Tuberculose e aspirina

Artigo enviado ao Jornal Pequeno para publicação no próximo domingo.

Os números assustam e podem nos levar a caminhos perigosos em torno da questão da maioridade penal. Explico.92,7% dos brasileiros são a favor da redução da maioridade penal de 18 anos para 16, segundo pesquisa da MDA. De acordo com a polícia civil do Rio, para ficar no exemplo mais visível, em abril foram apreendidos 246 adolescentes – 107 deles reincidentes. Em maio, foram 278 apreendidos, sendo 128 reincidentes. 

Os números, por óbvio, e porque estupefacientes, nos remetem à discussão da hora, que condiz com a redução da maioridade penal, tema sobre o qual pretendo refletir e compartilhar com o leitor, de forma desapaixonada, porém realista.

Anoto, de logo, que a questão da maioridade penal não deve ser discutida à luz do que podem traduzir, num primeiro olhar, os dados estatísticos. É preciso ir adiante na análise, com o necessário e inexcedível equilíbrio e sensatez. É necessário, nesse sentido, aferir, com responsabilidade e discernimento, sob quais condições os menores, que enriquecem as estatísticas, delinquiram, e por que,  no mesmo passo, reincidiram, para que se possa emitir um juízo de valor acerca dos dados estatísticos a que me reportei no preâmbulo dessas reflexões.

Consigno, inicialmente, valendo-me de uma máxima popular, que não se combate tuberculose com aspirina. Deve-se, sim, para fixação da terapia, diagnosticar o problema (a doença), para, a partir daí, ministrar o remédio certo e na dose certa, cuja panaceia, em face do tema sob retina, pode não ser a redução da maioridade penal para dezesseis anos, conquanto reconheça que, na sociedade, se viva essa expectativa, em face mesmo dos números assustadores que antes mencionei.

Tenho dito, e essa constatação não pode ser olvidada no exame da questão sob retina, que ninguém (a menos que se trate de portador de distúrbios mentais) entra no mundo do crime por prazer; com o menor, todos sabemos,  não é diferente. Diante dessa óbvia constatação, não consigo vislumbrar um menor, diante de duas possibilidades (uma, para seguir o caminho do bem, e a outra, para seguir o caminho da criminalidade),fazendo opção, conscientemente, pela que mais o degrade, pela que mais riscos lhe oferece.

É de rigor que se diga, conquanto não seja nenhuma novidade, que as razões pelas quais as regras de convivência são transgredidas são muito mais complexas do que se pode imaginar num primeiro olhar; com o menor transgressor não é diferente, razão pela qual se iludem os que pensam que a criminalidade refluirá, como num passe de mágica, com a simples diminuição da maioridade penal.

No exame dessa questão, o salutar é perscrutar qual a real responsabilidade do menor pelo crime que cometeu e sob quais condições o crime foi perpetrado.É necessário, de mais a mais, perquirir se a ação criminosa deu-se por indução ou por opção consciente do infrator, para que não se incorra na leviana constatação de que a criminalidade se combate apenas endurecendo a resposta do Estado em face das transgressões perpetradas.

É possível, depois de analisar o cenário no qual se deu a transgressão, e as razões pelas quais o menor debutou no mundo do crime, concluir que o transgressor, em face do crime cometido, pode, sim, com muita probabilidade, ter sido conduzido à sua prática, por razões que transcendam às conclusões que decorram de uma mera e isolada  análise de dados estatísticos.

É consabido que a conduta reprovável do indivíduo deve ser aferida diante da perspectiva de que pudesse ter agido de outra forma. Nesse sentido, reprova-se o agente, em face de sua opção pela prática do crime, quando lhe era possível atuar de conformidade com o direito, mas que, nessa perspectiva, tenha optado por agir contrariamente ao exigido pela lei.

A questão, à luz dessas reflexões, é saber se o menor que se envolveu com a prática de crimes, na maioria das vezes, ou na quase totalidade das vezes, teve condições de fazer uma escolha, de optar, por exemplo, entre ir ao colégio e pegar numa arma de fogo, de trafegar pelo quase sempre desafiante caminho do bem e de transitar pelo pavimentado e quase sempre mais fácil e, às vezes, sedutor caminho da criminalidade.

Penso que sem que se responda a essas e outras questões igualmente relevantes, é temerário decidir acerca da redução da maioridade penal, tema que tem suscitado debates apaixonados, mas, ao mesmo tempo, irracionais, posto que forjados a partir da premissa equivocada de que o menor de dezoito anos, podendo agir de outro modo, tenha optado pela criminalidade.

Vou repetir o que tenho dito, reiteradamente: não é compreensível que um menor, podendo frequentar uma boa escola e dividir um bom vídeo-game com os colegas, convivendo pacificamente em sociedade, nela se submetendo apenas aos riscos próprios do mundo moderno, prefira, ao invés do livro e/ou do tablet, a arma de fogo.

Claro que em face da complexidade do tema ele não se esgota num artigo, cuja pretensão é, tão somente, concitar à reflexão acerca de um tema que tem dividido a atenção do brasileiros, sobretudo em face da crescente e incontrolável criminalidade que tem infernizado a nossa vida.

Para finalizar, importar reafirmar que o que pretendo com essas linhas é apenas concitar à reflexão, para que não se cometa o erro de imaginar que se possa  combater uma dor de cabeça separando-a do pescoço.

*É desembargador do Tribunal de Justiça da Estado do Maranhão

E-mail: jose.luiz.almeida@globo.com

Blog: www.joseluizlameida.com

Escancarando as portas das cadeias

Menina-de-12-anos-esta-presa-em-cadeia-publica-em-MSDesde o dia que assumi a minha primeira comarca me dei conta de que os processos criminais sempre foram relegados a um segundo plano; até mesmo por quem deveria deles cuidar com prioridade, como é o caso do Ministério Público.

Os dias se passaram, já se vão mais de vinte e sete anos de exercício profissional, e coisas não mudaram, ou seja, os processos criminais continuam sendo tratados com uma quase indifierença, por quase todos.

A constatação do que digo não é difícil de aferir. Basta ver a quantidade de habeas corpus que somos compelidos a conceder, em segunda instância, em face do excesso de prazo, quase sempre decorrente da falta de desvelo para a tramitação desse tipo de processo.

Hoje mesmo, por ocasião do julgamento de vários habeas corpus, tive que conceder a liberdade a traficantes, em face do excesso de prazo, tendo, na oportunidade, deixado consignado a minha insatisfação com a falta de cuidado para com feitos dessa natureza.

Mas o descaso para com os feitos criminais não se circunscreve à falta de celeridade. Tenho constatato, ademais, falta de fundamentação dos decretos de prisão preventiva e no indeferimento dos pedidos de liberdade provisória, o que nos tem levado, da mesma forma, a conceder ordens de habeas corpus, mesmo tendo a convicção de que o beneficiário da medida deveria permanecer preso.

Esse constatação é de uma gravidade atroz, não só porque depõe contra o Poder Judiciário, mas sobretudo porque fomenta a prática de crimes.

Acho que é chegada a hora da Corregedoria abrir um campo nos mapas de produtividade somente para aferir a dedicação dos juizes aos feitos criminais. Basta, para tanto, que se abra um campo específio para contabilidade do que entra e do que é julgado. Diante das informações, ter-se-á condições de saber a quantas andam os julgamentos dos feitos criminais, e quais os juízes que se dedicam efetivamente ao combate à impunidade.

Quando alguém quer justificar a falta de dedicação aos feitos criminais, diz, jocosa e debochadamente, que o crime não compensa.

A esses eu digo: o dia que fores vítima da violência chegaras à conclusão de que estas sendo punido pelo tua própria omissão e pelos que pensam como pensas.

A violência bate à nossa porta, todavia, ainda assim, há quem não se preocupe em fundamentar um decreto de prisão preventiva,  e quem, com o mesmo descuido, trata a instrução criminal, escancarando, com a sua omissão, as portas das cadeias, fazendo retornar ao nosso convívio perigosos assaltantes, que, decerto, conscientes da impunidade, voltarão à pratica de crimes, na certeza de que a prisão ficou mesmo para uns poucos otários ou para aqueles que, por azar são julgados pelos que têm compromisso com a ordem pública.

Entre o tablet e a arma de fogo

menor_infrator_copy-188x300Da coluna de  Ancelmo Gois:

Veja por que 92,7% dos brasileiros são a favor da redução da maioridade penal de 18 anos para 16, segundo pesquisa da MDA.

De acordo com a polícia civil do Rio, em abril foram apreendidos 246 adolescentes – 107 deles reincidentes. Em maio, foram 278 apreendidos, sendo 128 reincidentes“.

A matéria do respeitado jornalista me conduz a algumas reflexões que quero compartilhar com os leitores do meu blog.

Anoto, de logo, que a questão da maioridade penal não deve ser vista apenas pelo que podem traduzir, num primeiro olhar, os dados estatísticos. É preciso ir adiante na análise. É necessário, nesse sentido, aferir, ademais, sob quais condições os menores delinquiram e por que reincidiram, para que se possa aferir a relevância dos dados.

É preciso convir que não se combate uma tuberculose com aspirina. Deve-se, para fixação da terapia, diagnosticar o problema (a doença), para, a partir daí, ministrar o remédio certo, na dose certa, cuja panaceia, em face do tema sob retina, pode não ser o aumento da maioridade penal, conquanto reconheça que, na sociedade, se viva essa expectativa.

Tenho dito que, como regra, ninguém entra no mundo do crime por prazer; com o menor, a fortiori,  não é diferente. Não consigo vislumbrar um menor, diante de duas possibilidades, fazendo opção pela que mais o degrade.

As razões pelas quais as regras de convivência são transgredidas são muito mais complexas do que se pode imaginar num primeiro olhar, máxime quando se trata de ação de menores.

No exame dessa questão, é de rigor que se perscrute qual a real responsabilidade do menor pelo crime que cometeu. É necessário, nesse diapasão, perquirir até que ponto a sua ação deu-se por indução ou por mera opção.

É possível, depois de analisar esse cenário, concluir que um menor, em face do crime cometido, pode, sim, com muita probabilidade, ter sido conduzido à sua prática por razões que transcendam às conclusões que decorram de uma mera e isolada  análise de dados estatísticos.

É consabido que a conduta reprovável do indivíduo deve ser aferida diante da perspectiva de que pudesse ter agido de outra forma, Nesse sentido, reprova-se o agente, em face de sua opção pela prática do crime, como é da sabença comum, quando lhe era  possível atuar de conformidade com o direito, mas, ainda assim, tenha optado por agir contrariamente ao exigido pela lei.

A questão, à luz dessas reflexões, é saber: o menor delinquente, na maioria das vezes, ou na quase totalidade das vezes, tinha condições de fazer uma escolha, de optar entre ir ao colégio, por exemplo, ou frequentar uma roda de pervertidos e aliciadores?

Penso que sem que se responda a essas e outras questões igualmente relevantes, é temerário decidir acerca da redução da maioridade penal, tema que tem suscitado debates apaixonados, mas ao mesmo tempo irracionais, posto que forjados a partir da premissa equivocada de que o menor de dezoito anos, podendo agir de outro modo, prefere a delinquência.

Vou repetir o que tenho dito, reiteradamente: não é crível que um menor, podendo frequentar uma boa escola e dividir um bom vídeo-game com os colegas, convivendo pacificamente em sociedade, nela se submetendo apenas aos riscos próprios do mundo moderno, prefira, ao invés do livro e/ou do tablet, a arma de fogo.

CNJ em ação

SANÇÃO MÁXIMA

CNJ afasta juiz do TJ-PE por embriaguez e violência

O Conselho Nacional de Justiça determinou na terça-feira (11/6) a aposentadoria compulsória do juiz Joaquim Pereira Lafayette Neto, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por comportamento incompatível com a magistratura. A decisão foi tomada em um processo de revisão disciplinar durante a 171ª Sessão Ordinária do Conselho.

De acordo com o processo, o juiz teria se embriagado numa confraternização de fim de ano. Depois disso, foi para um bar de Recife, onde continuou bebendo e se envolveu em confusão com duas mulheres. Na ocasião, o magistrado teria sacado a arma e ameaçado pessoas. A corte pernambucana abriu processo contra Lafayette Neto e o puniu com pena de censura. Mas Flávio Pinto de Azevedo Almeida, que fora antes condenado pelo juiz, recorreu ao CNJ pedindo o aumento da pena.

Leia matéria completa no Consultor Jurídico

PEC 37

Plenário do CNJ aprova nota técnica contra a PEC 37

Gláucio Dettmar/Agência CNJ

Plenário do CNJ aprova nota técnica contra a PEC 37

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enviará ao Congresso Nacional nota técnica na qual se manifesta de forma contrária à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37, que assegura às polícias federal e civil dos estados e do Distrito Federal competência privativa para apurar infrações penais de qualquer natureza. A nota foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros durante a 171ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (11/6).

A sugestão de enviar a nota técnica ao Congresso foi apresentada pelos conselheiros Gilberto Martins e Wellington Saraiva. O documento aponta graves riscos aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito que a aprovação da PEC poderá acarretar.

Formulada pelo deputado federal Lourival Mendes (PTdoB/MA), a proposição prevê a alteração do artigo 144 da Constituição Federal para assegurar somente às polícias a competência para conduzir investigações criminais. Dessa maneira, o texto afetaria a titularidade da ação penal reservada ao Ministério Público.

“A proposta contida na PEC 37 dimensiona e eleva a patamares insustentáveis os poderes da polícia judiciária e, como consequência, subestima e descarta a capacidade de atuação de outros órgãos públicos, como, por exemplo, a Receita Federal, sobretudo nos crimes tributários; as agências reguladoras, sobretudo nos delitos contra as relações de consumo e contra a economia popular; os tribunais de contas, sobretudo na identificação dos crimes contra a administração pública; o Banco Central do Brasil, sobretudo nos crimes contra o sistema financeiro nacional; a Comissão de Valores Mobiliários e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), sobretudo nos delitos contra o mercado de valores mobiliários, nos crimes financeiros e nos crimes de lavagem de bens, entre outros. A proposta descompensa todo o sistema de controles públicos”, afirma a nota técnica.

De acordo com o CNJ, a PEC traria inovação altamente lesiva ao interesse social e ao exercício da jurisdição. A proposta da nota técnica foi bem-recebida pelo Plenário. O presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, se manifestou favorável à iniciativa.

Gilberto Martins ressaltou que, com relação aos crimes comuns, apenas 11% das ocorrências são convertidas em investigações. “Impedir que não apenas o Ministério Público, mas outras instituições que têm poder de controle no sistema criminal, possam também investigar, é altamente danoso ao sistema de Justiça e à sociedade”, afirmou o conselheiro.

Wellington Saraiva destacou que apenas cerca de 8% dos homicídios são apurados atualmente pelas polícias. “A PEC 37 aumenta a ineficiência do sistema criminal brasileiro. Como podemos dar privatividade para apurar os crimes a um órgão que não tem condições de investigar em níveis adequados?”, argumentou o conselheiro.

Clique aqui para ver a íntegra da nota técnica.

Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias

Conciliadores de Bacabal

Primeira turma de curso para conciliadores é aberta na Comarca de Bacabal

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Nessa segunda-feira (10), foi aberto o I Curso de Formação dos Conciliadores na Comarca de Bacabal. Sob a coordenação do Juiz Marcelo Silva Moreira, titular do Juizado Especial Cível e Criminal e Coordenador dos CEJUSC na comarca, o treinamento, que terá carga horária de 40h e certificado pela ESMAM, tem por objetivo capacitar e habilitar os participantes a funcionarem como conciliadores e mediadores nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

Em Bacabal, no mês de abril, foram instalados dois Centros  Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, numa parceria do Tribunal de Justiça do Maranhão com a Universidade Estadual do Maranhão e a Faculdade de Educação de Bacabal (FEBAC), cujos alunos dos cursos de Direito e Administração integram a primeira turma de conciliadores.

O curso, que se estenderá até o dia 21 deste mês, tem como instrutores, juízes e servidor. A solenidade de abertura foi realizada na noite dessa segunda-feira, no salão do júri da comarca, com a palestra “A Política Pública de Tratamento Adequado dos Conflitos”, ministrada pelo Juiz Alexandre Lopes de Abreu, coordenador dos CEJUSC em São Luís. O presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJMA, Des. José Luiz Oliveira de Almeida, participou do evento, que também teve a presença do juiz da 2a Vara de Bacabal, Carlos Roberto Oliveira de Paula.

Assessoria de Comunicação da CGJ-MA

http://www.tjma.jus.br/cgj

asscom_cgj@tjma.jus.br

(98) 3227-8527

CNJ em ação

Conselho condena juiz do TJAL a aposentadoria compulsória

Luiz Silveira/Agência CNJ

Conselho condena juiz do TJAL a aposentadoria compulsória

Para o relator, conselheiro Jorge Hélio, o juiz desrespeitou os deveres de imparcialidade e prudência

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) condenou à pena de aposentadoria compulsória o juiz André Luiz Tenório Cavalcanti, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL). A decisão foi tomada por unanimidade nesta terça-feira (11/6), durante a 171ª Sessão Plenária do Conselho, no julgamento da Avocação 0002131-55.2012.2.00.0000, relatada pelo conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira. O juiz foi considerado negligente por demorar excessivamente em sentenciar processos conclusos e por conduzir um processo desrespeitando os deveres funcionais de “imparcialidade e prudência” enquanto atuava da Comarca de Santana do Ipanema/AL.

De acordo com a decisão, a “negligência no cumprimento dos deveres do cargo” se deve à “excessiva demora” do magistrado em proferir sentenças em pelo menos sete processos conclusos, nas áreas da infância e juventude, cível e criminal. Em um deles, um ato infracional cometido por um adolescente ficou dois anos, dez meses e 24 dias pronto para receber a sentença. “Neste caso, a sentença, proferida somente em 16 de setembro de 2008, extinguiu o feito em razão de o menor ter alcançado a maioridade, não estando, portanto, sujeito à aplicação de medidas socioeducativas”, afirmou o relator.

Em outros dois processos penais, a demora do magistrado em sentenciar processos conclusos resultou na prescrição de três crimes. No primeiro caso, após a sentença ser proferida com atraso de quatro anos, foram prescritos os crimes de concussão (funcionário público que exige vantagem ou função em razão de sua posição) e receptação atribuídos a sete réus. O outro processo ficou concluso aguardando sentença por três anos e sete meses, o que causou a prescrição de um homicídio culposo ocorrido no trânsito.

André Tenório Cavalcanti também foi condenado por ter deferido liminar a favor dos representantes de uma empresa do Rio Grande do Sul que pediram ao magistrado de Alagoas para substituir imóveis dados como garantia em um empréstimo tomado ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul. A decisão do juiz permitiu aos autores da ação substituir cinco imóveis em Viamão, na Região Metropolitana de Porto Alegre, por uma fazenda no interior de Mato Grosso.

De acordo com o relatório aprovado, os autores da ação “escolheram a Comarca de Santana do Ipanema, no distante agreste alagoano” pois tinham “perspectiva concreta” de obter decisão judicial “parcial” que os favoreceria, uma vez que os imóveis em Viamão estavam sendo executados judicialmente e eram objeto de um mandado de busca e apreensão. A decisão foi considerada pelo relator e pelos demais conselheiros “incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções”, o que viola o artigo 56, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

 

Por uma boa causa

m_01042013_1429Estamos persistindo na valorização da conciliação, como a mais auspiciosa saída para o emperramento da máquina do Poder Judiciário. A cada novo passo, a cada nova iniciativa, nos conscientizamos mais de que a saída é a conciliação. Os números falam por si sós. Em todo Brasil essa tem sido a tônica, ou seja, a conciliação tem sido buscada com sofreguidão, pois que ela, além de facilitar o acesso, permite que a solução da demanda se faça a tempo e hora, ou seja, num prazo razoável, como preconiza a nossa Carta Magna.

Tenho dito, nas palestras que tenho ministrado, por ocasião da instalação dos Centros de Conciliação, que o cidadão, de regra, não deseja o conflito. Em nenhum lugar, em nenhuma corporação, em nenhuma família, tenho reiterado, há mais pessoas belicosas que pacíficas; a regra, portanto, é a prevalência dos que pregam a concórdia, o entendimento, razão pela qual temos apostado nas conciliações, têm sido a via escolhida em mais de oitenta por cento das demandas formuladas.

Ontem, eu e o colega Alexandre, coordenador do Núcleo de Conciliação, estivemos em Bacabal, iniciando o treinamento de voluntários para os dois Centros de Conciliação lá inaugurados recentemente; testemunhamos a empolgação dos voluntários, empolgação que, de certo modo, nos contamina a todos.

Vamos perseguir, portanto, com a mesma sofreguidão, essa via alternativa de pacificação, na certeza de que, com a sedimentação dessa cultura, muito mais vai ser possível fazer em benefício da boa convivência social.