O magistrado e a Constituição

Cada vez que participo de uma decisão colegiada mais me convenço de que os juízes têm que ter uma relação de intimidade com a Constituição.

O magistrado, para bem decidir, especialmente na esfera penal, tem que cultivar uma cumplicidade com a Carta Magna, pois se ele não se der conta da relevância dos princípios nela inseridos, por certa não será um bom julgador; tenderá a praticar excessos.

Tenho  dito que somente um juiz positivista não tem intimidade com a Constituição; esse tipo não se importa quando comete uma injustiça, pois é apenas um seguidor cego da lei.

Diante de um modelo garantista é na esfera penal que se deve materializar, com muito mais razão, a conexão Juiz-Constituição.

Nessa linha de pensar,  não procede com o necessário desvelo o magistrado que, a pretexto de ser mau, de parecer inclemente aos olhos da população,  se trasveste de justiceiro, para, espezinhando  garantias fundamentais, exacerbar a resposta penal.

Reconheço que, muitas vezes, tenho sido incompreendido nos julgamentos dos quais participo, em face da opção que tenho feito pelo Direito Penal Constitucional.

Mas é o preço que tem-se que pagar quando se faz a opção pela Constiuição, pela garantia das liberdades, pela dignidade da pessoa humana, pela oção, enfim, pela proteção integral dos direitos fundamentais do cidadão.

Para os que insistem em punir a qualquer custo e de forma desmedida, algumas lições abaixo.

BECCARIA “Toda pena que não deriva da absoluta necessidade é tirânica”

” A finalidade das penas não é atormentar afligir ente sensível, nem desfazer um delito já cometido….O fim, pois, não é outro que o de impedir o réu de causar novos danos a seus cidadãos e retrair os demais da prática de outros iguais. Logo, deverão ser escolhidas aquelas penas e aquele método de impô-las que, GUARDADA A PROPORÇÃO, façam uma impressão mais eficaz e mais durável sobre os ânimos dos homens, e a menos dolorosa sobre o corpo do réu”

” Para que toda pena não seja violência de um ou de muitos contra um particular cidadão, deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, menor das possíveis nas circunstâncias atuais, proporcional ao delito e ditada pelas leis”

JOSE CEREZO MIR. “A pena certa , rápida e proporcional ao delito é mais eficaz que a pena dura, cruel”

MONTESQUIEU, em sua obra ESPIRITO DAS LEIS, clama pela divisão dos poderes e pela abolição das penas desmedidas.

Para VOLTAIRE a pena teria  de ser, antes de tudo, proporcional e útil. Proporcional à personalidade do autor, à natureza do fato, ao dano produzido por este, assim como a necessidade de exemplaridade que perceba a comunidade.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.