A sentença que vou publicar agora foi prolatada em 2005. Nela há muitas colocações que são comuns a outras tantas – e não poderia ser diferente mesmo. Mas há nela, ademais, algumas questões polêmicas que, decerto, vão interessar ao leitor. Refiro-me, por exemplo, ao reconhecimento da qualificadora do emprego de arma, sem que a arma fosse apreendida. Refiro-me, outrossim, à busca, como prova suplementar, dos dados coligidos em sede administrativa. Refiro-me de mais, acerca da consideração de maus antecedentes, para os fins de definição das penas-base, de quem responde a outros processos e/ou foi indiciado em vários outros inquéritos policiais.
Todas essas questões são polêmicas, daí por que entendo que deva publicar a sentença, para que o leitor acerca dessas questões também reflita.
Sei que muitas dessas questões não têm merecido o aval do Tribunal de Justiça do Maranhão. Isso a mim não me importa, pois, para mim, o que vale mesmo é decidir de acordo com a minha consciência e com as minhas convicções.
O que é mais relevante, para mim, é ter a certeza de que nunca profano as franquias constitucionais dos acusados. Essa preocupação é recorrente, pois entendo que um juiz garantista, numa sistema também garantista, não pode sair por aí vilipendiando os direitos dos jurisdicionados, por mero capricho.
Sobre a conduta dos acusados, em determinado fragmento sublinhei:
- A conduta dos acusados não foi resultado de um ato involuntário, mas do desejo de vilipendiar, de ultrajar a ordem jurídica, de violar o patrimônio da vítima. Fosse a conduta dos acusados decorrente de um ato involuntário, não interessaria ao direito penal, pois que decorre da incapacidade psíquica de conduta, ou seja, o estado em que se encontra quem não épsiquicamente capaz de vontade. A conduta dos acusados se realizou mediante a manifestação da vontade dirigida a um fim, qual seja a de desfalcar o patrimônio da vítima – e comviolência, o que é mais grave.
- A ação dos acusados é reprochável e censurável, porque, podendo agir de outra forma, assim não procederam, preferindo, ao revés, atentar contra o patrimônio das vítimas, o que lhes era defeso fazê-lo, de jure constitute.
A seguir, a decisão, por inteiro: Continue lendo “Sentença condenatória.”