A sentença sob retina cuida de crime de furto tentado. Interessante observar nela a tese da defesa (de crime impossível) e seu enfrentamento na decisão. Releva observa, ademais, as razões pelas quais entendi não devesse adotar o princípio da insignificância.
Sobre a tentativa tive a oportunidade de expender os seguintes argumentos:
- Desde o meu olhar, o caso sob retina alberga a forma de tentativa dita imperfeita, pois que o processo executório foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do acusado, que não teve tempo de exaurir toda a potencialidade lesiva de sua ação, ou seja, “não chegou a realizar todos os atos executórios necessários à produção do resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade”
- O acusado tinha pleno domínio do fato, planejou o ilícito, colocou em prática o plano urdido, não logrando êxito, nada obstante, em face da presença da própria ofendida, que o flagrou no momento em que estava de posse de parte da res mobilis.
- Desde o meu olhar, o caso sob retina alberga a forma de tentativa dita imperfeita, pois que o processo executório foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do acusado, que não teve tempo de exaurir toda a potencialidade lesiva de sua ação, ou seja, “não chegou a realizar todos os atos executórios necessários à produção do resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade”
A seguir, a sentença, integralmente.
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