<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>José Luiz Oliveira de Almeida</title>
	<atom:link href="http://joseluizalmeida.com/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://joseluizalmeida.com</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Thu, 02 Sep 2010 21:15:50 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.0.1</generator>
		<item>
		<title>O VIÉS PATOLÓGICO DA INVEJA</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2010/09/02/o-vies-patologico-da-inveja-2/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2010/09/02/o-vies-patologico-da-inveja-2/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 02 Sep 2010 21:15:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Crônicas]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.com/?p=5282</guid>
		<description><![CDATA[Em face de algumas condutas que tenho testemunhado, entendo ser relevante a republicação da crônica que fiz acerca da inveja. Chega a dar pena a ação do invejoso. Vou deixar que a própria crônica fale. Não há o que a acrescentar. Basta lê-la com atenção que você, decerto, identificará um invejo muito próximo. A seguir, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em face de algumas condutas que tenho testemunhado, entendo ser relevante a republicação da crônica que fiz acerca da inveja.</p>
<p>Chega a dar pena a ação do invejoso.</p>
<p>Vou deixar que a própria crônica fale. Não há o que a acrescentar. Basta lê-la com atenção que você, decerto, identificará um invejo muito próximo.</p>
<p>A seguir, a crônica.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #040027;">A inveja, todos sabemos, é um sentimento natural. Mas a inveja, não se pode perder de vista, tem um viés patológico. Isso ocorre quando o invejoso já nem pretende realizar seus desejos; o que ele almeja mesmo é que o ser invejado não realize os seus. Aí é doença e como tal precisa ser tratada.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #040027;">O invejoso, do tipo pernicioso para as relações interpessoais, é aquele que se sente fracassado em determinadas áreas da vida e, para não sentir raiva de si mesmo, transfere esse ódio para o semelhante que alcançou o reconhecimento que ele, o invejoso, não conseguiu alcançar.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #040027;">A inveja pode se manifestar – e se manifesta, efetivamente – em qualquer ramo de atividade e em qualquer profissional – juiz, promotor, delegado, médico, engenheiro, jogador, jornalista, etc.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #040027;">A inveja que assoma nas corporações é a experimentada pelos que acreditam – mas não admitem -, tem certeza – mas não confessam – não ter a mesma inteligência, a mesma lucidez e competência do colega alvo do sentimento pernicioso. Esses, os invejosos, apesar, de, algumas vezes, até alcançarem maior ascensão profissional, guardam no recôndito da alma, a inveja que sempre nutriram por um congênere que supõe superior a ele. E, convenhamos, ser competente e inteligente, dentro de uma corporação, todos sabem, não é situação fácil de administrar. Da mesma forma, voluntariedade, impetuosidade, obstinação são qualidades que podem, muitas vezes, até, ser óbices à ascensão profissional, porque são qualidades que o invejoso detesta constatar no alvo da sua inveja. Inteligência, competência, desvelo, sofreguidão e dedicação, aos olhos dos invejosos, se confundem com arrogância, prepotência, petulância e coisas que tais.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #040027;">A inveja, pelo que contém de nociva para as relações entre pessoas, deve ser exorcizada e do invejoso deve-se manter, se possível, distância, apesar de estar provado cientificamente, que a inveja faz mais mal ao invejoso que ao invejado.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #040027;">Mas, para se manter distância do biltre, tem-se que identificá-lo. Identificá-lo é o xis da questão, portanto. </span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #040027;">Mas como identificar um invejoso? Ele exala algum odor especial? Ele é mal cheiroso? Ele está, necessariamente, próximo de nós? Ele convive conosco sem que percebamos? Ele é intrigante ou do tipo cordato? Ele tem cheiro de quê? De enxofre? De estrume? De rosa? De lavanda? Como se comporta o invejoso nas suas relações diárias? É autêntico? É manifestamente falso? Costuma andar bem vestido? É empertigado? É perceptível à primeira vista ou, ao reverso, é dissimulado, malandro, enganoso?</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #040027;">Muitas dessas indagações, quiçá a totalidade delas, ninguém será capaz de responder, porque a única coisa que se sabe é que o invejoso é dissimulado. O que posso afirmar, além disso, é puro truísmo: ele está em todos os lugares. É só ter sensibilidade para identificar o pulha. E ele, muitas vezes, deixa rastro. Ele não é uma abstração. Não é uma elucubração. Não é uma assombração, conquanto, às vezes, se manifeste como um pesadelo. Ele é de carne e osso. Ele, o invejoso, como todo ser ignóbil, como o mais vil dos homens, deixa marcas onde atua, por onde passa. Ele sabe a hora de sorrir, de enganar, de fingir, de trair e de, até, mostrar-se solidário. É dissimulado, enfim.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #040027;">Mesmo nos momentos mais difíceis da vida do ser humano alvo da inveja, ele, o invejoso, maquina, trai – e atrai fluidos negativos; no abraço ele trai, nas palavras, ele ludibria, nas ações, ele finge. O invejoso é peçonhento, asqueroso, traidor, fingido. E gosta de afagar, na suposição de que, assim agindo, disfarça a inveja que lhe impregna a alma e que o faz o mais desprezível dos seres humanos.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #040027;">O brilho de um colega costuma incomodar o invejoso. O colega que brilha é, para ele, o alvo primeiro de sua vingança. Mas vingar-se de quê? Nem ele sabe. Só sabe que o colega que brilha e lhe faz sombra tem que ser, de alguma forma, destratado, menosprezado, defenestrado, diminuído, achincalhado. É por isso que se diz que a inveja é a arma dos incompetentes.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #040027;">Invejoso e invejado convivem, muitas vezes, muito próximos. Só que o invejoso, perigosamente, está sempre movendo uma pedra, articulando uma surpresa, maquinando, alimentando, regando o ódio que tem dentro de si, para, na primeira oportunidade, atingir o alvo da inveja.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #040027;">Há uma máxima popular segundo a qual “a inveja mata”. E é verdade, porque ela, a inveja, corrói emocionalmente o invejoso. O sucesso, o reconhecimento, a felicidade, a conquista do ser invejado faz mal ao invejoso, o qual, muitas vezes, se vê tomado de tristeza, na mesma proporção da felicidade experimentada pelo ser alvo da sua inveja.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #040027;">Diante do acima exposto e considerando que o invejoso está em todos os lugares, em todas as corporações, sempre maquinando e perseguindo, a única coisa que podemos fazer é pedir a Deus que nos proteja e nos mantenha distantes desse ser pérfido.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #040027;"><br />
</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2010/09/02/o-vies-patologico-da-inveja-2/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>1</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2010/09/02/absolvicao-por-insuficiencia-de-provas-2/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2010/09/02/absolvicao-por-insuficiencia-de-provas-2/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 02 Sep 2010 18:26:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Acórdão e voto]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.com/?p=5278</guid>
		<description><![CDATA[No voto a seguir, entendi que não havia provas suficientes a autorizar a condenação do apelante. Em determinados fragmentos anotei: [...] Nessa senda e à consideração dos argumentos acima alinhavados, é de concluir-se que as provas colhidas na segunda fase, a fase das franquias constitucionais, revelaram-se frágeis, de modo que não servem para supedanear um [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #0d0131;">No voto a seguir, entendi que não havia provas suficientes a autorizar a condenação do apelante.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #0d0131;">Em determinados fragmentos anotei:</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong><span style="color: #0d0131;">[...] Nessa senda e à consideração dos argumentos acima alinhavados, é de concluir-se que as provas colhidas na segunda fase, a fase das franquias constitucionais, revelaram-se frágeis, de modo que não servem para supedanear um decreto de preceito sancionatório, daí o desacerto da decisão monocrática, pois que teve por base provas produzidas em sede extrajudicial, sem arrimo, sem apoio, sem qualquer sustentação em provas produzidas em sede judicial.</span></strong></em></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong><span style="color: #0d0131;">É inegável que durante o inquérito policial foram produzidas provas que apontavam o apelante como um dos autores do delito. Entretanto, na fase judicial, nenhuma delas foi confirmada.  A sede judicial, com efeito, se encontra jejuna de provas especialmente acerca da autoria.</span></strong></em></p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong><span style="color: #0d0131;">Apesar de o Código de Processo Penal admitir o uso das provas indiciárias para a formação da convicção do juiz acerca da prática delituosa, compreendo que tais provas só podem ser buscadas para compor o conjunto probatório se  assomem provas produzidas sob os crivos do contraditório e da ampla defesa a lhes emprestar conforto. Isoladas, tenho  dito, na esteira da melhor doutrina e da mais consentânea construção jurisprudencial, de nada servem, ou melhor, não servem para embasar uma decisão condenatória, sob pena de malferir-se, a mais não poder, a Carta Republicana vigente [...]&#8220;</span></strong></em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #0d0131;">A seguir, o voto, integralmente.</span></strong></p>
<p><span id="more-5278"></span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sessão do dia 31 de agosto de 2010.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nº Único: 0037645-94.2009.8.10.0000</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação Criminal n.º 037645/2009 – Imperatriz-MA</strong></p>
<table style="text-align: justify;" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="140" valign="top"><strong>Apelante</strong></td>
<td width="16" valign="top"><strong>:</strong></td>
<td width="462" valign="top"><strong>Antônio Daniel da Silva Pimentel</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="140" valign="top"><strong>Advogado</strong></td>
<td width="16" valign="top"><strong>:</strong></td>
<td width="462" valign="top"><strong>José Ribamar Madeira</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="140" valign="top"><strong>Apelado</strong></td>
<td width="16" valign="top"><strong>:</strong></td>
<td width="462" valign="top"><strong>Ministério Público Estadual</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="140" valign="top"><strong>Incidência   Penal</strong></td>
<td width="16" valign="top"><strong>:</strong></td>
<td width="462" valign="top"><strong>Art. 157, § 2º, II do CPB</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="140" valign="top"><strong>Relator</strong></td>
<td width="16" valign="top"><strong>:</strong></td>
<td width="462" valign="top"><strong>Desembargador José Luiz Oliveira de   Almeida</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<h4 style="text-align: justify;">Acórdão nº: __________.</h4>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ementa</strong><strong>: PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA DUVIDOSA. PROVAS APURADAS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM  EXCLUSIVA PROVA INDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA O DESFECHO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO <em>IN DÚBIO PRO REO</em>. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que não dão a necessária certeza acerca da autoria do crime.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. Apelante condenado, exclusivamente, com base nos depoimentos prestados na fase policial.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. É imprescindível reconhecer que somente podem ser utilizados os elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial se encontram conforto em dados coligidos na fase judicial, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. A condenação deve sempre resultar de prova certa, segura, tranqüila e convincente. Havendo dúvida</strong><strong>, decide-se em favor do acusado, em tributo à parêmia <em>in dúbio pro reo.</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>5. Recurso do apelante provido.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acórdão:</strong><strong> Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em</strong><em><strong> </strong></em><strong>dar provimento ao presente recurso, para absolver o apelante, nos termos do voto do desembargador relator.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araujo (Presidente), Raimundo Nonato de Souza e José Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>São Luís (MA), 31 de agosto de 2010.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araujo</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PRESIDENTE</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATOR</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
Apelação Criminal n.º 037645/2009 – Imperatriz-MA</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relatório –</strong><strong> </strong><strong>O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida</strong><strong> </strong><strong>(relator)</strong><strong>: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Antônio Daniel da Silva Pimentel contra a sentença de fls. 100/107, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, que o condenou, por incidência comportamental no artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra o recorrente e outro incriminado, imputando-lhes a prática do crime de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, II, do </strong><em><strong>Digesto</strong></em><strong> Penal), por terem subtraído, mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, pertences de Stefany Ferreira Barros (fls.04/06).</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Da denúncia, colho:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I – que no dia 19 de junho de 2002, por volta das 14 horas, no bairro da Vila Redenção II, o apelante e seu comparsa foram presos em flagrante delito após subtraírem de Stefany Ferreira Barros, mediante ameaça, uma bicicleta;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II – que os denunciados abordaram a vítima, seguraram seu veículo e a mandaram descer;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III &#8211; que ela desceu da bicicleta sem reagir e os denunciados fugiram do local levando o objeto subtraído;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV – que, após esses fatos, a vítima acionou a polícia militar, a qual prontamente iniciou as diligências, tendo logrado êxito na captura dos denunciados e na recuperação da </strong><em><strong>res furtiva</strong></em><strong>; e</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V – que, autuados em flagrante, os interrogados confessaram a prática do crime.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A persecução criminal, na sua fase primeira, foi deflagrada com auto de prisão em flagrante (fls. 07/29).</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Auto de apresentação, apreensão e entrega às fls. 13.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Denúncia recebida às fls. 31, com designação de data para a qualificação e interrogatório do apelante.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Devidamente citado, o apelante foi qualificado e interrogado às fls. 36/37, oportunidade em que negou a autoria do delito.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O outro denunciado, Silvano Pereira da Silva, citado, foi qualificado e interrogado (fls. 44/45), oportunidade em que declarou ser verdadeira, em parte, a imputação que lhe era feita.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Certidão informando a suspensão do processo principal em relação a Silvano Pereira da Silva, em face da instauração de incidente de sanidade mental,  às fls. 47.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não foi oferecida defesa prévia do apelante, conforme certidão de fls. 50, embora devidamente intimado o seu representante legal(fls. 44).</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Decisão do juiz </strong><em><strong>a quo</strong></em><strong> determinando, em face da urgência, que as testemunhas arroladas na denúncia fossem ouvidas em relação aos dois denunciados (fls. 51).</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Oitiva das testemunhas de acusação às fls. 62 e 63.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alegações finais ministeriais pela condenação do apelante, nos termos da exordial (fls. 70/73).</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Decisão do magistrado de primeira instância determinando a nomeação de defensor dativo em relação ao apelado e o prosseguimento do feito em relação ao denunciado Silvano Pereira da Silva (fls. 80).</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alegações finais ministeriais pela absolvição do denunciado Silvano Pereira da Silva e, demonstrada a prática delitiva, aplicação de medida de segurança, tendo em vista sua comprovada inimputabilidade por doença mental (fls. 83/87).</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alegações finais da defesa de Antônio Daniel da Silva Pimentel às fls.90/94, pugnando pela absolvição, ante a ausência de provas capazes de configurar o elemento subjetivo do tipo dolo. Alternativamente, pela desclassificação do ilícito para furto simples.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alegações finais da defesa de Silvano Pereira da Silva às fls. 97/98, pleiteando a improcedência da denúncia, para absolvê-lo e, por consequência, o afastamento de qualquer medida de segurança, por falta de provas.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A sentença, datada de 29 de maio de 2009 (fls. 100/107), foi proferida nos seguintes termos: Antônio Daniel da Silva, condenado por incidência comportamental no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena a ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, mais 30 (trinta) dias-multa; Silvano Pereira da Silva, absolvido, nos termos do art. 26 do Código de Processo Penal, com aplicação de medida de segurança, consistente em sua internação em clínica especializada, por tempo indeterminado, devendo ser submetido a perícia médica no final do terceiro ano.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Insurgindo-se contra o </strong><em><strong>decisum</strong></em><strong>, recorreu o apenado, postulando (fls. 120/126):</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I- preliminarmente, a absolvição, ante a ocorrência de erro de tipo, porquanto não restou comprovada a violência de fato, agressão física ou grave ameaça; e</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II- alternativamente, a desclassificação do ilícito para furto simples.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Certidão de óbito de Silvano Pereira da Silva às fls. 129.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se </strong><em><strong>in totum </strong></em><strong>o édito </strong><em><strong>a quo,</strong></em><strong> comprovadas a autoria e a materialidade do delito (fls. 133/140).</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sentença declarando extinta a punibilidade de Silvano Pereira da Silva às fls. 144/146.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conclusos os autos ao então relator Desembargador Mário Lima Reis, encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra do Dr. Suvamy Vivekananda Meireles, às fls. 159/165, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a consequente manutenção</strong><em><strong> </strong></em><strong>da sentença monocrática.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apensados aos autos, pedido de arbitramento de fiança do apelante, pedido de liberdade provisória e incidente de insanidade mental, ambos de Silvano Pereira da Silva.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Conforme relatado, Antônio Daniel da Silva Pimentel busca, preliminarmente, a sua absolvição, alegando ocorrência de erro de tipo, pois entende não haver comprovação da violência de fato, agressão física ou grave ameaça; alternativamente, pretende a desclassificação do ilícito para furto simples.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>À análise dos autos, verifico que a materialidade do delito é incontroversa, não constituindo sequer  objeto do recurso.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No tocante à autoria atribuída ao apelante, infiro não haver prova jurisdicionalizada para condená-lo como autor ou partícipe do crime em comento.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É cediço que, em se tratando de definição da autoria, a tarefa é árdua em crimes dessa natureza, eis que praticados na clandestinidade. Por tal motivo, os julgados, monocráticos e colegiados, têm dado especial relevo às declarações da vítima, como principal suporte probatório para arrimar uma condenação, desde que, claro,  harmonizadas com o restante do conjunto fático-probatório.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse diapasão têm decidido os nossos Tribunais, </strong><em><strong>verbis:</strong></em></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. PENA BASE. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESVINCULADOS DE DADOS CONCRETOS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA COISA ROUBADA INERENTE AO DELITO DE ROUBO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. </strong><strong>nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando em consonância entre si e com as demais provas dos autos, tornando-se elemento apto a embasar decreto condenatório.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong><strong>2. </strong><strong>no delito de roubo, a causa de aumento referente ao emprego de arma (ART. 157, § 2º, INC. I, DO CP) pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial noticiando seu uso, tornando desnecessária sua apreensão. precedentes STJ.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong><strong>3. </strong><em><strong>Omissis</strong></em><strong>.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. </strong><em><strong>Omissis</strong></em><strong>.<br />
5. Recurso parcialmente provido.</strong><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftn1"><strong>[1]</strong></a><strong> (destaques não constam no original)</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na mesma senda:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>APELAÇÃO CRIMINAL &#8211; ROUBO TENTADO &#8211; AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA &#8211; DELITO CONFIGURADO &#8211; PALAVRA DA VÍTIMA &#8211; VALIOSA PEÇA DE CONVICÇÃO &#8211; DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA &#8211; NÃO OCORRÊNCIA &#8211; TENTATIVA &#8211; REDUÇÃO DA PENA. </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; Tratando-se de delito praticado na clandestinidade como o roubo, é de dar-se especial relevância às palavras das vítimas como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório e que não se encontrem nos autos indícios ou provas de que elas pretendam incriminar pessoas inocentes.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II – <em>Omissis</em>.</strong><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftn2"><strong>[2]</strong></a><strong> (destaques não constam no original).</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na mesma alheta:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor.</strong><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftn3"><strong>[3]</strong></a></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Realçada a importância do depoimento da ofendida em crimes dessa natureza, constato, </strong><em><strong>in casu sub examine</strong></em><strong>, que, contraditoriamente, esta foi ouvida apenas em sede extrajudicial, não tendo o representante do </strong><em><strong>parquet</strong></em><strong>, titular da ação penal, envidado esforços para que a mesma fosse ouvida em sede judicial. Ao reverso, o representante ministerial prescindiu de seu depoimento em juízo.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As duas testemunhas de acusação ouvidas em juízo, que bem poderiam, pelo menos, emprestar conforto à palavra da ofendida em sede extrajudicial, declararam que não se recordavam do evento delituoso e que não conheciam os acusados, um dos quais o ora apelante (fls. 62/63).</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desse modo, referidos depoimentos não podem ser considerados a ponto de  conduzir ao desfecho condenatório, já que nada, ou quase nada, acrescentaram que pudesse definir a autoria e as circunstâncias nas quais se desenvolveu a ação delituosa.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Importa consignar que o apelante, ouvido em juízo, negou a autoria do delito, atribuindo-o, única e exclusivamente, ao denunciado Silvano Pereira da Silva. Este, por sua vez, quando inquirido, declarou que o apelante pediu “emprestado” a bicicleta da vítima (fls. 44).</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nessa senda e à consideração dos elementos acima alinhavados, é de concluir-se que as provas colhidas na segunda fase, a fase das franquias constitucionais, revelaram-se frágeis, de modo que não servem para supedanear um decreto de preceito sancionatório, daí o desacerto da decisão monocrática, pois que teve por base provas produzidas em sede extrajudicial, sem arrimo, sem apoio, sem qualquer sustentação em provas produzidas em sede judicial.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É inegável que durante o inquérito policial foram produzidas provas que apontavam o apelante como um dos autores do delito. Entretanto, na fase judicial, nenhuma delas foi confirmada.  A sede judicial, com efeito, se encontra jejuna de provas especialmente acerca da autoria.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apesar de o Código de Processo Penal admitir o uso das provas indiciárias para a formação da convicção do juiz acerca da prática delituosa, compreendo que tais provas só podem ser buscadas para compor o conjunto probatório se  assomem provas produzidas sob os crivos do contraditório e da ampla defesa a lhes emprestar conforto. Isoladas, tenho  dito, na esteira da melhor doutrina e da mais consentânea construção jurisprudencial, de nada servem, ou melhor, não servem para embasar uma decisão condenatória, sob pena de malferir-se, a mais não poder, a Carta Republicana vigente.<em> </em></strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nessa linha de argumentação é o artigo 155 do Código de Processo Penal,  com a nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008, que dispõe, </strong><em><strong>verbis</strong></em><strong>:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Do exposto se infere, sem dificuldades interpretativas, que somente podem ser utilizados os elementos informativos amealhados no curso do inquérito policial, se, por hipótese, forem confirmados na fase judicial, o que, é de relevo que se diga, não ocorreu no caso sob retina.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É nessa senda a ensinança de Julio Fabbrini Mirabete, segundo o qual o inquérito policial </strong><strong>serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elementos subsidiários para reforçar o que for apurado em juízo.</strong><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftn4"><strong>[4]</strong></a></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Alberto Silva Franco e Rui Stoco, de seu lado, não discrepam, quando afirmam que </strong><strong>como prova subsidiária, dependente de robustecimento na cognição processual, não pode em absoluto ser invocada, isoladamente, para fundamentar decreto condenatório, sob pena de reconhecer-se instância policial, ofensiva ao princípio do contraditório.</strong><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftn5"><strong>[5]</strong></a></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nesse sentido, decidem os Tribunais Pátrios,</strong><em><strong> verbis</strong></em><strong>:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSUAL PENAL &#8211; SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA UNICAMENTE EM PROVA PRODUZIDA DURANTE A FASE INQUISITORIAL &#8211; INQUÉRITO POLICIAL &#8211; OBJETIVO &#8211; VALOR PROBATÓRIO &#8211; AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO &#8211; MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO &#8211; PRECEDENTE DA CASA E DO C. STJ.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. De cediço conhecimento que o inquérito policial é o conjunto de diligências determinadas pela autoridade policial, consistentes na oitiva de testemunhas, do indiciado e na determinação de realização de prova pericial, objetivando a apuração de uma infração penal e de sua autoria, possibilitando-se ao titular da ação penal possa ingressar em juízo, iniciando-se a persecução penal.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. Possui o inquérito policial valor probatório relativo &#8220;haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenas se confirmada por outros elementos colhidos durante a instrução processual.&#8221; (in Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 12ª edição atualizada, Saraiva, p. 74).</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Cuidando-se de peça meramente informativa destinada à </strong><em><strong>opinio delicti</strong></em><strong> do Ministério Público, simples investigação criminal, de natureza inquisitiva, não há como ratificar-se decreto condenatório quando o mesmo apóia-se exclusivamente em inquérito policial, pena de malferimento ao princípio constitucional do contraditório.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. Certo é que nem toda absolvição corresponde a uma declaração de inocência pura e simplesmente, como sói ocorrer </strong><em><strong>in casu</strong></em><strong>, porém, o decreto condenatório exige prova robusta e estreme de dúvidas e não apenas indícios.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>5. Precedente da Casa. 5.1 &#8220;Se as provas colhidas durante a fase inquisitorial não são ratificadas em juízo, a absolvição é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório&#8221;. Decisão: Desprover. Unânime. (in Apelação Criminal 20010110334692, 1a Turma Criminal, Relator: Lecir Manoel da Luz, DJ 24/04/2006, pág. 118).</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>6. Precedente do C. STJ. 6.1 &#8220;1. O fato de a vítima haver reconhecido os pacientes como autores do delito na fase inquisitorial não se mostra suficiente para sustentar o decreto condenatório, principalmente quando em Juízo o reconhecimento dos denunciados não se realizou com convicção, além de não ter sido produzida, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova que pudesse firmar a conduta delitiva denunciada e a eles atribuída. 2. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante aos indiciados o exercício da ampla defesa, razão pela qual impõe-se, na hipótese, a absolvição dos denunciados&#8221; (in Habeas Corpus 39192/SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 01/07/2005 PG: 00575).</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>7. No caso dos autos não há como impor-se decreto baseado exclusivamente no depoimento prestado pelo Policial Militar que apenas foi acionado para comparecer ao Supermercado onde o réu supostamente teria tentar furtar dois aparelhos reprodutores DVD.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>8. Recurso a que se dá provimento para o fim de reformar a r. sentença.</strong><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftn6"><strong>[6]</strong></a></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na mesma senda:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS  EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. </strong><strong>O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante ao indiciado o exercício da ampla defesa, afigurando-se, portanto, nulo o decreto condenatório que não produz, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova hábil para fundamentá-lo</strong><strong>. Precedentes desta Corte.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial para condenar os Pacientes, amparou-se no auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial, bem como na confissão extrajudicial de um dos acusados, que não restou ratificada em juízo. </strong><strong>Não</strong><strong> houve, assim, qualquer prova desfavorável produzida na fase judicial, evidenciado, com isso, flagrante constrangimento ilegal na condenação imposta.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Ordem concedida para, cassando o acórdão atacado, restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu os ora Pacientes. (destaques não constam no original)</strong><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftn7"><strong>[7]</strong></a></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não basta para a inculpação do denunciado, tem-se afirmado, com acerto, que se lhe impute na peça acusatória determinado ilícito penal. É indispensável que o titular da </strong><em><strong>persecutio criminis</strong></em><strong> demonstre a veracidade das suas alegações durante a instrução processual.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É consabido que a condenação deve sempre resultar de prova certa, segura, tranquila e convincente. Havendo dúvida, deve-se optar pela absolvição, à luz do princípio </strong><em><strong>in dubio pro reo</strong></em><strong>,  na esteira do princípio da presunção da inocência previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nessa senda, o Tribunal de Minas Gerais tem decidido:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PENAL &#8211; ROUBO &#8211; MATERIALIDADE E AUTORIA DUVIDOSAS &#8211; CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E CONTRADITÓRIO &#8211; ABSOLVIÇÃO.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As provas para uma condenação hão de ser cabais e definitivas quanto à materialidade e à autoria dos fatos, não podendo, em hipótese alguma, sustentar-se na versão da vítima fornecida apenas na primeira fase da persecução. Sendo o conjunto probatório frágil e contraditório, do qual pairam dúvidas quanto à autoria, a absolvição é a única opção do julgador que, à mingua de provas, deve preferir absolver um possível culpado a condenar um inocente. Recurso da defesa provido.</strong><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftn8"><strong>[8]</strong></a></p>
<p><strong> </strong></p>
<table style="text-align: justify;" border="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="0%"><strong> </strong></td>
<td width="98%"><strong> </strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Nessa direção dos argumentos aqui expendidos, destaco a lição de Guilherme de Souza Nucci, </strong><em><strong>verbis</strong></em><strong>:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“[...] Integra-se a este o princípio da prevalência do interesse do réu (in dúbio pro réu), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolvendo-se o acusado. Reforça, ainda, o princípio da intervenção mínima do Estado na vida do cidadão, uma vez que a reprovação penal somente alcançará aquele que for efetivamente culpado”.</strong><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftn9"><strong>[9]</strong></a></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na mesma esteira, o professor Fernando Capez preleciona:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“[...]A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica, na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas [...]”</strong><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftn10"><strong>[10]</strong></a></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ainda sobre o tema, a lição de Ada Pellegrini Grinover, </strong><em><strong>litteris</strong></em><strong>:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para a prova de certos fatos, o legislador exige apenas um juízo de verossimilhança e, para outros, que a prova seja convincente </strong><em><strong>prima facie</strong></em><strong>: para a condenação penal, por exemplo, é necessário um elevado grau de certeza sobre a prova do fato e da autoria; havendo dúvidas, o juiz deverá absolver por insuficiência de provas (art. 386, VI, CPP). </strong><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftn11"><strong>[11]</strong></a></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não é outro o entendimento jurisprudencial:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ROUBO – ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA – CONDENAÇÃO LASTREADA UNICAMENTE EM DEPOIMENTOS INCOERENTES DA VÍTIMA – PRETENSÃO RECURSAL VIÁVEL – CADERNO PROCESSUAL CARENTE DE EVIDÊNCIAS QUE APONTAM PARA A PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NO EVENTO CRIMINOSO – CONDENAÇÃO AFASTADA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RESPEITO AO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO – A palavra da vítima constitui, inegavelmente, um meio de prova, notadamente nos crimes praticados às ocultas, como é o caso de roubo, sem significar, todavia, que deva ser sempre aceita como expressão da verdade. Uma coisa são os meios de prova, e outra, a valoração que delas vem a fazer o julgador para formação do seu convencimento. </strong><strong>Assim, isolada nos autos, contraditória consigo mesma nas diferentes fases processuais, ou conflitante com a versão do acusado, sem que outras provas esclareçam os fatos, a única solução possível é o <em>proferimento do non liquet</em></strong><strong>. Recurso Provido.</strong><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftn12"><strong>[12]</strong></a></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na mesma senda:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÕES ENTRE DEPOIMENTOS. DESISTÊNCIA DA OITIVA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. SITUAÇÃO DE DÚVIDA QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1.  A existência de contradições entre os depoimentos de testemunhas aliada à desistência da acusação no tocante à oitiva da vítima e de testemunha que a acompanhava faz surgir efetiva dúvida quanto à participação do réu no delito noticiado na inicial.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. Sendo o processo penal orientado pelo princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a dúvida acerca da autoria beneficia o réu, devendo ser proclamada sua absolvição.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. apelação provida.</strong><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftn13"><strong>[13]</strong></a></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Inexistindo nos autos provas suficientes para comprovar a autoria delitiva, vez que o acervo probatório da fase policial não foi confirmado em juízo, resta-nos, à luz do princípio constitucional da presunção da inocência e do </strong><em><strong>in dubio pro reo,</strong></em><strong> a reforma da sentença para que o apelante seja absolvido.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Pelo exposto, conheço do presente recurso e, discordando do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, dou-lhe provimento, reformando a sentença </strong><em><strong>in totum</strong></em><strong>, para absolver Antônio Daniel da Silva Pimentel nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É como voto.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de agosto de 2010.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATOR<em> </em></strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<hr style="text-align: justify;" size="1" />
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftnref1"><strong>[1]</strong></a><strong> TJ/DF. Processo nº</strong><strong> </strong><a href="http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&amp;NXTPGM=plhtml06&amp;SELECAO=1&amp;ORIGEM=INTER&amp;CDNUPROC=20080410080167APR"><strong>2008 04 1 008016-7</strong></a><strong> APR. Julg 21.01.2010. Rel. Silvânio Barbosa dos Santos.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftnref2"><strong>[2]</strong></a><strong> TJ/MG. Proc. Nº 1.0479.08.141508-1/001(1).  Julg. 19.05.2009. Rel. Paulo Cesar Dias.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftnref3"><strong>[3]</strong></a><strong> TACrim SP, Rel. Wilson Barreira, RT 737/624.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftnref4"><strong>[4]</strong></a><strong> MIRABETE. Julio Fabrini. Processo Penal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1992. p. 79.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftnref5"><strong>[5]</strong></a><strong>TACRIM-SP &#8211; AP &#8211; Rel. Albuquerque Maranhão &#8211; JUTACRIM-SP 20/401. Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 1666.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftnref6"><strong>[6]</strong></a><strong> TJDFT. Proc. 20070710001313 APR, Rel. João Egmont, 1ª Turma Criminal, julgado em 12/11/2009. </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftnref7"><strong>[7]</strong></a><strong> STJ. HC 112577/2009, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 03/08/2009)</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftnref8"><strong>[8]</strong></a><strong> TJMG. Proc. Nº 2.0000.00.492981-3/000(1). Rel. Antônio Armando dos Anjos. Julg. 20.09.2005</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftnref9"><strong>[9]</strong></a><strong> NUCCI. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. Editora Revista dos Tribunais, p. 39</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftnref10"><strong>[10]</strong></a><strong> CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal 9. Editora Saraiva. p. 39 </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftnref11"><strong>[11]</strong></a><strong> GRINOVER, Ada Pellegrini </strong><em><strong>et al</strong></em><strong>. As Nulidades do Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. p.118</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftnref12"><strong>[12]</strong></a><strong> TAPR – ACr 0250587-1 – (213122) – Maringá – 3ª C.Crim. – Relª Juíza Sônia Regina de Castro – DJPR 10.09.2004.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/Pollyana/Apela%C3%A7%C3%A3o%20Criminal/1%C2%BA%20QUADRIMESTRE/APC.%20037645-09.%20ANT%C3%94NIO%20DANIEL%20PIMENTEL%20-%20art.%20157/APC.%200376450-09.%20Ant%C3%B4nio%20Daniel.%20Relat%C3%B3rio%20e%20voto.doc#_ftnref13"><strong>[13]</strong></a><strong> TJ/MA – Apelação 18949/2007 – 3ª C. Crim. Relator Des. Lourival Serejo – DJ 20/02/2008.</strong></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2010/09/02/absolvicao-por-insuficiencia-de-provas-2/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>PUBLICAÇÃO DOS VOTOS</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2010/09/02/publicacao-dos-votos/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2010/09/02/publicacao-dos-votos/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 02 Sep 2010 17:48:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.com/?p=5274</guid>
		<description><![CDATA[A partir de hoje comecei a publicar os meus votos, por entender que eles já estão em condições de ser compartilhados com os leitores do meu blog. Claro que ainda falta muito. Mas a tendência é que eles melhores. É para isso que eu e minha assessoria estamos trabalhando. Para mim, não me interesse publicar [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="color: #070230;"><strong>A partir de hoje comecei a publicar os meus votos, por entender que eles já estão em condições de ser compartilhados com os leitores do meu blog. Claro que ainda falta muito. Mas a tendência é que eles melhores. É para isso que eu e minha assessoria estamos trabalhando. Para mim, não me interesse publicar por publicar. Quero que eles tenham uma boa destinação.</strong></span></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2010/09/02/publicacao-dos-votos/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2010/09/02/concurso-de-pessoas/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2010/09/02/concurso-de-pessoas/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 02 Sep 2010 17:45:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Acórdão e voto]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.com/?p=5272</guid>
		<description><![CDATA[No voto que vou publicar a seguir enfrentei a tese da de participação de menor importância (art. 29,§1º, do CP) Em determinado excerto, anotei: &#8220;A verdade é que os dois acusados, ora apelantes, agiram em conjunto, adotando o princípio da divisão do trabalho, no qual ambos tomaram parte, atuando em conjunto na execução da ação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #090131;">No voto que vou publicar a seguir enfrentei a tese da de participação de menor importância (art. 29,§1º, do CP)</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #090131;">Em determinado excerto, anotei:</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em><span style="color: #090131;">&#8220;A verdade é que os dois acusados, ora apelantes, agiram em conjunto, adotando o princípio da divisão do trabalho, no qual ambos tomaram parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que, para mim, ambos podem ser qualificados como verdadeiros autores da empresa criminosa&#8221;.</span></em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #090131;">Noutro excerto, aduzi:</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em><span style="color: #090131;">&#8220;O partícipe, é da sabença comum, exerce uma atividade secundária, que adere a uma principal. Na coautoria, como se vê nos autos </span></em></strong><em><strong><span style="color: #090131;">sub examine</span></strong></em><strong><em><span style="color: #090131;">, a realização da empresa criminosa é conjunta, ou seja, mais de uma pessoa pratica a mesma infração. Coautoria é, por bem dizer, a própria autoria. Todos participam da realização do comportamento típico, ainda que não pratiquem os mesmos atos executivos, bastando, tão-somente, que cada um contribua na realização da figura típica e que essa contribuição seja considerada relevante no aperfeiçoamento do crime&#8221;</span></em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #090131;">A seguir, o voto, por inteiro.</span></strong><span id="more-5272"></span></p>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="576" valign="top">PRIMEIRA CÂMARA   CRIMINAL</p>
<p>Sessão do dia 31   de agosto de 2010.</p>
<p>Nº Único:   0011315-26.2010.8.10.0000</p>
<p>Apelação Criminal Nº   011765-2010</p>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="151" valign="top"><strong>1º     Apelante </strong></p>
<p><strong>Advogado</strong></p>
<p><strong>2º     Apelante </strong></p>
<p><strong>Defensor     Público</strong></p>
<p><strong>Apelado</strong></p>
<p><strong>Incidência     Penal</strong></p>
<p><strong>Relator</strong></p>
<p><strong>Acórdão     Nº_____ </strong></td>
<td width="410" valign="top"><strong>:</strong><strong>Adriano     Antunes Damasceno </strong></p>
<p><strong>:Murilo     Ribeiro Guimarães</strong></p>
<p><strong> <img src='http://joseluizalmeida.com/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> ilma     Aranha da Silva</strong></p>
<p><strong>:Carlos     César Carvalho Araújo</strong></p>
<p><strong>:Ministério     Público Estadual</strong></p>
<p><strong>:Artigo     157,§2º, I e II, c/c artigo 70, ambos do CP</strong></p>
<p><strong> <img src='http://joseluizalmeida.com/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> esembargador     José Luiz Oliveira de Almeida</strong></p>
<p>­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ementa. PENAL. PROCESSO PENAL. COAUTORIA. O PRINCÍPIO DA DIVISÃO DO TRABALHO. A PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. À LUZ DO QUE PRESCREVE O ARTIGO 29 DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Quando os autores do fato, através de atos de execução, realizam a conduta descrita no tipo penal, com total domínio do fato, não há se falar em participação de menor importância.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. A atuação, em conjunto, dos apelantes, na execução da ação típica, impõe a responsabilização de ambos, nos precisos termos do artigo 29,  do Código Penal brasileiro.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Apelo desprovido, para manter, incólume, a decisão de primeiro grau.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acórdão &#8211; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo (Presidente), Raimundo Nonato de Souza e José Luiz Oliveira de Almeida. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Domingas de Jesus Froz Gomes.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>São Luís(MA), 31 de agosto de 2010.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PRESIDENTE</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATOR</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Apelação Criminal Nº 117652010 – São Luís</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de recurso de apelação manejado por Carlos César Carvalho e Murilo Ribeiro Guimarães, inconformados com a decisão do juízo de primeiro grau, que os condenou por incidência comportamental no artigo 157, §2º. I e II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vejo da proemial que os apelantes, no dia 19 de maio de 2007, por volta das 14h00, em companhia de outros dois indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de revólver, adentraram no salão de beleza denominado Fino Trato, localizado na Avenida B, Quadra 11, nº 22, Maranhão Novo, nesta cidade, de propriedade de Jeanny Sá Rosa, subtraindo dos clientes e empregados sete aparelhos celulares e a quantia aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo os autores do fato, logo após a consumação do roubo, trancado as vítimas no banheiro para garantir o sucesso da empreitada criminosa.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Colho da exordial, ademais, que o proprietário do salão, que se encontrava em sua residência, situada ao lado do estabelecimento comercial em comento, ao perceber o que ali ocorria, cuidou de contatar com a polícia, que conseguiu prender os dois apelantes, com os quais foi apreendida parte da </strong><em><strong>res mobilis</strong></em><strong>, razão pela qual foram presos e autuados em flagrante.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Depois de regular processamento, os dois apelantes foram condenados no juízo de base.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É contra essa decisão que se insurgem agora.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O primeiro apelante, às fls. 240/242, alega:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I &#8211; que o conjunto probatório carreado aos autos é contraditório e não tem o condão de macular a versão apresentada pelo acusado;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II – que, enquanto a vítima Luciana Maria Silva Batista afirmou que o recorrente estava armado, a também vítima Jacenira Martins de Lima afirmou que, na verdade, quem estava armado era o corréu Carlos César;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III – que a vítima Patrícia Pingo Mugnaini não faz menção a qualquer arma; e</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV – que, na espécie, há de incidir o artigo 29 do CP, pelo que requer provimento ao apelo, com a diminuição das penas infligidas.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O segundo apelante, de seu lado, às fls.247/249, argumenta:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I – que a sentença guerreada não se coaduna com o substrato probatório;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II – que o juiz tem a obrigação de alicerçar a sua decisão em provas contundentes e que não deixem dúvidas acerca da culpabilidade do autor do fato;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III – que os policiais militares que conduziram o apelante afirmam não ter sido encontrado arma com o mesmo, desmentindo, assim, as afirmações das vítimas;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV – que as declarações das ofendidas são contraditórias;e</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>V – que, por isso, requer provimento ao apelo, para que as penas infligidas ao recorrente sejam diminuídas, </strong><em><strong>ex vi</strong></em><strong> do artigo 29, §2º, do CP.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Ministério Público, em suas contrarrazões, às fls. 284/290, ponderou:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I – que a sentença deve ser mantida, integralmente, porque prolatada de acordo com as provas amealhadas;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II – que restou efetivamente provado que os dois acusados, no interior de um salão de beleza, denominado Fino Trato, no dia 19 de maio de 2007, por volta das 14h00, promoveram a subtração de bens dos clientes, mediante grave ameaça, com uso ostensivo de arma de fogo; e</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III – que os dois apelantes aderiram subjetivamente à ação delitiva, daí a inviabilidade de reconhecer-se a participação de menor importância, de um e de outro.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O Ministério Público de segundo grau, depois de detida análise das provas colacionadas nos autos, concluiu:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>I – ser inviável a tese das defesas de que deva ser reconhecida a participação de menor importância;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>II – que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a prática dos crimes narrados na denúncia;</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>III – que a palavra da vítima, em casos que tais, tem especial importância;e</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IV – que as provas dos autos foram bem sopesadas pelo juiz de base, daí por que entende deva ser mantida a decisão vergastada.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É o relatório.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida</strong><em><strong> </strong></em><strong>(relator): Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao exame das razões do apelo verifico que a pretensão dos apelantes é beneficiarem-se da redução das penas infligidas no juízo de base, à invocação do §1º, do artigo 29, do CP.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Após detida análise das provas, concluo, sem a mais mínima hesitação, que os argumentos dos apelantes não prosperam, pois que, ao que vejo do conjunto probatório, ambos concorreram, na mesma medida, para realização da empreitada criminosa.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É consabido que, </strong><em><strong>de lege lata</strong></em><strong>, todo aquele que concorre para o crime, causa-o em sua totalidade, razão pela qual  ele responde integralmente.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É verdade que a concepção monística do Código Penal brasileiro restou mitigada em face do §1º, do artigo 29, do CP,   antes mencionado.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ocorre, entrementes, que, no caso presente, todos participaram, na mesma medida, na realização da figura típica, ainda que se pudesse questionar que não tenham praticado atos de execução.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A verdade é que os dois acusados, ora apelantes, agiram em conjunto, adotando o princípio da divisão do trabalho, no qual ambos tomaram parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que, para mim, ambos podem ser qualificados como verdadeiros autores da empresa criminosa.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É de relevo que se diga que na coautoria, que se verificou no caso presente, “não há relação de acessoriedade, mas a imediata imputação recíproca” </strong><a href="file:///J:/Assessoria/La%C3%ADze/Apela%C3%A7%C3%A3o/AP%20117652010/AP%20117652010%20-%20IMPROVIMENTO%20-%20n%C3%A3o%20incid%C3%AAncia%20do%20art.%2029%20do%20CP.doc#_ftn1"><strong>[1]</strong></a><strong>, visto que cada um desempenhou uma função fundamental na consecução do objetivo comum.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No caso sob retina, ao que entrevejo das provas produzidas, os domínio do fato pertencia, também, aos dois apelantes, que</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“&#8230;.em razão do princípio da divisão de trabalho, se apresentam como peça essencial na realização do plano global.” </strong><a href="file:///J:/Assessoria/La%C3%ADze/Apela%C3%A7%C3%A3o/AP%20117652010/AP%20117652010%20-%20IMPROVIMENTO%20-%20n%C3%A3o%20incid%C3%AAncia%20do%20art.%2029%20do%20CP.doc#_ftn2"><strong>[2]</strong></a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É de relevo que se consigne, nessa linha de argumentação, que o partícipe não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal. O partícipe, bem se sabe, realiza uma atividade secundária, através da qual contribui e favorece a execução da conduta proibida.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não é, no entanto, que se vê no caso </strong><em><strong>sub examine</strong></em><strong>, como, aliás, bem ponderou o juiz de base. No caso em comento, os dois acusados, e outros meliantes não identificados, praticaram atos de execução, ambos tiveram papel destacado na realização do comportamento típico, daí a impropriedade de falar em participação de menor importância.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O partícipe, é da sabença comum, exerce uma atividade secundária, que adere a uma principal. Na coautoria, como se vê nos autos </strong><em><strong>sub examine</strong></em><strong>, a realização da empresa criminosa é conjunta, ou seja, mais de uma pessoa pratica a mesma infração. Coautoria é, por bem dizer, a própria autoria. Todos participam da realização do comportamento típico, ainda que não pratiquem os mesmos atos executivos, bastando, tão-somente, que cada um contribua na realização da figura típica e que essa contribuição seja considerada relevante no aperfeiçoamento do crime.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A seguir, excertos dos principais depoimentos colhidos ao longo da jornada probatória, os quais evidenciam, a mais não poder, que, </strong><em><strong>in casu sub examine</strong></em><strong>, está-se a defrontar a coautoria, como bem anotado na decisão fustigada.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Luciana Maria Silva Batista, às fls. 138, afirmou, </strong><em><strong>verbis</strong></em><strong>:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“ Que reconheceu na polícia e em audiência os dois elementos que foram presos como dois dos autores do assalto;que eram na realidade quatro assaltantes;que um dos elementos presos estava armado, que era o denunciado Murilo Ribeiro Guimarães os outros estavam desarmados;que subtraíram da depoente um aparelho celular V3 e a quantia de 70,00 (setenta reais); que não sofreu agressão física de nenhum dos assaltantes; que o elemento armado mandou que todas as clientes e funcionários do salão entrassem num pequeno banheiro; que a depoente que na ocasião estava no oitavo mês de gestação e não entrou no banheiro; que apenas algumas dessas pessoas foram vitimas do assalto; que a arma foi usada como utilização geral sem ser apontada para uma determinada pessoa; que todos os assaltantes pegaram das vitimas naquela circunstâncias [...]” (Sic)</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>(fls. 138/139)</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Jacenira Martins de Lima, às fls. 140, </strong><em><strong>litteris</strong></em><strong>:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“ que eram quatro assaltantes mas apenas um estava armado; que o elemento armado chamado Carlos César se aproximou da depoente e a fez a primera vitima, pedindo-lhe o celular e anunciando o assalto tirou também o celular da sua colega Raquel, também funcionária do salão, a qual entregou o celular e uma quantia de dinheiro que não sabe precisar quanto, em audiência reconheceu o Carlos César como um dos autores do assalto; que não sofreu nenhuma agressão física por parte dos assaltantes; que a depoente recuperou o seu celular mas a sua colega não recuperou [...]” (Sic) (fls 140)</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Patrícia Pinto Mugnaini:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“ [...] que estava na segunda sala do salão e que apenas viu dois assaltantes e que ambos estavam armados [...]” (Fls. 141)</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao que assoma dos autos, indene de dúvidas, é que ambos os apelantes contribuíram, decisivamente, para o desdobramento causal do evento, na mesma proporção, na condição de coautores, reafirmo, daí que devem responder pelo fato típico em razão da norma de extensão do concurso, na mesma proporção, vez que não entrevejo participação de menor importância, como, aliás, não a viu o magistrado de base e o Ministério Público de segundo grau.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É cediço que nem todo comportamento constitui participação. Para ser considerado como tal, há que existir eficácia causal, facilitando, como se viu no caso presente, a realização da conduta típica.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A verdade que assoma dos autos é que, podemos dizer, ambos o apelantes, à luz da teoria finalista, tinham total  domínio do fato, ambos tinham poder de decisão, ambos praticaram atos de execução, por isso ambos devem ser responsabilizados na mesma proporção.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ao que antevejo do quadro probatório, reafirmo, no caso em comento não existiu relação de acessoriedade, visto que cada um dos autores do fato desempenhou uma função fundamental na consecução do objetivo comum.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O domínio do fato, reafirmo, </strong><em><strong>in casu sub examine</strong></em><strong>, pertencia a ambos os apelantes, que,</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“&#8230;em razão do princípio da divisão de trabalho, se apresentam como peça essencial na realização do plano global” </strong><a href="file:///J:/Assessoria/La%C3%ADze/Apela%C3%A7%C3%A3o/AP%20117652010/AP%20117652010%20-%20IMPROVIMENTO%20-%20n%C3%A3o%20incid%C3%AAncia%20do%20art.%2029%20do%20CP.doc#_ftn3"><strong>[3]</strong></a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não se pode afirmar, à luz do que dos autos consta, que os apelantes, com efeito, tenham tido participação de menor importância, daí que, desde meu olhar, agiu com acerto e desvelo o juiz de primeiro grau.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A propósito da </strong><em><strong>quaestio</strong></em><strong>, os Tribunais têm decidido nesse mesmo diapasão, como se vê das ementas a seguir transcritas, </strong><em><strong>verbis</strong></em><strong>:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Somente se aplica a redutora por participação de menor importância ao partícipe, nunca ao co-autor”.</strong><a href="file:///J:/Assessoria/La%C3%ADze/Apela%C3%A7%C3%A3o/AP%20117652010/AP%20117652010%20-%20IMPROVIMENTO%20-%20n%C3%A3o%20incid%C3%AAncia%20do%20art.%2029%20do%20CP.doc#_ftn4"><strong>[4]</strong></a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No mesmo sentido:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“Havendo o liame subjetivo entre os agentes, divisão de tarefas, pluralidade de condutas e relevância das ações, sabendo cada qual o que deveria fazer e o que sua comparsa faria, ocorre a co-autoria e não a participação de menor importância.”</strong><a href="file:///J:/Assessoria/La%C3%ADze/Apela%C3%A7%C3%A3o/AP%20117652010/AP%20117652010%20-%20IMPROVIMENTO%20-%20n%C3%A3o%20incid%C3%AAncia%20do%20art.%2029%20do%20CP.doc#_ftn5"><strong>[5]</strong></a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Na mesma senda:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“A co-autoria não exige atos de execução material, como o disparo de tiros. Identifica-se pela efetiva cooperação do agente na prática delituosa, pela unidade de propósitos vinculando os co-autores das diversas ações, dirigidas ao resultado final desejado ou, mesmo, assumido como dolo eventual.”</strong><a href="file:///J:/Assessoria/La%C3%ADze/Apela%C3%A7%C3%A3o/AP%20117652010/AP%20117652010%20-%20IMPROVIMENTO%20-%20n%C3%A3o%20incid%C3%AAncia%20do%20art.%2029%20do%20CP.doc#_ftn6"><strong>[6]</strong></a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>No mesmo diapasão:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>“ Não há o que se falar em participação de menor importância, mas de co-autoria, se o acervo probatório indica que o agente dividiu com outrem as tarefas de espoliar os bens da vitimas, ainda que, para a execução do crime, a sua tarefa tenha sido de recolher o numerário enquanto o outro comparsa ameaçava as vitimas apontando-lhas uma arma de fogo, evidenciando, pois,a atuação conjunta dos dois, vinculados física e psicologicamente para o evento ilícito.”</strong><a href="file:///J:/Assessoria/La%C3%ADze/Apela%C3%A7%C3%A3o/AP%20117652010/AP%20117652010%20-%20IMPROVIMENTO%20-%20n%C3%A3o%20incid%C3%AAncia%20do%20art.%2029%20do%20CP.doc#_ftn7"><strong>[7]</strong></a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Com as considerações supra, conheço do presente recurso, para, em conformidade com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo, integralmente, r. sentença de primeiro grau.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>É como voto.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de agosto de 2010.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DESEMBARGADOR</strong><em><strong> </strong></em><strong>José Luiz Oliveira de Almeida</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RELATOR</strong></p>
<hr style="text-align: justify;" size="1" />
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/La%C3%ADze/Apela%C3%A7%C3%A3o/AP%20117652010/AP%20117652010%20-%20IMPROVIMENTO%20-%20n%C3%A3o%20incid%C3%AAncia%20do%20art.%2029%20do%20CP.doc#_ftnref1"><strong>[1]</strong></a><strong> Cezar Roberto Bitencourt, Manual de Direito Peal, Parte Geral, Vol. I, Saraiva,  2000, p.385.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/La%C3%ADze/Apela%C3%A7%C3%A3o/AP%20117652010/AP%20117652010%20-%20IMPROVIMENTO%20-%20n%C3%A3o%20incid%C3%AAncia%20do%20art.%2029%20do%20CP.doc#_ftnref2"><strong>[2]</strong></a><strong> </strong><em><strong>ibidem</strong></em></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/La%C3%ADze/Apela%C3%A7%C3%A3o/AP%20117652010/AP%20117652010%20-%20IMPROVIMENTO%20-%20n%C3%A3o%20incid%C3%AAncia%20do%20art.%2029%20do%20CP.doc#_ftnref3"><strong>[3]</strong></a><strong> Cezar Roberto Bitencourt, Código Penal comentado, 5ª edição, saraiva, 2009, p.  100</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/La%C3%ADze/Apela%C3%A7%C3%A3o/AP%20117652010/AP%20117652010%20-%20IMPROVIMENTO%20-%20n%C3%A3o%20incid%C3%AAncia%20do%20art.%2029%20do%20CP.doc#_ftnref4"><strong>[4]</strong></a><strong> TJPR, Apelação 0395110-4, Rel. José Carlos Dalacqua.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/La%C3%ADze/Apela%C3%A7%C3%A3o/AP%20117652010/AP%20117652010%20-%20IMPROVIMENTO%20-%20n%C3%A3o%20incid%C3%AAncia%20do%20art.%2029%20do%20CP.doc#_ftnref5"><strong>[5]</strong></a><strong> TJDF, Apelação 20040910106882, Rel. Edson Alfredo Smaniotto.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/La%C3%ADze/Apela%C3%A7%C3%A3o/AP%20117652010/AP%20117652010%20-%20IMPROVIMENTO%20-%20n%C3%A3o%20incid%C3%AAncia%20do%20art.%2029%20do%20CP.doc#_ftnref6"><strong>[6]</strong></a><strong> RT 663/320.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="file:///J:/Assessoria/La%C3%ADze/Apela%C3%A7%C3%A3o/AP%20117652010/AP%20117652010%20-%20IMPROVIMENTO%20-%20n%C3%A3o%20incid%C3%AAncia%20do%20art.%2029%20do%20CP.doc#_ftnref7"><strong>[7]</strong></a><strong> TJMG, Apelação 2.0000.00399163-1/000, Rel. Antônio Armando dos Anjos.</strong></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2010/09/02/concurso-de-pessoas/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>IMPLACÁVEL</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2010/09/02/implacavel/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2010/09/02/implacavel/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 02 Sep 2010 02:14:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.com/?p=5268</guid>
		<description><![CDATA[O Conselho Nacional de Justiça decidiu abrir Processos Administrativo Disciplinar para investigar a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Ângela Maria Catão Alves. Ela é acusada de favorecer partes em suas decisões, quando ainda estava à frente da 11ª Vara Federal de Belo Horizonte. Como se vê, o CNJ continua implacável. Leia mais [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="color: #020a44;"><strong>O Conselho Nacional de Justiça decidiu abrir Processos Administrativo Disciplinar para investigar a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Ângela Maria Catão Alves. Ela é acusada de favorecer partes em suas decisões, quando ainda estava à frente da 11ª Vara Federal de Belo Horizonte.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #020a44;"><strong>Como se vê, o CNJ continua implacável.</strong></span></p>
<p><strong><span style="color: #010d5a;">Leia mais no site </span></strong><a href="http://www.conjur.com.br/2010-set-01/cnj-abre-processo-disciplinar-desembargadora-trf">Consultor Jurídico</a></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2010/09/02/implacavel/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>PARA ESPAIRECER</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2010/08/31/para-espairecer-3/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2010/08/31/para-espairecer-3/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 31 Aug 2010 19:30:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.com/?p=5263</guid>
		<description><![CDATA[Nada como uma boa música para espairecer.  Gosto, sim, de uma boa música. E se a boa música vem acompanhada de uma boa letra, aí, meu irmão, não tem erro. É só ouvir e curtir. Faz bem a alma e ao coração. Hoje, pela manhã, quando eu me deslocava para minha residência, ouvi  uma das [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h4 style="text-align: justify;"><span style="color: #0b0027;">Nada como uma boa música para espairecer.  Gosto, sim, de uma boa música. E se a boa música vem acompanhada de uma boa letra, aí, meu irmão, não tem erro. É só ouvir e curtir. Faz bem a alma e ao coração.</span></h4>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #0b0027;">Hoje, pela manhã, quando eu me deslocava para minha residência, ouvi  uma das mais belas músicas  da autoria de Tom Jobim, com letra do insuperável Chico Buarque.</span></strong></p>
<p><strong><span style="color: #0b0027;">Ei-la.</span></strong></p>
<h4 style="text-align: center;">Eu Te Amo</h4>
<h2 style="text-align: center;"><span style="font-weight: normal; font-size: 11px; color: #05001e;"><strong>Composição: Tom Jobim / Chico Buarque</strong></span></h2>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #05001e;"><strong>Ah, se já perdemos a noção da hora</strong></span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #05001e;"><strong>Se juntos já jogamos tudo fora<br />
Me conta agora como hei de partir</strong></span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #05001e;"><strong>Ah, se ao te conhecer<br />
Dei pra sonhar, fiz tantos desvarios<br />
Rompi com o mundo, queimei meus navios<br />
Me diz pra onde é que inda posso ir</strong></span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #05001e;"><strong>Se nós nas travessuras das noites eternas<br />
Já confundimos tanto as nossas pernas<br />
Diz com que pernas eu devo seguir</strong></span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #05001e;"><strong>Se entornaste a nossa sorte pelo chão<br />
Se na bagunça do teu coração<br />
Meu sangue errou de veia e se perdeu</strong></span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #05001e;"><strong>Como, se na desordem do armário embutido<br />
Meu paletó enlaça o teu vestido<br />
E o meu sapato inda pisa no teu</strong></span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #05001e;"><strong>Como, se nos amamos feito dois pagãos<br />
Teus seios ainda estão nas minhas mãos<br />
Me explica com que cara eu vou sair</strong></span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #05001e;"><strong>Não, acho que estás te fazendo de tonta<br />
Te dei meus olhos pra tomares conta<br />
Agora conta como hei de partir.</strong></span></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2010/08/31/para-espairecer-3/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>4</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>SUPERANDO AS EXPECTATIVAS</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2010/08/31/superando-as-expectativas/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2010/08/31/superando-as-expectativas/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 31 Aug 2010 11:16:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.com/?p=5261</guid>
		<description><![CDATA[A minha responsabilidade aumenta a cada comentário, a cada manifestação de apreço e cada novo leitor do meu blog. Quando  decidi-me  pela criação deste blog, imaginei que se tivesse 40 (quarenta )  leitores, ou seja, o equivalente a uma  sala de aula, já me daria por satisfeito. Hoje, passados mais de quatro anos desde que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #05001d;">A minha responsabilidade aumenta a cada comentário, a cada manifestação de apreço e cada novo leitor do meu blog.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #05001d;">Quando  decidi-me  pela criação deste blog, imaginei que se tivesse 40 (quarenta )  leitores, ou seja, o equivalente a uma  sala de aula, já me daria por satisfeito. </span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #05001d;">Hoje, passados mais de quatro anos desde que fiz a primeira postagem, já são mais de setecentos mil leitores.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #05001d;">Considerando que este é um espaço  monotemático  - sentenças e despachos na área criminal , conquanto aqui e acolá seja postada  uma crônica &#8211;  compreendo  que o número de leitores supera todas as minhas expectativas, máxime porque a maioria dos leitores são da página principal, ou seja, são  leitores  que direcionam  o acesso ao meu blog.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #05001d;">Desde que decidi deixar de ministrar aulas, fiquei imaginando como continuar levando adiante as minhas mensagens. Foi aí, então, que tive a idéia do blog.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #05001d;">Vejo, agora, que não podia ter feito melhor. Tenho um espaço para refletir, para dividir com os  leitores, sem ter que sair da minha casa para dar aula. Aliás, devo registrar  que  a única razão pela qual deixei de ministrar aulas foi a minha incapacidade de sair de casa para essa finalidade.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #05001d;">Chegar em casa e nela permanecer, depois de um dia exaustivo de trabalho, é, para mim, o que de melhor posso fazer, daí porque me afligia chegar e ter que sair novamente para dar aula.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #05001d;"> Entre a &#8220;vaidade&#8221; de ministrar aulas na Universidade e na Escola da Magistratura e ficar em casa lendo um bom livro e desfrutando da companhia da minha família, não tive dúvidas: optei por ficar em casa.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2010/08/31/superando-as-expectativas/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>3</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>MENTECAPTOS NÃO SOMOS</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2010/08/30/mentecaptos-nao-somos/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2010/08/30/mentecaptos-nao-somos/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 30 Aug 2010 13:46:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Crônicas]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.com/?p=5259</guid>
		<description><![CDATA[Fui juiz eleitoral por mais de dezesseis anos; sou eleitor há quase quarenta anos. Com a experiência acumulada,  posso dizer que já vi de quase tudo no período eleitoral – e mais alguma coisa. Como eleitor, de ontem e de hoje, posso manifestar a minha mais  extremada desafeição, repugnância mesmo,  às falsas promessas de alguns [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #010231;">Fui juiz eleitoral por mais de dezesseis anos; sou eleitor há quase quarenta anos.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #010231;">Com a experiência acumulada,  posso dizer que já vi de quase tudo no período eleitoral – e mais alguma coisa.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #010231;">Como eleitor, de ontem e de hoje, posso manifestar a minha mais  extremada desafeição, repugnância mesmo,  às falsas promessas de alguns candidatos,  com o claro objetivo de ludibriar &#8211; sem nenhuma convicção, sem idealismo e  sem ideologia.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #010231;">Noutro giro, como magistrado, vivi a desgastante  experiência de tentar, quase sempre embalde, expungir as fraudes   do processo eleitoral.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #010231;">A verdade é que a administração de uma peleja eleitoral  sem vícios tem sido uma luta inglória de tantos quantos pugnam para que das urnas brote apenas a  verdade eleitoral.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #010231;">É preciso reconhecer, com franqueza, que, sobretudo no que concerne ao abuso do poder econômico &#8211;  que, por óbvias razões, desvirtua, sim,  o resultado das pugnas, sobretudo porque o eleitor tende a ser fiel a quem lhe ajuda materialmente, disse inferindo-se que, entre a razão e a gratidão, esta termina por preponderar &#8211; , não tem sido possível fazer a devida assepsia nos pleitos eleitorais, conquanto se reconheça que já houve avanços nesse sentido.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #010231;">A propósito das fraudes eleitorais, lembro que, certa feita, num programa de entrevistas, na Rádio Educadora, à época  localizada num anexo da Igreja da Sé, centro de São Luis,  ao tempo em que eu respondia pela 10ª Zona Eleitoral,  na década de 1990,  à indagação de um ouvinte/eleitor , eu disse da quase inviabilidade de expungirem-se as fraudes  das pugnas eleitorais. E sintezei, numa frase,  as razões da minha desesperança:  enquanto os juízes eleitorais passam o dia inteiro  tentando  evitar as fraudes,  os maus políticos passam a noite acordados procurando meios de  nos enganar.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #010231;">Vejo, agora, depois de tantos anos, a experiência se repetir, pelo menos no que se referem às falsas promessas.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #010231;">Vejo, com efeito,  das propagandas eleitorais,  a mesma cantilena de sempre.  Os oportunistas tentam, com elas,  ludibriar o eleitor, com propostas absurdas  - e, por isso mesmo, irrealizáveis -,    como se fôssemos um bando de mentecaptos, incapazes de distinguir a mentira da verdade, o bem do mal, o justo do injusto, o certo do errado.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #010231;">Os candidatos, quase sem exceção, prometem o que, sabem,  não vão cumprir. Mas, ainda assim, prometem, mesmo porque nenhum delas se elegeria se resolvesse admitir que o que está em jogo são os seus própiros interesses e não o interesse público.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #010231;">O objetivo das campanhas eleitorais -  de extremo mal gosto, registre-se &#8211;  é sempre o mesmo: vender ilusão, para colher votos.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #010231;">Depois de eleitos&#8230;Bem,  depois de eleitos, objetivo alcançado, às favas as promessas e  os escrúpulos.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #010231;">PS. Essas reflexões não se destinam a todos os canditados, pois que não desconheço que, entre eles, há exceções. Há, sim,  os que ainda fazem política por ideal, conquanto admita tratar-se de um minoria.</span></strong></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2010/08/30/mentecaptos-nao-somos/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>3</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>VOLTEI</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2010/08/29/voltei/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2010/08/29/voltei/#comments</comments>
		<pubDate>Sun, 29 Aug 2010 12:43:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.com/?p=5255</guid>
		<description><![CDATA[Estou de volta para casa. Amanhã estarei de volta ao trabalho. Que bom! Estou, enfim, de volta a minha rotina: casa/trabalho/casa/trabalho. Sou homem de rotina. Eu dependo da minha rotina para viver bem. E nem me importo se achem isso anormal. Tire-me da minha rotina e verás o mal que me fazes. A São Paulo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="color: #0b0051;"><strong>Estou de volta para casa. Amanhã estarei de volta ao trabalho. Que bom! Estou, enfim, de volta a minha rotina: casa/trabalho/casa/trabalho.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #0b0051;"><strong> Sou homem de rotina. Eu dependo da minha rotina para viver bem. E nem me importo se achem isso anormal.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #0b0051;"><strong>Tire-me da minha rotina e verás o mal que me fazes. </strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #0b0051;"><strong>A São Paulo cosmopolita,  para onde fui &#8220;degredado&#8221; por longos cinco dias,   não exerceu sobre mim nenhum fascínio, porque ela me infligiu uma insuportável quebra de rotina. Prefiro a &#8220;provinciana&#8221; São Luis,  onde está tudo o que me é mais relevante.</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #0b0051;"><strong><span style="font-weight: normal;"><strong>O certo é que estou de volta. O coração agora descansa, depois da aflição que a ele impus. </strong></span></strong></span></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2010/08/29/voltei/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>2</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>O FUTURO&#8230;</title>
		<link>http://joseluizalmeida.com/2010/08/27/o-futuro/</link>
		<comments>http://joseluizalmeida.com/2010/08/27/o-futuro/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 27 Aug 2010 01:58:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Jose Luiz Oliveira de Almeida</dc:creator>
				<category><![CDATA[Crônicas]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://joseluizalmeida.com/?p=5250</guid>
		<description><![CDATA[Definitivamente,  não sabemos, ninguém sabe, afinal,  o que o futuro nos reserva. A ninguém é dado o poder de antecipar o futuro. Muitos já tentaram. Ninguém, de rigor, conseguiu, todavia. Todos que o têm tentado  antever o futuro têm errado fragorosamente, ainda que se reconheça que, aqui e acolá, por pura acaso, alguns têm acertado, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #000232;">Definitivamente,  não sabemos, ninguém sabe, afinal,  o que o futuro nos reserva. </span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #000232;">A ninguém é dado o poder de antecipar o futuro. Muitos já tentaram. Ninguém, de rigor, conseguiu, todavia.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #000232;">Todos que o têm tentado  antever o futuro têm errado fragorosamente, ainda que se reconheça que, aqui e acolá, por pura acaso, alguns têm acertado, pontualmente, algum acontecimento vindouro. Nada, no entanto, capaz de  impressionar.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #000232;">.Apesar  da inviabilidade de  acertar   o porvir,  ainda  há os que  tentam adivinhar o futuro. </span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #000232;">Em face da incerteza acerca do futuro, muitos são os que costumam  atribuir o futuro a um ser superior, afirmando, às vezes sem nenhum convicção, que o futuro a Deus pertence. </span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #000232;">Se somos todos filhos de Deus e se o nosso futuro está nas mãos desse mesmo Deus, confesso que não sei – e ninguém decerto saberá – por que alguns, depois de terem sido favorecidos com dons quase divinos, como se fossem  espécies escolhidas,  morrem de forma  trágica ou depois de intenso sofrimento físico, como ocorreu, por exemplo, com Ella Fitzgerald e Billie Holiday ( A primeira, conhecida como a primeira-dama  da canção americana, ficou cega, teve as penas amputadas e morreu de complicações decorrentes do diabetes, depois de intenso sofrimento. A segunda, viciada em álcool e heroína, passou os últimos dias de vida algemada a uma cama, vigiada por um policial, enquanto morria de cirrose hepática, aos quarenta e quatro anos de idade e com apenas 70 cents em sua conta bancária).</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #000232;">Diante dessa constatação,  resta a mim indagar, inquieto: teriam esses filhos de Deus exorbitado – e, por isso,  “castigados”  - dos dons que lhes deu o criador, ou Deus, pura e simplesmente, deles se esqueceu, sem se preocupar com o seu futuro,  depois de tê-los favorecidos com virtuoses que, aparentemente, negou a outros mortais?</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #000232;">Essas reflexões não se destinam a estabelecer qualquer polêmica em torno das questões religiosas. Elas são somente reflexões, feitas para instigar. Nada mais que isso.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #000232;">Com a fé não se brinca; e eu seria a última pessoa do mundo a questionar a fé de alguém. – ou a  minha própria fé.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #000232;">O que pretendo é, tão-somente, induzir à reflexão, repito, sobretudo depois de viver – como  ainda estou vivendo – intensa  angústia  com destino dos mineiros soterrados no Chile.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #000232;">Como sou, não raro, irracional, fico, muitas vezes, me colocando no lugar deles e dos seus familiares. E, dessa forma, vou sofrendo junto com eles.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #000232;">Torço para que  Deus dê conforto a eles, para que suportem, sem enlouquecer, os três meses que terão que passar aguardando o resgate.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #000232;">Eles, tenho esperança, não serão esquecidos por Deus, o qual, espero, cuidará do seu futuro.</span></strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://joseluizalmeida.com/2010/08/27/o-futuro/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>3</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
