Publico a seguir correspondência informal que mandei aos meus assessores, a propósito da concessão de liberdade provísória em face da Lei de Entorpecentes.
“Estimados Assessores,
Abaixo, uma decisão exemplar do STF, a propósito do crime de tóxico.
Atentem para o fato de que a liberdade provisória foi concedida a um acusado já condenado, o que, a fortiori, se justifica, tratando-se de acusado que sequer foi denunciado.
Nós podemos, sim, a partir das peculiaridades de cada caso submetido à nossa intelecção, conceder o direito de o acusado responder ao processo em liberdade, ainda que haja comando legal em sentido diametralmente oposto.
Entendo que não se deve negar liberdade provisória apenas e tão somente porque existe uma expressa proibição; proibição, à primeira vista, inconstitucional, conquanto reconheça que existam judiciosos entendimentos contrários.
Para mim, a mantença da prisão só deve ser materializada se os pressupostos da prisão preventiva estiveram presentes. Caso contrário, entendo que a regra, apesar da Lei de Tóxicos, é responder o processo em liberdade.
Reafirmo, nessa linha argumentativa, que cada caso deve ser examinado a partir de suas peculiaridades.
Todavia, negar o direito à liberdade com espeque apenas no texto frio da lei, não me parece o caminho mais acertado.
De toda sorte, estou aberto à reflexão. As ponderações dos senhores, ainda que contrárias às minhas, serão levadas na devida conta.
Um abraço cordial de
José Luiz Oliveira de Almeida”
Leia a decisão no site LFG