Princípio da unidade do Ministério Público

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Não há afronta ao princípio da unidade do Ministério Público quando dois de seus representantes, dotados de autonomia funcional conferida pela CF (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF) e atendendo ao interesse coletivo, atuam de maneira diversa no mesmo feito, como ocorreu no caso, em que houve a interposição de recurso de apelação por representante do Ministério Público diverso daquele que denunciou o paciente e opinou pela sua absolvição.

Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

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Cuida-se de apelação manejada pelo Ministério Público, em face da decisão que absolveu A. da S. L., em face do crime de atentado violento ao pudor.

A questão controvertida condiz com a falta de interesse do representante do Ministério Público, em face de outro representante ter pugnado pela absolvição do acusado.

Acerca dessa questão, ponderei:

“[…]O artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, preceitua que “não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. Como pressuposto recursal subjetivo, o interesse firma-se na utilidade e necessidade de se recorrer de uma sentença.

Doutrina e jurisprudência discutem quanto a possibilidade do Ministério Público recorrer contra absolvição feita nos moldes de seu pedido em alegações finais. Aqueles que entendem pela impossibilidade do recurso invocam a falta de sucumbência do órgão do Parquet, bem como a irretratabilidade do ato ministerial, em prol da segurança jurídica.

Compreendo, no entanto, que nada impede o conhecimento do recurso. É que a sucumbência do Ministério Público não se relaciona às alegações finais e sim à denúncia, peça na qual, explícita ou implicitamente, encontra-se o pedido de condenação[…]”

Mais adiante, anotei:

“[…]Não deve existir, desde o meu olhar, qualquer vinculação do Ministério Público a pronunciamentos processuais anteriores de outros membros, devendo prevalecer, em prol do princípio da independência funcional, a liberdade de convencimento e de opinião em todas as etapas do processo, o que afasta o argumento da ocorrência de preclusão lógica.

Da mesma forma, entendo que o fato de um membro do Ministério Público pedir a absolvição, e outro recorrer da sentença absolutória não gera insegurança jurídica. Caso contrário, configuraria a mesma insegurança a condenação diante do pedido de absolvição do Ministério Público, titular da ação penal[…]”

A seguir, o voto, por inteiro:

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 15 de fevereiro de 2011.

Nº Único: 0009774-19.2005.8.10.0004

Apelação Criminal nº 030490/2010 – São Luís

Apelante : Ministério Público Estadual  
Promotor : M. T. S. M.  
Apelado : A. da S. L.  
Incidência Penal : Art. 214, c/c art. 224, a, do CP  
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida  
Acórdão nº _____________

 

Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PALAVRA DA VÍTIMA SEM AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO.

1. Não há que se falar em ausência de interesse do Ministério Público em recorrer da sentença absolutória pelo fato de, em alegações finais, outro representante da instituição ter pleiteado a absolvição do réu.

2. O princípio da independência funcional do Ministério Público garante a inexistência de vinculação dos órgãos da instituição a pronunciamentos processuais anteriores de outros membros.

3. Não obstante a divergência existente acerca do caráter absoluto ou relativo da presunção de inocência do artigo 224, a, do CP – revogado pela lei 12.015/2009 -, a interpretação da lei deve estar em consonância com a realidade social sob pena de levar o julgador à responsabilidade objetiva do agente.

4. Apesar da especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, se suas declarações não encontram amparo no conjunto probatório constante nos autos, a absolvição é medida que se impõe.

5. A condenação só pode advir da certeza plena, quando a prova da autoria e da materialidade do crime for extreme de dúvidas, sob pena de ter-se que absolver o autor do fato..

6. Apelo conhecido e improvido.

 

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araújo (presidente), Raimundo Nonato Magalhães Melo e José Luiz Oliveira de Almeida. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luís, 15 de fevereiro de 2011.

 

DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo

PRESIDENTE

 

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

 

 

Apelação Criminal nº 030490/2010 – São Luís

 

Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público Estadual, contra a sentença de fls. 199/209, que julgou improcedente o pedido contido na denúncia, para absolver A. da S. L., com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público, com base em elementos colhidos na fase pré-processual, ofertou denúncia contra A. da S. L., imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 213, c/c art. 224, a, do Código Penal, e 65, do Decreto-Lei 3688/1941.

De acordo com a inicial acusatória, no mês de setembro de 2004, o apelado, após ingerir bebida alcoólica, constrangeu a vítima, que contava, à época, com 12 (doze) anos de idade, à prática de conjunção carnal, mediante violência.

Laudo de conjunção carnal às fls. 24.

Relatório Psicossocial às fls. 38/41.

Despacho de recebimento da denúncia às fls. 57.

O recorrido foi qualificado e interrogado às fls. 69/70.

Durante a instrução criminal, colheram-se os depoimentos das testemunhas N. M. A. (fls. 97), E. da C. C. (fls. 132), L. C. R. (fls. 133), T. de O. de C. (fls. 134) e da vítima, N. C. C. (fls. 135), arroladas pela acusação, e M. do R. G. M. (fls. 142), M. V. C. (fls. 143), K. C. (fls. 144), R. N. C. R. (fls. 157) e M. do P. S. B. (fls. 158), do rol da defesa.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do apelado das sanções previstas nos artigos 213, c/c 224, a, do Código Penal, e art. 65, do Decreto-Lei nº 3688/41, por entender que não restou suficientemente comprovado que o réu tenha praticado o fato delituoso (fls. 175/179).

A defesa, da mesma forma, pleiteou a absolvição do recorrido, alegando a inexistência de qualquer prova de sua autoria (fls. 188/197).

O juízo de base julgou improcedente a denúncia, para absolver o recorrido das imputações formuladas na denúncia, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal (fls. 199/209).

Inconformado com a decisão, o órgão ministerial, representado por promotor diverso daquele que ofertou as alegações finais, interpôs o recurso em apreço às fls. 217, e, em suas razões (fls. 221/228), sustenta:

I) que o pedido de absolvição feito por um promotor de justiça não impede que outro, em substituição ao primeiro, peça a condenação, havendo, portanto, interesse em recorrer;

II) que a nova ordem trouxe a figura da vulnerabilidade da criança e do adolescente, preocupando-se com a sua incapacidade plena ou parcial, além de que a própria Corte Constitucional afirma que a presunção de violência tem caráter absoluto;

III) que deve ser dada a devida importância à palavra da vítima, a ponto de subsidiar uma condenação;

IV) que a carta acostada, às fls. 101, não teve a autoria reconhecida pela vítima, visto que esta afirma que foi forçada pelo apelado a escrevê-la;

V) que a testemunha de defesa K. C., bem como a psicóloga T. de O. de C., ao deporem em juízo, fazem conclusivas declarações sobre a inocência da vítima; e

VI) que todas as provas carreadas aos autos, sob o crivo do contraditório, atestam para a materialidade do crime e autoria delitiva do acusado.

Ao final, requer o provimento da apelação nos termos das razões apresentadas, condenando-se o apelado nas penas dos artigos 213, c/c 224, a, do Código Penal.

Em suas contrarrazões (fls. 240/248), a defesa requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da inexistência de interesse do órgão ministerial, posto que a sentença absolutória baseou-se substancialmente em suas próprias alegações finais.

No mérito, postula o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença recorrida, sob a alegação de inexistirem provas suficientes para a condenação do apelado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 258/274, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de condenar A. da S. L., nas penas do art. 213, c/c art. 224, a, ambos do Código Penal.

É o relatório.

Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): No presente recurso, pretende o órgão ministerial a reforma da sentença absolutória, proferida em favor de A. S. L., a fim de que seja o recorrido condenado por incidência comportamental nos artigos 213, c/c art. 224, a, do Código Penal.

Em suas contrarrazões, o apelado argui preliminar de ausência de interesse recursal por parte do Ministério Público, em face do pedido de absolvição formulado em sede de alegações finais, com fundamento nos princípios da unidade e indivisibilidade da instituição, e da segurança jurídica, sustentando, ainda, a inexistência de sucumbência e a ocorrência de preclusão lógica que impediriam o conhecimento do recurso.

No tocante a preliminar levantada pelo apelado, fazem-se necessárias as considerações que seguem.

O artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, preceitua que “não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. Como pressuposto recursal subjetivo, o interesse firma-se na utilidade e necessidade de se recorrer de uma sentença.

Doutrina e jurisprudência discutem quanto a possibilidade do Ministério Público recorrer contra absolvição feita nos moldes de seu pedido em alegações finais. Aqueles que entendem pela impossibilidade do recurso invocam a falta de sucumbência do órgão do Parquet, bem como a irretratabilidade do ato ministerial, em prol da segurança jurídica[1].

Compreendo, no entanto, que nada impede o conhecimento do recurso. É que a sucumbência do Ministério Público não se relaciona às alegações finais e sim à denúncia, peça na qual, explícita ou implicitamente, encontra-se o pedido de condenação.

Ademais, não se pode ignorar que,

[…] no seio da instituição do Ministério Público, a par dos princípios da unidade e da indivisibilidade, vigora a independência funcional, permitindo, destarte, que um promotor de justiça, discordando da posição do seu antecessor que postulara a absolvição do réu, recorra, pleiteando, ao contrário, a condenação.[2]

De fato, a Carta Magna assegurou aos membros do Ministério Público, ao lado da unidade e da indivisibilidade, a garantia da independência funcional, pretendendo evitar que sofram qualquer tipo de influência, de forma a lhes dar completa liberdade de atuação.

Sobre o assunto, confira-se a seguinte ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR OUTRO REPRESENTANTE DO PARQUET.

CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.

1. Não há afronta ao princípio da unidade do Ministério Público quando dois de seus representantes, dotados de autonomia funcional conferida pela CF (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF) e atendendo ao interesse coletivo, atuam de maneira diversa no mesmo feito, como ocorreu no caso, em que houve a interposição de recurso de apelação por representante do Ministério Público diverso daquele que denunciou o paciente e opinou pela sua absolvição.

2. Ordem denegada.[3]

In casu, embora tenha entendido o representante do parquet, na fase de alegações finais, que a hipótese não poderia levar à condenação do apelado pelo crime de estupro, não há óbice a que outro membro da instituição interprete de forma diversa os fatos e busque, por meio de recurso, a reforma da decisão.

Não deve existir, desde o meu olhar, qualquer vinculação do Ministério Público a pronunciamentos processuais anteriores de outros membros, devendo prevalecer, em prol do princípio da independência funcional, a liberdade de convencimento e de opinião em todas as etapas do processo, o que afasta o argumento da ocorrência de preclusão lógica.

Da mesma forma, entendo que o fato de um membro do Ministério Público pedir a absolvição, e outro recorrer da sentença absolutória não gera insegurança jurídica. Caso contrário, configuraria a mesma insegurança a condenação diante do pedido de absolvição do Ministério Público, titular da ação penal.

Com essas considerações, rejeito a preliminar arguida pelo recorrido e, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, passando, a seguir, ao exame do seu mérito.

Sustenta o apelante que a decisão de primeiro grau merece ser reformada para condenar o recorrido na pena do delito previsto nos artigos 213, c/c 224, a, do Código Penal, diante das provas carreadas aos autos que atestam para a existência do crime e sua autoria.

Argumenta, ainda, que a presunção de violência, a que se refere o artigo 224, a, do Código Penal[4] tem caráter absoluto, devendo prevalecer, no caso, a palavra da vítima.

Quanto a presunção de violência prevista no dispositivo legal vigente à época do fato, verifica-se que a jurisprudência dividiu-se em duas correntes: uma que a atribui caráter absoluto e outra, que a considera meramente relativa.

No Supremo Tribunal Federal, o entendimento já parece consolidado, no sentido de tratar-se de presunção absoluta[5]. Já no Superior Tribunal de Justiça, a divergência continua, havendo entendimentos tanto no sentido de que a presunção de violência é absoluta (HC 37.319/SP; HC 30.873; REsp 502.070/MG) quanto de que é relativa (REsp 161.284/RS; REsp 219.848/GO; REsp 206.658/SC; REsp 309.704/PB).

A meu sentir, considerando que a interpretação da lei deve estar em consonância com a realidade social, melhor é a posição de que a presunção de violência é relativa, eis que pensamento contrário poderia levar o julgador à responsabilização objetiva do agente.

Com efeito,

A comprovação de que a menor de quatorze anos não possuía mais a innocentia consilii, que no caso consiste na inocência e ingenuidade em relação aos atos sexuais, exclui a presunção de violência prevista no art. 224 do Código Penal, tornando atípica a conduta.[6]

No entanto, no presente caso, analisando o conjunto probatório reunido nos autos, observo que não há elementos concretos a demonstrar, sequer, a materialidade delitiva.

O laudo de exame de conjunção carnal de fls. 23, não obstante elaborado cerca de duas semanas após a suposta ocorrência do fato, conclui que a vítima, além de não ser mais virgem, também não apresentava sinais de desvirginamento recente.

No tocante à palavra da vítima, é cediço que, em crimes desse jaez, reveste-se de especial relevância. No entanto, somente se estiver em consonância com as demais provas, pode autorizar a condenação, o que não se observa na hipótese em tela.

Em juízo, N. C. C. declara

[…] que um dia o acusado conversou com a declarante, pedindo desculpas e pediu para que ela fosse lá novamente que ele não iria fazer nada com ela; que a declarante foi; que nesse dia ele conseguiu o que queria; que nesse dia o acusado lhe ameaçou, dizendo que qualquer coisa que ela fizesse com ele, ele iria fazer com o seu pai; que a declarante ficou muito nervosa, começou a sangrar; que foi para casa e ficou nervosa e não contou para ninguém (fls. 135).

O apelado, por sua vez, ao ser interrogado perante a autoridade judicial, nega a autoria do delito, relatando

[…] que conhece a vítima desde criança; que, a época da acusação tinha quarto de aluguel; que não tem nenhum problema pessoal com os pais da vítima; que conversou com a vítima apenas duas vezes, nunca tratando de qualquer espécie de atos libidinosos; que a vítima sempre mandava cartas e ligava para o telefone residencial do acusado dizendo que gostava dele; que para o interrogado era fantasia da vítima; que nunca retribuiu as cartas e ligações telefônicas […] (fls. 69).

Já a prima da vítima, ao ser inquirida, declara:

[…] que sua prima lhe disse que estava tendo um namoro com o acusado; que indagou se estava só no namorinho ou se já tinha envolvimento sexual o que ela respondeu que sim, que já tinha envolvimento sexual; que a declarante perguntou se ela tinha consciência do que havia feito e ela disse que sim; que a declarante perguntou se ela sabia das conseqüências disso, pelo fato do acusado ser casado, e em função de uma possível gravidez; que a vítima respondeu que sim e que até poderia estar grávida […] (fls. 133).

Os depoimentos prestados pela assistente social (fls. 97) e pela psicóloga (fls. 134), responsáveis pelo relatório psicossocial juntado aos autos (fls. 38/40), limitam-se a apresentar os fatos conforme relatados pela vítima e sua genitora, durante o acompanhamento realizado pelas profissionais, bem como impressões pessoais acerca do comportamento da ofendida, conforme se depreende dos depoimentos abaixo transcritos.

N. M. A. (fls. 97):

[…] que são verdadeiros os fatos lidos na denúncia, pois lhe foram confirmados pela mãe da vítima; que não manteve contado direito com a vítima, e sim que o fez a psicóloga; que, em conversa com a psicóloga esta lhe confirmou todos os fatos trazidos pela vítima […]

T. de O. de C. (fls. 134):

[…] que foi a psicóloga desse caso e o primeiro contado que teve com a vítima e sua mãe foi no dia em que chegaram na DPCA e foram logo encaminhadas ao CPO para o agendamento de entrevista […] que o discurso da vítima  se mostrou o tempo todo coerente e sem contradições […] que a informação que teve da mãe e percebeu da própria vítima é que se tratava de uma menina recatada e que também estava muito constrangida […]

Nota-se que a prova oral colhida não permite concluir pela certeza da existência do crime, bem como de que seja o apelado o seu autor, pois se mostram frágeis, inconsistentes, incapazes, portanto, de sustentar um decreto condenatório.

Quanto a alegação do apelante de que a vítima teria sido forçada pelo recorrido a escrever a carta, cuja cópia foi juntada às fls. 101, revelando sua intenção de prejudicá-lo, igualmente, não há como prosperar em razão da inexistência de provas que atestem o fato descrito pelo representante ministerial.

Assim, não obstante a prova testemunhal revele que vítima e apelado mantinham uma espécie de relacionamento amoroso, o conjunto probatório não foi apto a demonstrar que chegaram a ter relações sexuais e, muito menos, que a vítima tenha sido constrangida pelo recorrido a praticá-las.

Se por um lado a negativa do apelado é questionável, por não haver provas que a confirmem, por outro lado, também não há provas que sustentem as declarações da vítima, a ponto de orientar um decreto condenatório, de forma que a única medida cabível, em observância ao princípio in dubio pro reo, é a absolvição.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em, 15 de fevereiro de 2011.

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

 

 


[1] STJ, HC 39.780/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 10/08/2009.

[2] AVENA Apud CONSTANTINO, Lúcio Santoro de. Recursos criminais e ações impugnativas autônomas. 4. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

[3] HC 112.793/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010.

[4] Ressalva-se que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 12.015/2009, que, no caso, não retroage por configurar novatio legis in pejus.

[5] HC 101456, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-076.

[6] TJDFT, 20040510085583APR, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 1ª Turma Criminal, julgado em 15/09/2005, DJ 25/01/2006 p. 67.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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