Numa primeira análise, acho bastante pertinente a proposta do Ministro Cezar Peluso, no sentido de que a reforma do CPP contemple a diminuição de recursos, em face de uma sentença criminal condenatória. Pela proposta do ministro, restarão concluídos todos os processos julgados pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais, só se admitindo recursos para o STJ ou STF com o objetivo de anular a decisão condenatória, sem efeito suspensivo, no entanto. Com isso, crê o ministro – e creio, também – afasta-se a possibilidade da prescrição e a consequente sensação de impunidade.
É necessário, no entanto, que não se tenha a proposta como uma panacéia. Outras questões, igualmente alimentadoras da sensação de impunidade, também precisam ser enfrentadas, sem demora. Incontáveis vezes, ad exempli, testemunhei a pretensão punitiva do estado ser fulminada pela prescrição ocorrida entre o tempo da sentença prolatada e o julgamento do recurso, o que, convenhamos, é inaceitável. Mas não é só. Tem ocorrido, ademais, de a prescrição ocorrer entre a data do recebimento da denúncia e a entrega da prestação jurisdicional, o que, da mesma forma, é de se lamentar. Outras vezes ela, a mesma prescrição, tem ocorrido entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, o que, sob todos os aspectos, é de se repudiar.
Em todas essas hipóteses a prescrição só ocorre por desídia do estado, mas precisamente dos seus órgãos persecutórios. É por isso que compreendo que, lateralmente à proposta de redução dos recursos, deve-se implementar medidas que possibilitem julgamentos mais céleres dos feitos criminais na primeira instância, ainda que o seja compelindo os magistrados de primeiro grau a uma produtividade mínima, em face dos processos criminais.
A verdade é que os feitos criminais não têm recebido tratamento prioritário, nem aqui e nem alhures. Os processos nos quais se discuta, por exemplo, posse ou propriedade, apesar da complexidade de algumas questões, têm merecido dos magistrados muito mais atenção que os processos crimes, o que, a meu sentir, é um despropósito, pois enquanto uma demanda civil interessa a um grupo restrito de indivíduos, as ações penais de natureza pública, como seu próprio nome está a indicar, interessa a toda uma coletividade, razão pela qual, na minha avaliação, deveria receber atenção especial dos magistrados e do próprio Ministério Público.
Essas questões devem, sim, ser aprofundadas, sem mais tardança.