Os privilegiados

PAGAMENTO DOS ATRASADOS

Vinte e nove desembargadores do TJ-SP receberam antes

Por Rogério Barbosa

Vinte e nove desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo receberam o valor dos atrasados de forma desordenada e diferenciada dos demais, de acordo com estudo preliminar feito pela corte. O caso dos cinco desembargadores que receberam mais de R$ 400 mil será julgado pelo Órgão Especial na próxima quarta-feira (25/1).

Na sessão desta semana, o desembargador Luiz Pantaleão propôs que estes cinco colegas fiquem sem receber as próximas parcelas dos atrasados, como férias e licença-prêmio, até que a sua situação seja equiparada aos demais.

Um desembargador votou pela aprovação da medida com abertura de prazo para defesa prévia. Outros dois integrantes do Órgão Especial entenderam que seria melhor a abertura do prazo da defesa prévia para que depois a decisão seja tomada. Por deliberação da maioria, foi aberto prazo para a defesa dos cinco desembargadores até a próxima sessão do colegiado, quando o caso será julgado.

O desembargador Walter de Almeida Guilherme declarou que essa situação “é um descalabro e inaceitável, se não houver uma justificativa plausível”. Em nota publicada em seu site, o TJ-SP esclarece que fora os cinco casos analisados nesta quarta-feira, “os casos são de pequeno valor, há decisão judicial ou justificativa de doença”.

Leia matéria completa no Consultor Jurídico

Amantes poderosas

Este blog não foi pensado apenas para divulgação de matérias de cunho jurídico.

Quando o idealizei, tive como objetivo criar um espaço para expor as minhas inquietações, as minhas mais esquisitas reflexões, as minhas angústias, os conflitos – naturais – que tenho com o mundo e a minha quase incapacidade de ser omisso em face das mais diversas situações.

A minha inquietação e a permanente incapacidade de calar diante dos mais variados temas, têm me levado a ser incompreendido por muitos que, diferentes de mim, preferem o mutismo, a quietude, a omissão.

Assim pensando e perquirindo, decidi, hoje, refletir – olhem só que loucura! – sobre o fascínio das amantes, fruto do que vivenciei como magistrado e como cidadão.

Será uma reflexão muito breve. Nada que possa fazer corar. É só mesmo o óbvio, o discurso tolo. O prazer de expor as minhas mais estranhas e bizarras reflexões.

É possível que você, caro leitor, não dê um vintém por essas reflexões.

Mas não tem problema. Cuide de ler outras coisas.

Aqui mesmo neste blog tem coisas bem melhores para ler e pensar.

Pois bem. Eu fui criado ouvindo histórias fantásticas do poder e do fascínio das amantes.

Muitas das histórias que ouvi e que, até, testemunhei, se passaram muito próximo de mim.

A mais emblemática delas foi a da amante de uma pessoa ligada a mim por laços de sangue, que a  subtraiu de nosso convívio há exatos 37 (trinta e sete) anos, nos privando de sua presença, quiçá, para o resto da vida.

Na condição de magistrado, julguei vários divórcios e separações judiciais, em face da influência e do poder das amantes, que não hesitaram em destruir os casamentos nos quais intercediam com o seu poder quase ilimitado sobre o amante.

A história registra incontáveis casos de amantes que tiveram influência no poder, mudando, até, o curso da história.

Nesse sentido, é emblemática a influência da aristocrata Domitila de Castro Canto e Melo, amante oficial de D. Pedro I, que, nessa condição, exerceu grande influência durante o primeiro reinado.

O despudor, a influência e proximidade da Marquesa de Santos com o poder se revelavam de tal magnitude, que foi designada Dama do Paço, a pedido da própria imperatriz Maria Leopoldina, que já sabia, como todos da corte, do romance entre os dois – e de sua influência sobre o imperador.

Do outro lado do Atlântico, na França, da mesma sorte, foi grande o poder e a influência de Diana de Poiters, durante o reinado do seu amante Henrique II .

Catarina de Médicis bem que tentou influir no reinado do marido, mas foi preterida pela amante, que só deixou de exercer influência, claro, com a morte de Henrique II.

Com a morte do rei, Catarina obriga Diana de Poiters a devolver as jóias da coroa, com as quais foi presenteada, e a se retirar da Corte. Terminava, assim, com a morte, a influência da amante sobre o amado.

Esses casos, retirados ao acaso da história, são mencionados apenas a guisa de reforço acerca da influência das amantes.

Elas, as amantes, chegam sorrateiramente, como quem nada quer,  vão comendo pelas beiradas, como acontece comumente e, em pouco tempo, passam a exercer influência assaz sobre os homens, os quais, muitas vezes, acabam por abandonar a família para viver uma aventura.

Eu não me aventuro a diagnosticar as razões pelas quais as amantes são tão fascinantes, mesmo porque não é a minha especialidade e, ademais, porque nunca tive uma vida paralela.

As reflexões que faço, hic et nunc, reafirmo, decorrem simplesmente da minha incapacidade de viver sem refletir, sem perquirir acerca dos mais variados temas.

Não tenho, com essas quase irrelevantes reflexões, nenhuma pretensão acadêmica.

Elas nada mais objetivam  que não fazer refletir – para quem quiser refletir, claro – sobre um tema tão presente na vida de todos nós.

Essa minha incapacidade de viver sem pensar e sem questionar ainda vai me levar por caminhos nunca dantes percorridos.

Multa de trânsito. Anulação

A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente o pedido formulado por C.P.S.L. na ação de anulação de multa de trânsito, ajuizada contra a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU, para declarar nulo o auto de infração lavrado contra a autora.

A multa foi anulada porque o julgamento do recurso administrativo, interposto perante a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), excedeu o prazo de trinta dias previsto no art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

No início de seu voto, a relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, ponderou: “[…] o princípio constitucional da legalidade reza que as condutas da Administração Pública devem estrita observância ao contido na lei ou no ato normativo administrativo. Esse é, inclusive, o instrumento pelo qual se permite ao Poder Público praticar atos que possam ferir interesses dos administrados, pois, sempre que a lei respaldar haverá presunção absoluta do interesse público, e, por outro lado, sempre que não houver lei permitindo determinado ato deverá prevalecer o direito individual”.

E mais adiante, concluiu: “Assim, a administração pública, ao impor sanção à apelada atenta contra o princípio constitucional da legalidade administrativa – art. 37, caput, da Constituição Federal, fazendo por merecer a reprimenda de nulidade”.

(Apelação Cível n.º 786892-0)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Fuga legítima, ainda

Dia desses publiquei neste blog artigo da minha autoria, onde abordei a questão da fuga legítima, a desautorizar a prisão preventiva, tema que me chamou atenção em face de um habeas corpus sob a minha relatoria.

Até hoje esse artigo causa repercussão, certo que há advogados que dele têm feito uso, em defesa dos seus constituintes.

Ainda recentemente, um leitor do meu blog nominou a minha tese de ridícula; outros,  menos inclementes, têm acessado meu e-mail, questionando, com argumentos judiciosos, a minha tese.

Depois de ter escrito o artigo e em face mesmo de sua repercussão, saí em busca de teses similares. Encontrei, nessa busca, um artigo de Luis Flávio Gomes, no mesmo diapasão, que publico a seguir.

Fuga do agente e prisão preventiva

Por Luis Flávio Gomes

Toda jurisprudência que admite a prisão preventiva no caso de fuga versa, claramente, sobre a fuga ilegítima (fuga obstrucionista, fuga que pretende garantir a impunidade do agente etc.). Quando se trata de fuga legítima, sobretudo de fuga a posteriori, que acontece no contexto de uma situação de legítima defesa diante de um decreto coercitivo que é tido como abusivo, a situação é bem diferente.

A fuga do agente depois da emissão de um decreto coercitivo pode ser legítima ou ilegítima. É ilegítima quando revela intuito obstrucionista. Isso fica patente quando o sujeito foge para não ir para a cadeia, para que a lei penal não seja cumprida, para garantir sua ?impunidade? etc.. Distinta, bem distinta, é a situação de quem foge e imediatamente exterioriza seu desejo de apresentação, de cumprimento de seus deveres processuais, além de apresentar sua irresignação com a prisão decretada.

A fuga ou a ?situação de foragido?, portanto, por si só, não serve para a decretação da prisão preventiva. Mister se faz, sempre, examinar a sua natureza, as suas circunstâncias e seus motivos. Isoladamente considerada não constitui motivo para a decretação do estado coercitivo. Aliás, como tem, reiteradamente, decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?A fuga do réu não justifica, por si só, o decreto, tampouco o fato de se tratar de crime grave? (Rel. Min. Nilson Naves, HC 38.652/PI, DJ 01/08/2005).

Somente a fuga antecedente (ao decreto da prisão) e ilegítima é que autoriza a prisão preventiva. Em outras palavras: a fuga do agente que justifica a medida cautelar pessoal mais extremada do Direito processual penal (a prisão preventiva) é a que se coloca em posição de antecedência em relação ao decreto de prisão, nunca a fuga ?a posteriori?. De outro lado, mesmo que seja precedente, é preciso sempre analisar a sua natureza, isto é, se é ilícita (ou não), se é legítima (ou não). Fuga legítima, após a decretação de uma arbitrária prisão temporária, por exemplo, jamais autoriza a prisão preventiva.

A fuga contra o ato prisional inválido representa direito legítimo e, como tal, não pode ser invocado para estribar o decreto de prisão. Nesse sentido: STJ, HC 16.799-GO, rel. Min. Paulo Medina: ?A posterior fuga do réu, conseqüente do decreto prisional, não pode ser aproveitada como motivo para legitimar o decisum desprovido de fundamentação?.

Se a existência de um processo por si mesmo já representa uma tortura (Carnelutti), ofensa maior não há do que o recolhimento prisional injusto de quem é constitucionalmente presumido inocente.

A fuga, em síntese, para além de ser antecedente ao decreto da prisão (isso significa que a fuga posterior não serve para a sua manutenção STF, HC 82.903-1, rel. Min. Sepúlveda Pertence), deve, ademais, ser ilegítima, isto é, não pode ser expressão de uma atitude de defesa contra atos que denotam arbitrariedade ou abuso ou indevido constrangimento.

Quem, tão logo se decreta a prisão temporária, prontamente se coloca à disposição da Justiça para se apresentar e ser interrogado, não revela nenhum sintoma de abandono ou de desrespeito à sua situação processual, ao contrário, exterioriza uma séria preocupação com o seu direito de defesa, com seu direito a um processo devido.

De outro lado, quem peticiona ao juízo solicitando a suspensão provisória do decreto coercitivo em troca da sua apresentação (e fixação no distrito da culpa) não revela propensão obstrucionista, sim, vontade de que a justiça seja feita, de que as determinações da Justiça sejam respeitadas.

Não se pode reputar como ilegítima, destarte, a fuga que acontece para a simples manutenção do estado de liberdade, que é pressuposto e condição inderrogável para o pleno exercício do direito de defesa.

Cabe sublinhar , ademais, o seguinte: não é justo nem razoável exigir a prisão do sujeito para que ele possa discutir ou questionar a validade do decreto coercitivo. A máxima Corte do Judiciário brasileiro vem enfatizando que ?agride à garantia da tutela jurisdicional exigir-se que, para poder questionar a validade da ordem de sua prisão, houvesse o cidadão de submeter-se previamente à efetivação dela? (STF, HC 84.997-1/SP, rel. Min. Cezar Peluso)

Aquele que tem contra si decretada uma prisão cautelar tem direito a que a sua legitimidade seja analisada pelo juízo ou tribunal, independente da condição que ostenta em relação à sua liberdade, se plena, ameaçada ou conspurcada.

Não há dúvida que as ordens judiciais devem ser cumpridas e observadas, todavia, quando essa ordem apresenta-se como ilegítima, também não há como questionar a possibilidade de contestação do agente, o qual não está obrigado a se sujeitar à prisão para perquirir sobre a lisura do decreto prisional (nesse sentido: Alberto Z. Toron, em artigo publicado no Boletim IBCCRIM n. 149, abril de 2005).

Na esteira do artigo que acaba de ser mencionado, pode-se dizer clássica a posição do STF no sentido de que não justifica a prisão preventiva a fuga posterior à sua decretação, mormente quando seguida de sua impugnação judicial (HC 71.145, 1.ª Turma, rel. Min. Moreira Alves; 22.3.94, DJ 03.06.94; HC 76.370, 1.ª Turma, rel. Min. Octávio Gallotti, 10.3.98, DJ 30.04.98; HC 79.781, 1.ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.4.00; HC 80.472, 2.ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.3.01). No mesmo sentido: STF, HC 84.470/MG, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 08.10.04 e STJ, HC 35.026/MG, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 14.02.05.

Mesmo porque, como se lia na ementa de antigo e prestigioso julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a fuga do acusado, depois da decretação de uma prisão ilegal, configura apenas instinto natural de liberdade (RT 658/287, rel. Des. Silva Leme). No mesmo sentido, do extinto TACRIM-SP: JUTACrim 78/104, rel. o então juiz Canguçu de Almeida.

A fuga que justifica a prisão preventiva, em suma, é a dotada de ?razoável probabilidade? de que o agente pretende ilegitimamente escapar da Justiça, ou seja, do cumprimento das suas determinações ou da imposição de uma pena prisional final.

Não há nenhum dever de se colaborar com a Justiça quando se está diante de um decreto prisional que é repudiado e reputado como ilegítimo. Não se pode definir como ?obstrucionista? o comportamento de quem só está tentando manter intacto seu estado de liberdade, que é pressuposto lógico e inafastável para o regular exercício do constitucional direito de defesa (STF, 1.ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, HC 83.943/MG, DJ 27/04/04).

A fuga contra decreto prisional ilegal constitui decisão que representa muito mais um castigo que qualquer desobediência ou rejeição às decisões da Justiça. Deixar o distrito da culpa por um motivo justo, ou seja, premido pela violência de uma prisão, retrata muito mais um natural instinto de liberdade que qualquer tipo de descaso com as determinações judiciais (RT 658/287, rel. Des. Silva Leme).

A fuga, nas circunstâncias em que acaba de ser descrita, juridicamente enfocada, tem tudo a ver com este instinto ou sentimento de liberdade de todo o cidadão. Traduz, ademais, o indiscutível direito de questionar a legalidade de uma medida absolutamente excepcional, que não conta com qualquer motivo razoável que a justifique.

Tudo que acaba de ser sublinhado faz parte da tradicional e consolidada jurisprudência da nossa Corte Suprema que, com a sua mais alta autoridade, sempre proclamou não ser possível decretar a prisão preventiva quando o acusado se subtrai, ?escondendo-se, ao cumprimento de decreto anterior de prisão processual? (HC 79.781-4/SP, 1.ª T., v.u., rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09/6/2000).

O afastamento do distrito da culpa com justa causa, em síntese, no nosso atual ordenamento jurídico, não permite a decretação da prisão preventiva, seja para garantir a aplicação da lei penal, seja para assegurar a instrução criminal. Nesse sentido já decidiu a 1.ª Turma do STF: rel. Min. Marco Aurélio, HC 85.861/SE, DJ 26/08/2005.

Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Ipan (Instituto Panamericano de Política Criminal), consultor e parecerista, fundador e presidente da LFG Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (1.ª Rede de Ensino Telepresencial do Brasil e da América Latina – Líder Mundial em Cursos Preparatórios Telepresenciais www.lfg.com.br)

Enfim…

Não pude comparecer à sessão do Pleno, no dia de hoje, porque tive que me submeter a um exame médico invasivo, no mesmo horário, convindo anotar que, bem antes, por via eletrônica, cuidei de comunicar o fato ao Excelentíssimo Presidente da Corte.

Vejo, agora, no site do TJ/MA, uma notícia alvissareira, que faço questão de, tão somente,  reproduzir, integralmente, para não correr o risco de emitir, a destempo, qualquer juízo de valor.

Abaixo, pois, a matéria, de responsabilidade da Assessoria de Comunicação do TJ/MA.

Tribunal instaura processo administrativo contra juiz

Desembargador Cleones Cunha, relator

 

O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão nesta quarta-feira (18), aprovou, por maioria, instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o juiz Douglas Airton Ferreira Amorim, da 3ª Vara Cível da capital, com base na existência de indícios de conduta incompatível com a Magistratura.A instauração do PAD resulta de Reclamação de uma instituição financeira, que alegou retardamento e suposta má condução em um processo no qual era parte, com a prolação de despachos tumultuários e inoportunos pelo juiz. De acordo com o Reclamante, após atos inadequados à prestação jurisdicional, o magistrado teria extinguido o processo sem resolução do mérito, e deixado de analisar recurso de apelação, determinando o cumprimento de despacho anterior à sentença extintiva.O relator da Reclamação, desembargador Cleones Carvalho Cunha (corregedor geral da Justiça), votou pela instauração do PAD, considerando a existência de inúmeros despachos ordinatórios na fase de execução, mesmo já tendo o juiz encerrado seu ofício jurisdicional ao proferir a sentença.

Para o desembargador, o juiz não agiu de forma diligente e prudente no seu dever institucional, contrariando dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) e do Código de Ética da Magistratura.

O relator ressaltou que a imunidade e independência funcional do magistrado não são absolutas, sofrendo temperamentos frente a situações em que atos judiciais possam afrontar a segurança jurídica, afastando-se do procedimento permitido pela lei.

Juliana Mendes
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023/902

Tributo a Evandro Lins e Silva

Tales Castelo Branco

Evandro Lins e Silva: guardião da honra brasileira

Amanhã, dia 18 de janeiro de 2012, comemora-se o centenário de nascimento do inesquecível mestre Evandro Cavalcanti Lins e Silva.

Para quem, como eu, teve a honra de conviver com ele, na década de 90, compartilhando o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília, é dia de recordações e de imensa necessidade de homenagear-lhe a memória, relembrando a fecunda vida do homem e do jurista.

No Conselho Federal da OAB, Evandro participava da bancada do Piauí, embora residisse há muito tempo no Rio de Janeiro. A presença dele como representante do Estado nordestino era essencialmente honorífica, apesar de ostentar os mesmos direitos e deveres dos demais conselheiros da Casa. Era comum incluir na representação do Conselho Seccional dos Estados o nome de um colega de destaque. Assim explica-se a presença de Evandro como membro da bancada piauiense, apesar de residir e advogar no Rio de Janeiro.

Evandro Lins e Silva, nome simplificado como era conhecido, nasceu há um século (18 de janeiro de 1912), na ilha de Santa Isabel, no delta do rio Parnaíba, norte do Estado do Piauí. Faleceu, aos noventa anos, no Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2002.

Era filho do juiz pernambucano dr. Raul Lins e Silva e de Dona Maria do Carmo Cavalcanti Lins e Silva. Apesar de seu pai judicar no Maranhão, preferiu que o filho nascesse no Piauí, mais precisamente na região de Parnaíba, que era, no início do século XX, localidade próspera e produtiva do nordeste, graças ao extrativismo do babaçu e da carnaúba, matéria-prima utilizada na fabricação de discos. Para cumprir esse desejo, o dr. Raul alugou naquela localidade uma pequena casa, dias antes do parto, o qual seria realizado por um médico conhecido. Contam alguns biógrafos que, no entanto, o tal médico não pôde comparecer naquele dia para atender à parturiente; então, coube ao dr. Raul, guiando-se por um livro de medicina, auxiliar o nascimento do filho.

Ainda criança, Evandro mudou-se com a família para a cidade de Itapecuru, no Estado do Maranhão, onde seu pai era o Juiz de Direito do município. Cursou as primeiras letras em escola pública daquela cidade, indo terminar o curso primário em Recife, terra natal do seu pai. Na capital pernambucana iniciou o segundo grau escolar no Ginásio Pernambucano terminando-o no tradicional Colégio Pedro II no Rio de Janeiro (1927).

Em 1929, honrando a tradição familiar, ingressou na Faculdade de Direito do Catete, futura Faculdade Nacional de Direito e atual Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Durante o curso de Direito, passou a trabalhar como jornalista. Como repórter do Diário de Notícias, jornal de grande expressão social e econômica, não apenas no Rio de Janeiro mas em todo Brasil, acompanhou inúmeros julgamentos criminais, dando-lhes cobertura profissional. Nessa quadra da vida assistiu a julgamentos que o impressionaram de maneira significativa. Viu atuar na tribuna da defesa o grande Evaristo de Morais – pai do saudoso Evaristo de Morais Filho, que pontificou na defesa de Fernando Collor.

Foi assistindo a grandiosos debates perante o Tribunal do Júri do Rio de Janeiro que Evandro Lins e Silva tomou ciência de que o seu destino estava traçado. Ele mesmo confessa no livroO salão dos passos perdidos: “(…) fiquei fascinado por aquilo! Achei que encontrava ali o meu caminho.”

Após cursar apenas três anos da faculdade, em 1932, Evandro bacharelou-se em ciência jurídicas e sociais. Desacertos e confusões ocorridas no plano educacional brasileiro permitiram que ele fosse aprovado duas vezes por decreto.

Apesar do encurtamento do currículo escolar, o sangue de advogado criminalista corria-lhe nas veias. Evandro não perdeu tempo: em 1932 estreou na tribuna do Júri, defendendo um réu pobre, alcunhado de Pitombo. Pouco antes, havia auxiliado um rábula na defesa de um homicida denominado Otelo, coincidentemente – fazendo jus ao nome – autor de um crime passional.

Não tardou em ser reconhecido como talentoso profissional, mas a caminhada era árdua, principalmente porque, sem tardança, montou sua própria banca, numa época em que as causas criminais compensadoras eram raríssimas. Entretanto, graças à versatilidade cultural e os primorosos dotes oratórios, seu prestígio foi crescendo. Com o advento do Estado Novo e do famigerado Tribunal de Segurança Nacional, verdadeiro órgão de perseguição daqueles que discordavam da ditadura de Vargas, Evandro passou a atuar ali como dativo.

Ao defender presos e acusados políticos, despontava no espírito de Evandro seu amor à independência de opinião e à liberdade política. Não foi por acaso que, anos mais tarde, seria um dos fundadores do Partido Socialista Brasileiro, juntamente com João Mangabeira, Rubem Braga, Joel Silveira e tantos outros, impulsionados por ideais socializantes.

Com a redemocratização do país, em 1945, já ancorado no prestígio conseguido brilhantemente na defesa de perseguidos políticos da ditadura getulista, firmou-se definitivamente como grande advogado criminalista. O Rio de Janeiro tinha uma plêiade de grandes nomes atuando no Tribunal do Júri, dentre os quais se destacavam Romeiro Neto, na tribuna da defesa, e Roberto Lyra como promotor.

Prova inequívoca do mérito de Evandro foi ter sido convidado, em 1956, para lecionar na Faculdade de Direito do então Estado da Guanabara, onde permaneceu até 1961.

Foi exatamente nesse ano, data da controvertida renúncia de Jânio Quadros, que Evandro conheceu e se tornou amigo do presidente João Goulart. Jango, que sabia selecionar muito bem seus auxiliares, não deixou Evandro escapar-lhe. Nomeou-o Procurador Geral da República, Chefe da Casa Civil, Ministro das Relações Exteriores e, finalmente, Ministro do Supremo Tribunal Federal – cargo em que foi compulsoriamente aposentado na companhia de Hermes Lima e Vítor Nunes Leal pela ditadura militar, que grassou no país a partir de 1964.

Homem independente e corajoso, Evandro, quando foi Ministro das Relações Exteriores não se curvou aos caprichos norte-americanos, que, a pretexto de evitar a expansão do comunismo, fomentou a instituição de regimes ditatoriais. A firmeza de Evandro em favor do regime democrático e da autodeterminação dos povos foi tão expressiva que o Secretário de Estado norte-americano, Dean Rusk, disse que “as dificuldades de relacionamento com o Brasil estão no Ministro Evandro Lins e Silva. Ele é antiamericano.” Nada menos exato: ele era socialista e democrata; sonhava com um mundos menos injusto e mais humano. Quanto a isso posso dar o meu aval, por conta dos quatro anos de convivência com ele no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Após a injusta aposentadoria, voltou à advocacia criminal, para consolidar ainda mais o prestígio do passado. A sua atividade perante o Tribunal do Júri foi marcada pela absolvição de Doca Street e de José Rainha, então líder do MST, acusado de homicídio e condenado num primeiro julgamento, com outro advogado, a 26 anos de prisão. Politicamente, não estava adormecido, tendo participado ativamente do impeachment do presidente Collor.

Escreveu numerosos trabalhos relacionados com o direito penal, processo penal, ciência penitenciária e a autobiografia. Merecem destaque especial seu livro A defesa tem a palavra(1991), com o subtítulo parentético (o caso Doca Street e algumas lembranças), dois livros de memórias: Arca de guardados (1995), contendo discursos, prefácios e pronunciamentos, eO salão dos passos perdidos (1997), reprodução de minucioso depoimento autobiográfico prestado entre 1994 e 1995 ao Centro de pesquisa e documentos de história contemporânea do Brasil (CPDOC), da Fundação Getúlio Vargas, no qual relata sua carreira, desde a agrura do noviciado, sua passagem pelo jornalismo até os momentos auspiciosos nos tribunais.

Em 1998 passou a integrar a Academia Brasileira de Letras, ocupando a cadeira nº 1, cujo patrono é Adelino Fontoura.

No dia 12 de dezembro de 2002, no pátio do Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, Evandro sofreu uma queda, batendo fortemente a cabeça ao chão. Apesar de prontamente atendido e hospitalizado, faleceu cinco dias depois. Momentos antes havia recebido o Prêmio Nacional de Direitos Humanos e as condecorações que lhe haviam sido cassadas pela ditadura militar; havia, também, sido nomeado Conselheiro da República.

Morria um brasileiro ilustre; defensor intransigente da justiça, igualdade social e independência do Brasil. A saudade vai perdurar para sempre, merecendo ser lembrado como guardião da honra brasileira.

__________

*Tales Castelo Branco é advogado criminal, da banca Castelo Branco Advogados Associados. Ex-presidente do IASP,  foi vice-presidente nacional da OAB (1990/91). Professor da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, na área de Direito Penal e Processo Penal (1998/2000). Presidente do Conselho Curador da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, conferencista e docente da Escola Paulista de Direito.

Mea culpa

As Corregedorias dos Tribunais de Justiça, sejamos honestos, foram, historicamente, omissas. Quando muito, aqui e acolá, pontualmente, apuravam algum desvio de conduta, que, via de regra, por absoluto desinteresse dos Tribunais, nunca davam em nada.

Essa omissão se deu aqui e alhures.

Nos últimos tempos, aqui no Maranhão, ao que me recorde, pelo menos em relação a magistrados, a gestão mais profícua na apuração de desvio de conduta,  foi a do desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto(foto esquerda)

Espero, agora, com muita confiança, que a atual Corregedoria, sob a batuta do desembargador Cleones Carvalho Cunha( foto direita), se esmere, também,  na apuração dos desvios de conduta que forem denunciados.

Não se trata de caça às bruxas. Se trata, sim, de não contemporizar com os desvios de conduta, até mesmo para que o jurisdicionado saiba que não somos todos iguais.

Registro que desvio de conduta, desde a minha compreensão,  não se restringe, tão somente, à venda de decisões, por exemplo.

Para mim, aquele que não dá assistência à comarca, que não cumpre horário, que despacha a destempo, que não trata as partes com urbanidade, que se ausenta da comarca sem dar satisfação, que não presta uma informação requisitada e que não cumpre diligências delegadas, por exemplo,  também deve ser exemplarmente punido, asseguradas, claros, as franquias constitucionais, corolários do devido processo legal.

Nós chegamos a um estágio que não nos é mais permitido passar as mãos na cabeça de magistrados faltosos.

Estamos num caminho sem volta. A sociedade nos cobra. A nossa consciência exige. Os nossos amigos nos cobram. Os nossos filhos, idem.

Nos dias presentes,  é forçoso convir,  não se pode mais contemporizar com o abuso de magistrados, ainda que ele seja simpático, cordato, amigo, obsequioso ou  gentil sabido que esses predicados, muitas vezes, servem mesmo é de escudo protetor.

Ou agimos, ou punimos os que devem ser punidos, afastando-os de suas funções, se necessário, ou  seremos todos levados pela maré desmoralizadora que vem em nossa direção.

Tenho dito que se as pessoas perderem, de vez, a confiança (pouco) que ainda têm em relação a nossa instituição, aí, meu amigo, será o fim.

Mozart V. Pires em defesa do CNJ

Juiz critica corporativismo de corregedorias estaduais

UIRÁ MACHADO
DE SÃO PAULO

Ex-presidente da associação que comanda os ataques contra o Conselho Nacional de Justiça, o juiz Mozart Valadares Pires vai na contramão da entidade que dirigiu de 2008 a 2010, defende o CNJ e diz que as corregedorias dos tribunais atuavam de forma ineficiente e corporativista.

Em artigo ainda inédito, Pires afirma que o CNJ muda a “sensação de que o Judiciário e nós, juízes, estávamos acima do bem e do mal” e diz que o “esforço” do conselho é “muitas vezes incompreendido” por magistrados.

O texto de Pires integra o número 16 da revista “Interesse Nacional”, que começa a circular nesta semana (www.interessenacional.uol.com.br) com oito artigos sobre o CNJ, cuja atuação deflagrou crise no Judiciário.

A Associação dos Magistrados Brasileiros questiona no Supremo Tribunal Federal o poder de investigação do CNJ. Em decisão provisória, o ministro Marco Aurélio Mello restringiu a atuação do órgão.

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, é autor de um dos artigos da revista.

Em seu texto, ele exalta o CNJ como “instrumento essencial para o aperfeiçoamento do sistema judicial brasileiro” e lista avanços conquistados pelo órgão, como o estabelecimento de metas de produtividade e as ações da corregedoria.

Peluso, porém, não comenta especificamente a polêmica sobre a atuação do CNJ.

O ministro Gilmar Mendes, ex-presidente da corte, escreve um dos artigos da revista, no qual afirma que o CNJ é “legítima conquista da democracia”, diz que o órgão vem cumprindo sua “missão constitucional” e defende que sua atuação não se restrinja à fiscalização de magistrados.

Para Mendes, o CNJ é fundamental como órgão de “planejamento estratégico”.

Também ex-presidente do STF, Ellen Gracie afirma que a emenda constitucional que criou o CNJ é “eloquente” ao dar poder de investigação ao órgão, mas diz que o conselho deverá ser o “grande centro de pensamento estratégico do Judiciário brasileiro”.

Outro ex-presidente do STF que escreve para a revista é o ex-ministro Nelson Jobim, que afirma ser um retrocesso a tese que esvazia o CNJ, conforme a Folha antecipou no dia 26 de dezembro.

A ministra Eliana Calmon, corregedora Nacional de Justiça e personagem central da crise do Judiciário, escreve que nos tribunais havia “práticas administrativas absolutamente condenáveis sob o aspecto técnico (…) Tudo era feito de forma pessoal e na base do improviso”.

Capturada na Folha de São Paulo