Prescrição e impunidade

Numa primeira análise, acho bastante pertinente a proposta do Ministro  Cezar Peluso, no sentido de que a reforma do CPP contemple a diminuição de recursos, em face de uma sentença criminal condenatória.  Pela proposta do ministro, restarão concluídos todos os processos julgados pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais, só se admitindo recursos para o STJ ou STF com o objetivo de anular a decisão condenatória, sem efeito suspensivo, no entanto. Com isso, crê o ministro – e creio,  também –  afasta-se a possibilidade da prescrição e a consequente sensação de impunidade.

É necessário, no entanto, que não se tenha a proposta como uma panacéia. Outras questões, igualmente alimentadoras da sensação de impunidade,   também precisam ser enfrentadas, sem demora.  Incontáveis vezes, ad exempli, testemunhei  a pretensão punitiva do estado ser fulminada pela prescrição ocorrida entre o tempo da sentença prolatada e o julgamento do recurso, o que, convenhamos, é inaceitável. Mas não é só. Tem ocorrido, ademais, de a prescrição ocorrer entre a data do recebimento da denúncia e a entrega da prestação jurisdicional, o que, da mesma forma, é de se lamentar.  Outras vezes ela, a mesma prescrição,  tem ocorrido entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, o que, sob todos os aspectos, é de se repudiar.

Em todas essas hipóteses a prescrição só ocorre por desídia do estado, mas precisamente dos seus órgãos persecutórios. É por isso que compreendo que, lateralmente à proposta de redução dos recursos, deve-se  implementar medidas que possibilitem julgamentos mais céleres dos feitos criminais na primeira instância, ainda que o seja compelindo os magistrados de primeiro grau a uma produtividade mínima, em face dos processos criminais.

A verdade é que os feitos criminais não têm recebido tratamento prioritário, nem aqui e nem alhures.  Os processos nos quais se discuta, por exemplo,  posse ou propriedade, apesar da complexidade de algumas questões, têm  merecido dos magistrados muito mais atenção que os processos crimes, o que, a meu sentir, é um despropósito, pois enquanto uma demanda civil interessa a um grupo restrito de indivíduos, as ações penais de natureza pública, como seu próprio nome está a indicar, interessa a toda uma coletividade, razão pela qual, na minha avaliação, deveria receber atenção especial dos magistrados e do próprio  Ministério Público.

Essas questões devem, sim, ser aprofundadas, sem mais tardança.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Prescrição e impunidade”

  1. Acho que devemos analisar os motivos que resultam de tanta Prescrição Penal gerando tal sentimento de impunidade, deviamos analisar o verdadeiro “Estado Penal Brasileiro” em detrimento da incompetencia em gerir o utópico “Estado Social”.

    O Brasil tem a política de se “criminalizar tudo”, ocasionando uma verdadeira “inflação legislativa”, onde se deseja “educar – punindo”, criando Doutores no crime em seu sistema prisional.

    O sentimento da impunidade não é fruto da falta de leis, mas sim de um sistema que se inchou de tal forma, que é incapaz de fazer jus a seu “ius punienti”..fincando assim.. só correndo atrás do seu próprio rabo.

    De seu fã e se Deus quiser, futuro companheiro

    Fernando – 5 Periodo de Direito – Faculdade de Pedro Leopoldo/MG

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