Decisão histórica

No dia de hoje, na 1ª Câmara Criminal, em processo da relatoria do eminente Desembargador Raimundo Melo, decidimos negar provimento a um recurso que objetivava modificar a decisão de primeiro grau, que entendeu devesse pronunciar o acusado, por crime doloso (dolo eventual) em crime de trânsito.

É dizer: decidimos pela submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em face de um crime que os Tribunais insistem em afirmar ser culposo, sejam quais forem as circunstâncias, quando, muitas vezes, resta evidenciada a conduta dolosa do acusado, por ter assumido o risco de produzir o resultado.

Na oportunidade do voto, tive o cuidado de deixar consignado, por três vezes, que essa decisão não nos vincula a outras, pois tudo vai depender das circunstâncias, ou seja, de como os fatos ocorreram.  Digo isso com a preocupação de deixar claro que não serão todos os homicídios praticados na direção de automóvel  que nos conduzirão à mesma decisão. Cada caso, pois, será analisado a partir de suas peculiaridades.

Tenho entendido, há mais de quinze anos, que quem, por exemplo, participa de um “pega” e, nessa condição, atropela e mata, deve, sim, responder por crime de homicídio doloso, e não culposo como se tem decidido reiteradamente.

Espero que essa pioneira decisão seja seguida de outras tantas, pois já não se pode admitir que, de forma irresponsável, se  saia por aí atropelando e matando, sem que a resposta penal se faça na mesma medida, na mesma proporção.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

3 comentários em “Decisão histórica”

  1. Dr. José Luiz, eu estava presente neste julgamento e, não é pelo fato de eu ser advogado que tenho que concordar com decisões de outros Tribunais de que um crime de trânsito necessariamente deve ser entendido como crime culposo. No caso em questão como se falar em inobservancia do dever de cuidado (elemento que caracteriza o delito culposo)se o agente assumiu o risco de matar alguém dirigindo em alta velocidade? Em muitos outros casos ainda contribui com isso o fator álcool que estimula as pessoas a fazerem coisas que normalmente não fariam. Não há, nestes casos, o que se discutir em relação a imprudência, negligência e imperícia, ou mesmo de culpa consciente ou inconsciente, uma vez que o agente ao pegar um veículo, seja carro ou motocicleta, e dirige em altíssima velocidade sabe que pode causar a morte de alguem, e para isto chamamos de dolo eventual eis que o autor assume o risco de matar, pari passu que afastado se deve o fato de que o agente não teve condição de prever o resultado danoso. Finalizo dizendo que no caso julgado, bem como no recente da litorânea, os agentes (ou qualquer um que pega um veículo e decide “meter o pé” no acelerador), necessariamente antevem a probabilidade do resultado morte ou lesão corporal e mesmo assim prosseguem ou prosseguiram na conduta, pouco lhe importando as conseqüências danosas daí advindas, haverá dolo eventual e consequentemente homicídio doloso. DECISÃO CORRETA na minha humilde opinião. Parabéns aos Nobres Desembargadores e especialmente ao senhor que puxou a responsabilidade em tal decisão.

  2. Discordo desse entendimento. Tanto no caso de Dolo eventual como no de Culpa Consciente o agente preve o risco do resultado danoso. O que diferencia esses institutos é a vontade. No caso de dolo eventual, o agente nao so preve como assume o resultado como provavel e não se importa. Ja no caso da culpa consciente, o individuo conhece o risco como possivel mas entende que será capaz de evitar o resultado.

    Ninguem pega um carro, mesmo bebado, e sai querendo matar alguem. o agente mesmo bebado entende que é capaz de dirigir sem machucar ninguem.
    Concordo com o desembargador no caso de “pegas”. Dependendo das circuntancias do caso, é mais possivel defender a tese de que o agente assumiu o risco de causar danos e nao se importou (dolo eventual).

    O problema não está na teoria do crime, mas na legislação. Deve ser alterada a cominação penal atribuida ao homicidio culposo cometido nessas circuntancias.

  3. Parabéns pela acertada decisão. Muitos reclamam que a legislação deve ser mais rigorosa com os crimes de trânsito, mas basta que se aplique a legislação já existente levando em consideração as peculiaridades de casa caso para que se chegue a uma decisão justa. Na verdade, em se tratando de crimes de trânsito, o que falta mesmo é uma fiscalização preventiva e uma repressão mais contundente. A justiça parece que já está fazendo sua parte. Falta o Executivo colocar policiamento nas ruas.

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