Do voto que publico a seguir, em face do crime de roubo, o destaque fica por conta do enfrentamento da tese de nulidade albergada nas razões do apelo. É que o apelante argumenta que o processo estaria contaminado, em face de a sua confissão ter sido feito em sede extrajudicial, sob violência física. Ocorre que a confissão do acusado na fase inquisitória não foi levada em conta para a decisão condenatória, daí a improcedência do pleito.
Em determinado excerto da decisão afirmei, verbis:
Assim postas as colocações acerca da autoria, cumpre, agora, enfrentar o argumento do apelante acerca da nulidade das provas, ao argumento de que a sua confissão, na delegacia, foi realizada sob violência física.
Importa dizer, nesse sentido, que, em que pese a confissão do apelante na fase inquisitorial, esta não foi utilizada pelo juiz de base como fundamento da condenação, o qual se ateve ao conjunto probatório, notadamente aos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, cumprindo destacar que as testemunhas da defesa somente descreveram a conduta social do apelante, sem qualquer dado que pudesse dar sustentação às suas alegações.
Do acima exposto resulta a constatação de que não merece acolhida a alegação de nulidade.
Outros pleitos igualmente improcedentes foram enfrentados no voto, o que pode ser aferido em face do inteiro teor do mesmo que publico a seguir.