Sentença condenatória.

A sentença que vou publicar agora foi prolatada em 2005. Nela há muitas colocações que são comuns a outras tantas – e não poderia ser diferente mesmo. Mas há nela, ademais, algumas questões polêmicas que, decerto, vão interessar ao leitor. Refiro-me, por exemplo, ao reconhecimento da qualificadora do emprego de arma, sem que a arma fosse apreendida. Refiro-me, outrossim, à busca, como prova suplementar, dos dados coligidos em sede administrativa. Refiro-me de mais, acerca da consideração de maus antecedentes, para os fins de definição das penas-base, de quem responde a outros processos e/ou foi indiciado em vários outros inquéritos policiais.

Todas essas questões são polêmicas, daí por que entendo que deva publicar a sentença, para que o leitor acerca dessas questões também reflita.

Sei  que  muitas dessas questões não têm merecido o aval do Tribunal de Justiça do Maranhão. Isso a mim não me importa, pois, para mim, o que vale mesmo é decidir de acordo com a minha consciência e com as minhas convicções.

O que é mais relevante, para mim, é ter a certeza de que nunca profano as franquias constitucionais dos acusados. Essa preocupação é recorrente, pois entendo que um juiz garantista, numa sistema também garantista,  não pode sair por aí vilipendiando os direitos dos jurisdicionados, por mero capricho.

Sobre a conduta dos acusados, em determinado fragmento sublinhei:

  1. A conduta dos acusados não foi resultado de um ato involuntário, mas do desejo de vilipendiar, de ultrajar a ordem jurídica, de violar o patrimônio da vítima. Fosse a conduta dos acusados decorrente de um ato involuntário, não interessaria ao direito penal,  pois que decorre da incapacidade psíquica de conduta, ou seja, o estado em que se encontra quem não épsiquicamente capaz de vontade. A conduta dos acusados se realizou mediante a manifestação  da vontade dirigida a um fim, qual seja a de desfalcar o patrimônio da vítima – e comviolência, o que é mais grave.
  2. A ação dos acusados é reprochável e censurável, porque, podendo agir de outra forma, assim não procederam, preferindo, ao revés, atentar contra o patrimônio das vítimas, o que lhes era defeso fazê-lo, de jure constitute.

 

A seguir, a decisão, por inteiro: Continue lendo “Sentença condenatória.”

Sentença condenatória.

Na sentença que se segue, avulta de importância a definição da procedência da ação, com esteio apenas na palavra do ofendido, que, registre-se, não tinha nenhum motivo de ordem pessoal para imputar  a prática do crime ao acusado.

Importa refletir, ademais,  que o acusado disse que o ofendido, em verdade, pretendia com ele praticar sexo e que o dinheiro que levou, com o seu comparsa, era destinado ao pagamento dos prazeres sexuais que proporcionaria  a ele.

Num determinado excerto refleti acerca da aparição do delito e, também, acerca da ação dos órgãos persecutórios quando isso ocorre, como se vê a seguir:

  1. Com a prática do ato criminoso, o dever de punir do Estado sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar existência concreta e efetiva. A aparição do delito  por obra de um ser humano torna imperativa sua persecução por parte da sociedade, “a fim de ser submetido o delinqüente à pena que tenha sido prevista em lei” 

Vamos, pois, à decisão. Continue lendo “Sentença condenatória.”

Sentença condenatória. Crime de furto tentado.

A sentença sob retina cuida de crime de furto tentado. Interessante observar nela a tese da defesa (de crime impossível) e seu enfrentamento na decisão. Releva observa, ademais, as razões pelas quais entendi não devesse adotar o princípio da insignificância.

Sobre a tentativa tive a oportunidade de expender os seguintes argumentos:


  1. Desde o meu olhar, o caso sob retina alberga a forma de tentativa dita imperfeita, pois que o processo executório foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do acusado, que não teve tempo de exaurir toda a potencialidade lesiva de sua ação, ou seja, “não chegou a realizar todos os atos executórios necessários à produção do resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade” 
  2. O acusado tinha pleno domínio do fato, planejou o ilícito, colocou em prática o plano urdido, não logrando êxito, nada obstante, em face da presença da própria ofendida, que o flagrou no momento em que estava de posse de parte da res mobilis.
  3. Desde o meu olhar, o caso sob retina alberga a forma de tentativa dita imperfeita, pois que o processo executório foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do acusado, que não teve tempo de exaurir toda a potencialidade lesiva de sua ação, ou seja, “não chegou a realizar todos os atos executórios necessários à produção do resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade” 

A seguir, a sentença, integralmente.

Continue lendo “Sentença condenatória. Crime de furto tentado.”

Uma sugestão para estimular a produtividade dos juízes do Maranhão

O artigo a seguir foi enviado ao Jornal Pequeno para publicação. Espero que as pessoas que tiverem acesso a ele compreendam a minha real intenção. Nós não podemos mais ficar todos os dias sendo acusados de preguiçosos pela OAB e por quem quer que seja.

A seguir, alguns excertos do artigo que publico a seguir.

  1. Nós, magistrados, por mais doloroso que seja, temos que aceitar e assimilar essa denúncia como uma incômoda realidade. Não devemos nos apoquentar, nos apequenar e nem arrancar os cabelos em face dela. Devemos, ao reverso, ter a coragem de admitir que estamos, sim, em falta com a sociedade. Precisamos admitir que, com boa vontade, com desprendimento, com um pouco mais de dedicação, podemos fazer muito mais do que fazemos. Nós não podemos continuar distanciados da sociedade como estamos hoje e como sempre fomos, afinal.
  2. A nossa dívida para com a sociedade, materializada nas incontáveis demandas amontoados nas mais diversas secretarias judiciais do Estado esperando solução, é de rigor que se admita, é muito grande. Nós precisamos saldar essa dívida, sem mais demora.
  3. A sociedade, tenho dito, iterativamente, reiteradamente, não pode perder a esperança que ainda tem no Poder Judiciário, pois se essa esperança se esvai, estimula-se a autotutela. Ai, meu amigos, é o fim! É a volta do talião! É fogo contra fogo! É a lei do mais forte! É, enfim, o exercício arbitrário das próprias razões. É a barbárie! Não pense que exagero. Isso já está acontecendo diante dos nossos olhos. São incontáveis os casos de tentativa de linchamento de roubadores, por exemplo. Isso é a tradução, em cores vivas, da descrença em nossas instituições.

Agora o artigo, por inteiro.
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Sentença condenatória com preliminar de nulidade.

Na decisão a seguir, importa atentar para uma preliminar da defesa, que tentou tirar proveito de sua omissão. Importa atentar, ademais, para os argumentos lançados, em face do princípio da insignificância.

A propósio da insiginificância da lesão, em determinado excerto afirmei:

  1. Nesse passo, devo grafar no crime de roubo, mais do que o valor do bem subtraído, releva de importância a extrema vilania dos seus agentes, o que, por si só, merece reprimenda.
  2. Inviável, assim, em face da violência ou ameaça de violência, a invocação de pequeno prejuízo sofrido pela vítima, para aplicação do princípio da insignificância.

 

Abaixo, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sentença condenatória com preliminar de nulidade.”

Sentença condenatória. Os crimes alcançados pela decadência. Extinção de punibilidade.

Na sentença que publico a seguir acho interessante o enfrentamento da preliminar da defesa, acerca da falta de representação.

Em determinados fragmentos expendi os seguintes argumentos:

 

  1. Posso concluir, sem a mais mínima dúvida, que, em relação ao crime que tivera conhecimento, antes, a mãe da ofendida, está, sim, extinta a punibilidade, fulminado o direito peladecadência.
  2. Ocorreu que, depois desse crime, outros se verificaram, dos quais só tivera conhecimento a mãe da ofendida do último. É que, aqui, verificou-se a continuidade delitiva. É dizer: o acusado, pordiversas vezes, com algum intervalo, atentou contra a liberdade sexual da ofendida, um dos quais ocorreu no dia 27/06/2003.
  3. Em relação a este último atentado, é bem de ver-se, não ocorreu a decadência, pois a representação foi ofertada a tempo.
  4. A ofendida, a propósito do último crime, afirmou, dentre outras coisas, nesse dia o seu pai lhe convidou para saíram de bicicleta alegando que pretendia arrancar um dente.
  5. A ofendida prosseguiu dizendo que o seu pai – que, já se sabe agora,  era seu padrasto – entrou em um matagal, tirou sua roupa e chupou sua vagina, inserindo, depois, o pênis em seu ânus.
  6. A vítima disse ao acusado que  contaria o episódio à sua mãe, mas desistiu, porque foi ameaçada(fls.05/07).
  7. Cientificada do fato ocorrido no dia  27 de junho de 2003, a mãe da ofendida, sua representante legal, cuidou de noticiar o fato, apresentando a necessária representação, formalizadano dia 12 de agosto de 2003, portanto, antes, muito antes, de operar-se a decadência.
  8. É curial, assim, que a decadência se verificou tão-somente em relação aos crimes anteriores ao fato ocorrido no dia 12 de agosto de 2003.
  9. Deve-se concluir, assim, que acusado, pelos crimes antes cometido,  não mais responderá. Não poderá, entrementes, deixar de responder pelo crime sobre o qual não se estendeu o mantodecadencial.

Agora, uma obervação relevante. No exame das minhas decisões é sempre bom atentar para a data da publicação, tendo em vista de que elas retratam as interpretações dos textos legais que se faziam  à época.

A seguir, a sentença, por inteiro.

 

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Sentença absolutória. Vítima que, apesar da idade, aquiesceu, induvidosamente, com o coito anal.

A decisão absolutória sob retina foi publicada no ano de 2004. Na oportunidade, entendi devesse absolver o acusado da prática de crime de atentado violento ao pudor, com violência presumida. A decisão à época, causou muita polêmica – e, creio, ainda causa nos dias atuais.

Da decisão em comento destaco, aqui e agora, os seguintes excertos:

  1. Entendo que, tivesse sido o ofendido constrangido-abstraída a presunção de violência – a praticar o coito anal com o acusado, mediante ameaça real, não teria dúvidas da necessidade de condená-lo, pois que restaria tipificado o crime.
  2. Ocorre que, in casu sub examine, o ofendido, conquanto menor de treze anos, afirmou, sem meias palavras, sem titubeio, com segurança, que se submeteu ao sexo anal porque quis. Spont sua, é dizer.
  3. Como, a partir da afirmação do ofendido, editar um decreto de preceito sancionatório? Seria justo apegar-se à letra fria da lei e colocar o acusado em ergástulo, punindo-o por um fato que oofendido contribuiu com a sua aquiescência?
  4. A meu sentir, as instituições penais nada lucrariam com a reclusão do acusado. Muito pelo contrário. Nos dias de hoje, quando as informações acerca do sexo se chegam aos jovens na mais tenra idade, não tem sentido invocar, em situações dessa senda, a presunção de violência.
  5. Haverá quem argumente, em defesa da violência indutiva ou ficta, que, embora as vitimas menores de 14(quatorze) anos tenham maturidade sexual, não tem, entrementes, maturidadepsicológica.
  6. A minha experiência de vida, quer como pai, quer como Promotor de Justiça e agora como magistrado, não me deixa trilhar navegar nessas águas..
  7. Entendo, pedindo vênia dos que entendem de maneira diferente, que o rigor da norma que prevê a presunção de violência em casos dessa alheta deve ser mitigado, a fim de que não se façainjustiça.

 

Leia, agora, a decisão por inteiro,  reflita e dê a sua opinião.

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Receptação culposa. Desclassificação. Perdão Judicial. Extinção da Punibilidade

Cuida-se de decisão que desclassifica a imputação inicial.

Num dos excertos nela contidos acerca da desclassificação, anotei:

  1. A hipótese em comento, ao meu aviso, evidencia, à saciedade, que o acusado, demonstrou a vontade, sim, de adquirir a bomba mencionada e tinha dúvidas quanto a sua origem, tendo agido com culpa, entrementes, quando descurou de questionar a origem da res, o que, decerto, impediria a sua aquisição.
  2. Ante situações que tais, o Tribunais têm decidido, iterativamente, que “firmada a convicção de que o agente devia “presumir” a origem espúria da res(modalidade culposa), não era dado ao sentenciante declará-lo como incurso no art. 180, caput, do CP, que exige a ocorrência de dolo direto”(JUTACRIM 87/327).
  3. Assim sendo, reafirmo, aqui e agora, a desclassificação antes referida, para que a imputação recaia no §3º, do artigo 180, provada, quantum satis, a culpa do acusado, estando esta demonstrada com as provas colacionadas, donde exsurge, com especial relevância, a sua confissão, consubstanciada às fls.44/45, corroborada pelo depoimento da testemunha João Batista França de Sá(fls.75).

A seguir, a sentença, integralmente. Continue lendo “Receptação culposa. Desclassificação. Perdão Judicial. Extinção da Punibilidade”