Para refletir

Ladrão encara latrocínio como “acidente”

Para cientista político, intenção do criminoso é roubar e não matar; por isso, diz, vítima não pode nunca reagir

Guaracy Mingardi, ex-secretário nacional de Segurança, afirma que o latrocínio é um crime muito difícil de evitar

FOLHA DE SÃO PAULO

“Quando o ladrão mata alguém para roubar, o assassinato é encarado por ele como um acidente de trabalho e, justamente por isso, o latrocínio sempre será uma modalidade criminal bastante difícil de evitar e de esclarecer.”
A opinião é do cientista político Guaracy Mingardi, ex-subsecretário nacional de Segurança Pública e ex-policial civil que trabalhou nos anos 80 na área do 37º DP, no Campo Limpo (zona sul), delegacia que mais registrou latrocínios na cidade em 2010.
Muitos latrocínios ocorrem porque as vítimas, até sem querer, reagem. Reações não violentas podem ser desde um movimento brusco ou uma tentativa de fugir. Por isso, na análise de Mingardi, as vítimas nunca devem reagir.
“É claro que encontramos loucões que saem para a rua e não estão nem aí para a vida de ninguém, mas esses são a minoria. O ladrão não quer ser procurado por um crime muito mais grave do que o roubo”, explica. O latrocínio dá de 20 a 30 anos de prisão; o roubo, de 4 a 10.
Mingardi defende que a Secretaria da Segurança Pública divulgue em seu site dados por cada região específica. Isso já ocorre em cidades como Londres e, no Brasil, em Belo Horizonte.
Em São Paulo, a cada trimestre, são disponibilizados dados apenas da capital, Grande São Paulo e interior.

Decisão inédita

Em decisão inédita, a 2ª Vara Federal de Juiz de Fora, MG, determinou, em tutela antecipada, o pagamento de pensão a José Américo Grippi, companheiro do primeiro-tenente do Exército Darci Teixeira Dura, já falecido.

Grippi, que entrou esta semana na folha de pagamentos do Ex´rcito, vai dividir a pensão com duas irmãs  do militar.

Fonte: Ancelmo Gois, em o Globo, edição de hoje

Princípio da unidade do Ministério Público

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Não há afronta ao princípio da unidade do Ministério Público quando dois de seus representantes, dotados de autonomia funcional conferida pela CF (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF) e atendendo ao interesse coletivo, atuam de maneira diversa no mesmo feito, como ocorreu no caso, em que houve a interposição de recurso de apelação por representante do Ministério Público diverso daquele que denunciou o paciente e opinou pela sua absolvição.

Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

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Cuida-se de apelação manejada pelo Ministério Público, em face da decisão que absolveu A. da S. L., em face do crime de atentado violento ao pudor.

A questão controvertida condiz com a falta de interesse do representante do Ministério Público, em face de outro representante ter pugnado pela absolvição do acusado.

Acerca dessa questão, ponderei:

“[…]O artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, preceitua que “não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. Como pressuposto recursal subjetivo, o interesse firma-se na utilidade e necessidade de se recorrer de uma sentença.

Doutrina e jurisprudência discutem quanto a possibilidade do Ministério Público recorrer contra absolvição feita nos moldes de seu pedido em alegações finais. Aqueles que entendem pela impossibilidade do recurso invocam a falta de sucumbência do órgão do Parquet, bem como a irretratabilidade do ato ministerial, em prol da segurança jurídica.

Compreendo, no entanto, que nada impede o conhecimento do recurso. É que a sucumbência do Ministério Público não se relaciona às alegações finais e sim à denúncia, peça na qual, explícita ou implicitamente, encontra-se o pedido de condenação[…]”

Mais adiante, anotei:

“[…]Não deve existir, desde o meu olhar, qualquer vinculação do Ministério Público a pronunciamentos processuais anteriores de outros membros, devendo prevalecer, em prol do princípio da independência funcional, a liberdade de convencimento e de opinião em todas as etapas do processo, o que afasta o argumento da ocorrência de preclusão lógica.

Da mesma forma, entendo que o fato de um membro do Ministério Público pedir a absolvição, e outro recorrer da sentença absolutória não gera insegurança jurídica. Caso contrário, configuraria a mesma insegurança a condenação diante do pedido de absolvição do Ministério Público, titular da ação penal[…]”

A seguir, o voto, por inteiro:

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E aí?

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que o Superior Tribunal de Justiça julgue imediatamente pedido de Habeas Corpus impetrado há 21 meses por A.S.B.S., acusado de homicídio e ocultação de cadáver, na cidade de Bragança (PA).

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que o pedido de HC foi ajuizado em maio de 2009 e que, desde então, não houve sequer o julgamento do pedido de liminar. Afirmando tratar-se de excepcionalidade, o ministro votou no sentido de conceder a ordem, em parte, apenas para determinar que o STJ julgue imediatamente o mérito do HC. A decisão foi unânime.

Prisão preventiva de três anos

No pedido de HC, a Defensoria Pública da União afirmou que o acusado está preso preventivamente há quase três anos. A defesa recorreu ao STJ, mas o processo ficou parado por conta da aposentadoria do ministro relator do processo naquela corte.

A Defensoria então entrou com pedido de HC no Supremo, que determinou a redistribuição do feito em junho do ano passado. Mas até hoje, disse o defensor, o STJ não julgou o caso. “Parece que estamos diante de uma negativa de jurisdição”, frisou o defensor.

“Trata-se de uma imputação grave, mas mera imputação”, disse por fim o defensor público ao pedir que o Supremo determinasse o imediato julgamento do feito no STJ. O pedido é para que A.S. possa responder à ação em liberdade.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 101.970

STJ afasta desembargadores

O Superior Tribunal de Justiça determinou o afastamento, por 180 dias,  dos desembargadores José Liberato Costa Póvoa, Carlos Luiz de Souza e Willamara  Leila Almeida,  além dos assistentes de desembargadores Dagoberto Pinheiro Andrades Filhos e Manoel Pedro de Andrade. Os desembargadores são acusados de venda de decisões.

A se comprovarem as acusações, pode-se afirmar que é uma vergonha. O Poder Judiciário tem que passar por uma limpeza ética, sim.

PS. Os desembargadores são do Tocantins