituições. É dizer: iniciaram com, digamos, uma pequena desordem, praticaram um pequeno delito, para, depois, partirem para a criminalidade graúda.

É por isso que, reiteradamente, tenho decidido que não se aplica o princípío da insignificância em face dos criminosos habituais. Se assim não for, depois de quebrada a primeira janela, eles passarão, sim, para a grande criminalidade, inapelavelmente.

No Brasil, durante muito tempo, o que se tem assistido – e aí eu me incluo – é a tentativa de combater apenas a criminalidade violenta, sob os mais diversos argumentos,  sem nos darmos conta que ela decorre exatamente da nossa inação em face da pequena criminalidade, porque não fomos capazes de agir depois da primeira janela quebrada.

O mesmo pode ocorrer com os nossos filhos. Primeiro eles praticam uma desordem no colégio, depois, sem punição exemplar, praticam outra, para, depois, impunes, partiram da desordem para a prática de crimes.

É por isso que tenho pregado que devemos, todos os dias, ministrar doses de retidão aos nossos filhos, punindo-os, exemplarmente,  quando praticarem uma desordem, para que eles não se sintam estimulados a “quebrar outras janelas”, por falta de providências disciplinadoras.

É por isso que tenho pregado que, por menor que seja o deslize, o homem público deve ser defenestrado do poder e punido exemplarmente.

Nós não devemos esperar que só depois de todas as janelas quebradas se pretenda punir o infrator.

Decisão histórica

No dia de hoje, na 1ª Câmara Criminal, em processo da relatoria do eminente Desembargador Raimundo Melo, decidimos negar provimento a um recurso que objetivava modificar a decisão de primeiro grau, que entendeu devesse pronunciar o acusado, por crime doloso (dolo eventual) em crime de trânsito.

É dizer: decidimos pela submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em face de um crime que os Tribunais insistem em afirmar ser culposo, sejam quais forem as circunstâncias, quando, muitas vezes, resta evidenciada a conduta dolosa do acusado, por ter assumido o risco de produzir o resultado.

Na oportunidade do voto, tive o cuidado de deixar consignado, por três vezes, que essa decisão não nos vincula a outras, pois tudo vai depender das circunstâncias, ou seja, de como os fatos ocorreram.  Digo isso com a preocupação de deixar claro que não serão todos os homicídios praticados na direção de automóvel  que nos conduzirão à mesma decisão. Cada caso, pois, será analisado a partir de suas peculiaridades.

Tenho entendido, há mais de quinze anos, que quem, por exemplo, participa de um “pega” e, nessa condição, atropela e mata, deve, sim, responder por crime de homicídio doloso, e não culposo como se tem decidido reiteradamente.

Espero que essa pioneira decisão seja seguida de outras tantas, pois já não se pode admitir que, de forma irresponsável, se  saia por aí atropelando e matando, sem que a resposta penal se faça na mesma medida, na mesma proporção.

Do blog do Fred

Na pauta do STF, a composição de vagas do STJ

 Está na pauta do Supremo Tribunal Federal, para ser apreciada nesta quinta-feira (10/11), a Ação Direta de Inconstitucionalidade em que a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) requer a preservação do equilíbrio entre magistrados de carreira, advogados e membros do Ministério Público na composição do Superior Tribunal de Justiça (*).

 O relator é o ministro Luiz Fux. 

A associação dos magistrados entende que a correta interpretação do dispositivo impugnado deveria limitar o acesso às vagas do STJ a serem preenchidas por Juiz ou Desembargador aos “magistrados de carreira”, de forma a impedir o ingresso, pela classe de magistrados, dos membros dos TJs e dos TRFs que sejam egressos do quinto constitucional.

 A AMB argumenta que “se a Constituição Federal, no inciso II, do art. 104, explicitou o acesso direto dos advogados e membros do Ministério Público ao Superior Tribunal de Justiça, por exclusão, somente poderão acessar pela classe de magistrados (dos TJs e TRFs) os magistrados de carreira”. 

A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.

http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/arch2011-10-23_2011-10-29.html#2011_10-27_10_26_04-126390611-0